Comprei um produto com defeitos ocultos: e agora?

Os defeitos podem ser aparentes. Mas, e quando não são? O que fazer?

26/06/2017 às 16:19
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O consumidor está sujeito a diversos fatores e circunstâncias das quais, pela falta de conhecimento técnico e específico, podem vir a lhe causar sérios prejuízos, financeiros e até físicos. Sabemos que o comprador deve ter o cuidado de observar as condições do produto que adquire. Todavia, nem todos os defeitos ou vícios são aparentes: existem os vícios ocultos.

Não importa a qualificação do produto, pode ele ser usado ou novo, o consumidor têm direitos próprios e que devem ser respeitados pelo fornecedor.

No mercado de consumo, o consumidor está sujeito a diversos fatores e circunstâncias das quais, pela falta de conhecimento técnico e específico sobre um determinado produto ou serviço, podem vir a lhe acometer e lhe causar sérios prejuízos, financeiros e físicos.

Sabemos que, ao adquirir um produto, deve o comprador ter o cuidado de observar suas condições, principalmente se está diante de um produto usado, tendo em vista, na maioria das vezes, o prazo de garantia já ter se encerrado.

Todavia, nem todos os defeitos ou vícios são aparentes. Tais vícios são denominados de vícios ocultos, que podem acometer o produto, seja móvel ou imóvel, durável ou não durável, e que prejudicam o uso e fruição em condições mínimas ou normais/perfeitas, diminuindo, assim, o uso e/ou a destinação do produto e, consequentemente, diminuindo-lhe o valor.

Certos vícios ou defeitos ocultos acabam por ocasionar a impossibilidade de utilização do produto, necessitando de reparos e consertos dos quais o consumidor sequer fazia ideia, tendo de arcar com os referidos reparos do seu próprio bolso.

Diante dessas situações, o Código de Defesa do Consumidor previu expressamente alguns direitos que o consumidor possui. É, portanto, uma garantia advinda da lei, não havendo necessidade de estar prevista em contrato, além de ser aplicável a toda e qualquer relação em que haja a entrega ou a concessão da propriedade.

Apesar de o fornecedor ter de assumir a responsabilidade pelos vícios ocultos ou de difícil constatação sobre os produtos ou serviços que dispõem no mercado, deve o consumidor estar atento aos prazos para requerer seus direitos.

Nos casos de bens duráveis (como móveis, eletrodomésticos, veículos, por exemplo), constatado o vício pelo consumidor, terá ele o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar o defeito junto ao fornecedor, contados a partir do momento em que o defeito é DETECTADO.

Ainda, conforme o Código de Defesa do Consumidor, como se está diante de defeitos ou vícios ocultos do produto, de acordo com artigo 18, inciso III e artigo 19, terá o consumidor o direito de reclamar tanto do fabricante do produto, como da loja que o revendeu, podendo ambos responderem juntos (solidariamente), em razão de o produto não ter alcançado o fim a que se destinava.

Ademais, se caso o consumidor informar ao fornecedor sobre os vícios dentro do prazo legal e este não saná-los, poderá o consumidor requerer o abatimento proporcional do preço do produto, ou a restituição imediata da quantia paga (com as devidas atualizações monetárias), ou a substituição por produto de mesma espécie, mas em perfeitas condições.

Por óbvio, cada caso deve ser analisado com cuidado, pois não é todo e qualquer vício oculto que poderá ser reclamado pelo consumidor. Consumidor e fornecedor podem, ainda, conciliar sobre a melhor maneira para resolver a situação.

Se, mesmo assim, a situação não for solucionada, nada impede de o consumidor, com o auxílio de um especialista, socorrer-se do Poder Judiciário para reaver seus prejuízos.

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Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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