Direitos básicos da pessoa encarcerada

Direitos básicos no sistema penitenciário brasileiro

Leia nesta página:

Será abordada a importância da Lei de Execuções Penais e, ainda, o quão fundamental é para a ressocialização do detento.A aplicação da lei tem como condão evitar o sentimento de exclusão e revolta nos presos a fim de que diminua a reincidência criminal.

Para conhecermos os direitos humanos existentes hoje, exige saber quais as evoluções por ele passada ao longo dos tempos pelas gerações/dimensões de direito.

            Pedro Lenza nos mostra que os direitos fundamentais classificam-se em gerações de direito:

Como prefere a doutrina mais atual “dimensões” não abandonaria as conquistas da “dimensão” anterior e, assim, esta expressão se mostraria mais adequada no sentido de proibição de evolução reacionária.[1]

A primeira geração dos direitos fundamentais diz respeito a liberdade, passando de um Estado autônomo para um Estado de Direito. Estes direitos têm como ponto basilar: direitos civis e políticos transparecer em liberdade.

A segunda geração foi impulsionada pela Revolução Industrial Europeia, em decorrência da escassa situação de trabalho, evidenciando assim, os direitos sociais, culturais e econômicos, levando em conta que estes corresponderiam ao direito de liberdade.

Os direitos de terceira geração ou dimensão são caracterizado pela crescente comunidade internacional que impulsionou um alto desenvolvimento tecnológico, vislumbrando a necessidade de preserva o meio ambiente e as dificuldades de preservar os consumidores.

Ainda segundo o autor os direitos de quarta dimensão estes decorreriam da engenharia genética, onde colocariam em risco a própria existência humana. Por fim, Bonavides (apud LENZA, 2013, p. 1031) explica que os direitos fundamentais de 5ª geração devem ser tratados em dimensão independente e afirma que a paz é uma óbvia da democracia participativa ou um direito soberano da humanidade.

Desse modo, as diversas fases formam o conceito de direitos humanos sendo eles os princípios e garantias fundamentais indispensável a dignidade de qualquer pessoa.

Como bem leciona Lenza:

O art. 5º, caput, da CF/88 estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos dos seus 78 incisos e parágrafos. [2]

Os direitos humanos têm como finalidade limitar a atividade do Estado sobre os indivíduos e impedir que os direitos essenciais sejam violados. Cabe também aos indivíduos respeitarem os limites estabelecidos pelo Estado não prejudicando o bom funcionamento.

Ao ser aplicada a lei de execução penal deve-se levar em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a lei 7.210 de 11 de julho de 1984 também dispõe claramente quais as garantias aos encarcerados o que compõe o Capítulo II da referida lei.

É valido ressaltar o que consta no art. 10 da LEP “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.”[3]

No mesmo capítulo da Lei de Execução Penal dispõe que uma vez que a assistência do estado será ainda material, à saúde, jurídica, educacional, social e até mesmo religiosa. Todos conforme o que exposto na Carta Magna.

Exemplificativamente conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 em seu art. 250, a educação é “direito de todos e dever do Estado”.

            Conforme Marcão, apud Cunha (2012), a assistência jurídica é elemento essencial ao devido processo legal, sem ela o prosseguimento da execução estaria comprometido.

            Não menos importante, a assistência religiosa está amplamente pautado na Constituição Federal de 1988, uma vez que o Brasil é um Estado laico, possuindo liberdade religiosa. Para o doutrinador Guilherme Nucci “O preso merece receber a oportunidade de participar de cultos, com ampla liberdade de crença, inclusive de não ter nenhuma, bem como de ter consigo livros referentes à religião adotada.”[4]

A assistência social se efetivamente aplicada cumpre com uns dos papéis fundamentais da prisão que é a ressocialização do apenado e a inclusão deste no convívio da sociedade. É imprescindível este acompanhamento para que haja a readaptação e a influência direta na diminuição da reincidência criminal. O direito à assistência social é estendido ainda a família do preso, ou seja, aqueles que do lado de fora sofrem com a ausência e que na maioria das vezes vivem a margem da sociedade.

Art.25 da Lei de Execução Penal:

A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido n inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Ao contrário de todas as garantias destinadas a pessoa presa, evidencia-se a não aplicabilidade. Para Nucci “Lamentavelmente, na maior parte das cidades brasileiras, onde há presídios, esse serviço inexiste. A consequência é o abandono.”[5]

Temos elencados diversos direitos previstos aos delinquentes preso no Brasil, ainda na Lei 7.2010/1984 no art. 41 prevê direitos tais como alimentação, vestuário, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com o advogado, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados e etc.

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Um dos principais objetivos da referida Lei, vai além de cumprir a decisão judicial, é válida também para que os presos tenham condições de serem ressocializados. Acontece que o sistema penitenciário brasileiro está cada vez mais escasso, uma vez que não cumpre o papel final que é reintegrar os apenados no meio social, poucos os que conseguem se reabilitar perante a sociedade.

Conforme Cunha “Muitos dos direitos previstos na lei em comento não se efetivam na prática em razão da carência de recursos e políticas públicas. Nesse diapasão, a execução penal é significativamente comprometida.” [6]

           O sistema carcerário não está cumprindo com seus objetivos que são pautados, que seriam a reeducação do preso e as sanções delituosas, para que consiga retornar-los a sociedade de uma forma estável.

            Conforme explana o autor Rogério Cunha, a falta de ressocialização se da pelo não desempenho do trabalho, pela falta de estudo, a superlotação e descaso aos sistemas penitenciários que desvirtuam seu papel de ressocializar. A falta desses requisitos é o que deixa o sistema brasileiro com grande deficiência, são por isso os altos índices de reincidência criminal nos estados brasileiros, o que torna uma grande dificuldade para os detentos que saem do sistema prisional e tentam ingressar nos meios de convivência social e ate mesmo os que tentam um emprego há falta credibilidade.

            Para o professor Renato Marcão em seu a respeito da supracitada Lei 7.210 de 1984 que:

Suas normas programáticas não se materializam e aqui temos, sem sombra de dúvida, o maior problema vivenciado pela execução penal e refletido na sociedade, já apavorada com as estatísticas da criminalidade e os alarmantes índices de reincidência em se tratando de pena privativa de liberdade, estimados em cerca de 80%.[7]

O que nos faz perceber que a LEP aparenta-se mais com uma carta onde nela consta suas mais lindas intenções já que não há elementos suficientes para que se cumpra o que está pré-estabelecido nela.


[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1056.

[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1057.

[3]< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm> Acesso em: 28 de maio de 2017.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. Vol.2. 7. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 200.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. Vol.2. 7. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 200.

[6] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para Concursos. 2.ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm,2013.

[7]  Marcão, Renato. Execução Penal. Editora Saraiva, 2012. p. 67.

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Sobre os autores
Yara Cavalcante da Silva

Estudante de Direito, estagiária do Ministério Público

Ricardo Rodrigues e Vasconcelos

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

TEXTO ELABORADO COMO CRITÉRIOS DE NOTA PARA DISCIPLINA DE PROJETO DE PESQUISA E, COM BASE NELE SERÁ FEITA A MONOGRAFIA.

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