Poliamor: A construção de novos modelos familiares

Desafios contemporâneos para o reconhecimento do poliamor

17/06/2017 às 13:48
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O presente estudo tem como objetivo apresentar de maneira sucinta o poliamor, e suas respectivas caraterísticas, abordando também alguns princípios, os quais diferenciam o poliamor de outros tipos de relações amorosas existentes atualmente.

INTRODUÇÃO 

Com a evolução do direito brasileiro, algumas regras estão sendo implantadas, fazendo-se cair muitos tabus na sociedade, como por exemplo, a constituição de família.

Família é onde cada pessoa se encontra em harmonia com as outras, sendo através dela que obtém seu próprio caráter e personalidade. Há algum tempo atrás não existia outro tipo de família a não ser o modelo de família tradicional: pai, mãe e filhos. Mas desde então, o direito evoluiu, e com isso foram aceitos outros tipos de relacionamentos familiares, e o poliamor é um deles.

O poliamor, assunto que vem sendo discutido no Brasil desde 2012, com a primeira união poliamorosa realizada em cartório, é uma nova prática que desafia os alguns princípios da nossa sociedade, sendo a prática considerada por muitos uma aberração.

Esta relação, é uma nova forma de conjugalidade, como a monogamia já existente desde sempre. No casamento tradicional existe o mandamento da exclusividade, já que esta não aceita traição do outro cônjuge, e na relação poliamorosa deve-se ter a honestidade, pois não pode haver ninguém enganado na relação. Não se trata apenas de sexo, mas também do afeto e respeito, como nas uniões entre casais e uniões estáveis já existentes.

Este artigo tratará o poliamor não somente como um outro modelo de relacionamento, mas também como um estilo de vida, abrangendo suas finalidades e formas em que estão presentes.        

 

1. ASPECTOS HISTÓRICOS: A EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA BRASILEIRA ATÉ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

Os diversos conceitos de família obtidos ao decorrer de nossa história, sempre foram de que a entidade familiar é aquela em que nos adaptamos às nossas necessidades. Ao longo do tempo, o conceito mudou, pois os tipos de famílias foram se desenvolvendo em determinados períodos da sociedade, dando espaço para as novas concepções da família brasileira.

A história da família foi influenciada por muitos momentos históricos. Há muito tempo atrás, a família foi influenciada pela religião, em que trouxe a concepção da família patriarcal. O casamento era realizado de acordo com o sacramento, dando enfoque no dogma religioso “o que Deus uniu o homem não separa”, que naturalmente não existia divórcio.

A família antes da Constituição Federal de 1988, era considerada aquela que se originava do casamento, dando enfoque nos filhos que ao final da vida dos pais se torariam os herdeiros.

Nos dias de hoje, com a Constituição Federal de 1988, a realidade do direito de família é muito diferente a daquela época. A oitava Constituição e a atual se aproximou da realidade social das famílias, tendo por base a igualdade, solidariedade, e afetividade. 

“A entidade familiar está vocacionada, efetivamente, a promover, em concreto, a dignidade da pessoa humana e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade”. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 5. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013.​)

Com a Constituição Federal de 1988, houve o fortalecimento das famílias, dando a igualdade entre o homem e a mulher, a proteção estatal das famílias carentes, a paternidade responsável, a integridade física e moral, regime legal das uniões estáveis, entre outros. Sendo assim, a existência de entidades familiares plurais foram aumentando.

Em harmonia com o artigo 266 da Constituição Federal, passa a ser originada na igualdade e no afeto: 

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 

§ 1º O casamento é civil e gratuito a celebração. 

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. 

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações." (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.​)

Da mesma maneira, surgiram outros tipos de família, como as famílias monoparentais, famílias informais, famílias anaparentais, famílias unipessoais, famílias mosaico, famílias paralelas, famílias eudemonistas, união estável, famílias homoafetivas, entre outros tipos. E atualmente, está em discussão o poliamor, que é uma nova realidade familiar, sendo que três ou mais pessoas que se amam além de tudo, podem realizar o casamento em cartório, mas esta discussão ainda vai muito adiante. 

 

2. POLIAMOR: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS 

O Poliamor, pode ser entendido como o afeto que vem de várias pessoas a fim de formar uma união. União em que deve conter a aceitação de todos os ademais membros do grupo.

A palavra Poli é um termo da língua portuguesa que indica variedade, muitos, sendo assim, em um conceito mais prático: Poliamor é um nome dado à possibilidade de se estabelecer mais de uma relação amorosa ao mesmo tempo com a concordância de todos os envolvidos.

O poliamorismo se distingue da união monogâmica pelo fator da pluralidade de sujeitos. De acordo com Deodato Neto

“O poliamor se trata de relação afetiva íntima entre mais de duas pessoas, que, de forma transparente, e gozando da sua autonomia da vontade, exercem seu direito de se relacionarem afetiva e sexualmente, com o intuito duradouro.” (NETO, Deodato José Ramalho. A possibilidade do poliamorismo enquanto direito personalíssimo e a ausência de regulamentação no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva. Disponível em: <http://indexlaw.org/index.php/direitocivil/article/view/721>. Acesso em: 20 maio 2017.​)

 

2.1. PRINCÍPIOS DO POLIAMOR 

Como todos sabemos, na relação poliamorosa existem princípios a todos os que participam desta, sendo indispensáveis a qualquer tipo de relação. Os princípios são necessários em todos os relacionamentos, pois são eles que dão um bom andamento na relação.

Os princípios são: autoconhecimento, honestidade radical, consenso, autocontrole e a ênfase no amor e no sexo. De um modo geral, esses princípios, evidentemente, não são os únicos princípios do poliamor. É indiscutível, porém, que o privilégio do poliamor de mais experiências amorosas e sexuais em relação a outras atividades e emoções. Além disso, outros princípios têm alguma aplicação, significado e importância particular no contexto poliamoroso.

Um dos principais princípios norteadores do poliamor, é a honestidade. Todos os que estão envolvidos nesta relação devem prestar a honestidade um com os outros, pois existe um consenso aos envolvidos. 

 

2.2. FORMAS DO POLIAMOR 

Existem diversas formas distintas de colocar em prática o poliamor, com base nas regras impostas a cada um dos envolvidos, já que todos devem aceitar o outro indivíduo como parceiro da relação. 

a) Polifidelidade

É um tipo que envolve diversos relacionamentos sexuais, afetuosos, e amorosos, mas somente com os indivíduos específicos que pertencem ao mesmo grupo. É um casamento em um grupo fechado, que se parece muito com o matrimonio monogâmico, porém com mais de duas pessoas, e as relações são somente com esse grupo, tendo a fidelidade ao grupo como a principal característica. 

b) O relacionamento mono-poli

É um parceiro do grupo que é tradicionalmente monogâmico, ou seja, em matrimonio com outro parceiro ou parceira (casal), mas um deles permite que o outro tenha relações afetuosas e sexuais com o grupo. 

c) Relações em grupo

Os indivíduos que se relacionam em grupo, se consideram sempre parte de uma mesma família. 

d) Sub-relacionamentos

Diferenciam-se em relações primarias e secundárias, chegando até a relações terciárias dependendo do fato. 

 

3. RECONHECIMENTO JURÍDICO DAS UNIÕES POLIAFETIVAS E O REGISTRO NOS CARTÓRIOS 

Algumas mudanças legislativas anexadas ao Direito de Família são agregadas através do disposto na Constituição Federal de 1988 do Brasil, a qual dissemina como objetivo da República, a promoção de uma sociedade livre, justa e solidária.

No Brasil, ainda não há lei que possibilita a ampliação das relações de poliamor, e não está expressamente aceito também o casamento de mais de três pessoas. No Estado de São Paulo, no ano de 2012, foi permitida a primeira união poliafetiva, realizada em cartório. Foi reconhecida como uma união em razão do afeto entre todos os nubentes. Não há vedação legal expressa no Código Civil, no Código Penal, nem mesmo na Constituição Federal.

A Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva estabeleceu que:  

“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade”. (Site do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Escritura reconhece união afetiva a três. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/4862/novosite>. Acesso em: 22 maio 2017.​)

Desde o ano de 2012 pra cá, já ocorreram mais uniões poliafetivas em nosso país, no entanto, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), sugeriu que a prática fosse proibida em todo o nosso ordenamento jurídico, e portanto, foram suspendidas as declarações lavradas em cartório para novas uniões poliafetivas, ou seja, no momento em questão não se pode realizar nenhum casamento poliafetivo em cartório. 

 

4. A RELAÇÃO POLIAMOROSA COMPREENDIDA COMO ENTIDADE FAMILIAR 

Os valores da sociedade mudam com o tempo, e com isso novas relações de afeto surgem, de modo que a composição familiar não é uma entidade pronta, mas sim uma organização a ser constituída por todos os indivíduos dela, trazendo a felicidade a todos.

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A família, como princípio, busca pela solidariedade recíproca, cooperação, afeto, ética e pelo respeito à dignidade de cada um de seus integrantes, tendo um ambiente plural e democrático a todos os participantes.

A união poliafetiva não é uma maneira inversa de família, porém, não é comum onde vivemos, por isso as pessoas rejeitam tanto este tipo de relação, trazendo a rejeição através do que é desconhecido. 

 

5. POLIAMOR E PANSEXUALIDADE 

Muitos confundem o poliamor com o conceito da chamada pansexualidade. São conceitos totalmente diferentes, mas que causam uma certa desorientação ao tentar identificar.

O Pansexualismo, é um tipo de orientação sexual da pessoa, em que ela se atrai sexualmente por outras pessoas, mas estas podem ser do sexo oposto, ou do mesmo sexo.

Já o poliamor se define com a constituição de uma família, com três ou mais pessoas que se casam, e onde o afeto e o respeito entre eles, são as características mais importantes. Mas este conceito não está relacionado com a orientação sexual de cada um. 

 

6. POLIGAMIA E O CRIME DE BIGAMIA 

A poligamia, realidade bastante aceita na maioria dos países árabes, é a união entre um homem e várias mulheres, cultura onde o homem pode ter quantas mulheres quiser, e mulheres que podem ter muitos maridos. Nesses países, a prática é aceitável e não é considerado um tabu, como nos países do ocidente.

Esclarece Maria Berenice Dias, em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM (2012), que o dever de monogamia não consta na Constituição Federal de 1988, sendo apenas um viés cultural. A codificação civil proíbe o casamento entre pessoas casadas, o que não é verificado nas relações poliamorosas. Os integrantes desta união trabalham, contribuem e, por essa razão, devem ter seus direitos tutelados. “A justiça não pode chancelar a injustiça”.  

“Nesse panorama não mais cabe deixar de extrair efeitos jurídicos de um fato que existe, sempre existiu, mas que a justiça se nega a reconhecer: vínculos afetivos mantidos de forma concomitante. [...] Sob o fundamento de que o sistema monogâmico é a forma eleita pelo Estado para a estruturação da família, a ponto de a bigamia figurar como delito sujeito a sanções penais, tende a jurisprudência em não aceitar que mais de um relacionamento logre inserção no mundo jurídico. Ao menos há enorme resistência em identificar ambos os vínculos no contexto do Direito de família e emprestar-lhes as benesses que este ramo do direito outorga” (DIAS, Maria Berenice. As famílias e seus direitos. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/14_as_fam%EDlias_e_seus_direitos.pdf>. Acesso em: 12 de maio de 2017.​)

No Brasil a poligamia não é aceita, sendo considerada uma prática criminosa pelo Código Penal Brasileiro, com pena de 3 anos a 6 anos, sendo repudiado pelo direito de família. Um segundo casamento só pode ocorrer depois do divórcio do primeiro casamento, tendo-se a anulação.

Já a bigamia, é o ato de enganar a companheira da relação, construindo um outro matrimônio mesmo estando casado com ela. A bigamia é algo inaceitável no Brasil, pois sua prática é considerada ilegal. Sua pena é de 2 a 6 anos de reclusão. 

“Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena: reclusão, de dois a seis anos.

§ 1° - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2° - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime”. (12 CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940)

O poliamor é muito confundido com a prática poligâmica e a da bigamia, mas seus conceitos são totalmente distintos, pois no poliamor há uma relação de afeto entre todos os nubentes, sendo que todos eles devem ter o conhecimento e a aceitação um do outro nesta relação.          

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o presente trabalho, conclui-se que o direito de família está em constante mudança, pois desde o casamento tradicional, chamado de monogamia, até o poliamor, muito já se aperfeiçoou com as constituições de novas famílias em todo o mundo.

Os valores da sociedade mudam com o tempo, e com isso novas relações de afeto surgem, de modo que a composição familiar não é uma entidade pronta, mas sim uma organização a ser constituída. Os diversos grupos formados na sociedade esteiam uma comunhão baseada no amor adquirido através da convivência, e isto é uma família.

Existem diversas formas diferentes de colocar em prática o poliamor, com base nas regras impostas a cada um dos envolvidos na relação, em que todos devem aceitar e respeitar o outro indivíduo como parceiro, não sendo portanto considerada crime, tais como a bigamia e a poligamia que é considerada crime pelo Código Penal Brasileiro, sendo aplicada uma pena para cada caso.

Desta forma, o poliamor pode ser entendido como o afeto que vem de várias pessoas a fim de formar uma união.

      

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 

Poliamor. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Poliamor>. Acesso em 15 de maio de 2017. 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 5. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. 

Dicionário online da língua portuguesa. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/poli/>. Acesso às 23:45, dia 21/05/2017. 

POLIAMOR E MONOGAMIA: Construindo diferenças e hierarquia. Revista: Ártemis. Disponível em:  <http://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/artemis/article/viewFile/14231/8159>. Acesso em: 18 de maio de 2017. 

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 
Poliamor, benefícios e dificuldades. Disponível em: <https://amenteemaravilhosa.com.br/poliamor-beneficios-e-dificuldades/>. Acesso em 17 de maio de 2017. 

Site do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Escritura reconhece união afetiva a três. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/4862/novosite>. Acesso em: 22 maio 2017. 

NETO, Deodato José Ramalho. A possibilidade do poliamorismo enquanto direito personalíssimo e a ausência de regulamentação no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva. Disponível em: <http://indexlaw.org/index.php/direitocivil/article/view/721>. Acesso em: 20 maio 2017. 

Entenda o poliamor e as pessoas que se relacionam livremente. Disponível em: <http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2014/02/entenda-o-poliamor-e-aspessoas-que-se-relacionam-livremente-4406970.html>. Acesso em: 12 de maio de 2017. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 09 maio de 2017. 

DIAS, Maria Berenice. As famílias e seus direitos. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/14_as_fam%EDlias_e_seus_direitos.pdf >. Acesso em: 12 de maio de 2017. 

Significado de poliamor. Disponível em: <https://www.significados.com.br/poliamor/>. Acesso em: 22 de março de 2017. 
Conceito de poliamor. Disponível em: <http://polyportugal.blogspot.com.br>. Acesso em: 12 de maio de 2017. 

Poliamor. Disponível em: <http://interact.com.pt/17/poliamor/>. Acesso em: 15 de maio de 2017. 

Poliamor e um novo modelo de relação. Disponível em: <http://www.jn.pt/sociedade/interior/poliamor-e-um-novo-modelo-de-relacao1031151.html>. Acesso em: 18 de maio de 2017. 

NAVARRO, Regina. Da monogamia ao poliamor. Disponível em: <https://reginanavarro.blogosfera.uol.com.br/2016/08/06/da-monogamia-aopoliamor/>. Acesso em: 21 de maio de 2017. 

Poligamia: conceitos. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Poligamia>. Acesso em: 18 de abril de 2017. 

Poligamia. Disponível em: <https://www.significados.com.br/poligamia/>. Acesso em: 17 de abril de 2017. 

Conceitos e definição de bigamia. Disponível em: <https://edukavita.blogspot.com.br/2013/01/conceitos-e-definicao-de-bigamia.html>. Acesso em 15 de maio de 2017. 

Bigamia e outros crimes contra o casamento. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/40012/bigamia-e-outros-crimes-contra-o-casamento>. Acesso em: 15 de maio de 2017.

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Marcos Vinícius Rodrigues

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo desenvolvido por acadêmico do sétimo semestre, na disciplina de Projeto Integrador, ministrado pela professora Ana Paula Mansano, na Faculdade Integrado de Campo Mourão.

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