Acesso à justiça e as vias alternativas como meio de resolução de conflito: mediação, conciliação e arbitragem

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21/06/2017 às 22:24
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Conciliação, Mediação e Arbitragem podem ser chamadas de soluções alternativas para se resolver conflitos, sem o intermédio do Judiciário. Para a melhor consecução de seu principal mister, é necessário o incentivo à implantação de políticas públicas que estimulem o uso desses meios por parte da população.

“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a forca brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito”.

(Rudolf Von Ihering)

RESUMO:Pode-se afirmar que a função precípua do Direito é garantir a pacificação social. Porém, ao contrário do que muitos pensam, não é apenas através da justiça comum que se consegue obter a paz social. Os meios alternativos de pacificação social são métodos eficientes de resolução de conflitos, pois, além de por fim ao problema, eles são mais céleres, econômicos e menos desgastantes para os envolvidos do que a justiça comum. O presente estudo tem como objetivo estudar a possibilidade de utilizar meios alternativos para resolver conflitos, em especial a mediação, conciliação e arbitragem, e facilitar o acesso à justiça. A metodologia utilizada no presente estudo foi a pesquisa bibliográfica, uma das principais fontes para busca de conhecimento. Desse modo, serão utilizados livros, artigos científicos e sites jurídicos confiáveis que girem em torno do presente tema. Desse modo, ao final do estudo pode-se observar a necessidade da adoção e da inclusão de meios alternativos de resolução de conflitos trazendo não só vantagens já mencionadas para o Poder Judiciário, como para os conflitantes também.

Palavras-Chaves: Acesso à Justiça. Meios alternativos de resolução de conflitos: Mediação, Conciliação e Arbitragem

ABSTRACT:It can be said that the primary function of law is to guarantee social pacification. However, contrary to what many people think, it is not only through common justice that social peace can be achieved. The alternative means of social pacification are efficient methods of conflict resolution, as well as putting an end to the problem, they are more expeditious, economic and less draining for those involved than ordinary justice. The present study aims to study the possibility of using alternative means to resolve conflicts, especially mediation, conciliation and arbitration, and facilitate access to justice. The methodology used in the present study was the bibliographical research, one of the main sources for knowledge search. In this way, books, scientific articles and reliable legal websites will be used that revolve around this theme. Thus, at the end of the study, it is possible to observe the need for the adoption and inclusion of alternative means of conflict resolution, bringing not only advantages already mentioned for the Judiciary Power, but also for the conflicting ones as well. Keywords: Access to Justice. Alternative means of conflict resolution: Mediation, Conciliation and Arbitration. 

SUMÁRIO: 1  INTRODUÇÃO. 2  ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL. . 2.1  BREVE CONSIDERAÇÕES SOBRE A JUSTIÇA. 2.2  BARREIRAS AO ACESSO À JUSTIÇA . 2.3  ACESSO À JUSTIÇA . 2.3.1  Evolução do conceito teórico . 2.3.2  Direitos de acesso à justiça . 3 . VIAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 3.1  CONCILIAÇÃO . 3.2  MEDIAÇÃO . 3.3  ARBITRAGEM . 3.3.1  A inconstitucionalidade da lei de arbitragem . 3.3.2  A arbitragem como meio de solução de conflitos. 4 OUTROS EQUIVALENTES JURISDICIONAIS.  4.1 AUTOCOMPOSIÇÃO . 4.1.1  Autotutela . .4.1.2  Unilateral e bilateral . 4.2  HETEROCOMPOSIÇÃO. 4.3  ACORDO EXTRAJUDICIAL: PROTAGONISMO DA DEFENSORIA PÚBLICA . 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS 


1 INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário brasileiro vem, ao longo dos últimos anos, sofrendo com a sobrecarga processual. Inúmeros fatores contribuem para este crescente acúmulo e atraso nos processos. Nos últimos 40 anos, o judiciário vem provando sua incapacidade e insuficiência de atuação.

A demanda vem aumentando gradativamente. Esse é o reflexo de uma sociedade mais instruída e conhecedora de seus direitos, que tem recorrido aos auspícios da justiça para satisfazer seus ensejos. Porém, a justiça brasileira não acompanhou essa crescente, continuando com seu quadro de servidores defasado, com número bastante inferior a real necessidade. Só agora, algumas repartições do poder judiciário vêm implementando novidades tecnológicas para auxiliar nas demandas que existem, mas, ainda assim, o número de servidores não supre a necessidade, mas, ao contrário, os sobrecarrega, aumentando os casos de doenças ocupacionais diretamente relacionadas à atividade laboral.

É nesse cenário desolador que inúmeras iniciativas são desenvolvidas no sentido de desafogar e fazer com que o rio caudalos, que é a justiça, siga seu percurso sem mais óbices. Dessa forma, podemos destacar iniciativas que surgiram no século passado, mais precisamente na década de 70, as quais consistem em meios que buscam evitar que demandas de simples resolução ocupem o lugar daquelas que realmente necessitam de maior atenção, por trazerem em seu bojo maior carga de complexidade. Surgem, neste contexto, os meios alternativos de resolução de conflitos, dentre os quais têm destaque a mediação, a conciliação e a arbitragem.

A finalidade desse estudo é, justamente, analisar tais mecanismos de resolução alternativa de conflitos, sobretudo sob a ótica dos benefícios por eles trazidos, tendo em vista o já mencionado quadro caótico que assola a justiça brasileira, impedindo que o acesso à tutela jurisdicional de maneira adequada, fazendo com que o direito de acesso à justiça, consagrado expressamente no corpo da Carta Cidadã de 1988, seja frontalmente dilacerado, deixando a sociedade jogada ao vento.

Deve-se deixar claro que não se busca, neste trabalho, proliferar a ideia de que a sociedade não deve buscar ao judiciário quando estiver diante de lesão ou ameaça de lesão a direito. Ao contrário, busca-se traçar meios que possibilitem a resolução mais célere e efetiva das questões a partir de mecanismos inovadores, os quais são capazes, por si mesmos, de relativizar grande parte dos problemas já citados, a partir da menor burocratização do acesso a solução de conflitos.

Não seria nem possível pensar de modo diverso, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 garante, dentre os direitos fundamentais, o acesso à justiça, não sendo possível, desta forma, traçar qualquer ideia que restrinja, sem uma justificação plausível, tal direito, tendo em vista que, ao adentrar no campo das restrições aos direitos fundamentais, de logo, o intérprete se depara com a ideia de que tal, para ser legítima, deve derivar diretamente da Constituição, podendo revelar-se tanto expressa, como implicitamente, ou também, sendo consagrada de modo indireto ao longo do texto constitucional, a partir da utilização do princípio da reserva legal.

Por tudo isso, prega-se a ideia de que o acesso ao judiciário deve manter-se intocável, estando sempre aberto a receber qualquer indivíduo que necessite a ele recorrer. Contudo, traz-se a ideia de que a consciência de se evitar o litígio, resolvendo as questões de modo extrajudicial, deve principiar qualquer outra ideia, sendo, por conseguinte, o meio mais adequado aos fins buscados, quais sejam, a solução dos conflitos.

Neste contexto, o presente trabalho tem o intuito de aprofundar o estudo dos institutos da mediação, da conciliação e da arbitragem, apresentando o conceito e a forma de aplicação destes mecanismos, bem como analisar a (im)possibilidade da utilização desses meios como alternativas para resolução dos conflitos, expondo seus benefícios e dificuldades que trazem consigo.

No que tange à metodologia, foram utilizadas pesquisas bibliográficas, em especial sobre os temas aqui relacionados. Desse modo, utilizou-se livros, artigos científicos e sites jurídicos confiáveis que tratam, sobretudo, da situação atual do poder judiciário, considerações sobre jurisdição e modos de resolução de conflito, em especial a mediação, conciliação e arbitragem.

O estudo tem como objetivo geral estudar a possibilidade de utilizar meios alternativos para resolver os conflitos, em especial a mediação, conciliação e arbitragem, e facilitar o acesso à justiça. E, como objetivos específicos, têm-se o estudo das dificuldades encontradas pelo poder judiciário, no que tange à prestação jurisdicional adequada, como também a análise detida dos institutos da mediação, conciliação e arbitragem, de modo a verificar a possibilidade de facilitação do acesso a justiça a partir de tais mecanismos.

Neste sentido, no primeiro capítulo, traz-se a introdução ao tema, onde são apresentadas as noções principais acerca do acesso a justiça, sobretudo a evolução histórica e a atual realidade. No segundo capítulo, adentra-se no estudo relativo aos meios alternativos de resolução de conflitos, trazendo os conceitos, as características e as finalidades. Por fim, no derradeiro capítulo, analisam-se os equivalentes jurisdicionais, a exemplo da autocomposição, heterocomposição e os acordos extrajudiciais. 


2 ACESSO A JUSTIÇA NO BRASIL

2.1 BREVE CONSIDERAÇÃO SOBRE A JUSTIÇA

Antes de explanar a matéria, é válido fazer uma retrospectiva a respeito do conceito de Justiça, sua função e sentido. Se nos basearmos na origem do Direito, veremos que todas as suas regras têm o intuito geral de atingir a boa convivência social, isto é, de forma mais justa e imparcial para os componentes da comunidade.

Apesar de, nem tudo que é cingido pelo Direito é justo, é na Justiça que as normas positivas devem ser embasadas e na sociedade imperar. Esse é o princípio do Direito Natural, aquele próprio ao ser humano desde o berço da humanidade.

Para Dinamarco (2014, p.34):

O conceito de Justiça é muito diverso, destarte, a Justiça foi tida, filosoficamente, como a integridade das sociedades e dos indivíduos. Platão tinha a visão de que a Justiça era a junção harmoniosa de três virtudes, sabedoria, coragem e temperança, e por abrangência, no Estado, todos os componentes eram como peças de uma máquina bem construída, estão no seu lugar próprio, a executar a função específica para a qual foram planejadas.

A Justiça divide-se em duas importantes categorias: a primeira diz respeito à ordenação própria das instituições sociais, econômicas e políticas de uma sociedade, de modo que exista uma distribuição justa e democrática dos benefícios e dos encargos decorrentes da ordem social. Já a segunda é a que trata das relações entre duas pessoas.

Seguindo esta linha, os problemas se mantêm no âmbito da sociedade, baseando-se simplesmente no que se entende por direitos naturais do ser humano e por justiça, numa combinação harmoniosa. Entretanto, na prática, o assunto toma rumos discordantes, considerando que um dos piores inimigos nessa tarefa é a burocracia (DINIZ, 2012).

Por fim, diversos interessados vêm intensamente buscando soluções para a mais justa aplicação da Justiça. Para tanto, o mais relevante é a possibilidade de todos resolverem seus litígios, seja no âmbito do Poder Judiciário ou através de métodos paralelos conciliadores. Isso é essencial para uma boa convivência social, já que a manutenção de conflitos dentro da comunidade gera mal-estar social e violência.

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2.2 AS BARREIRAS AO ACESSO À JUSTIÇA

O direito ao acesso à justiça torna-se um problema a ser transposto pelo Estado Democrático. Antes mesmo de o Estado declarar direitos, o mesmo deve ter a incumbência de efetivá-los. Fato este, crucial para uma sociedade democraticamente organizada com intuito de promover uma justiça igualitária e efetiva que garanta a convivência harmônica dos indivíduos na sociedade (MEDINA, 2012). O ponto de partida para tais análises é a identificação do tema como uma problemática. Segundo o autor, a importância de reconhecer no tema um problema é a primeira partida para a sua solução. Da qual, a identificação desses obstáculos, consequentemente, é a primeira tarefa a ser cumprida.

Segundo Cappelletti apud Fontainha (2009, p.45):

Inicia seus questionamentos com a constatação de que o acesso à justiça é considerado como a garantia fundamental na maior parte das sociedades modernas, e sua efetividade depende evidentemente da igualdade entre os litigantes, a “paridade de armas”.

Nesta perspectiva, um dos pontos de partida para que se inicie a identificação das barreiras que impedem o acesso à justiça é justamente a percepção das diferenças entre os litigantes. Com isso, temos que ter em mente o princípio da igualdade material entre os litigantes no processo. Nesse contexto, são consideradas barreiras de acesso à justiça a serem combatidas: os de natureza econômica, temporal e psicológica.

a) Natureza econômica

Um dos pontos destacados por Cappeletti e Garth, evidenciado na realidade de nosso país, é o alto custo de manutenção dos processos, sendo os menos favorecidos os que mais sofrem com este, afastando, portanto, a morosidade como sendo a única responsável pelo não acesso à justiça.

Segundo Mello (2010, p.66) um processo gera gastos de diversas naturezas, seja em virtude dos altos valores cobrados pelos advogados, ou mesmo, em virtude de pagamento de custas, isso sem falar no problema dos recursos, que por seus custos torna o Estado Democrático de Direito novamente um Estado Liberal.

Muitas vezes o acesso à justiça é tão dispendioso que os custos do processo não compensam o valor da causa pleiteado. Já os cidadãos de melhor poder aquisitivo transpõem com menor dificuldade o alto custo exigido para ter um acesso à justiça de forma justa, efetiva e ágil.

b) Natureza temporal

O retardo na resolução das causas é um sério problema que compromete diretamente tanto a efetividade e funcionalidade do direito de acesso à justiça quanto à credibilidade do Poder Judiciário. Estes empecilhos caracterizam-se pela demora da prestação judiciária, em virtude da morosidade processual. Conforme destaca a doutrina, a exemplo de SARLET (2012, p.76), é estatisticamente comprovado que “na maioria dos países, as partes esperam por uma solução judicial por não menos que dois ou três anos para que se tenha uma decisão que seja exequível”.

A natureza destes empecilhos, seja pelas dificuldades institucionais relacionadas à insuficiência do número de magistrados e de servidores ou em razão da complexidade do sistema processual (permissão de muitos recursos), são marcas registradas que conferem ao Poder Judiciário a fama causada pela problemática lentidão e a morosidade processual.

Correto afirmar que o cidadão, ao buscar a tutela do Estado através do Poder Judiciário, não deve esperar apenas as garantias teóricas do direito ou o reconhecimento subjetivo da existência do seu direito. “A finalidade é, pois, encontrar na prestação jurisdicional, um respaldo judicial que conduza ao fim a situação real de injustiça objeto da busca” (MELLO, 2010, p.55).

c) Natureza psicológica e cultural

Segundo Mancuso (2011, p.55) “os cidadãos que mais buscam a justiça levam vantagens sobre os que eventualmente o fazem”. Isso porque, para os que mais buscam pela justiça, adquirem mais conhecimentos e derrubam o mito de que a justiça é inacessível ou em virtude de possíveis simpatias desenvolvidas entre estes e aqueles que julgam. Atitudes como esta ajudam a derrubar as barreiras culturais e psicológicas das pessoas.

Considera-se, ainda como fator que vem a somar na queda deste paradigma, o grau de instrução das pessoas. Quanto maior a instrução, maior a procura pelo acionamento do Estado. Pessoas mais pobres e consequentemente com menor grau de instrução, geralmente se sentem, além de intimidadas pelos ambientes formais do poder Judiciário, envergonhadas a postularem direitos individuais e/ou coletivos e difusos.

Ainda sob o assunto, temos o apontamento de Kelsen que nos ensina que o direto é natural porque é racional, pois os seus representantes buscam deduzir da razão, as normas de um direito justo, admitindo que a razão trata-se de uma autoridade normativa, uma vez que faz o papel de legisladora, prescrevendo aos cidadãos uma conduta reta e justa.

2.3 ACESSO A JUSTIÇA

2.3.1 Evolução do conceito teórico

A crise do Judiciário, iniciada com a crise do Estado Social de Direito, no início da década de 70 do século XX, cujos reflexos abateram as Constituições de vocação dirigente, como a brasileira, impulsionou um processo de democratização, que também evoluiu conforme uma sequencia de combates aos obstáculos de acesso à justiça (SILVA, 2013).

Para Morais (2012, p,66):

O enfoque sobre o acesso, o modo pelo qual os direitos se tornam efetivos, também caracterizam recentemente o estudo do moderno processo civil. O processo, no entanto, não deveria ser colocado no vácuo. Os juristas precisam agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais. Que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considera.

Eles precisam, consequentemente, ampliar sua pesquisa para mais além dos tribunais e utilizar os métodos de análise da sociologia da política, da psicologia e da economia, e ademais, aprender através de outras culturas. O “acesso” não é apenas um direito social fundamental. Desta forma, traz a relação de forma direta com um par de garantias, as quais redundam no abrigo de Estado a ser concedido às pessoas que não reúnem a desenvoltura intelectual e financeira capaz o bastante para reivindicar o devido total cumprimento de seus direitos em juízo ou fora dele, impossibilitando-lhes de responder com as obrigações da lide, levando muitos a recuar, a exemplo das custas dos honorários advocatícios e outros mais.

Cappelletti em sua obra, não apenas diagnosticou obstáculos ao acesso a justiça, mas buscou propor um amplo e supranacional movimento de reforma. A obra em si não trata, tão somente, das fontes teóricas, mas, das observações e manifestações empíricas por parte do autor. Estudo este que busca reformas em direção aos ordenamentos jurídicos dos mais diversos países, e qual sua matriz sistemática. A própria metáfora das “ondas” nos é dada segundo o caráter experimentalista e uma proposta de transplante de métodos (FONTAINHA, 2009).

a) Primeira onda: assistência jurídica para os pobres

A primeira onda foi percebida na resposta aos obstáculos econômicos ao acesso à justiça, no ato de prestarem-se serviços jurídicos aos necessitados. Segundo Amaral (2011), o direito de acesso à justiça já estava reconhecido, mas o Estado era ineficiente ao torná-lo efetivo. Somente na década de 90, o Estado passou a se preocupar, e começou a ver, na assistência judiciária, importante instrumento para execução real do acesso à justiça. Em razão disto, o Estado cuidou de proporcionar assistência judiciária os menos favorecidos que não possuíam condições de pagar um advogado.

As primeiras grandes transformações que ocorreram neste sentido foram nos países ocidentais nos anos sessenta e oitenta, partindo da velha concepção de assistência judiciária a um sistema organizado que atribuíam aos advogados a tarefa de representar algumas causas sem custas ao necessitado.

Para Fontainha (2009, p.32):

Três são os grandes sistemas de assistência judiciária aos menos favorecidos percebidos na sistematização da primeira onda: o sistema Judicare (o advogado remunerado pelos cofres públicos e ambos, combinados); o Offices of Economic opportunity (escritório advocatícios de vizinhança pago pelo governo); e a combinação dos dois últimos sistemas.

O sistema judicare consiste no reconhecimento da assistência jurídica como direito de todos, sistema este, que visa custear o pagamento dos honorários de advogados particulares que representem litigantes que não tenham condições de arcar com as custas processuais. Essa inovação foi trazida pelos ordenamentos dos países como: Áustria, Inglaterra, Holanda França e Alemanha Ocidental (SARLET, 2012).

Muito embora represente um avanço, este sistema apresentava muitas falhas. Ao promover a assistência, o mesmo era seleto ao bem jurídico a ser tutelado, ficando os demais descobertos, como assevera Fontainha (2009, p.71):

O judicare sana quase que totalmente aquele problema, mas ainda deixava muito a desejar. Ao deixar à conta do interessado a identificação do direito a ser pleiteado, eram comuns as demandas em torno de bens oriundos do Direito de Família ou Criminal, mais presentes no cotidiano e na cultura. Porém, novos direitos como o consumerista e locatício ficavam completamente a descoberto.

Já o escritório de vizinhança (Offices of Economic Opportunity) adveio superando o modelo dos advogados pagos pelos cofres públicos (Judicare), com um sistema organizado de advogados pagos pelo estado para promover os interesses jurídicos dos pobres enquanto classe.

Esse sistema tinha por finalidade colocar uma categoria de advogados a cumprir um papel exclusivo, ou seja, prestar assistência aos pobres. Assim, os advogados tinham uma relação próxima aos seus clientes, desde aconselhamento extrajudicial ao pré-litígio.

A maior dificuldade encontrada neste sistema é a necessidade de ação governamental para sustentá-lo. Ficam assim, os advogados a realizar uma seleção dos casos socialmente preferenciais, o que não mudou muito com o Judicare, devido ao baixo recurso financeiro.

Enfim, temos a combinação dos dois sistemas. Uma inovação trazida pela Suécia e Canadá, da qual se procurou dirimir as debilidades dos dois sistemas anteriores, cuja finalidade é a efetivação de advogados públicos especializados nas demandas de massa na defesa dos necessitados.

b) Segunda onda: apresentação dos interesses difusos

Segundo Grinover (2012), a segunda onda renovatória tem por escopo romper com as barreiras organizacionais ao acesso à justiça, referentes aos interesses transindividuais. A segunda onda avança no sentido de superar aquele paradigma do processo civil da qual o processo só interessa às partes. É necessário contemplar interesses de titularidade coletiva, comunitária e até classista.

Cappelletti apud Fontainha (2009, p.11):

Identifica três sistemas que comporta a segunda onda renovatória a ação governamental, a técnica do procurador geral privado e a técnica do advogado particular do interesse público. A ação governamental é aquela justamente promovida por órgãos ou entes públicos, como o Ministério Público dos sistemas continentais, Staanstanwalt alemão ou a Prokuratura da ex-União Soviética.

Cappelletti critica tais instituições, devido ao fato que as mesmas apresentam um maior vínculo com o Estado, consequentemente, ficam sujeitos às pressões políticas em uma ação que eventual atente contra o próprio Governo. Outra crítica que se verifica, é o fático conhecimento específico multidisciplinar exigido das demandas contemporâneas (ecologia, medicina, urbanismo).

A técnica do procurador-geral privado consiste em algo mais avançado. Refere-se a um litigante particular cuja incumbência em agir, caminha-se em prol de interesses a que transcendem sua personalidade individual na busca da defesa de direitos da coletividade.

Podemos citar como exemplo a Ação Civil Pública Brasileira.

Já a técnica do advogado particular do interesse público representa uma evolução quanto à representação de interesses transindividuais. Esta técnica parte de duas vertentes, uma delas é o reconhecimento de grupos existentes de direitos e interesses comuns, criando condições para implementação de ações coletivas e instrumento processuais capazes de o representarem em juízo.

A segunda vertente se finda na organização, com a legitimação ativa às associações e instituições de caráter representativo para propor ações coletivas em favor de seus associados (MANCUSO, 2011).

c) A terceira onda: um novo enfoque do acesso à justiça

A terceira onda nos faz distinguir exatamente que não somente através da jurisdição se realiza a justiça. Antes de se falar em reformas do processo para garantir um acesso mais eficaz, muitas vezes recorrendo a uma formalização do processo, dos atos processuais e dos procedimentos. Devemos fazer menção à soluções alternativas de litígios, e não tão somente nos tribunais, ficando este, como a última instância a se recorrer.

A terceira onda inclui a advocacia judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos, mas vai além. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e até mesmo prevenir disputa nas sociedades modernas.

A isso se denomina o enfoque do acesso à justiça por sua abrangência. Seu método não consiste em abandonar as técnicas das duas últimas ondas de reforma, mas, apenas tratá-las como algumas, de uma série de possibilidades para melhorar o acesso.

2.3.2 Direitos de acesso à justiça

O Direito é usado como habilidade especial objetivando a melhoria do modo de ser das classes sociais, sugerindo o estabelecimento de regras conforme a justiça. Acessar o direito é também acessar a cidadania. Todos os profissionais do direito carregam consigo o dever de fundir e facultar as melhores soluções para as contendas e tornarem possível a todos os indivíduos, indistintamente, o que lhe é justo.

É de se ver que o acesso, no que se relaciona às pessoas pobres, traz consigo uma precariedade sem igual, considerando que existe a carência de recursos financeiros para convencionar advogados, tendo em vista que a proteção grátis se exprime assombrosa e insuficiente por diversas razões.

Segundo Mancuso (2011, p.45):

Mesmo diante das providências tomadas pela Constituição de 1988, no que diz respeito à eficácia do acesso à justiça, e fazendo-se referência às defensorias públicas, incumbidas da direção jurídica e defesa de modo geral aos necessitados, conforme artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Muito se tem falado e discutido sobre urgentes necessidades de viabilização do acesso à Justiça, pois a complexidade de sua administração são fatos indiscutíveis e aceitos como verdadeiros no mundo moderno. Em análise geral, temos hoje vários fatores que apontam como obstáculos ao pleno alcance da justiça. Dentre eles, podem-se enumerar os seguintes: a deficiência de instrução, politização, miséria absoluta, hipossuficiência econômica, pouco poder de mobilização e quase nenhuma organização.

Com a amplitude da pesquisa, pode-se dizer que o acesso ao Judiciário, vem sendo gradativamente negado a uma camada da população, por ser somente uma classe desprivilegiada ou de baixa renda, pois tal situação já chega ao ponto de afetar as classes mais abrangentes da população.

Para Medina (2012, p.44):

A problemática do acesso à justiça não se resume a questão de acesso propriamente dito, pois acionar a justiça é fácil e simples. Seja por meio de um advogado, um procurador ou um juizado especial civil. É simples. O fator complicador encontra-se tanto no meio quanto no fim, ou seja, na resolução do litígio e na saída da justiça, onde esbarramos com a morosidade e o desconhecimento, que faz com que busquemos ao invés da saída principal, as saídas secundárias, ou seja, as tutelas antecipadas.

Mesmo vivendo sob um modelo de Estado Democrático de Direito e tendo o acesso à justiça como direito primordial a ser garantido, precisamos desbravar mecanismos que visam materializar essa garantia. Estamos cientes de que o Código de Processo Civil em consonância com a Constituição Federal aliados à reforma processual recentemente sofrida, deu um passo no sentido da celeridade processual.

Mesmo com este passo, estamos cientes que uma das alternativas para auxiliar no destroncamento do Judiciário está na criação de assistência judiciária tanto nas faculdades de direito como nas associações de moradores e em organizações não governamentais, fazendo valer como instrumento do regime democrático, dando acesso à justiça aos menos favorecidos, concedendo além de orientação jurídica gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias judiciais, os direitos e interesses individuais, coletivos e sociais dos necessitados.

Estes caminhos de acesso à justiça deverão ter as seguintes funções: oferecer um trabalho pedagógico de orientação jurídica aos menos favorecidos, incluindo a forma e os meios utilizados para tal acesso, além da orientação jurídica propriamente dita, garantir o acesso dessa população à justiça, promovendo as ações cabíveis para obtenção de direitos ou na defesa de seus interesses.

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Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Apresentada como exigência parcial para a obtenção de grau de bacharel em Direito, sob orientação de conteúdo do Prof. Esp. Diego Petterson Brandão Cedro e orientação metodológica do Prof. Dr. Francisco Hélio Monteiro Júnior.

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