5. CONCLUSÃO
Diante dos direitos do educando de ser educado, do direito dos pais de educar, e do dever do Estado em zelar pelo interesse público, podemos concluir como deveres e limites do Estado na educação dos menores:
1- O Estado deve garantir o direito de aprender, aqui compreendido o direito a que não se deforme a sua personalidade e não se anulem as suas aptidões, o direito a receber uma formação sã, sem que se abuse da sua docilidade natural para lhes impor opiniões ou critérios humanos parciais; permite-se e fomenta-se, dessa maneira, que as crianças desenvolvam um espírito crítico são;
2-O Estado deve salvaguardar a liberdade das famílias no direito de educar; a liberdade das famílias pode ser de qualquer tipo: a de promover a educação sem a participação ou ingerência do Estado ou de Escolas, bem como a escolha do auxílio destes últimos e em qual instituição se dará; que possam escolher desde questões que afetem o curriculum até metodológicas ou pedagógicas; ou seja, no direito de escolher os instrumentos formativos correspondentes às próprias convicções, de buscar os meios que possam ajudá-los da melhor maneira em suas tarefas de educadores, bem como o direito de fundar e manter instituições educativas.
3- O dever do Estado na educação dos menores deve estar adstrito ao princípio da subsidiariedade, ou seja, com respeito e em colaboração com as famílias;
4- O professor, no exercício de seu múnus, no ensino de menores, não detém a liberdade de expressão e liberdade de cátedra, mas detém a liberdade de ensinar, a prerrogativa de ensinar de forma livre, mas responsável, sem que se fira o direito de aprender do educando e das famílias na educação;
5- É razoável e justo que o ordenamento estatal estabeleça certos níveis de ensino cujo aproveitamento eficaz possa legitimamente condicionar o acesso a determinadas carreiras universitárias ou a outros tipos de atividades profissionais. Mas tal projeção não pode ser imposta à sociedade, mas a ela deve estar aberta como alternativa educativa;
6- Para que haja verdadeira liberdade de educar, o Estado deve promover políticas de incentivo a que os pais ou organismos sociais possam fundar e manter instituições educativas;
7-É dever do Estado fiscalizar a educação pública e privada, de forma a garantir que o direito de aprender do menor, principal protagonista da educação, seja respeitado;
8- Não será possível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária se não houver o respeito à pessoa humana e sua liberdade, e a todos os organismos sociais que, espontaneamente, surgem no seio da sociedade, como as famílias e os centros educativos.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Em Belo Horizonte foi fundada a Rede Cidadã de Pais de Família (http://www.rededepais.org), que, dentre outros propósitos, visa defender as prerrogativas dos pais na educação. Surgiu no facebook a comunidade Mães pela Escola Sem Partido, relacionada ao movimento Escola Sem Partido, nascido da iniciativa de um pai, Miguel Nagib (http://www.escolasempartido.org/). O jornal Correio Brasiliense informa sobre família que conseguiu na justiça indenização por filha acessar na escola conteúdo impróprio . Disponível em ttp://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2015/08/04/interna_cidadesdf,493347/escola-e-condenada-a-indenizar-familia-de-aluna-por-acesso-a-material.shtml). Reportagem do jornal O Globo na internet expõe a insatisfação dos alunos com o atual modelo das escolas. Disponível em http://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/pesquisa-revela-insatisfacao-com-excesso-de-teoria-falta-de-pratica-do-atual-modelo-de-ensino-16445918.
[2] Consulte-se a respeito a reportagem Bê-a-bá do Congresso no jornal Estado de Minas, caderno Educação, ed. de 04/07/2016.
[3] O Dicionário de Filosofia Nicola Abbagnano, expõe (pag.305): “Em geral, designa-se com este termo a transmissão e o aprendizado das técnicas culturais, que são as técnicas de uso, produção e comportamento, mediante as quais um grupo de homens é capaz de satisfazer suas necessidades, proteger-se contra a hostilidade do ambiente físico e biológico e trabalhar em conjunto, de modo mais ou menos ordenado e pacífico”.
[4] Tomás Alvira, apud Evandro Faustino no livro O Colégio dos Nossos Filhos, conceitua educação como “o ajudar a crescer”. A Dra. Maria Judith Sucupira Lins, professora assistente da Faculdade de Educação da UFRJ, preceitua que “a natureza da Educação está diretamente ligada a esta realidade, à centralidade da pessoa humana que é potência a ser transformada em ato e que sozinha não pode se desenvolver”. Extraído do seu artigo Educação Integral e o Desenvolvimento da Pessoa Humana, no Livro Escola com Corpo e Alma. MALHEIRO, João. Ed CRV, 2014.
[5] Também conhecido como Pacto São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.
[6] Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99710, de 21 de novembro de 1990.
[7] Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
[8] [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009
[9] O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso – RE 888815- que discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. O tema central em discussão, segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, são os limites da liberdade dos pais na escolha dos meios pelos quais irão prover a educação dos filhos, segundo suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas, políticas e/ou religiosas. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293490
[10] Maria Sylvia Zanella Di Pietro pontua: A Administração Pública não é a titular do interesse público, mas apenas a sua guardiã; ela tem que zelar pela sua proteção. Daí o princípio da indisponibilidade do interesse público. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-ago-18/interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica>.