Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a pluralidade sindical.

A pluralidade como meio para o exercício pleno da democracia e da liberdade sindical

21/06/2017 às 21:31
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A constituição Federal do Brasil de 1988 consagrou o princípio da unicidade sindical, proibindo a existência de mais de um sindicado de uma determinada categoria de trabalhadores ou empregadores dentro de uma mesma base territorial.

RESUMO:

A constituição Federal do Brasil de 1988 consagrou o princípio da unicidade sindical, proibindo a existência de mais de um sindicado de uma determinada categoria de trabalhadores ou empregadores dentro de uma mesma base territorial, a saber, de um município. Em contrapartida Convenção de nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabeleceu a pluralidade (liberdade) sindical, isto é, não há nenhuma limitação para instalação de um sindicato, seja limitação categórica ou territorial. O Brasil não ratificou a convenção supramencionada. Todavia, percebemos que a pluralidade sindical mostra-se como meio eficaz para que se alcance um valor máximo de liberdade democracia doa indivíduos, além de permitir que os sindicalizados tenham maiores benefícios oferecidos pela entidade sindical.

Palavras Chave: Unicidade Sindical. Pluralidade Sindical. Constituição Federal de 1988. Organização Internacional do Trabalho. Democracia.

Abstract:

The Federal Constitution of Brazil of 1988 enshrined the principle of trade union unity, prohibiting the existence of more than a syndicated to a particular category of workers or employers within the same territory, namely a municipality. In contrast Convention No. 87 of the International Labour Organization (ILO) established the plurality (freedom) union, that is, there is no limitation for the installation of a union, either categorical or territorial limitation. Brazil has not ratified the above convention. However, we realize that the union plurality is shown as an effective means for achieving a maximum of freedom democracy gives individuals, and allow the union members have major benefits offered by a labor union.

Keywords: Union unity. Union Plurality. Federal Constitution of 1988. International Labour Organization. Democracy. 

1 INTRODUÇÃO

Durante toda a história da humanidade, o ser humano sempre precisou de um líder ou represente para buscar melhorias, defender seus ideais e não se ver prejudicado em ocasiões em que estejam em desigualdade. Assim, ante essa necessidade, a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 8º reconheceu como necessária a representação sindical ao estabelecer que “é livre a associação profissional ou sindical”. 

Entretanto, a CF adotou como teoria válida a da unicidade, consoante o inciso II do artigo supramencionado, o qual preconiza que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.

Ou seja, é possível haver apenas uma entidade sindical em determinada base territorial, que não pode ser inferior à área de um município. Assim, podemos afirmar que temos a categoria e o quesito espacial ou territorial como fatores que limitam a liberdade sindical.

Contudo, podemos dizer que o principio da unicidade sindical impede o exercício pleno da democracia prevista na constituição federal brasileira, uma vez que restringe ao trabalhador o direito de escolha quanto a filiação ao sindicato, gerando um monopólio sindical. É bem verdade que o sistema brasileiro, em razão do monopólio sindical, tende a gerar um maior desestímulo ao líder sindical no quesito da busca de melhorias aos sindicalizados. Ora, independentemente de melhorias ofertadas pelo sindicato, o trabalhador só tem a opção de filiar aquele, em virtude da limitação categoria e espacial pregada pelo princípios da unicidade.

Em contrapartida, a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) assevera o direito de liberdade sindical, sendo que o Brasil não o ratificou como feito pelos demais países, não permitindo que o ordenamento jurídico brasileiro reflita o espirito da liberdade sindical pugnado na convenção da OIT. Logo, no sistema legal brasileiro é defeso ao trabalhador fundar uma entidade sindical, a faculdade de filiar-se a um sindicato, bem como manter-se não filiado.

Desta feita, para a teoria da pluralidade sindical não há a incidência da limitação categórica e espacial, existindo a possibilidade da presença de dois ou mais sindicatos para 3 cada categoria de trabalhadores como também na mesma base territorial, ou seja, no caso do Brasil, seria possível a existência de dois ou mais sindicatos para determinada categoria dentro do mesmo município.

Logo, mostra-se contundente que a liberdade sindical proporciona um pleno exercício da democracia, além de propiciar maiores benefícios aos trabalhadores em virtude de determinada concorrência. O pleno exercício da democracia se dá porque o princípio da pluralidade sindical permitirá à escolha por parte dos trabalhadores (sindicalizados) de qual sindicato se filiará. Em contraste ao principio adotado no Brasil, os Sindicatos, por motivo da competição por busca de filiação, trabalhará mais em prol da classe e buscará oferecer melhorias.

Dessa forma, para uma melhor compreensão do objetivo deste trabalho, é necessária a abordagem de algumas premissas essências, quais sejam, o histórico e conceito do sindicalismo no Brasil, teoria da unicidade e pluralidade sindical, para então abordarmos a pluralidade sindical defendida na convenção de nº 87 da Organização Internacional do Trabalho.

Sendo assim, o presente trabalho tem por escopo analisar as duas correntes que existem acerca do sindicalismo, a saber, a da unicidade e da pluralidade sindical, partindo da exposição dos princípios que regulam o direito coletivo do trabalho. Dessa forma, busca-se um consenso no que diz respeito a liberdade sindical e o exercício pleno da democracia prevista na constituição.

2 SINDICALISMO E DEMOCRACIA

No presente capítulo iremos abordar o estudo do sindicalismo e democracia, partindo de um breve estudo da evolução histórica do sindicalismo, passando pelo seu conceito e, ao final, fazer um paralelo com o exercício da democracia.

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O sindicalismo consiste num ramo do direito coletivo do trabalho em que se estuda a relação dos sindicatos com seus sindicalizados. O direito coletivo do trabalho teve início com o reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores, que veio a ocorrer no século XVIII logo após Revolução Industrial, uma vez que, por conta das crises vividas na época, as corporações de ofício3 vieram a desaparecer.

Podemos afirmar que o surgimento do sindicalismo se deu em 1720, na Inglaterra, onde formou-se uma associação de trabalhadores com o intuito de reivindicar maiores salários, melhores condições de trabalho e redução da jornada de trabalho. Apesar da existência dessas Associações de trabalhadores, os sindicatos dos trabalhadores só passaram a ser permitidos no ano de 1824, por um ato do parlamento.

No mesmo contexto, a França somente começou a permitir a associação de pessoas da mesma profissão para defesa de seus interesses profissionais e econômicos a partir do ano de 1884, com a lei Waldeck-Rosseau. Já na Alemanha, o direito de associação dos trabalhadores só foi admitido expressamente na Constituição de 1919.

Logo, no âmbito do Direito internacional, a liberdade sindical teve seu ápice no ano de 1948, com a Declaração universal dos direitos do homem, o qual previa em seu artigo 4º que todo homem tem direito de ingressar num sindicato, e com a convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, ao estabelecer a liberdade sindical, sem qualquer interferência por parte do Estado.

No Brasil, a abolição das corporações de ofício se deu com a Constituição de 1824, em decorrência das mudanças sociais ocorridas na Europa. Na Constituição Federal de 1891 não houve manifestação expressa acerca da liberdade sindical, porém, já houve uma previsão do direito de associação em geral, uma vez que o § 8º do artigo 72 aduzia que “a todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia, senão para manter a ordem pública”. Assim, apesar da ausência de manifestação expressa, já denotase uma ideia de associação sindical.

Dessa forma, a liberdade de associação sindical só veio a ter previsão legal no Brasil em 1903, com o decreto nº 979, do presidente Rodrigues Alves, o qual dispunha que facultava “aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus interesses”.

Note que a previsão do decreto se deu somente em relação aos trabalhadores rurais, não incluindo os que trabalhavam no comercio, indústrias e os autônomos. Logo, em 1907, com o decreto 1.637, houve surgimento das sociedades coorporativas, possibilitando a qualquer trabalhador, seja ele urbano, rural ou autônomo, associar-se em sindicato, objetivando o estudo e defesa de seus interesses.

Logo, no dia 01 de maio de 1943, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual estabelecia no artigo 511 que:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

No mesmo sentido, no ordenamento jurídico brasileiro atual, temos como fundamento primordial do sindicalismo brasileiro se dá na Constituição Federal de 1988, a qual no caput de seu artigo 8º prevê que “É livre a associação profissional ou sindical”. No mesmo Sentido,

Assim, atualmente, podemos vislumbrar o fundamento do sindicalismo brasileiro na Constituição Federal e na CLT, bem como sua possibilidade em representar tanto trabalhadores como empregadores.

2.2 CONCEITO

Já sabemos que os sindicatos encontram fundamento legal no ordenamento jurídico brasileiro, mas, afinal, o que é sindicato? Para o professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maurício Godinho Delgado (2010, P. 1233) define que:

Sindicatos entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida. 

Conforme o ensinamento supracitado do professor DELGADO, percebemos que sindicatos são associações permanentes de trabalhadores ou empregadores (não citado pelo professor, mas pacificamente aceito na legislação, na doutrina e na jurisprudência) unidos por um vinculo em comum, qual seja a relação profissional, e com o intuito de defenderem seus direitos e alcançar melhorias profissionais e pessoais.

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Em outras palavras, o professor Sérgio Pinto Martins (2008, P. 693) diz que sindicato “é, assim, a associação de pessoas físicas ou jurídicas que tem atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou categoria”.

Já nas palavras do professore Renato Saraiva (2010, P. 365) “Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões jurídicas ou administrativas”.

Por fim, conforme já vimos no tópico anterior, a lei brasileira conceitua sindicato como sendo uma associação de trabalhadores ou empregadores para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais.

Portanto, considerando os conceitos acima mencionados podemos identificar alguns pontos em comum, quais sejam, a associação de pessoas (podendo ser a união tanto de trabalhadores ou empregadores), unidas por um vínculo profissional (classe de empregados ou classe de empregadores) e com um objetivo em comum: a busca de melhores condições de trabalho e de vida, bem como a proteção de seus direitos e interesses.

2.3 SINDICALISMO E O EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA

A República Federativa do Brasil é uma nação constituída em Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o artigo 1º, caput da Constituição Federal4 . Logo, Estado Democrático de Direito quer dizer que trata-se de uma nação cujo o regime é democrático que, por sua vez, informar ser um governo com um sentido popular, realizado pelo próprio povo, cujo o objetivo é o bem do povo. O sentido etimológico da palavra Democracia quer dizer governo do provo.

Nesse sentido, para Noberto Bobio (1986, P. 5) “a democracia é, no essencial, um método de governo, um conjunto de regras de procedimento para a formação das decisões coletivas, no qual está prevista e facilitada a ampla participação dos interessados”. 

Assim, de acordo com o conceito do professor Bobio, a democracia é um sistema que visa e valoriza a participação social ou coletiva, principalmente no que diz respeito a participação popular no governo, com intuito de buscar o comum do povo.

Por outro lado, conforme já exaustivamente demonstrado anteriormente, o sindicalismo consiste num movimento de associação de trabalhadores ou empregadores (constituição do sindicato), unidos pelo vínculo profissional, com o objetivo de estudar e defender seus direitos, bem como buscar melhoria para sua classe.

Dessa forma, podemos dizer que a permissão e a massificação da união das pessoas em sindicato é decorrência de um governo de Estado democrático, propiciando uma maior participação social ativa no Estado, fazendo expressar sua vontade e mostrar-se com mais força perante os governantes. 

Além de participação social no Estado, o sindicato numa nação de Estado democrático permite também uma maior manifestação dos indivíduos no sentido de garantir a efetivação de seus direitos e buscar condições melhores de vida, quer seja por meio de positivação de novos direitos quer seja por vias administrativas, bem como através de um maior reconhecimento social.

Portanto, ante o todo acima exposto, podemos vislumbrar a estreita relação entre o sindicalismo e o exercício da democracia social, no sentido de possibilitar uma maior participação popular do Estado.

3 UNICIDADE E PLURALIDADE SINDICAL

Neste capítulo iremos abordar os temas acerca das principais teorias do sindicalismo, quais sejam, a unicidade e pluralidade sindical, fazendo um destaque para a relação destas e a liberdade sindical.

3.1 LIBERDADE SINDICAL 

Incialmente é imprescindível salientarmos que Liberdade, unicidade e pluralidade sindical não se confundem entre si. Logo, liberdade sindical é uma expressão muito ampla e pode ser empregada para diversas acepções no ramo do direito coletivo do trabalho.

No entanto, é aplicável em nosso caso o conceito de liberdade sindical como sendo aquela que efetiva a liberdade de um grupo de trabalhadores ou empregadores (como um coletivo), quer sejam formalizados ou informalizados, e a liberdade de um indivíduo em particular, dando a este o direito de filiar-se, desfiliar-se ou , até mesmo, não escolher não sindicalizar-se.

Nesse sentido, o professor Amauri Mascaro Nascimento (2010, P. 1264) leciona que:

Liberdade sindical expressa os níveis por meios dos quais se concretiza a liberdade coletiva, que é a dos grupos formalizados ou informalizados, a liberdade individual, que é das pessoas e seu direito de filiar-se ou desfiliar-se de um sindicato, e o relacional, no sentido de ser uma liberdade exercida perante o Estado, o empregador e, até mesmo, outras entidades sindicais. 

Dessa forma, para NASCIMENTO, a liberdade sindical ainda vai mais além de uma faculdade do individuo em escolher filiar-se ou não, expressa, também, um direito do individuo perante o Estado, ao passo que é previsto na constituição federal e não é suscetível de intervenção Estatal, e perante os outros sindicatos de não interferir no funcionamento dos outros.

Na mesma empreitada, Sérgio Pinto Martins (2004, P. 698) define liberdade sindical como sendo:

O direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizados, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação ao outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar.

Percebemos então, pelos conceitos supracitados, que a liberdade sindical expressa também uma eficácia em relação do indivíduo perante o Estado e perante os outros sindicatos., não apenas a mera opção da pessoa em filiar-se ou não a um sindicato.

Uma vez conceituada a liberdade sindical, podemos agora afirmar que o Brasil adotou o princípio da liberdade sindical, expresso no Caput do Art. 8º da CF/88, tanto no sentido de conferir liberdade de escolha aos sindicalizados como também na eficácia contra o Estado, no sentido de vedar a sua intervenção, prevista no inciso I, Art. 8º da CF/88 ao afirmar que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Logo, convêm traçarmos a distinção entre a liberdade sindical da unicidade e pluralidade, cujos conceitos serão a seguir expostos.

3.2 UNICIDADE SINDICAL

Conforme já mencionado anteriormente, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da unicidade Sindical. Porém, o que de fato é a teoria da unicidade Sindical? Podemos aduzir que unicidade sindical na possibilidade de existência de um único sindicato para cada categoria de trabalhadores ou empregadores, vedando, assim, que haja uma competição ou concorrência entre sindicatos.

O professor Maurício Godinho Delgado (2010, P. 1238) bem salienta que: 

A unicidade sindical corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional. Trata-se da definição legal imperativa do tipo do sindicato passível de organização na sociedade, vendando-se a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais.

Desta feita, compreendemos que a unicidade sindical é uma previsão no ordenamento jurídico pelo qual se veda a existência de mais de um sindicato para representar a mesma categoria.

È importante apontar a diferença existente entre unicidade e unidade sindical. A primeira (unicidade) diz respeito a um sistema no qual a norma jurídica torna obrigatória a presença de um sindicato único na sociedade. Já a segunda expressão (unidade) informa uma organização estrutural unitária dos sindicatos, que não decorre de uma imposição da lei, mas da própria maturidade do sindicato.

A unicidade sindical brasileira, não se restringe apenas ao limite de um sindicato de uma determinada categoria de profissional (empregado ou empregador), mas conta também com um critério de limitação espacial, qual seja área de abrangência de um município. Assim, não é permitido no Brasil haver dois sindicatos que representem a mesma categoria de profissionais dentro do mesmo município, por força do inciso II, Art. 8º da CF/88. 

Os argumentos que fundamentam a existência da unicidade sindical é não divisão dos interesses de seus associados e que é um sistema que os interessados unem forças para formação do sindicato, constituindo-se uma entidade mais forte.

Apontado o conceito de unicidade sindical passemos a análise da teoria da pluralidade sindical.

3.2 PLURALIDADE SINDICAL

A pluralidade sindical se opõe ao extremo do que prega o princípio da unicidade sindical, estabelecendo a possibilidade de existir mais de um sindicato da mesma categoria profissional na mesma base territorial.

Nesse condão, o doutrinador Wilson de Souza Campos Batalha (1994, P. 83) assevera que

"Puralidade sindical consiste na permissão de várias entidades, na mesma base territorial, exercerem a representação da mesma categoria, disputando-se qual o sindicato mais representativo, ou as condições para uma participação proporcional na representação da categoria."

Conforme vemos nas palavras do professor BATALHA, no sistema da pluralidade sindical não há nenhuma limitação imposta para abertura de novos sindicatos, não havendo o limite de sindicato para cada categoria profissional, nem tampouco limite ligado á uma base territorial.

Nesse sistema, o fator base para sindicalização não é um imposição legal, mas sim o próprio interesses dos indivíduos de ir em busca de melhorias, tal agrupação fornece a legitimidade necessário ao sindicato, ao invés da lei.

Portanto, notamos que liberdade, unicidade e pluralidade sindical não se confundem, uma vez que liberdade sindical trata-se de um direito referente ao indivíduo e oponível ao Estado, e unicidade e pluralidade sindical diz respeito a um sistema de estruturação relacionado aos sindicatos, impondo ao não certos limites.

4 ORAGNIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO E PLURALIDADE SINDICAL

Neste Capitulo iremos abordar sobre o posicionamento da Organização Internacional do Trabalho sobre a unicidade e pluralidade sindical expresso na Convenção nº 87, e expor o sistema de pluralidade como meio para o exercício pleno da liberdade sindical e da democracia.

4.1 CONVENÇÃO Nº 87 DA OIT E A CF/88

A Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho foi a responsável por dispor acerca da liberdade sindical e acerca de mecanismos de adequação do sistema interno de cada país participante às diretrizes do direito internacional do trabalho.

Assim dispôs logo no seu artigo 2º que:

“Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas”.

Dessa forma, a convenção 87 da OIT estabeleceu uma plena liberdade aos indivíduos, quer no âmbito de filiar ou desfiliar-se, quer no âmbito de constituir livremente sindicatos de acordo com seus interesses, sem que haja qualquer restrição ou limitação, bem como coibindo qualquer interferência por parte do Estado. 

Vale salientar, por oportuno, que mesmo que o Brasil tenha participado da reunião na qual discutiu acerca da liberdade sindical por meio da convenção 87, se manifestando favorável aderência a esta convenção internacional, durante o trâmite interno para ratificação de tratados e convenções internacionais (que se dá por meio de decreto legislativo), não se obteve o quórum necessário para sua aprovação. Dessa forma, o Brasil não ratificou a convenção internacional 87 da OIT, razão pela qual ela não tem eficácia no país.

Porém, percebemos que o sistema da pluralidade sindical mostra-se mais contundente, devendo haver um reforma no sistema do direito coletivo brasileiro, e, que nas as palavras de Sérgio Pinto Martins (2004, P. 716), deve começar na modificação da constituição no que diz respeito ao sistema sindical, vejamos: 

A reforma trabalhista deve ser iniciada pela modificação da constituição para permitir o reconhecimento da pluralidade sindical e não a manutenção da unicidade sindical. É a orientação preconizada pela Convenção nº 87 da OIT. Com a pluralidade sindical, cada um poderia constituir o sindicato que quisesse. Os sindicatos devem ser criados por profissão ou por atividade do empregador, porém livremente.

Assim, de acordo com o comentário supracitado, a convenção 87 da OIT orienta a adoção de medidas que visem a implementação do sistema da pluralidade sindical, em que cada indivíduo teria a plena liberdade para constituir qualquer sindicato de acordo com sua vontade, sem qualquer restrição por parte do ordenamento jurídico Estatal.

4.2 A PLURALIDADE SINDICAL COMO MECANISMO PARA O EXERCICÍO PLENO DA DEMOCRACIA E DA LIBERDADE

Como vimos, a democracia esta diretamente ligada ao poder de escolha do indivíduo, o seu potencial de participação do Estado e a sua manifestação em defesa de seus direitos e interesse. Do mesmo modo, o sindicalismo surge com a ideia de defender os interesses e direitos de determinada classe, com o intuito de propiciar uma maior melhoria possível em suas condições profissionais e seculares. 

Logo, no sindicalismo há o sistema da unicidade e pluralidade. É bem verdade que no sistema da unicidade sindical há também o poder de participação social do sindicalizado, luta em prol da defesa de seus direito e interesses, bem como a busca de melhoria. Entretanto, o fundamento democrático não se restringe a essas ações, não podendo deixar fora de abrangência o caráter da escolha de cada indivíduo. Por sua vez, na existência de um único sindicato, o poder de escolha do cidadão encontra-se mitigado a medida que a sua autonomia de vontade limita-se a dizer se quer ou não filiar-se ou manter-se filiado.

Por outro lado, podemos dizer que com o sistema da pluralidade sindical o indivíduo terá uma maior liberdade e escolha, dado a possibilidade de existência de mais de um sindicato da mesma categoria profissional, dentro da referida base territorial. Logo, como a outra parte do sentido do fundamento democrático está diretamente relacionado ao poder de escolha do cidadão, a democracia poderá ser exercida de forma plena, completa.

Sendo assim, percebemos a existência de uma certa contradição entre princípios e institutos da constituição brasileira frente ao sistema da unicidade sindical adotado, o que tem por consequência o aprofundamento da legitimidade e da força do sindicalismo brasileiro.

Desse mesmo entendimento compartilha o professor DELGADO (2010, P. 1240):

A propósito, a combinação de regras, princípios e institutos que sempre se mostraram contraditórios na história do sindicalismo (alguns democráticos, outros de origem autoritária-corporativa), tentada pela Carta Magna de 88, somente fez aprofundar a crise de legitimidade e de força do sistema sindical brasileiro. Por isso, parece inevitável o caminho para reforma do sistema, de modo a adequá-lo à plena liberdade de associação e à plena autonomia sindical.

A persistência pelo sistema de um único sindicato se dá sob o fundamento de que havendo vários sindicatos, ocasionaria uma divisão dos interesses dos sindicalizados e com a concentração dos indivíduos num só sindicato, teríamos um maior fortalecimento da entidade. Com esse pensamento, ao permite a existência de mais de um sindicato haveria um fracionamento na entidade, o que levaria a uma maior fragilidade.

Todavia, o simples fato de existir vários sindicatos não geraria um enfraquecimento da entidade para conquista de direito da categoria representada, uma vez que esses mesmos sindicatos poderia unir-se para atuar em conjunto na persecução desses direitos mencionados.

Ademais, podemos elencar outros benefícios gerados pela pluralidade sindical. Com a presença de outro sindicato da mesma categoria, cada entidade iria à busca de maiores benefícios para oferecer para seus sindicalizados de forma que haveria uma concorrência entre os sindicatos para angariar associados.

Em outro diapasão, além de proporcionar o exercício pleno da democracia, a pluralidade sindical ocasionaria um fortalecimento das liberdades (liberdade comum e sindical) dos indivíduos. Dessa forma, cada pessoa não teria uma liberdade somente no sentido de escolher filiar-se ou não, mas haveria uma possibilidade de cada um escolher a qual sindicato filiar-se, de acordo com seus interesses e benefícios ofertados pela entidade representativa. 

Em suma, utilização do sistema de pluralidade sindical não enfraqueceria a força da entidade, como prega os defensores da unicidade, mas daria um maior fortalecimento do sindicato, principalmente no que se refere a legitimidade, propiciaria o exercício pleno da democracia e da liberdade sindical, aproximando-se a nação do verdadeiro Estado Democrático de Direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista a necessidade dos indivíduos se fazerem representar por meio de um entidade para defender seus direitos e interesses, mostra-se imprescindível o sindicalismo na sociedade contemporânea. 

Porém, o atual sistema da unicidade que vige no Brasil apresenta-se fragilizado a medida que não confere a legitimidade necessária para a entidade, uma vez que o indivíduos não possui a liberdade plena de manifestar-se sua vontade, ficando restrito à sua filiação a um único sindicato.

Embora os defensores desse sistema alegarem que é o que se mostra com uma maior força representativa na busca pelos direitos, esta visão não corresponde com o que temos visto atualmente. Isto porque os sindicalizados, ante a falta de escolha voluntária, não sente a representatividade necessária para lutarem em prol de seus interesses.

Assim, o sistema da pluralidade sindical previsto na convenção nº 87 da OIT traz consigo os elementos necessários para mudar essa realidade, conferindo a cada indivíduo o direito e possibilidade de escolha, aumentam a legitimidade da entidade. Por outro ângulo, havendo mais de um sindicato para mesma classe profissional ofertar-se-á um maior leque de benefícios aos sindicalizados, além de aprimorar a efetividade do conceito de democracia e liberdade sindical.

REFERÊNCIAS

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BEMVENUTI, Leandro de Azevedo. Unicidade sindical Versus pluralidade sindical. Disponível em: http://www.lindenmeyer.adv.br/arquivos/artigo/unicidade_versus_pluralidade.pdf Acessado em: 30/05/2016.

BOBBIO, Noberto. O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do Jogo. Presença, 1986.

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DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo – SP: LTR Editora, 2010.

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NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 29 ed. São Paulo – SP: Saraiva, 2015.

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RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. Curitiba-PR: Juruá Editora, 2008.

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SILVA, Flávia Regina Oliveira da. Teoria da Unicidade X Teoria da Pluralidade no Brasil. Dispnível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10647 Acessado em: 30/05/2016.

 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

SUSSEKINO, Arnaldo: Et AL. Instituições de Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo – SP: LTR Editora, 2005.

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Artigo feito na disciplina Direito do Trabalho. Teve como Orientadora: Dra. Me. Ysmênia da Instituição de ensino FLF.

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