Aplicações e ausências dos sistemas internacionais de direitos humanos nas penitenciárias pernambucanas

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24/06/2017 às 22:46
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As violações nos direitos humanos ocorridas no interior das unidades prisionais de Pernambuco não são difíceis de visualizar. A mais clara delas é a superlotação, que, por si só, já é motivadora de muitas outras, como a falta total de condições básicas de saúde, a inexistência de controle interno por parte da gestão da penitenciária e a lentidão injustificada no julgamentos dos processo judiciais, conforme Comissão Internacional de Direitos Humanos. Será preciso a ação de um sistema global mais poderoso e operativo, talvez, para a reparação/fiscalização dessa miserável realidade?

Resumo: Objetivando entender o funcionamento dos sistemas de proteção dos direitos humanos e abordar a aplicação de sua guarda, bem como a importância para garantia da ordem internacional, este ensaio apresenta uma análise dos sistemas regionais e global de proteção dos direitos humanos e sua ausência dentro das prisões do estado de Pernambuco. A Segunda Grande Guerra Mundial, mais precisamente o pós-guerra, trouxe uma gama de violações à vida humana, resultado das barbaridades cometidas pelos nazifascismo, implicando na necessidade desenvolvimento de sistemas que impedissem tais ofensas. Dessa forma, para impedir a evolução desses crimes surgiram alguns tratados, entre eles a Carta Africana de Direitos Humanos, de 1981, e a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948. Não esquecendo que em 1945 surgiu, em conjunto com o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, a Carta da ONU a qual preconiza a convivência harmoniosa entre os estados membros. As penitenciárias pernambucanas passam por um momento muito delicado de ofensas e ausências a muitos direitos dos presos, e esses eventos também são objetos deste trabalho. Por fim, essa investigação observa os principais instrumentos normativos do sistema global, assim como seus organismos e mecanismos.

Palvras-chave: Direitos Humanos; Sistemas Regionais; Sistema Global; Proteção dos Direitos Humanos; Penitenciárias pernambucanas.

Abstract: Aiming to understand the functioning of human rights protection systems and address the implementation of their care, and the importance to guarantee the international order, this paper presents an analysis of regional and global systems of human rights protection and their absence in prisons the state of Pernambuco. The second great world war, specifically the post-war brought a range of violations to human life, as a result of atrocities committed by Nazi-fascism, implying the need developing systems that would prevent such offenses. Thus, to prevent the evolution of these crimes were some treaties, including the African Charter of Human Rights of 1981 and the Universal Declaration of Human Rights of 1948. Not forgetting that in 1945 came together with the Statute of the Court International law, the UN Charter which calls for harmonious coexistence between member states. The Pernambuco penitentiaries go through a very delicate moment of offenses and absences many rights of prisoners and these events are also objects of this study. Finally, this research points out the main legal instruments of the overall system, as well as their bodies and mechanisms.

Keywords: Human rights; Regional systems; Global system; Human Rights Protection; Prisons pernambucanas.

Sumário: Introdução. 1. Sistemas regionais de proteção dos direitos humanos. 2. Tipos de Sistemas Regionais. 2.1. Sistema interamericano. 2.2. Sistema africano. 2.3 Sistema regional europeu. 3. O papel dos sistemas regionais na proteção dos direitos humanos. 4. Sistema global de proteção dos direitos humanos. 4.1. Os principais instrumentos normativos do sistema global. 4.2. Os principais organismos e mecanismos do sistema global. 4.2.1. A comissão de direitos humanos. 4.2.2. O novo conselho de direitos humanos. 4.2.3. Os comitês de direitos humanos. 4.2.4. Os relatores especiais e os grupos de trabalho. 5. O Brasil e o direito internacional dos direitos humanos. 5.1. O conselho de direitos humanos e o Brasil. 5.2. O Brasil e o Sistema Interamericano. 5.3. Caso Pizzolato. 6. Sistema penitenciário pernambucano. 6.1. Superlotação. 6.2. As violações de Direitos Humanos nas penitenciárias pernambucanas e a possibilidade de inovação dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos. Conclusão. Referências bibliográfica.


INTRODUÇÃO

            A Liga das Nações e da Organização Internacional do Trabalho, após o findar da Primeira Grande Guerra, foi o marco fundamental para a construção dos Direitos Humanos, o qual se consolidou com fim da Segunda Grande Guerra Mundial, em 1948, com o surgimento da Declaração Universal de Direitos Humanos, dando início a um novo ramo do Direito, o Direito Internacional dos Direitos Humanos. As atrocidades e crimes bárbaros cometidos nos confrontos mundiais serviram de exemplo para a formação do processo de universalização de normas que alcançassem coletivamente e individualmente cada cidadão do mundo.

            Assim, surgiram também ferramentas importantes de atuação na defesa da dignidade da pessoa humana, os Sistemas Internacionais. Estes são divididos em dois níveis complementares, os Sistemas Regionais (Europeu, Interamericano, Africano e Árabe) e o Global de Direitos Humanos (Sistema da ONU). O primeiro tem como características a agilidade na resolução de conflito, pois segundo Castilho (2008, p.136), “[...] um sistema regional (que não exclui a subordinação ao sistema global) é que existe um aparato jurídico próprio, que reflete com mais autenticidade e proximidade as peculiaridades e características históricas dos países envolvidos”. Já o segundo, também conhecido como Sistema Universal, nasceu em resposta às atrocidades cometidas durante as guerras mundiais do século XX, e visa a garantir que os estados membros promovam as liberdades fundamentais e os direitos humanos, sendo seu principal texto normativo a Carta das Nações Unidas de 1945.

            Outro ponto importante deste estudo são as condições do sistema prisional pernambucano e as aplicações/ausências dos sistemas internacionais no seu seio. As prisões do estado de Pernambuco têm enfrentado duras críticas de vários organismos internacionais, isso em meio a uma grave crise que ele enfrenta política. Uma das violações são as superlotações das unidades prisionais, as quais abrigam quase três vezes mais detento do que o normal, segundo o Ministério da Justiça em 2015. Em sentido análogo, se tem a não diferenciação dos presos condenados e provisórios dentro dessas prisões, pois tanto a nossa legislação e a internacional determinam o oposto.

            Por fim, após a análise do conteúdo acima e também de outros eventos que ocorrem internamente nas prisões, como por exemplo: ausência de água potável, a violência física entre presos, a comercialização de espaços internos, entre outros que desrespeitam a dignidade da pessoa humana, buscaremos propor recursos que se adequem a previsibilidade dos Sistemas de Internacionais e verificar as suas aplicações e ausências no sistema penitenciário pernambucano.


1 SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

            Antes de dar início ao estudo sobre os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos (SRPDH), devemos destacar que a formação do Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos é composta pela associação dos Sistemas Regionais, os quais são divididos em três diferentes tipos, o Sistema Interamericano, o Sistema Africano e o Sistema Europeu. Na Europa a matriz é o Conselho da Europa (CE), na África, a sede da organização é a União Africana (UA) e nas Américas é a Organização dos Estados Americanos (OEA), ainda podemos constar a existência de outros organismos regionais, todavia a forma de atuação não é igual nos organismos citados.

Em seguida, apontamos que a ONU questionou a elaboração dos sistemas regionais, pois difere dos princípios defendidos por ela, que é a universalidade dos Direitos Humanos. A vantagem da regionalização dos sistemas é que abdução de um mecanismo que facilita o controle dos acordos regionais, o que não é observado no Sistema Universal. Observando o contexto histórico, temos que o berço do sistema regional de proteção foi na Europa, onde surgiu a convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950, subsequente a ele temos o sistema regional interamericano, cuja Convenção capital foi a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, por fim temos o Africano que nasceu com a Carta Africana dos Direito Humanos e dos Povos, em 1981.

    No mesmo sentido, percebemos que Sistemas Regionais em vigor adotam modelos idênticos, executam certas diretrizes como direitos individuais, do mesmo modo que os direitos e deveres coletivos que estão inseridos nos Estados que admitem o sistema, os quais criam um parâmetro para aplicação das normas de Direitos Humanos. Isso trás benefícios, como por exemplo: a ampliação do rol dessas garantias e uma maior oferta desses direitos.

Os três sistemas adotam condutas similares, dado que um determinado indivíduo tenha acionado todos os recursos necessários para ter seus direitos garantidos pelo foro de seu Estado, e não sendo atendido, ele pode acionar uma comissão de Direitos Humanos criada pelo Sistema Regional para ter seu direito ferido garantido. No momento em que uma ocorrência de desrespeito aos Direitos Humanos ingressa em uma das Comissões, esta oferta à chance do Estado se defender, com base na resposta ela (a Comissão) resolve se aponta ou não a existência da violação.


2 TIPOS DOS SISTEMAS REGIONAIS

    Consoante como abordado na introdução ao tema, existem três capitais Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos, entre os quais temos, já citados, o africanos, o interamericano e por último o europeu. À época havia grande necessidade de estabelecer e resguardar os direitos e garantias fundamentais e essas ideias se disseminaram pelo mundo. Através dele, analisamos a proteção de forma vasta no que interessa à lista desses direitos, no entanto, reduzido à extensão geográfica.           

2.1 Sistema Interamericano

            Este Sistema tem como basilar mecanismo de defesa a Convenção Americana de Direitos Humanos, pactuada em São José da Costa Rica em 1969 e vigorando, após ter recebido mais de 11 ratificações, em 1978. No Brasil, essa Convenção foi admitida pelo Decreto Legislativo nº 027, de 25 de Setembro de 1992, a aprovação desta norma foi um marco capital para a proteção dos Direitos Civis e Políticos que já existiam no Continente Americano.

O Decreto Legislativo nº 089, de 03 de dezembro de 1998, aprova a competência obrigatória da corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos. Além desta, faz parte do sistema interamericano o protocolo opcional de San Salvador, aprovado na Capital de El Salvador em 17 de Novembro de 1988, que condiciona direitos sociais, econômicos e culturais.

Vale realçar que nem todos os Estados que fazem partes da Organização dos Estados Americanos homologaram aquela Convenção e vários deles não expressão qualquer pretensão em  fazê-lo, em contrapartida alguns países, que já aprovaram a medida, ainda não adotaram a competência contenciosa da Corte, evitando que pessoas sujeitas à jurisdição desses países sejam penalizadas por infrações aos Direitos estabelecidos.

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A Convenção indica como entidades de supervisão a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos atribuindo a elas o poder para certificar a função das normas edificada pela Convenção e pelos seus Estados signatários.

A Comissão é um órgão independente da OEA, e o mandato iniciou com a Carta da OEA e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a qual representa todos os países membros. Ela tem sede na Costa Rica e é composta por sete integrantes de alta autoridade moral e notável saber em matéria de direitos humanos, de qualquer Estado membro da Organização dos Estados Americanos. O mandato tem duração de quatro anos, sendo permitindo a reeleição, também não é possível haver dois juízes da mesma nacionalidade, sua sede é no estado de Washington (EUA).

O Órgão se reúne em duas épocas, sendo esta Ordinária e Extraordinária podendo haver várias sessões ao longo do ano. A Secretaria Executiva é atribuída às orientações da Corte e servindo de apoio para a preparação legal e administrativa de suas competências.  

2.2 Sistema Africano

O Sistema Africano entrou em vigência com a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, conhecida pelo termo Carta de Banjul, sendo outorgada em 1981, na cidade do Gâmbia – País da África Ocidental –, e foi sancionada pelo os chefes de Estado e do governo em Nairóbi, Quênia, que por ocasião da XVIII assembleia africana de Direitos do Homem e dos Povos a qual tinha como objetivo promover, proteger e tutelar os Direitos Humanos.

Observando as palavras de Flávia Piovesan,

a recente história do sistema regional africano revela, sobretudo, a singularidade e a complexidade do continente africano, a luta pelo processo de descolonização, pelo direito de autodeterminação dos povos e pelo respeito às diversidades culturais. Revela, ainda, o desafio de enfrentar graves e sistemáticas violações de direitos humanos (2006, p. 119).

As atribuições e procedimentos da Comissão Africana são diferentes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, porém os procedimentos são semelhantes. Entre aquelas se destacam a proteção e promoção dos direitos humanos e dos povos pelo canal de sua atribuição consultiva e contenciosa.

Ainda que a carta de Banjul tenha sido escrita com o objetivo de todos os Estados assinarem, lamentavelmente não existe qualquer credibilidade da Corte Africana de Direitos Humanos, já que menos da metade dos Estados aderentes da Carta firmaram o protocolo que os criou. A ausência de recursos financeiros e reconhecimento às decisões que a Corte Africana emite é outro problema enfrentado, dado que este quadro se mostra bastante claro, pois se percebe que sistema africano é o mais frágil dentre os principais sistemas regionais e é o que tem causado maior apreensão a comunidade internacional, especialmente das organizações não governamentais.

2.3 Sistema Regional Europeu

Este sistema nasceu com a carência de uma proteção mais real a nível internacional, pois na verdade eram os Estados os principais infratores dos direitos dos indivíduos que se encontravam sobre sua guarda. O Sistema Europeu foi o que mais alcançou o grau de evolução até o momento, se relacionados aos outros sistemas, sendo o primeiro de fato instalado, após aprovação da Convenção Europeia de Direitos Humanos, em 1950.

Seu surgimento foi resultante da Segunda Guerra mundial, com uma ideia de introduzir um mínimo de assistência aos países do bloco. Em seu regimento estavam contidos princípios não tão claros sobre os Direitos Humanos, sem nenhum detalhamento, assim houve a necessidade do movimento europeu lutar pela adesão de uma Convenção regional europeia sobre Direitos Humanos, o que ocorreu após um ano com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

A Convenção Europeia tem o objetivo de manter atualizadas as suas normas de acordo com o avanço dos tempos, especialmente com as alterações ocorridas após o findar da Segunda Grande Guerra Mundial. Vale destacar alguns artigos previstos na Convenção Europeia, os quais abordam: Obrigação de respeitar os direitos do homem (Artigo 1º); Direito à vida (Artigo 2º); Proibição da tortura (Artigo 3º); Proibição da escravatura e do trabalho forçado (Artigo 4º); Direito à liberdade e à segurança (Artigo 5º); Direito a um processo equitativo (Artigo 5º) entre outros.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo produzido com o fim de obtenção do grau de bacharela em direito pela Faculdade Metropolitana da Grande Recife em 2016.2

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