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O combate internacional à corrupção como política externa desenvolvimentista

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Servidor Público na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.

[2] Art. 2º, item “f”, da Convenção. BRASIL, 2017.

[3] Art. 2º, item “i”, da Convenção. BRASIL, 2017.

[4] Artigo 47. Enfraquecimento de ações penais. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de enfraquecer ações penais para o indiciamento por um delito qualificado de acordo com a presente Convenção quando se estime que essa remissão redundará em benefício da devida administração da justiça, em particular nos casos nos quais intervenham várias jurisdições, com vistas a concentrar as atuações do processo. BRASIL, 2017.

[5] Artigo 49. Investigações conjuntas. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais em virtude dos quais, em relação com questões que são objeto de investigações, processos ou ações penais em um ou mais Estados, as autoridades competentes possam estabelecer órgãos mistos de investigação. Na falta de tais acordos ou tratados, as investigações conjuntas poderão levar-se a cabo mediante acordos acertados caso a caso. Os Estados Partes interessados velarão para que a soberania do Estado Parte em cujo território se efetua a investigação seja plenamente respeitada. BRASIL, 2017.

[6] Código Internacional de Conduta para os titulares de cargos públicos, que figura no anexo da resolução 51/59 da Assembleia Geral de 12 de dezembro de 1996.

[7] Os períodos de quarentena espalhados pela legislação brasileira são restrições apropriadas, durante um período razoável de tempo, de modo a impedir que ex-funcionários públicos sejam absorvidos pelo setor privado imediatamente.

[8] Artigo 14. Medidas para prevenir a lavagem de dinheiro. (...) 3. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de aplicar medidas apropriadas e viáveis para exigir às instituições financeiras, incluídas as que remetem dinheiro, que: a) Incluam nos formulários de transferência eletrônica de fundos e mensagens conexas informação exata e válida sobre o remetente; b) Mantenham essa informação durante todo o ciclo de operação; e c) Examinem de maneira mais minuciosa as transferências de fundos que não contenham informação completa sobre o remetente.

[9] Artigo 20. Enriquecimento ilícito. Com sujeição a sua constituição e aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativos aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele. BRASIL, 2017.

[10]  Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;        II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;       VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

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[11]Artigo 12. Setor Privado. 1. Cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas para prevenir a corrupção e melhorar as normas contábeis e de auditoria no setor privado, assim como, quando proceder, prever sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de não cumprimento dessas medidas. BRASIL, 2017.

[12] Artigo 21. Suborno no setor privado. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente no curso de atividades econômicas, financeiras ou comerciais: a) A promessa, o oferecimento ou a concessão, de forma direta ou indireta, a uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com o fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar; b) A solicitação ou aceitação, de forma direta ou indireta, por uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com o fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar. BRASIL, 2017.

[13] Artigo 22. Malversação ou peculato de bens no setor privado. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente no curso de atividades econômicas, financeiras ou comerciais, a malversação ou peculato, por uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de quaisquer bens, fundos ou títulos privados ou de qualquer outra coisa de valor que se tenha confiado a essa pessoa por razão de seu cargo. BRASIL, 2017.

[14] Artigo III, Medidas Preventivas, item 10. BRASIL, 2017.

[15] Artigo IX. Enriquecimento ilícito. Sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas necessárias para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente. Entre os Estados Partes que tenham tipificado o delito de enriquecimento ilícito, este será considerado um ato de corrupção para os propósitos desta Convenção. O Estado Parte que não tenha tipificado o enriquecimento ilícito prestará a assistência e cooperação previstas nesta Convenção relativamente a este delito, na medida em que o permitirem as suas leis. BRASIL, 2017.

[16] Artigo XII. Efeitos sobre o patrimônio do Estado. Para os fins desta Convenção, não será exigível que os atos de corrupção nela descritos produzam prejuízo patrimonial para o Estado. BRASIL, 2017.

[17] Artigo XVII. Natureza do Ato. Para os fins previstos nos artigos XIII, XIV, XV e XVI desta Convenção, o fato de os bens provenientes do ato de corrupção terem sido destinados a finalidades políticas ou a alegação de que um ato de corrupção foi cometido por motivações ou finalidades políticas não serão suficientes, por si sós, para considerá-lo como delito político ou como delito comum vinculado a um delito político. BRASIL, 2017.

[18] Artigo 7. Lavagem de Dinheiro. A Parte que tornou o delito de corrupção de seu próprio funcionário público um delito declarado para o propósito da aplicação de sua legislação sobre lavagem de dinheiro deverá fazer o mesmo, nos mesmos termos, em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, sem considerar o local de ocorrência da corrupção. BRASIL, 2017.

[19]   Corrupção ativa em transação comercial internacional. Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Tráfico de influência em transação comercial internacional. Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002). Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002). Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002). Funcionário público estrangeiro. Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002). BRASIL, 2017.

[20] VIGEVANI, Tullo; CEPALUNI, Gabriel. A Política Externa de Lula da Silva: A Estratégia da Autonomia pela Diversificação. Rio de Janeiro: Contexto Internacional, vol. 29, no 2, julho/dezembro 2007.

[21] “Entre os atores identificados por Marcel Merle, o mais próximo aos movimentos sociais globais seria a opinião pública internacional militante. Entretanto, os primeiros têm conseguido superar algumas das limitações que assinalava Merle a respeito da opinião pública, uma vez que buscam ser atores mais estáveis (por exemplo, com a criação de redes ou da convocatória de encontros periódicos) e menos fragmentados (construindo uma identidade comum, por exemplo, sob o lema compartilhado de ‘outro mundo é possível’, que une em uma dimensão global as diversas problemáticas locais, entendendo que são fruto de uma mesma lógica neoliberal)”. ECHART, Enara Muñoz. Capítulo 9. Um novo ator nas relações entre a Europa e a América Latina: a participação das forças sociais globais. In: MILANI, C. & GILDO, M. G. A política mundial contemporânea : atores e agendas na perspectiva do Brasil e do México. Salvador: EDUFBA, 2010, p. 317.

[22] Op. Cit., p. 14.

[23] COELHO, André Luiz; SANTOS, Vinicius; LATANZI, Eduarda. Relações internacionais e políticas públicas: notas introdutórias sobre a aproximação das áreas de análise política externa e análise de políticas públicas. In: DOMINGUES, Eduardo (Org.). Estudos iniciais em direito e políticas públicas. Editora: Autografia, 2017. (No prelo), p. 10.

[24] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. BRASIL, 2017.

[25] Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. BRASIL, 2017.

[26] OLIVEIRA, Amâncio Jorge de; ONUKI, Janina. Eleições, Partidos Políticos e Política Externa no Brasil. Revista Política Hoje, Vol. 19, n. 1, 2010, p. 13.

[27] “Se benesses e punições são os elementos garantidores de disciplina partidária, logo, é de se supor que os partidos da base governista detenham instrumentos mais eficazes para induzir comportamento. Em outros termos, os partidos governistas têm o que tirar, em caso de desvio de conduta, tal como cargos políticos e outras benesses, assim tem o que oferecer, tal como mais cargos políticos e outras benesses, em caso de posturas fiéis às suas indicações. Os partidos oposicionistas não detêm os mesmos recursos e, portanto, seriam, teoricamente menos disciplinados.” Ibidem, p. 18.

[28] O “processo de transposição de um assunto de interesse público a uma arena de disputas entre atores com visões, interesses e projetos contrapostos”. JATOBÁ, Daniel; FLORES, Fidel Irving. Análise de política externa, politização e democracia: um panorama crítico. In: 5º Encontro Nacional da ABRI, 2015, Belo Horizonte. Anais do 5º Encontro Nacional da ABRI, 2015. Apud: COELHO, André Luiz; SANTOS, Vinicius; LATANZI, Eduarda. Relações internacionais e políticas públicas: notas introdutórias sobre a aproximação das áreas de análise política externa e análise de políticas públicas. In: DOMINGUES, Eduardo (Org.). Estudos iniciais em direito e políticas públicas. Editora: Autografia, 2017. (No prelo), p. 5.

[29] BORDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Editora Bertrand. Brasil S/A, 1989.

[30] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).BRASIL, 2017.

[31] NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007, p. 37.

[32]“Se va definiendo entonces el nuevo paradigma del desarrollo: el desarrollo humano sostenible, entendido como un processo multidimensional que promueve capacidades y oportunidades del ser humano. Ha de ser por tanto intrínsecamente democrático, situar al ser humano en el centro de los procesos, y tener en cuenta no sólo necesidades básicas, sino también cuestiones políticas, de participación, seguridad, garantía de los derechos humanos, etc. Se basa en una relación de “asociación”, que implica que las prioridades del desarrollo no sean impuestas, sino consensuadas entre los diversos actores involucrados en el proceso (gubernamentales —económicos y sociales— del Norte y del Sur, de los ámbitos local, nacional, regional y global, etc.), em base a una corresponsabilidad. Y además, debe ser sostenible, y no poner em peligro las oportunidades de desarrollo de las generaciones futuras”. In: ECHART, Enara Muñoz. Capítulo 4: la agenda del desarrollo: potencialidades y límites de los objetivos de desarrollo del milenio. In: MANZANO, Irene Rodríguez; GARCÍA, Carlos Teijo (eds.). Ayuda al desarrollo: piezas para un puzle, p. 87, 2009.

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Sobre o autor
Lucas Medeiros Gomes

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Especialista em Regulação na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Defensor Público Federal. Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Lucas Medeiros. O combate internacional à corrupção como política externa desenvolvimentista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5131, 19 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58794. Acesso em: 19 abr. 2024.

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