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Princípio da insignificância no STF e no STJ

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O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, foi introduzido na doutrina penal por Klaus Roxin, no século passado. De lá até os dias atuais, a extensão de sua aplicabilidade e as formas de interpretá-lo sofreram modificações.

PALAVRA-CHAVE: Princípio. Insignificância. STF. STJ. Aplicação.


Introdução

O presente trabalho tem como tema a aplicação do princípio da insignificância (também conhecido como princípio da bagatela) nos Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, sintetizando as informações trazidas nos últimos julgados destas Cortes.

As pesquisas realizadas visam elucidar questões de significativa importância para toda a comunidade jurídica - já que o princípio em questão não tem previsão legal no ordenamento pátrio -, trazendo análises e conceitos extraídos das decisões do Judiciário inspiradas nas definições doutrinárias estabelecidas.

O estudo em apreço é de irrefutável relevância para o Direito Penal, pois viabiliza uma consulta mais fácil e dinâmica da jurisprudência de escol do país sobre o tema, abrindo espaço para que os operadores do Direito tenham uma aplicação mais técnica e precisa dos julgados.

Diante da ausência de previsão legal, fica a cargo da jurisprudência a indicação das situações cabíveis para aplicação do princípio. Assim, neste trabalho serão tratadas as seguintes questões: Quais os requisitos objetivos para reconhecimento da bagatela? As condições pessoais do autor e da vítima são consideradas para reconhecimento do princípio da insignificância? Quais os principais crimes nos quais houve ou não o reconhecimento do princípio da bagatela pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça?

O estudo realizado trata de responder a estas perguntas por meio de pesquisa bibliográfica e consulta nos sítios eletrônicos disponíveis na internet sobre o assunto, mormente nos sites do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.


Desenvolvimento

O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, foi inspirado no brocardo minimus non curat praetor (o Magistrado ou o Pretor, não cuida de coisas sem importâncias), trazido por Klaus Roxin em meados do século passado (BITENCOURT, 2007). Assim, quando não se verifica importância em determinado fato, mesmo que devidamente descrito como crime, o seu agente não será punido.

Como sabido, para que se considere uma conduta típica, além de ela estar devidamente descrita na lei penal (tipicidade formal), faz-se necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado ou mesmo uma ameaça de lesão a tal bem (tipicidade material). Nesse sentido, o princípio da insignificância atua como uma causa supralegal de exclusão da tipicidade, já que, se presentes os elementos que o caracterizam, a conduta do agente não será considerada crime (MENDES, 2013).

Mañas ensina:

Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático político-criminal da expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal. (MAÑAS,1994, p. 56, apud GRECO, 2007, p. 67).

O princípio da insignificância, como se viu, é utilizado como instrumento de política criminal, traduzindo o carácter subsidiário e fragmentário do direito penal. Contudo, sua aplicação não é indiscriminada, ao contrário, deve obedecer aos requisitos consolidados pela jurisprudência do Pretório Excelso, quais sejam: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e inexpressividade da lesão jurídica (MENDES, 2013).

Além disso, os Tribunais também apreciam as circunstâncias pessoais da vítima para reconhecer ou negar a aplicação do princípio em comento. Já se decidiu:

Há que se conjugar a importância do objeto material para a vitima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstancias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão (BRASIL. STJ, HC 60949/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 2007).

No que diz respeito às condições pessoais do autor da infração, ainda não há consenso, havendo decisões controvertidas na Suprema Corte. A Primeira Turma do referido Tribunal afastou a aplicação do princípio da insignificância ao denegar habeas corpus a condenado por furto de nove barras de chocolate de um supermercado avaliadas em quarenta e cinco reais.

Nesse contexto, afirmou que, em razão da reincidência específica do paciente em delitos contra o patrimônio, inclusive uma constante prática de pequenos delitos, não estariam presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento desse postulado. Salientou, no entanto, a divergência de entendimento com a Segunda Turma, pois esta admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo para o agente que pratica o delito reiteradamente (BRASIL, STF. HC 101998/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2011).

Enfrentadas estas considerações, é possível afirmar que o instituto da bagatela pode ser estudado com mais clareza analisando a jurisprudência. Por esta razão passa-se a verificar como os Tribunais supramencionados têm se posicionado diante de determinadas infrações penais.

O crime de furto é o que melhor admite a aplicação do princípio da bagatela, mesmo quando o delito é qualificado. Em um julgado onde o agente cometera o crime descrito no artigo 155, §4, I, do Código Penal (BRASIL, 1940), em sua modalidade qualificada pelo rompimento de obstáculo, o STF consignou que nada foi rompido para adentrar o local do crime, mas apenas para sair deste, o que não denotaria tamanha gravidade da conduta.

Na sequência, salientou a primariedade do paciente e a ambiência de amadorismo para a consecução do delito. Com isso, concluiu que a prática perpetrada não seria materialmente típica, posto que presentes as diretivas para incidência da bagatela. (BRASIL, STF. HC 109363/MG, Rel. Ministro Ayres Britto, 2011).

Apesar de ser possível, em tese, a aplicação do princípio da insignificância em qualquer infração penal, as Cortes Máximas reconheceram a inviabilidade da bagatela em vários crimes, principalmente nos que envolvem a presença de violência contra a pessoa. O Ministro Arnaldo Lima afirma:

“[...] em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à vítima, como ocorre no roubo, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída”. (BRASIL, STJ. RESP 1.159.735/MG, Rel. Arnaldo Esteves Lima, 2010).

Também é inaplicável, como regra, o principio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo (BRASIL, STJ. RESP 1.062.533/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 2009). Da mesma forma ocorre na apropriação indébita previdenciária, pois consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social seria incabível a incidência do almejado princípio. (BRASIL, STF, HC 98.021/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2010). Tratamento idêntico foi dispensado ao estelionato envolvendo Fundo de Garantia (FGTS), pois “a fraude foi perpetrada contra programa social do governo que beneficia inúmeros trabalhadores” (BRASIL, STF. HC 110845/GO, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2012). Estes arestos traduzem a importância e a indisponibilidade do patrimônio público, mesmo em condutas criminosas de menor importância.

O Supremo Tribunal Federal também não reconheceu a bagatela nos crimes militares, afirmando que a prática destes delitos ofenderia as instituições militares, a operacionalidade das Forças Armadas, além de violar os princípios da hierarquia e da disciplina na própria interpretação do tipo penal (BRASIL, STF. HC 94.685/CE, Rel. Ministra Ellen Gracie, 2011).

As Cortes Máximas não admitem a aplicação do princípio aos delitos previstos na Lei de Drogas, tais como o tráfico, o uso, ou outros tipos penais previstos na citada norma, já que são crimes de perigo abstrato contra a saúde pública (BRASIL, STJ. HC 155.391/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2010).

Apesar de reconhecerem a bagatela nos crimes que envolvem sonegação fiscal abaixo do índice indicado no artigo 20, da Lei Federal n.º 10.522 (BRASIL, 2002) – o qual prevê o não ajuizamento de cobranças fiscais superiores a dez mil reais – o objeto sonegado não pode ser ilícito. Em outras palavras, os Tribunais reconhecem a insignificância no crime de descaminho, mas não o fazem no delito de contrabando (BRASIL, STJ. RESP 1.428.637/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 2014).

No entanto, cabe ressaltar que a reiteração na prática do descaminho, mesmo em valor inferior a dez mil reais, pode acarretar o não reconhecimento da bagatela (BRASIL, STJ. RHC 31612/PB, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 2014). Cabe ressalatar que é inaplicável o patamar estabelecido na lei sobredita nos delitos concernentes a tributos que não sejam da competência da União. (BRASIL, STJ. HC 165003/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 2014).

O STJ também não reconhece a bagatela no crime de moeda falsa, mesmo que seja de baixo valor, pois se trata de delito contra a fé pública (BRASIL, STJ. HC 129.592/AL, Rel. Laurita Vaz, 2009).

No que diz respeito aos crimes ambientais, há aceitação do princípio da insignificância quando presentes os requisitos supramencionados. Exemplo disso ocorreu quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a atipicidade da conduta de acusado que pescou doze camarões em desacordo com as determinações legais (BRASIL, STF. HC 112563/SC, Rel. original Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. acórdão Ministro Cezar Peluso, 2012).

No ano de 2012, contrariando os julgados até então prolatados, a Suprema Corte admitiu a aplicação do princípio da bagatela no caso de Radio Comunitária Clandestina, já que laudo da Anatel afirmou que o sinal por ela emitido não seria capaz de causar interferência nos demais meios de comunicações (BRASIL, STF. HC 115729/BA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2012).

Até o momento, estas são as principais lições que podemos extrair do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.


Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que o princípio da insignificância é um importante instrumento de política criminal, funcionando como elemento de bloqueio a nítidas situações de injustiça, evitando que fatos formalmente típicos, mas sem mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta, e inexpressividade da lesão jurídica, possam receber desnecessária proteção da norma incriminadora.

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Ademais, a ausência de adequada previsão e regulamentação legislativa acabam por fortificar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; ao passo que, diante da inexistência da lei, estas Cortes acabam trazendo as situações que se amoldam ao conceito de bagatela.

Por fim, válido dizer que a aplicação indiscriminada do principio da insignificância traria grande insegurança jurídica, o que é evitado com o estudo dos julgados colacionados neste trabalho, bem como dos demais que, indubitavelmente, surgirão com o passar do tempo.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. v.1. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 26 ago. 2014.

BRASIL. Lei n.º 10.522 de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 22 jul. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10522.htm>. Acesso em: 26 ago. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo: Habeas Corpus 60.949/PE. Rel. Ministra Laurita Vaz. Diário de Justiça, Brasília, 17 dez. 2007. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3528824&sReg=200601273211&sData=20071217&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 28 ago. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo: Habeas Corpus 129.592/AL. Rel. Laurita Vaz. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 01 jun. 2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=880478&sReg=200900331130&sData=20090601&formato=PDF>. Acesso em: 28 ago. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo: Habeas Corpus 155.391/ES.  Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 27 set. 2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=11937023&sReg=200902348819&sData=20100927&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 28 ago. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo: Habeas Corpus 165.003/SP. Rel. Ministro Sebastião Reis Junior. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 22 abr. 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=30455880&sReg=201000432892&sData=20140422&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 28 ago. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo: Recurso em Habeas Corpus 31.612/PB. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 29 mai. 2014. Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=35601352&sReg=201102803648&sData=20140529&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 28 ago. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo: Recurso Especial 1.062.533/RS. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 09 mar. 2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4699765&sReg=200801179450&sData=20090309&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 28 ago. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo: Recurso Especial 1.159.735/MG. Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 02 ago. 2010. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=10729290&sReg=200901960288&sData=20100802&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 28 ago. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo: Recurso Especial 1.428.637/RS. Rel. Min. Moura Ribeiro. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 17 jun. 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=36025629&sReg=201400056080&sData=20140617&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 28 ago. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo: Habeas Corpus 94.685/CE. Rel. Min. Ellen Gracie. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 12 abr. 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2894685%2ENUME%2E+OU+94685%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/pvs6blg>. Acesso em: 28 ago. 2014.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo: Habeas Corpus 101.998/MG. Rel. Ministro Dias Toffoli. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 22 mar. 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28101998%2ENUME%2E+OU+101998%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/m5wxzhc>. Acesso em: 28 ago. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo: Habeas Corpus 109.363/MG. Rel. Ministro Ayres Britto. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 25 jun. 2012. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28109363%2ENUME%2E+OU+109363%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/norkfgd>. Acesso em: 28 ago. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo: Habeas Corpus 110.845/GO. Rel. Ministro Dias Toffoli. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 01 jun. 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28110845%2ENUME%2E+OU+110845%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/qesyy3y>. Acesso em: 28 ago. 2014.

 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo: Habeas Corpus 112.563/SC. Rel. original Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. acórdão Ministro Cezar Peluso. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 07 dez. 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28112563%2ENUME%2E+OU+112563%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/p6mdgm2>. Acesso em: 28 ago. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo: Habeas Corpus 115.729/BA. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 13 fev. 2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28115729%2ENUME%2E+OU+115729%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/nlgu5rg> Acesso em: 28 ago. 2014.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. v. 1. 8ª ed. Niterói-RJ: Impetus, 2007.

MENDES, Filipe Pinheiro. O princípio da insignificância e a sua aplicação. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25718>. Acesso em: 17 ago. 2014.

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Sobre o autor
Felipe Antônio Falante da Silva

1. Formado em Direito pela Universidade Estácio de Sá; 2. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes; 3. 42º (quadragésimo segundo) colocado no XXXIII concurso público para técnico judiciário do Estado do Rio de Janeiro realizado em 2004, exercendo o cargo em função gratificada de secretário de juiz de 2008 até a ano de 2012; 4. 1º (primeiro) colocado no concurso de Analista Judiciário com especialidade em Execução de Mandados – 10ª Região, XLVII Concurso Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - realizado em 2012 – exercendo o cargo atualmente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Felipe Antônio Falante. Princípio da insignificância no STF e no STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5211, 7 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58707. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Adaptação de Artigo Científico Apresentado à Universidade Candido Mendes - UCAM, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Penal e Processual Penal.

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