“A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns" (Ministro Luiz Fux)
RESUMO: O presente ensaio tem por escopo precípuo analisar, de forma não exauriente, a ilegalidade da apreensão dos veículos automotores por atraso no pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Visa, ainda, a analisar todos os princípios derivados do superprincípio do devido processo legal, de viés fundamental, artigo 5º, inciso LIV, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Palavras-Chave: Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. Atraso de pagamento. Devido processo legal. Autoridade de Trânsito. Apreensão de veículos. ilegalidade. Abuso de autoridade. Configuração.
Resumen: este ensayo pretende analizar eventual no exauriente la ilegalidad de la incautación de vehículos de motor por demora en el pago de impuestos sobre la propiedad de vehículos de motor. Visa sigue analizando todos los principios derivados de la superprincípio del debido proceso, sesgo fundamental, artículo 5, apartado LIV, por el que nadie podrá ser privado de libertad o de su propiedad sin el debido proceso.
Palabras clave: impuesto sobre la propiedad del vehículo de Motor. Retraso en los pagos. Debido proceso de ley. Autoridad de tránsito. Incautación de los vehículos. ilegalidad. Abuso de autoridad. Configuración.
SUMÁRIO: 1. DAS NOTAS INTRODUTÓRIAS. 2. DA APREENSÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 230 DO CTB. 3.1. Princípio da legalidade. 3.2. Princípio do não confisco. 3.3. Da matéria sumular do Supremo Tribunal Federal. 3.4. Direito de Propriedade. 3.5. Princípio da dignidade da pessoa humana. 3. 6. Da violação ao sagrado Direito ao Trabalho. 3.7. Princípio do devido processo legal. 4. DO PROCEDIMENTO CORRETO ESTATAL DO ATRASO DO IPVA. 5. DAS AÇÕES PROPOSTAS PELO CONTRIBUINTE LESADO. 6. DO PROJETO DE LEI nº 4.276 EM MINAS GERAIS. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. DAS NOTAS INTRODUTÓRIAS.
É legal apreender veículo com tributos em atraso em uma blitz da polícia?
Em Minas Gerais – Estado que atrasa o pagamento dos servidores públicos, desrespeita o cidadão e avilta a Administração Pública, viola acintosamente as normas da Organização Internacional do Trabalho, notadamente a Convenção nº 117 da OIT, que estabelece as medidas necessárias para assegurar que todos os salários ganhos sejam devidamente pagos aos empregados e servidores, além da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no seu § 1º, artigo 459, que prevê normas fixando como dia do pagamento, o 5º dia útil do mês subsequente ao do vencimento, retém dolosamente os salários de parte dos servidores, pratica apropriação indébita, comete ato de improbidade administrativa, art. 11 da Lei nº. 8.429/92, às vezes com o beneplácito do sistema de Justiça – o governo opressor determina a intensificação das blitze para apreender veículos automores que estão em atraso com o Imposto sob propriedade de veículos automotores, o famigerado Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
IPVA é um imposto cobrado anualmente pela Receita Estadual. A divisão do bolo tributário é baseado no artigo 158, inciso III, da Constituição da República de 1988.
Destarte, metade do dinheiro arrecadado fica no município no qual o veículo foi emplacado, a outra parte vai para os cofres públicos para ser aplicado em diversas áreas, como saúde e educação.
O correto mesmo é que todos pagassem seus impostos rigorosamente em dia, e que houvesse contrapartida por parte do estado, em especial aplicação na saúde, educação e segurança pública, sem desvios e sem corrupção.
No caso do IPVA, o interessante seria que o estado cuidasse bem das estradas e das rodovias para evitar os acidentes que vitimizam milhares de pessoas anualmente.
Pois bem. O Certificado de Registro e Licenciamento de veículo é um documento expedido pelo DETRAN, e que concede o direito de livre circulação do veículo automotor.
Trata-se de um documento de porte obrigatório, que deve ser apresentado à autoridade de trânsito sempre que for solicitado, sob penas administrativas, como multa, perda de pontos na carteira e apreensão do veículo em caso do não licenciamento.
Destarte, o artigo 133 da Lei nº 9.503/97 dispõe sobre a obrigatoriedade do porte do Certificado de Licenciamento Anual, sendo o porte dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado, com nova redação determinada pela Lei nº 13.281, de 2016.
2. DA APREENSÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
A lei nº 9.503/97, que define o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 230, determinada as medidas administrativas, em caso da não emissão do documento para o exercício atual.
Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo
Desta feita, o Estado condiciona a emissão do licenciamento à quitação do tributo. Trata-se de norma cogente, mas abusiva e arbitrária.
3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 230 DO CTB
A norma do artigo 230 do CTB é contaminada pelo vício da inconstitucionalidade, devendo ser impugnada por qualquer juiz de direito, no controle difuso da constitucionalidade da norma.
E por que a norma é inconstitucional?
Passaremos a enfrentar os argumentos principiológicos acerca do alegado.
3.1. Princípio da legalidade
A Constituição da República aduz no seu artigo 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
O excelso professor Rafael Rocha, ensina com maestria que:
"Existe um princípio no Direito administrativo – o princípio da legalidade – que diz que a Administração pública (Federação, Estado e Município) só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Nesse sentido, percebe-se que o Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total desacordo com a legalidade".
Como bem leciona Hely Lopes Meirelles:
“a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
3.2. Princípio do não confisco
Juridicamente falando, confisco é o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.
Para Goldschmidt, confisco é “o ato de apreender a propriedade em prol do Fisco, sem que seja oferecida ao prejudicado qualquer compensação em troca. Por isso, o confisco apresenta o caráter de penalização, resultante da prática de algum ato contrário à lei.”
A Constituição da República estabelece em seu artigo 150, inciso IV, o Princípio do Não-Confisco Tributário, assim redigido:
“sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]; IV – Utilizar tributo com efeito de confisco.
3.3. Da matéria sumular do Supremo Tribunal Federal
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, já enfrentou a questão em apreço, firmando entendimento pelo impedimento de tal medida, ao julgar inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos.
Senão vejamos:
SÚMULA 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Denota-se que súmulas suprarreferidas são radicalmente contrárias à realização de blitz com a finalidade de apreender veículos com atrasos em pagamento do IPVA, por ser cabalmente inconstitucional.
Por analogia, é como se o cidadão contribuinte não pagasse o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano - IPTU, e o município tivesse que expulsar o morador de sua residência, colocar os seus móveis para fora da casa, porque deixou de pagar o imposto.
3.4. Direito de Propriedade
Percebe-se, claramente, que a Constituição da República de 1988, eleva à categoria de direito fundamental, à propriedade, assim, descrevendo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade.
Por sua vez, o Código Civil, regulamenta o direito de uso da propriedade, em seu artigo 1.228, in verbis:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Destarte, o direito à propriedade recebe proteção constitucional, como direito fundamental, é protegido pelo Código Civil, quando consagrada o seu pleno uso, assegurando a legítima defesa pelo desforço imediato, desde que o faça logo e ainda pelo direito penal, artigo 161, quando tipificada a conduta de alteração de limites ou esbulho possessório, e ainda enumera outras tantas lesões delitivas, sendo, portanto, crimes contra o patrimônio.
3.5. Princípio da dignidade da pessoa humana
A Carta Magna, logo no seu artigo 1º deflagra:
Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, assinala o princípio da humanidade e da dignidade já no seu preâmbulo:
"Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (…). Considerando que as Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana (…).
INGO SARLET define dignidade da pessoa humana da seguinte forma:
(…) por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humano (…).
Num caso concreto, imagina-se a cena de uma abordagem policial a um veículo cujo condutor esteja transportando sua família, e constata que o condutor está inadimplente com o pagamento do IPVA. Logo, o carro é apreendido e acionado o guincho, e de repente se forma uma aglomeração, por exemplo, numa praça pública, no centro da cidade, e a família, com filhos menores, com bagagens se desloca a pé sob os olhares censurados do público, com ensaios de vaias e risos cínicos da população, e todo mundo ali documentado todo o acontecimento para postarem nas redes sociais, e num pequeno espaço de tempo o mundo todo toma conhecimento dessa cena. Aqui estão confiscados os bens, a imagem, a honra, a dignidade, a intimidade, e toda sorte do direito de personalidade do cidadão e de sua família. Existe constrangimento maior que isso?
3. 6. Da violação ao sagrado Direito ao Trabalho.
Trabalho é um dos direitos do cidadão brasileiro, assegurado pelo artigo 6º da Constituição da República, de 1988.
Quando se aprende um veículo táxi ou uma motocicleta utilizada como mototáxi, de um trabalhador, o estado acaba por decretar a pena de morte da família deste trabalhador.
Contribui para engrossar os quase 14 milhões de desempregados neste país da impunidade e da ingovernabilidade.
3.7. Princípio do devido processo legal.
O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República anuncia que " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."
O devido processo legal é garantia de liberdade, é um superprincípio que emanam os subprincípios da ampla defesa, do contraditório, da liberdade de locomoção, da igualdade, da paridade de armas, além de outros.
O devido processo legal, derivado da fórmula do due process of law, ainda conta com a adesão da Declaração dos Direitos Humanos de 12 de dezembro de 21948 e Pacto de São José da Costa Rica, consoante enunciados infracitados, curiosamente informados ambos no artigo 8º:
Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art. 8º Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Pacto de São José da Costa Rica: Art. 8º – “Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (…)”
O devido processo legal, se materializa através das direitos fundamentais:
1) da segurança jurídica do processo
2) do acesso à jurisdição
3) da igualdade processual material
4) do contraditório
5) da ampla defesa
6) do duplo grau de jurisdição
7) da justiça da decisão e, finalmente
8) da duração razoável e da efetividade do processo