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Registro de preços. Parecer jurídico em "carona": obrigatório?

28/06/2017 às 15:00
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É ideal que a adesão à ata de registro de preços seja submetida à análise prévia por consultoria jurídica, em razão da necessidade de comprovar a vantagem da carona, bem como os requisitos previstos no art. 22 do Decreto nº 7.892/2013, a fim de garantir a preservação do patrimônio público.

O Sistema de Registro de Preços (SRP) está previsto no artigo 15, II, da lei nº 8.666/93, e foi regulamentado na esfera federal por meio do Decreto nº 7.892/2013. Trata-se de procedimento licitatório em que a administração pública registra uma ata com produtos e fornecedores previamente selecionados, para eventual e futura contratação dentro do prazo de validade do registro (1).

Quando um órgão (não participante) resolve aderir (pegar "carona") aos termos de uma Ata de Registro de Preços de outro órgão (gerenciador), escolhe uma maneira rápida, eficaz e econômica para aquisição de materiais. A legislação permite a um órgão o aproveitamento do caminho percorrido por outro órgão, o qual realizou anteriormente certame licitatório para obtenção da melhor proposta, cujos valores já foram impressos na ata de registro de preços.

O parágrafo 4º do artigo 9º do Decreto nº 7.892/2013 dispõe que "o exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador." Essa redação, a priori, pode levar o leitor ao entendimento de que não seria necessária a análise do processo de adesão à ata de registro de preços por parte da consultoria jurídica do órgão não participante (carona). Seria essa a interpretação mais correta? Vejamos.

O referido artigo 9º (que trata do edital de licitação para registro de preços) está inserido no capítulo V do Decreto nº 7.892/2013. O capítulo V regulamenta a "licitação para registro de preços". Impõe-se destacar que não se deve confundir o procedimento de adesão à ata de registro de preços com o processo de licitação.

A técnica legislativa ensina que o parágrafo (§) é a imediata subdivisão do artigo, em outras palavras, ele explica, restringe ou modifica o que está previsto no "caput" (cabeça do artigo). É um auxílio para o correto entendimento do artigo.

Portanto, obedecendo ao modo de organização da referia norma regulamentar, o texto do parágrafo 4º do artigo 9º do Decreto nº 7.892/2013 faz referência apenas ao edital (e anexos) da licitação que tem como finalidade registrar uma ata com os preços vencedores. Por outro lado, o processo de "carona" está regulamentado no capítulo IX do mencionao Decreto, o qual é omisso no que se refere ao prévio parecer da área jurídica em procedimento de adesão à ata.

Desse modo, ao procedimento regulado no capítulo IX do Decreto nº 7.892/2013, deve ser aplicado subsidiariamente o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

Na lição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (2), "uma das vigas mestras da possibilidade de ser carona em outro processo licitatório é o dever do órgão interessado em demonstrar a vantagem da adesão sobre o sistema convencional. Logo, aderir como carona implica necessariamente em uma vantagem ainda superior a um novo processo."

Fica evidente a necessidade de um rígido controle do processo de adesão à ata e registro de preços, na medida em que deve ser comprovada nos autos a vantajosidade da "carona" para a preservação do patrimônio público.

Ampla pesquisa de mercado deve ser realizada com o objetivo de demonstrar que a adesão à ata registrada seria uma via mais econômica do que a realização de novo certame licitatório, evidenciando, dessa forma, o cuidado com a eficiência e transparência na gestão da coisa pública.

O Tribunal de Contas da União já se pronunciou da seguinte forma:

Submeta previamente à assessoria jurídica da administração quaisquer contratos, acordos, convênios ou ajustes, em obediência ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 589/2010 Primeira Câmara. TCU. (grifos nossos)

A análise prévia por consultoria jurídica se revela naturalmente como sendo a forma mais adequada para realizar o controle dos vários requisitos de validade previstos no artigo 22 do Decreto nº 7.892/2013, bem como sobre a adequação do procedimento de "carona" ao interesse público.


Referências

1. Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : 2010. página 243

2. Artigo: Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle. Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. http://www.jacoby.pro.br/Carona.pdf

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Sobre o autor
Diogo Armando R. Duarte

Policial Rodoviário Federal. Pregoeiro Oficial da PRF. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Público. Realizou vários cursos na área de licitações e contratos. Foi advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Diogo Armando R.. Registro de preços. Parecer jurídico em "carona": obrigatório?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5110, 28 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58776. Acesso em: 18 abr. 2024.

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