CONCLUSÃO
Quando iniciamos o presente artigo, tínhamos como objetivo analisar as ações desenvolvidas pelo Tribunal de Contas da União, quando, atuando na busca pela eficiência nas contratações públicas de serviços terceirizados, consegue evitar ou mitigar os problemas frequentes existentes na execução desse tipo de contrato, tais como: interrupções na prestação dos serviços, ausência de pagamento aos funcionários de salários e outras verbas trabalhistas, trazendo prejuízos à administração e aos trabalhadores.
Para tanto, falamos sobre aspectos conceituais, históricos e normativos do controle externo e do Tribunal de Contas da União, passando pelo instituto da terceirização e a forma de como ele se dá na Administração Pública Brasileira.
Demos enfoque especial no Acórdão n° 1.214/2013, do plenário do TCU, que apresentou diversas recomendações de incorporação de questões importantes no principal instrumento normativo que regula o tema das contratações de serviços continuados na Administração Pública Federal, que é a Instrução Normativa n° 02/2008 da Secretaria de Logística da Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Ao final, apresentamos os pontos mais importantes da redação atual da referida Instrução Normativa.
Concluindo, podemos dizer que o Tribunal de Contas da União, como órgão de controle externo que é, tem papel fundamental no desenvolvimento de soluções técnicas que possam otimizar as contratações de serviço terceirizados, contratações estas, que constantemente trazem problemas para a Administração Pública.
As inovações incorporadas na Instrução Normativa n° 02/2008, recomentadas pelo Acórdão n° 1.214/2013 do Plenário do Tribunal de Contas da União, são um exemplo disso e merecem ser elogiadas, pois, reduziram os passivos oriundos de contratações públicas mal gerenciadas, as quais geraram prejuízos para a Administração Pública.
REFERÊNCIAS
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