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Foro por prerrogativa de função e o art. 84 do Código de Processo Penal brasileiro, com sua atual redação.

Eficácia evidente, extensiva aos processos de ações ou supostos atos de improbidade administrativa, inclusive quando imputados a prefeitos municipais

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Notas

1 Exemplificativamente, Raimilan Seneterri em http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3938

2Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.

3Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

4Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

5Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

6Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

7Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

8 Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.

9 Posicionamento de Luiz Flávio Gomes, "Foro especial por prerrogativa de função: a recente lei 10.628/02 não tem a extensão que parece" in www.iusnet.com.br

10RT 809/397.

11XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

12 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, VISANDO À APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ALEGADAMENTE PRATICADOS POR EX-GOVERNADOR DE ESTADO, HOJE SENADOR DA REPÚBLICA. Enquanto não sobrevier o julgamento de mérito da ADI 2.797, é desta colenda Corte, nos termos do artigo 84, § 2º, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 10.628/2002), a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa a ser ajuizada em face de Senador da República. Agravo regimental desprovido.

Agravo Regimental na Rcl 2381 / MG, relator o eminente Ministro Carlos Ayres Britto

13RTJ 159/28, relator o eminente Ministro Ilmar Galvão; Informativo STF nº 172.

14Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

15 JESUS, Damásio de. Foro por prerrogativa de função. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, fev. 2003. Disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>.

16 QUEIXA - 79-9/226 (Inconstitucionalidade Declarada Incidentalmente nesse Julgamento pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), INQUÉRITO - 444-0/218, DENÚNCIA - 89-0/269, entre outros.

17Código de Processo Penal Brasileiro

Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

18Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

19 Reflexões sobre Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro, in Improbidade Administrativa - Questões Polêmicas e Atuais, Coordenadores: Cassio Scarpinella Bueno e Pedro Paulo de Rezende Porto Filho, São Paulo, Malheiros Editores, 2001, p.86 e seguintes.

20Rcl 2381/MG. Invoca-se a decisão plenária dessa Reclamação 2381, Relator o eminente Ministro Carlos Ayres Britto (Inf. STF/328), na qual, "ficou preconizado que a prerrogativa de foro atinge também aos atos de improbidade administrativa, que como se sabe, possui penas de forte conteúdo criminal, tais como perda do cargo, inelegibilidade, perda de bens, etc."

21 São semelhantes as opiniões do emérito Professor Arnoldo Wald e do eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes que já se manifestaram acerca do tema, afirmando que a competência para a ação judicial por ato de improbidade administrativa, "de forte conteúdo penal", deve ser estabelecida de acordo com os critérios penais.

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22 Tratando-se de crime perpetrado contra serviço ou bem da União, a competência é da Justiça Federal. O envolvimento de prefeito desloca o processo, ante a prerrogativa de foro prevista no artigo 29, inciso X, da Carta da República, para o Tribunal Regional Federal. Precedente: Habeas Corpus nº 68.967-1, Pleno, Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 16 de abril de 1993.

TRF 1ª Região, Ag nº 2003.01.00.038278-5/AC, Relator o eminente Desembargador Federal Olindo Menezes

TRF 4ª Região, HC nº 2003.04.01.028906-0/PR, Relator o eminente Desembargador Federal Luiz Fernando Penteado

23 STJ, CC 36533 / MG, Relator o eminente Ministro Luiz Fux.

STF, Rcl 2669 MC/BA, Relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17/06/2004.

STF, Rcl 2657 MC/PR, Relator o eminente Ministro Celso de Mello.

STF, Rcl 2645 MC/ES, Relator o eminente Ministro Cezar Peluso.

STF, SL 33 / BA, Relator o eminente Ministro Maurício Corrêa.

24Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

25Art. 46 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

VIII - processar e julgar originariamente:

f) os prefeitos municipais;

26 A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

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Sobre o autor
Pedro Paulo Guerra de Medeiros

advogado, professor, doutorando em Ciências Jurídicas pela UMSA, especialista em Processo Penal e Processo Civil, MBA em Direito Empresarial, Direito Ambiental e Direito do Estado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Pedro Paulo Guerra. Foro por prerrogativa de função e o art. 84 do Código de Processo Penal brasileiro, com sua atual redação.: Eficácia evidente, extensiva aos processos de ações ou supostos atos de improbidade administrativa, inclusive quando imputados a prefeitos municipais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 481, 31 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5849. Acesso em: 24 abr. 2024.

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