RESUMO: O presente trabalho tem como assunto o descompasso do novo Código Florestal brasileiro em relação à evolução pela qual o Direito Ambiental tem passado. Serão analisados, a partir de artigos de Isabella Pearce, as principais características de tal evolução, mostrando como assuntos ambientais passaram a ser protegidos pelo direito. Através da obra de Ivan Valente, os descompassos poderão ser elencados, trazendo o tema principal do trabalho.
Palavras-chave: evolução; novo Código Florestal, retrocesso.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo uma abordagem a respeito da relação entre o meio ambiente e o direito através de uma produção histórica que visa demonstrar de que forma ocorreu o surgimento da preocupação com a preservação do meio ambiente e o que isso implica na evolução pela qual o Direito Ambiental vem passando.
Assim, serão abordados fatos como a responsabilização jurídica, o despertar para a crise ecológica, o nascimento do movimento ecologista até que se chegue ao reconhecimento dos problemas ambientais para que em seguida sejam abordadas soluções a esses problemas e de que forma elas aconteceram. E, para tanto, a tese de mestrado de Isabella Pearce juntamente às obras de Édis Milaré e a de José Afonso da Silva, além de outros artigos retirados da internet serão essenciais.
Além disto, serão demonstrados quais os retrocessos ocorridos no novo Código Florestal e de que maneira isso acabou por implicar em um descompasso com o avanço do direito ambiental. Ou seja, é preciso compreender o caminho contraditório entre eles, no qual, enquanto um avança, o outro retroage.
Sendo assim, será estabelecida uma relação entra as linhas básicas do princípio da proibição do retrocesso e as principais alterações trazidas pelo novo Código Florestal brasileiro, que irão ser compreendidas tomando como base a revista de Édis Milaré, o novo código florestal e os artigos da internet citados anteriormente.
2 A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL
Para analisar como ocorreu a inserção dos problemas ambientais na esfera social e política, de forma a compreender a evolução pela qual o Direito Ambiental vem passando, faz-se necessário um retrocesso no tempo de forma a destacar os principais marcos históricos que levaram ao estabelecimento de uma relação entre o meio ambiente e o direito.
Por volta do século XX, surgiu uma preocupação com o ambiente devido à poluição, que vinha sofrendo acréscimos em decorrência dos países do Norte, que passavam a se desenvolver industrialmente. Sendo assim, foi nessa mesma época que aconteceram os primeiros casos de responsabilização jurídica, por consequências geradas por escândalos como o de “Smog” em Londres (1940), o da Baía de Minamata no Japão (1950) e as chuvas ácidas na Alemanha (1960).
“Em verdade, a preocupação ambiental que começava a surgir não era com o ambiente em si, mas sim com a saúde e o bem-estar das pessoas afetadas pela poluição.” (MONTEIRO, 2011, p. 52), então ainda não se falava em preservação da natureza, pois os indivíduos afetados por essa poluição somente recorriam aos tribunais em busca de pedidos de indenizações.
Outro grande marco foi a publicação da obra “Primavera Silenciosa”, em 1962, de Rachel Carson, pois ela retratou um descompasso no ciclo ecológico e, por meio desse fato, a autora concluiu que a atividade antrópica na Terra é capaz de provocar danos que fogem à própria imaginação do homem.
Em razão de todo esse contexto começava a surgir um despertar para a crise ecológica, o que, segundo Isabella Pearce (2011), acabou por fazer com que o meio ambiente virasse um tema de grande destaque no meio científico, político, social e jurídico.
Nos meados da década de 1970 poucos países poderiam afirmar que não haviam sido afetados, se é que havia algum que não o tivesse sido, por algum tipo de problema ambiental. Rica ou pobre, industrial ou agrária, autoritária ou democrática, socialista ou capitalista, quase todas as sociedades sentiam-se compelidas a reavaliar suas atitudes em relação à administração de recursos e à condição do meio ambiente humano. Questões como a poluição marinha, caça às baleias, redução pesqueira, desertificação, poluição ácida, destruição da camada de ozônio e a escalada do dióxido de carbono não podiam ser resolvidas por governos isolados agindo por conta própria. (MCCORMICK, 1992)
No meio científico começaram a surgir as mais diversas pesquisas relacionadas com a qualidade do meio ambiente, já no político e social tem-se o surgimento do movimento ecologista, além da criação dos Partidos Verdes na Europa. Por fim, no meio jurídico por força de influência de Estocolmo, várias constituições passaram a mencionar sobre questões relacionadas à qualidade do meio ambiente.
Em Estocolmo foi a primeira vez que os problemas políticos, sociais e econômicos do meio ambiente global foram discutidos num fórum intergovernamental com uma perspectiva de realmente empreender ações corretivas. (JATOBÁ, CIDADE e VARGAS, 2009)
Continuam afirmando que:
O principal resultado da conferência internacional de Estocolmo e as outras que se seguiram, é o momento em que vivemos hoje: o crescimento do número de tratados e acordos internacionais; a multiplicação de organismos ambientais e o crescente corpo de leis nacionais; investimentos públicos nas pesquisas científicas e maior consciência popular sobre o meio ambiente. (JATOBÁ, CIDADE e VARGAS, 2009)
Para um maior entendimento, é válido mencionar que, quando a conferência de Estocolmo teve início, um fator que se encontrava em destaque era o de limites ao crescimento, ou seja, ser desenvolvido era sinônimo de ser industrializado, então todos os países buscam se desenvolver, sendo assim, uma hora ou outra a procura por recursos naturais seria maior do que a capacidade que a Terra pode oferecer.
Foi então que surgiram algumas propostas como a de “crescimento zero”, que consistia na ideia de que todos os países devem parar de se desenvolver. Porém, com tais propostas, questões secundárias apareceram, e criou-se a dicotomia.
Os países do Sul reclamavam o fato de os países do Norte já estarem desenvolvidos enquanto eles almejavam esse desenvolvimento e que, se essa política de “crescimento zero” fosse adotada, eles sairiam em desvantagem. Tinham como argumentos principais o fato dos problemas ambientais não terem sido ocasionados por eles e o fato de sua população viver em grave estado de pobreza. Sendo assim, os adeptos disso levantavam a seguinte hipótese: Por que nós temos que parar o desenvolvimento? Não seria mais justo se os países que se encontram desenvolvidos diminuíssem as suas produções industriais?!
Diante dessa divergência, a ONU trouxe a Comissão das Nações Unidas em Meio Ambiente e Desenvolvimento, ou seja, tentava solucionar tal problema de forma a “unir a preocupação do Norte com o meio ambiente e a preocupação do Sul com o desenvolvimento”. Tal comissão teve como resultado a criação do Relatório de Brudtland.
Segundo Isabella Pearce (2011), “o relatório Brudtland é composto por uma parte geral seguida de estudos específicos sobre determinados temas inter-conexos: população, segurança alimentar, perda de espécies e recursos genéticos, energia, indústria e desafios urbanos.”.
O relatório, entretanto, foi além, e produziu conclusões mais profundas do que as que lhe eram esperadas. O relatório concluiu que o presente modelo de desenvolvimento deixou milhares de pessoas pobres e vulneráveis, bem como provocou degradação ambiental numa escala nunca antes vista na história. Ousadamente, o mesmo aponta que a desigualdade no mundo é o maior problema ambiental do planeta! Sendo assim, são fúteis as tentativas de tentar solucionar os problemas ambientais sem uma perspectiva mais ampla que englobe também os fatores por detrás da pobreza mundial e da desigualdade internacional. (MONTEIRO, 2011)
Esse relatório trouxe consigo o conceito de Desenvolvimento Sustentável que consiste em “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas necessidades”.
Através desse conceito, as bases para uma nova conferência mundial foram instaladas, trazendo, em 1992, a Conferência do Rio que trouxe um amadurecimento do discurso do desenvolvimento sustentável.
A Conferência do Rio, portanto, foi um sucesso sob vários aspectos: além dos impressionantes números de participação, a mesma promoveu um grande amadurecimento conceitual do discurso do desenvolvimento sustentável, através da elaboração e do estabelecimento de vários princípios, instrumentos e metas em documentos oficiais, dentre eles a Declaração do Rio em Meio Ambiente e Desenvolvimento, o plano de ação Agenda 21, a Convenção em Mudança Climática e a Convenção em Diversidade Biológica.( MONTEIRO, 2011, p.65)
Entretanto, com o passar do tempo, o assunto desenvolvimento sustentável passou a ser “desacreditado”, ou seja, deixou de ser o centro das atenções, perdendo força. A exemplo disso tem-se o protocolo de Kyoto, que, segundo Christian Gomes (Sd), estabelece aos países industrializados a redução da emissão de dióxido de carbono e outros gases do efeito estufa.
Ou seja, o protocolo impõe uma meta de redução desses gases na atmosfera. Porém, os Estados Unidos, considerados como um dos maiores poluidores do mundo, não quis aderir a ele, o que comprovava mais ainda o não interesse pelo tema. Porém, a população mundial voltou a acordar para o assunto meio ambiente com a achegada do aquecimento global.
A divulgação em massa do problema do aquecimento global e de suas castatróficas conseqüências para a sobrevivência da humanidade, o surgimento (ou intensificação) de outros problemas ambientais, a exemplo do potencial risco dos alimentos transgênicos, fez a população mundial acordar novamente para a temática do meio ambiente. A existência e atuação de movimentos sociais e ONG’s ambientais, tanto em nível local quanto internacional, assim, sofreu expressivo crescimento. (MONTEIRO, 2011, p.68)
Todos esses fatores foram expostos para entendermos como se deu a relação do meio ambiente com o Direito. É válido lembrar que foram colocados em destaque somente os principais acontecimentos até o ano de 2012, o que implica dizer que, após esse ano, diversos acontecimentos, no que diz respeito ao meio ambiente, foram e continuam sendo discutidos. Dentre eles tem-se a criação do novo Código Florestal e o seu retrocesso em torno do meio ambiente.
3 OS RETROCESSOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
O Código Florestal é responsável por regulamentar a maneira pela qual a terra pode ser explorada, estabelecendo então onde a vegetação nativa deve ser mantida e em que lugar pode ser “alterada”. Então, em 2012, o Brasil passou a contar com um novo Código Florestal.
Em virtude da sanção ao PL n. 1.876/1999 pela presidenta Dilma Rousseff (acompanhada do veto parcial de 12 dispositivos do texto original), no dia 25 de maio de 2012, o texto parcialmente aprovado deu origem à Lei n. 12.651/2012, com a redação que lhe foi também atribuída pela MP n. 571/2012, que revogou o Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/1965) (SANTOS, 2012, p. 522)
Sendo assim, alterações são sugeridas pelo novo Código em recursos e espaços que se encontravam protegidos pela Lei nº 4.771/65, entre eles as áreas de preservação permanente e reserva legal que são de extrema importância para o clima, assim como para a atividade econômica.
O retrocesso que acredita-se haver no novo Código Florestal é proibido no ordenamento jurídico. Isto se fundamenta, de acordo com Euseli dos Santos (2012), no princípio da segurança jurídica e na proteção da confiança pelo direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito. Desta forma, atos e medidas que tenham caráter retroativo que afetem as posições já consolidadas não são autorizados atualmente.
A tutela constitucional do meio ambiente é direito fundamental do cidadão e que, além de integrar um núcleo intangível por modificações restritivas por emenda constitucional (cláusula pétrea), não pode sofrer retroação por parte de alterações na legislação infraconstitucional integrativas da proteção dispensada pelo texto constitucional, sob pena de retrocesso ambiental e consequente inconstitucionalidade. (SANTOS, 2012)
Assim, ainda de acordo com tal autor, o exercício efetivo de tais direitos só é possível quando estiverem assegurados em um nível mínimo de segurança jurídica e previsibilidade do próprio ordenamento jurídico objetivo. Algumas críticas a este Código Florestal são necessárias, para compreender o motivo de considerá-lo um retrocesso, como a redução das áreas de preservação permanente, a redução da reserva legal e anistia aos desmatadores.
O novo código florestal representa o maior retrocesso da legislação ambiental da nossa história, com sérias conseqüências não só para o meio ambiente mas para toda a sociedade, que corre sério risco de ver agravadas as condições de vida, produção e ocupação do território nacional. (VALENTE. 2012, p. 5)
Desta forma, o decorrer deste capítulo será baseado principalmente no artigo de Ivan Valente, uma vez que este expõe de forma clara e precisa o assunto a ser abordado.
3.1 Redução das Áreas de Preservação Permanente
De acordo com Larissa Rocha (2013), as áreas de preservação permanente são uma espécie de proteção especial por lei da vegetação, seja nativa ou não, com objetivo de preservar recursos hídricos, paisagem, biodiversidade, entre outros, garantindo o bem-estar da população.
O texto do novo Código alterou a referência sobre a qual eram estabelecidas as faixas de APP ao longo do curso dos rios. No antigo Código Florestal, o cálculo das APPs era feito a partir do nível mais alto dos rios. A preservação da cobertura vegetal existente em cada margem era considerada numa faixa que variava de 30 a 500 metros, contados a partir do limite do rio no período de cheias. No novo texto, o cálculo é feito a partir da “borda da calha do leito regular”, sendo esta definido como “a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano”. (VALENTE, 2012, p. 16)
Além da restrição das áreas que são definidas como de preservação permanente, Ivan Valente (2012) elenca ainda a redução da necessidade de composição destas áreas. Pelo novo Código Florestal, os proprietários que “até 22 de julho de 2008 descumpriram a lei e desenvolveram atividades agropecuárias em APPs ficaram liberados de grande parte da recomposição das áreas desmatadas”.
Assim, o Código reduziu a necessidade de recomposição no entorno dos rios. De acordo com a Agência Nacional de Águas, a proteção mínima que é necessária para redução de assoreamento, diminuição do impacto de fertilizantes e melhoria da qualidade e quantidade de água é de 30 metros. O novo Código, porém, traz o limite mínimo de recuperação, apenas 20 metros de cada lado e o máximo de 100 metros.
Por fim, os manguezais, apesar de ser considerados em toda sua extensão como APPs, tiveram a sua proteção fragilizada.
O novo Código Florestal criou um grave risco para o equilíbrio desse ecossistema, tão importante para a biodiversidade, ao regularizar a prática de carcinicultura (criação de camarões) nas áreas localizadas à margem dos manguezais, chamadas de apicuns e salgados. A decisão deixa de lado os avisos da comunidade científica de que a carcinicultura seria responsável por inúmeros impactos ambientais sobre os manguezais, causando desmatamento e bloqueio dos fluxos das águas para essa zona. (VALENTE, 2012, p. 17)
3.2 Diminuição da Reserva Legal
Larissa Rocha (2013) explica que reserva legal diz respeito à área situada dentro da propriedade rural e que, por existir uma necessidade de preservação da biodiversidade, a sua cobertura vegetal nativa deve ser mantida. Ivan Valente (2012) traz dentro deste tema a isenção da recomposição para propriedades com menos de 4 módulos fiscais.
Dito isto, as propriedades não precisarão mais recompor as áreas de reserva legal desmatadas de forma ilegal até 22 de julho de 2008.
Em regiões como a Amazônia, 4 módulos fiscais podem passar de 400 hectares. Tal isenção dispensa da recomposição de Reserva Legal cerca de 90% de todas as propriedades rurais, com impacto sobre mais de 70 milhões de hectares. A medida também abre uma brecha para que propriedades maiores sejam artificialmente divididas e, assim, fiquem desobrigadas de proteger a Reserva Legal. (VALENTE, 2012, 17)
O fundamento para esta redução se encontraria em uma forma de ajudar o pequeno produtor, já que este não teria condições de lidar com os custos de tal recomposição. Porém, como isto não está explícito, a mudança beneficiou as propriedades de 4 módulos independentemente da condição econômica do proprietário, objetivo principal.
Além desta redução, há também o aumento das regras de compensação e recomposição das áreas desmatadas. A exigência disto leva em consideração os objetivos principais da reserva legal, que, de acordo com Ivan Valente (2012, p. 18), são “o uso sustentável dos recursos naturais, a conservação e a realização dos processos ecológicos e a preservação da biodiversidade”.
Pelo Código de 1965, a compensação deveria ser feita no mesmo ecossistema da área original. Só haveria exceção se fosse comprovado que não era mais possível identificar a reserva legal de determinada propriedade.
Assim, o novo Código Florestal aceita que a recomposição seja feita com espécies exóticas em até 50% da área desmatada da Reserva Legal. Isso significa então que a perda da vegetação nativa pode ser compensada de maneiras que podem trazer claramente um prejuízo para o ecossistema e para manutenção da biodiversidade.
Por fim, há também que se falar na sobreposição de APPs e Reservas Legais, que, por possuírem funções diferentes, são contabilizadas de forma distinta. Anteriormente, esta contabilização era autorizada que fosse feita de forma conjunta. Porém, o novo Código, de acordo com Ivan Valente (2012, p. 19), “libera a sobreposição das áreas para o conjunto das propriedades rurais, abrindo caminho para a legalização da ocupação irresponsável de amplas áreas de vegetação nativa”. Isto é responsável por enorme prejuízo ecológico.
3.3 Anistia aos Desmatadores
O novo Código Florestal cria o Programa de Regularização Ambiental (PRA), o qual anistia os imóveis que tiveram áreas desmatadas antes da data de 22 de julho de 2008. Ivan Valente explica que esta data corresponde ao dia da publicação do Decreto 6514/08, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais de 1998.
Para que o desmatamento ocorrido seja perdoado, basta que o proprietário assine um Termo de Compromisso, alegando que participara do PRA. Este ponto traz uma discursão importante, pois ele traz uma imagem de impunidade para o nosso país.
Já era possível: i - recompor a Reserva Legal mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação; ii - conduzir a regeneração natural da Reserva Legal; e iii - compensar a Reserva Legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertencesse ao mesmo ecossistema e estivesse localizada na mesma microbacia. Ou seja, o Código Florestal não era intransigente. Mas a bancada ruralista inverteu a lógica do princípio da função social da propriedade e da reparação do dano ambiental causado. E, em vez de estimular a recomposição das áreas devastadas, anistiou os desmatadores e consolidou áreas ocupadas irregularmente. (VALENTE, 2012, p. 22)
Além disto, o novo Código Florestal prevê também outros benefícios aos produtores que infringiram a lei, o que amplia o apoio do governo para seus processos reconversionais.
O novo Código ainda prevê que o poder público instituirá medidas indutoras para a preservação voluntária de vegetação nativa, recuperação de APPs, Reservas Legais e áreas degradadas; e manterá programas de pagamento por serviços ambientais em razão da captura e retenção de carbono, proteção da biodiversidade, proteção hídrica, beleza cênica, etc. Desta forma, o que era obrigação do proprietário passa a ser obrigação apenas do Estado. (VALENTE, 2012, p. 22)
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto no decorrer do trabalho, tornou-se possível perceber a evolução do direito ambiental, a partir dos principais marcos históricos que foram citados. Eles foram responsáveis por tirar os casos ambientais da esfera apenas social e política e inseri-los no âmbito jurídico.
Demonstrou-se no primeiro capítulo casos como “Smog” em Londres (1940), o da Baía de Minamata no Japão (1950) e as chuvas ácidas na Alemanha (1960), responsáveis pela inserção citada no parágrafo anterior. Com a judicialização ambiental, os casos passaram a ser regidos pelo direito, o que deu margem, depois de inúmeros anos, a criação do novo Código Florestal brasileiro.
Isso deu a abertura necessária para entrar no âmbito dos retrocessos advindos com o novo Código Florestal Brasileiro. Apesar de autores afirmarem que ele traz consigo melhorias, a polêmica que gira em torno deste relaciona-se com os retrocessos. Estes foram devidamente elencados no capítulo concernente ao tema, explicando como se dava antes e depois do Código.
Foi através destas etapas que foi possível concluir que os retrocessos presentes no novo Código Florestal afrontam a segurança jurídica, criando fragilidade em temas que já tinham sido assegurados no âmbito do direito ambiental.
REFERENCIAS
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MONTEIRO, Isabella Pearce de Carvalho. Direito do Desenvolvimento Sustentável: Produção Histórica Internacional, Sistematização e Constitucionalização do Discurso do Desenvolvimento Sustentável. Tese de Mestrado. Universidade de Coimbra: Faculdade de Direito, 2011.
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SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional – 4ed. rev e atual – São Paulo: Editora Ltda, 2002.
VALENTE, Ivan. Novo Codigo Florestal Brasileiro: Meio ambiente e biodiversidade brasileira desprotegidos. Disponível em: http://www.ivanvalente.com.br/wp-content/uploads/2012/12/Caderno-novo-Codigo-Florestal-dez-2012.pdf. Acessado em 26 de marco de 2014. Brasilia, 2012.