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A discussão sobre a terceirização das atividades fins

30/06/2017 às 13:13
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A partir do entendimento doutrinário e de mandamentos constitucionais, analisaremos o pedido do Procurador-Geral da República ao STF para que seja declarada inconstitucional a Lei 13.429/2017, que possibilita a contratação irrestrita de terceirizados na atuação finalística das empresas e em atividades permanentes.

Noticiou o site da PGR que o  Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare inconstitucional a Lei 13.429/2017, sancionada em março deste ano, que possibilita a contratação irrestrita de terceirizados na atuação finalística das empresas e em atividades permanentes. Para o PGR, a lei contraria o caráter excepcional do regime de terceirização e viola o regime constitucional de emprego socialmente protegido, além de esvaziar os direitos fundamentais conferidos ao trabalhador.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5735, enviada ao STF, Janot destaca que as alterações promovidas pela Lei 13.429/2017 na Lei 6.019/1974 – que regulamenta o trabalho temporário e a terceirização - invade o espaço próprio do regime geral de emprego direto, dotado de proteção pela Constituição Federal. Além disso, ao ampliar de forma “ilegítima e desarrazoada” o regime de locação de mão de obra temporária, para além de hipóteses estritamente necessárias à empresa tomadora dos serviços, afronta a cláusula constitucional que impede o retrocesso social desarrazoado e vulnera normas internacionais de direitos humanos.

Diante do risco social que a lei representa, o PGR pede que o STF conceda liminar para suspender imediatamente seus efeitos. Isso porque, segundo ele, a vigência da lei abre espaço para que milhares de postos de emprego direto sejam substituídos por locação de mão de obra temporária e por empregos terceirizados em atividade finalística, “com precaríssima proteção social”.

Para ele, esse tipo de contratação fere o regime de emprego constitucional e, por conseguinte, a proteção social constitucionalmente destinada aos trabalhadores, conforme sustenta. Além disso, ele argumenta que a eventual substituição de postos de trabalho pode ser de difícil reversão, com impacto direto na vida dos trabalhadores.

Na inicial da ADI, o PGR sustenta, ainda, que as alterações promovidas pela lei esvaziam os direitos fundamentais conferidos pela Constituição aos trabalhadores e vulneram o cumprimento, pelo Brasil, de normas internacionais, como a Declaração de Filadélfia, as Convenções 29 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Pacto de São José da Costa Rica, a Carta da Organização dos Estados Americanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Inconstitucionalidade material – Na ação, Janot contesta o dispositivo que autoriza a terceirização irrestrita da atividade finalística de empresas privadas e de órgãos e entes da administração pública. Para ele, além de violar o regime constitucional de emprego socialmente protegido, a norma fere a função social das empresas, o princípio isonômico e a regra do concurso público nas empresas estatais exploradoras da atividade econômica.

Noticiou, outrossim, o site referenciado que, para  o PGR, também é inconstitucional a “ampliação desarrazoada” do regime de locação de mão de obra temporária, para atender atividades previsíveis e normais das empresas tomadoras do serviço (artigo 2º). Com a alteração, passa a ser possível o uso do trabalho temporário não apenas em situações imprevisíveis ou extraordinárias, mas para o atendimento de atividades permanentes, o que fere princípios constitucionais e desvirtua a finalidade desse tipo de contratação.

O PGR contesta, ainda, o dispositivo que triplica o prazo máximo do contrato de trabalho temporário com a mesma empresa (parágrafos 1º e 2º do artigo 10), passando de três para nove meses, o que corresponde a três quartos do ano. “À empresa tomadora torna-se factível utilizar permanentemente o trabalho temporário em todas as suas atividades intermitentes, periódicas ou sazonais, apenas administrando rodízio de contratos com o mesmo trabalhador”, sustenta.

Inconstitucionalidade formal – Na inicial da ADI, o PGR também sustenta que a Lei 13.429/2017 é formalmente inconstitucional por vício de tramitação do projeto. Isso porque, segundo ele, a Câmara dos Deputados não apreciou, antes da votação conclusiva, o requerimento feito em 2003, pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que pedia a retirada da proposta legislativa. Para o PGR, a recusa de apreciação do requerimento, por parte do Legislativo, afronta a divisão funcional dos poderes, visto que é garantia constitucional do presidente desistir da proposição e submeter ao Congresso tal pedido.

Com o devido respeito não concordo com as observações abaixo feitas pelo ex-ministro da Fazenda Maílson da Nóbrega, que não leva em conta argumentos jurídicos,  posto que, puramente desconhecem  uma Constituição-cidadã, humanística e social-democrática. Se querem mudar, que revoguem a carta, criando uma nova Constituição, não a modificando por emendas, e, muito menos, por leis ordinárias, cujo caráter é subalterno à Constituição.

Disse ele, no site da Veja:

"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proibiu a terceirização de atividades fim. Nenhum país adotou tamanha estupidez. Além de incompatível com a evolução do mercado de trabalho, a norma impôs elevados custos de autuações trabalhistas ao gosto de fiscais e juízes.Contratar terceiros para pulverizar lavouras é ilegal? Se sim, cada propriedade rural deveria possuir seus próprios aviões, pilotos e hangares. Poucos duvidariam da insanidade. Uma indústria de celulose pode comprar madeira de florestas de eucalipto de fornecedores? Se não, como ficam os agricultores que resolveram investir no florestamento antes da norma?

A terceirização é um processo iniciado por volta dos anos 1930 quando surgiu o fornecimento seguro de matérias-primas, partes, peças e componentes. As empresas passaram a ter foco, realizando tarefas em que são mais competitivas e terceirizando as demais. A produtividade e o potencial de crescimento e de geração de emprego e bem-estar aumentaram.

Esse processo se acelerou na segunda metade do século passado com mudanças tributárias que eliminaram a tributação em cascata e com os avanços nos sistemas de transportes e comunicações. Com a revolução digital, a terceirização adquiriu maior intensidade.A Apple, por exemplo, não produz uma só peça de seu iPhone. Ela se encarrega do design, da tecnologia e do marketing do produto. É isso que lhe permite vender seu celular por preço significativamente menor do que se não terceirizasse “atividades fim”.

O Brasil se livrou recentemente da estupidez da regra de terceirização quando o Congresso aprovou lei que elimina restrições à terceirização. O país começou a se preparar para ganhar produtividade e competitividade. As empresas respiraram por se verem livres dos custos desastrosos de autuações associadas à terceirização.

Pois o procurador-geral da República Rodrigo Janot está advogando, perante o STF, o retorno ao passado. Ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em que invoca o que lhe parece “ampliação desarrazoada do regime de locação de mão de obra temporária”, que por isso seria inconstitucional”. Aduziu outros argumentos meramente formais e influenciados por uma cultura intervencionista que considera o trabalhador hipossuficiente.

Se Janot ganhar essa parada, os custos para o país serão enormes. O Brasil afundará um pouco mais em sua marcha para a mediocridade econômica iniciada nos governos do PT e para a incapacidade de competir, gerar bons empregos e aproveitar seus talentos. É inacreditável.".

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ASSIM: NÃO HÁ QUE FALAR NUMA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL AFRONTANDO CLÁUSULAS PÉTREAS.

Bem analisa Uadi Lammêgo Bulos (Constituição Federal Anotada, São Paulo, Saraiva, 6ª edição, pág. 53) que as Constituições sofrem mudanças, além daquelas previstas formalmente. Isso não é apenas através do mecanismo instituído através da reforma que os preceitos constitucionais vão e devem ser modificados para aderirem às exigências sociais, políticas, econômicas, jurídicas do Estado e da comunidade.Por mutação constitucional denomina-se o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção bem como dos usos e dos costumes constitucionais.

Uma mutação constitucional não pode ultrapassar os limites da nova correlação de forças que está em contradição com a anterior e o texto constitucional.

Evidente que tais alterações devem ocorrer de tal modo que possam ser suportados pelo texto original da Constituição, sob pena de incorrer em quebra constitucional.

Portanto, o próprio sistema constitucional também vem a ser um limite à mutação constitucional, visto que a mudança social não vai além desse sistema, fazendo com que a mutação constitucional seja sempre parcial, nunca atingindo toda Constituição, caso contrário ter-se-ia uma revogação tácita da Carta Maior.

Por outro lado, caso a mudança social, ou seja, uma nova conjuntura política ocorra de tal forma que necessite de uma alteração no texto constitucional o caminho seria a reforma formal da Constituição (Daniel Francisco Nagao. Economia e Mutação Constitucional. 2008. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo. p. 50-53).

Em face do modelo de Konrad Hesse, seguido no Brasil por Anna Cândido Ferraz e José Afonso da Silva, conclui-se pela não existência de mutações inconstitucionais, visto que nesses casos estaríamos perante uma quebra constitucional, que é ato inexistente. O que é chamado de mutação inconstitucional é, portanto, quebra da constituição, visto que a mutação busca uma solução de continuidade da Constituição e não sua ruptura, como bem concluiu Daniel Marinho Corrêa (Parâmetros da mutação constitucional).

Diante disso, a nova correlação de forças surgida em um determinado momento social e o próprio texto constitucional são os limites da mutação constitucional.

Em geral, a mutação constitucional é uma adaptação do texto constitucional à nova realidade política. Na interpretação não existe mudança da realidade social, mas uma escolha do aplicador da norma dentre uma gama de possibilidades decorrentes desta, sempre respeitando o texto da lei. Na interpretação, a escolha e a concretização da norma são realizadas dentro da realidade social existente. Nota-se que não precisa ocorrer uma mudança na realidade social.

A mutação constitucional necessita de uma alteração da conjuntura política. Buscando adequar o texto para uma nova força normativa, ou, até mesmo, aplicando ou reduzindo essa força da norma constitucional genuína, enquanto que a alteração de interpretação é singela correção pontual, não implicando alteração, ampliação ou redução de força normativa do texto, como expõe Daniel Francisco Nagão Menezes (obra citada, pág. 69 e 70).

EM SÍNTESE: CLÁUSULAS PÉTREAS NÃO PODEM SER AFRONTADAS.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A discussão sobre a terceirização das atividades fins. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5112, 30 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58842. Acesso em: 2 nov. 2024.

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