Delação premiada como método de combate à criminalidade econômica

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10 A DELAÇÃO PREMIADA COMO INSTRUMENTO DE COMBATE EFETIVO A CRIMINALIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA.

Os crimes econômicos não têm uma definição na lei ordinária, mas a doutrina se encarrega de buscar um conceito mais próximo e fidedigno do que realmente significa a expressão. (DÂMASO, 2016)[67]

Neste diapasão, faz-se necessário a busca por definições e conceitos através de doutrinadores, LÍVIA FERREIRA DÂMASO apud SAMPAIO: (DÂMASO, 2016) [68]

“Por “crime econômico e financeiro” entende-se, de um modo geral, toda a forma de crime não violento que tem como consequência uma perda financeira. Este crime engloba uma vasta gama de atividades ilegais, como a fraude, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais.”

 Vânia Tavares Pereira apud Feldens: “O delito econômico em sentido estrito é a infração jurídico-penal que lesiona ou coloca em perigo a ordem econômica, assim entendida como regulação jurídica do intervencionismo estatal na economia de um país. [...]” (C - PEREIRA, 2012)[69]

Por outros autores, o conceito de crimes econômicos são aqueles praticados pelos poderosos, os que detêm o poder, com posições de privilégio na sociedade utilizando dessa situação para cometer crimes na seara econômica. São os famosos crimes de “colarinho branco” cometidos por pessoas de res­peitabilidade e elevado status social no exercício da sua profissão. (C - PEREIRA, 2012)[70]

Por estas definições, importa salientar o difícil trabalho de desmantelamento dessas organizações. A própria organização criminosa, é extremamente bem estruturada e organizada, com equipamentos de alta qualidade, pessoas inteiramente capacitadas e selecionadas para a atuação de suas atividades. Não bastasse, sendo crime econômico, com pessoas de alto escalão na sociedade, detentoras de poder e influência. Com a união dessas duas, torna-se quase impossível a descoberta e consequentemente a persecução penal desses criminosos. (DÂMASO, 2016) [71]

 A polícia brasileira, detentora do poder de investigação, é incapaz de desvincular esse tipo de crime, pois são insuficientes de recursos, equipamentos e apoio financeiro do governo. (DÂMASO, 2016)[72]

A delação premiada por ser um instrumento de negociação que beneficia tanto o réu quanto o Estado é um facilitador para a proteção de um bem maior. (DÂMASO, 2016)[73]

Há quem contrarie esse instituto, esclarecendo ser antiético e imoral indo contra os bons costumes e valores da sociedade, pois estaria premiando um traidor, porém há quem contrapõe a essas afirmativas, defendendo que o agente ao se prontificar a colaborar com a justiça está assumindo um caráter ético e moral para com a sociedade, como se rompesse com a criminalidade e assumisse um papel remissivo de pecados. (PASSARELLI, 2016)[74]

Neste contexto, faz-se necessário a análise das palavras do autor Guilherme de Souza Nucci por Thais dos Reis Andrade Passarelli: [75]

“No universo criminoso, não se pode falar em ética ou valores moralmente elevados, dada, a própria natureza da prática de condutas que rompe com as normas vigentes, ferindo bens jurídicos protegidos pelo Estado; Não há lesão à proporcionalidade na aplicação da pena, pois esta é regida, basicamente, pela culpabilidade (juízo de reprovação social), que é flexível. Réus mais culpáveis devem receber penas mais severas. O delator, ao colaborador com o Estado, demonstra menor culpabilidade, portanto, pode receber sanção menos grave; O crime praticado por traição é grave, justamente porque o objetivo almejado é a lesão a um bem jurídico protegido. A delação seria a traição de bons propósitos, agindo contra o delito e em favor do Estado Democrático de Direito; Os fins podem ser justificados pelos meios, quando estes forem legalizados e inseridos, portanto, no universo jurídico; A ineficiência atual da delação premiada condiz com o elevado índice de impunidade reinante no mundo do crime, bem como ocorre em face da falta de agilidade do Estado em dar efetiva proteção ao réu colaborador; O Estado já está barganhando como autor de infração penal, como se pode constatar pela transação, prevista na Lei nº 9.099/95. A delação premiada é apenas outro nível de transação; O benefício instituído por lei para que o criminoso delate o esquema no qual está inserido, bem como os cúmplices, pode servir de incentivo ao arrependimento sincero, com forte tendência à regeneração interior, o que seria um dos fundamentos da própria aplicação da pena; A falsa delação, embora possa existir, deve ser severamente punida; A ética é juízo de valor variável, conforme a época e os bens em conflito, razão pela qual não pode ser empecilho para a delação premiada, cujo fim é combater, em primeiro plano, a criminalidade organizada.“

Em síntese, conclui-se que o instituto da delação premiada é necessário para a proteção de um bem maior, para a segurança social, sendo, portanto indispensável à repressão criminosa, porém essas medidas devem ser implementadas e fiscalizadas de maneira que esse método tenha a efetividade esperada para o desmantelamento desse tipo de crime. (DÂMASO, 2016) [76]

Dessa forma, é fundamental que, além da delação, sejam analisadas também outros tipos de provas que confirmem a fala do delator, para que haja embasamento com os fatos supostamente ocorridos. (DÂMASO, 2016) [77]

Para tanto, a análise pelo magistrado deve ser minuciosa, visto que podem existir fatos inequívocos e ao invés de acrescentar, a delação poderá desviar a justiça da verdade. (DÂMASO, 2016) [78]

Não obstante, a delação premiada é, sem dúvida um meio ao qual facilita a busca incriminadora de determinadas figuras inalcançáveis e que sem a delação jamais seriam expostas as punições de seus crimes. (PASSARELLI, 2016) [79]

Maior exemplo de que a delação premiada proporciona resultados positivos e é uma ferramenta imprescindível para o combate a esse tipo de crime é a Operação Lava Jato, que precisou utilizar desse meio para que fosse descoberta a participação de “figurinhas” importantes no esquema criminoso, em meio a políticos, empresários e pessoas influentes na economia do país. (PASSARELLI, 2016) [80]

Tida como a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve, a Operação Lava Jato contou com a delação premiada de alguns partícipes do grupo criminoso para descobrir como eram realizadas suas atividades e quem estava envolvido no esquema. (PASSARELLI, 2016) [81]

Em meio a tantos questionamentos, é preciso entender que a colaboração do réu para com o Estado é um negócio e que como todo negócio, existe um contrato que estabelece regras e punições para quem descumprir as cláusulas. Há interesse e benefícios para ambas as partes e o resultado esperado também é obrigatório para cada um. (PASSARELLI, 2016) [82]


11 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo estudo realizado, conclui-se que a delação premiada embora com aplicabilidade antiga, somente nos últimos anos é que foi reconhecida no ordenamento jurídico como instituto de negociabilidade entre Réu e Estado, em que acontece a troca de favores entre um e outro em busca de benesses mútuas.

As previsões legais a partir das quais esse método se aplica, suas críticas, vantagens, características, uma diversidade de conceitos, a visão de alguns autores a respeito do assunto, tudo isso, faz-se necessário para a formação de uma opinião embasada em argumentos plausíveis e reais de uma ferramenta atualmente muito usada em crimes específicos, como o deste contexto.

Em que pese isso, não poderia concluir este nobre trabalho sem mencionar que, em defesa da utilização deste instituto da delação premiada, faz-se presente um dos mais importantes instrumentos à disposição do Estado na persecução penal, trazendo enormes resultados positivos no atual quadro econômico brasileiro e no desmantelamento de organizações criminosas.

É cediço que há muito que se aprender sobre esse assunto e que a complexidade desse método não se restringe a esse trabalho, mas sim, na busca contínua de conhecer o desconhecido.


REFERÊNCIA

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Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Juliana Nogueira Rodrigues

Bacharela em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos, campus Teófilo Otoni-MG; Estagiária do Escritório Marcos Ganem E Advogados Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tema de extrema relevância social e jurídica. O instituto da delação premiada transformou a sociedade brasileira, em especial com a nova roupagem de colaboração premiada que vem detalhado no artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, o que possibilitou a sua aplicação na fase de investigativa.

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