Colaboração premiada

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Nunca se ouviu falar tanto de um determinado tema igual vimos nos últimos meses no cenário brasileiro, a tão falada Colaboração Premiada.

Nunca se ouviu falar tanto de um determinado tema igual vimos nos últimos meses no cenário brasileiro, a tão falada Colaboração Premiada, ou seja, aquela imagem de que tínhamos das organizações criminosas, que eram refletidas nas facções, ou na figura de criminosos, trais como: “Pablo Escobar”, “El Chapo”, “Fernandinho Beira-Mar”, “Marcola”, hoje ultrapassa as mazelas da sociedade e chegam ao mais alto escalão da democracia brasileira.

Importante e bastante relevante é a colaboração premiada que também segue introduzida na nova lei de organizações criminosas, a colaboração nada mais é o simples fato de próprios membros das organizações delatarem uma ao outro, no sentido de dedurar seus comparsas, dando a policia e ao Ministério Público, nomes, codinomes, funções, ou seja, delatando toda a estrutura dessas organizações.

Contudo não havia um regramento mais específico que propiciassem a verdadeira efetividade dessa medida, tendo a sua previsão legal na lei anterior, mais com a nova lei passou-se a cuidar tanto de sua forma e conteúdo, prevendo assim a sua legitimidade para formulação do seu pedido. Nas palavras do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, temos uma preliminar desse conceito de colaboração premiada:

Colaborar significa prestar auxílio, cooperar, contribuir; associando-se ao termo premiada, que representa vantagem ou recompensa, extrai-se o significado processual penal para o investigado ou acusado que dela se vale: admitindo a prática criminosa, como autor ou partícipe, revela a concorrência de outro(s), permitindo ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infração penal, no tocante à materialidade ou à autoria. (NUCCI,2013,p.47).

Como os fins podem justificar os meios, na falta de agilidade em que o Estado se faz para tanto, em tudo aquilo que não pode faltar sendo de vital característica peculiar das organizações criminosas, possam assim de forma a justificar o emprego da colaboração premiada.

Como as organizações criminosas têm em sua característica de possuírem uma estrutura hierarquicamente rígida, sendo intransponível pela então “lei do silêncio”, que muita das vezes faz presente do cenário das periferias brasileiras.

A nova lei de organizações criminosas com expressa previsão no seu artigo 4º diz que: “O juiz poderá a requerimento das partes, concederem o perdão judicial, reduzir em até2\3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direito daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados”.

O mais significativo perante o tema da colaboração premiada, é que essa colaboração seja de forma bem efetiva, ao ponto de derrubar toda uma organização criminosa.

Entretanto alguma parte da Doutrina se vê necessário o uso dessa colaboração, ou seja, através dessa colaboração o acusado ajuda a trazer novos rumos em que a investigação deve prosseguir na busca do desmantelamento dessas organizações.

Temos o exemplo da denuncia anônima, em que o Delegado de Policia quando se depara com uma denuncia, cabe a ele autoridade policial de verificar se essa denuncia procede ou não. O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, deixa assim expresso:

Em face do exposto, parece-nos que a delação premiada é um mal necessário, pois o bem maior a ser tutelado é o Estado Democrático de Direito. Não é preciso ressaltar que o crime organizado tem ampla penetração nas estranhas estatais e possui condições de desestabilizar qualquer democracia, sem que se possa combatê-lo, com eficiência, desprezando-se a colaboração dos conhecedores do esquema, dispondo-se a denunciar coautores e partícipes.(NUCCI,2013,p.50).

Com a devida cutela necessária a “colaboração premiada”, possui de forma cirúrgica e também uma poderosa força de persuasão para desestabilizar a estrutura cada vez mais desafiante no mundo dessas organizações.

A lei 12850 de 2013 trouxe uma série de inovações, até trocando o nome do instituto, o tema em questão ao ser tratado com “delação premiada”, passando a ser chamada de “colaboração premiada”.

Tendo em vista que quando se fala na delação, tem se a idéia de traição, ou seja, a troca do nome foi bem vinda pelo legislador, tirando essa idéia pejorativa da palavra, passando assim de que realmente o acusado seja colaborador da justiça, e não um “dedo duro”.

Mais de nada difere na busca de cooperação do acusado ou investigado, descobrindo assim dados até então desconhecidos da infração penal ora discutida.

Por se tratar de tão somente das declarações do próprio interessado, ou seja, o investigado ou acusado, a valoração que se pode dar na colaboração premiada é relativo, uma vez que assumindo a prática de um crime o objetivo do acusado ou investigado é de conseguir um prêmio, ou seja, um bônus por isso, fazendo assim necessário não somente pela sua confissão mais também de outras provas, nos mesmos moldes em que se considera o valor da confissão.

Fica evidente a troca de favores entre o Estado e o acusado, valendo-se da cooperação também de um criminoso, uma vez que o mesmo também contribuiu para isso, ou seja, tendo o verdadeiro dolo de fazer parte dessa organização.

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Outro aspecto importante está na característica de detectar essa “voluntariedade” do agente delituoso de colaborar com as investigações, uma vez que irá se deparar com suas próprias conseqüências desse ato de delatar seus comparsas, através de represálias inclusive contra seus familiares.

Contudo a nova lei traz também alguns direitos para o colaborador, tais como de usufruir das medidas protetoras, de ter seu nome, qualificação e informações pessoais preservadas, não podendo ser fotografado e nem mesmo filmado, e nas audiências não pode também ter contato com os outros acusados enfim, esses e dentre outros casos previsto na lei.

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