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Uma providência cautelar acertada

07/07/2017 às 12:38
Leia nesta página:

O artigo traz à discussão recente providência judicial ajuizada pela União federal envolvendo indisponibilidade de bens.

Agiu bem, em defesa do erário, a Advocacia Geral da União ao requerer bloqueio de bens da JBS.

Há um prejuízo para a União Federal que pode chegar aos oitocentos e cinquenta milhões de reais.

No pedido de bloqueio de bens, a AGU solicita sanção aos "responsáveis identificados nesse procedimento de apuração", referindo-se a um acórdão do TCU de 2015. O documento lista todas as operações entre o BNDESPar e a JBS de 2007 a 2011 e investiga o suposto envolvimento de funcionários do banco.

Isso, realmente, coloca em xeque o plano da JBS para sobreviver à crise de reputação deflagrada após a delação de executivos da empresa.

A justiça federal vetou a venda de negócios da companhia à rival Minerva. Essa operação, segundo se informe, renderia cerca de um bilhão de reais.

O acordo seria o primeiro passo de um amplo programa de vendas de ativos com o objetivo de levantar ao menos seis bilhões. A empresa, que sofre restrições de crédito, tem endividamento que beira aos cinquenta bilhões de reais.

Estão à venda, dos bens do grupo:

A) Moy Park: processadora de carne de frango com fábricas na Irlanda, Inglaterra, França e Holanda;

B) Five Rivers Cattle Feeding: Empresa de engorda de gado bovino com unidades nos Estados Unidos e no Canadá;

C) Fatia de 19% da Vigor: Fabricante de produtos lácteos.

Poderá ser negociado pelo grupo:

a) Eldorado: Fabricante de celulose com fábrica em Três Lagoas (MS);

b) Alpargatas: Fabricante de calçados, dona da marca havaianas;

c) Flora: Fabricante de produtos de higiene e limpeza.

A indisponibilidade dos bens é medida de cautela expressamente tratada no art. 7º da Lei 8.429/1992, in verbis :

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Ora, a indisponibilidade dos bens visa, justamente, evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. Não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da Medida Cautelar em foco, e muitas vezes inócua.

Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade dos bens é cabível quando estiverem presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 – que, friso, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Cito precedentes:

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – LIMITES – SÚMULA 7/STJ.

1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.

2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.

3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris.

4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1098824/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009):  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae.

2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris).

3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1115452/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)

A ausência de individualização dos bens pelo Parquet também não constitui óbice à decretação de indisponibilidade, mesmo porque a indisponibilidade não se limita aos bens porventura obtidos com a conduta ímproba. Tampouco o art. 7º da Lei 8.429/1992 lhe impõe esse ônus.

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Conforme bem observou Wallace Paiva Martins Junior, o pedido de indisponibilidade, que não se confunde com sequestro, prescinde de individualização dos bens pelo autor (Probidade Administrativa , 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.440):

A indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial devido, recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores, admitindo-se a redução após a concessão da liminar, devendo o réu indicar os bens suficientes para suportá-la, se houve excesso, podendo a extensão do proveito ou do dano ser apurável em perícia ou execução. 

A medida tem, justamente, essa característica salutar que a distingue do sequestro, pois dispensa a individualização dos bens pelo autor, abrangendo a universalidade de bens ou valores do patrimônio do réu ou de terceiro.

A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Uma providência cautelar acertada . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5119, 7 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58674. Acesso em: 2 nov. 2024.

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