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Multiparentalidade: análise dos efeitos sucessórios a partir do precedente do Recurso Extraordinário nº 898.060 do Supremo Tribunal Federal

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A abordagem histórica da concepção do instituto familiar nos leva por grandes transformações dentro da nossa sociedade, onde abordamos que essa evolução da família foi primordial para a atual definição da filiação, e não poderia ter ocorrido de outra forma, visto que esta é consequência daquela.

Destacamos, no presente trabalho, o afeto como elemento importante no seio familiar hodierno, na busca pela felicidade pessoal dos indivíduos, saindo a familiar do seu paradigma rústico de patriarcalismo e de meio econômico, de onde se tirava a mão de obra para a produção agrícola. Hoje a família integra o indivíduo em um mundo que transcende o mundo genético, inserindo-o também no mundo afetivo e ontológico, como vimos na Teoria Tridimensional do Direito de Família.

Nesse sentido, é necessário que, conforme as mudanças sociais, busque o legislador acompanhá-las de forma a tutelar a entidade familiar e a promover sua proteção. É necessário garantir a segurança jurídica aos reflexos que a família gera em diversos ramos do direito, em especial para esse trabalho, na seara sucessória.

Com a expansão do que seria a definição de família, temos o surgimento das relações baseadas no afeto, e esse elemento afetivo passa a ser o núcleo basilar da formação familiar. Surge a família monoparental, anaparental, multiparental, paralea e as eudemonistas, que não formam o rol taxativo mais sim um exemplo do que começa a surgir em nossa sociedade.

Assim, o ordenamento jurídico em todo seu progresso, passou a tutelar aas mais diversas espécies de família com o advento da Carta Magna de 1988, protegendo as já existentes e dando o espaço necessário para a proteção das que estavam por vir. Dessa forma, a busca pela felicidade passa a ser garantida, a igualdade na filiação é assegurada em todos os seus direitos, deixando para trás os paradigmas arcaicos do diploma civil de 1916, que passa a ser reformulado pelo novo Código civil em 2002, que passa à assegurar paridade sucessória na filiação independente de sua origem.

As mudanças trazidas transformam o nosso ordenamento em vários sentidos, contudo ainda deixa carente de tutela alguns aspectos, como a proteção expressa as espécies familiares de nossa sociedade e como vimos dentro da filiação afetiva, a categorização pelo Código Civil de 2002 entre irmãos bilaterais e unilaterais, que gera diferença no campo sucessório, contrariando a proteção constitucional.

É necessário que haja uma tutela efetiva para as relações familiares afetivas, visto que a multiparentalidade passa a ser em nossa sociedade moderna uma realidade cada vez maior. A antiga necessidade de um vínculo sanguíneo para produção de efeitos jurídicos esta cada vez mais sendo ultrapassada, como nos mostra a jurisprudência pátria, que vem garantindo não só a proteção dos direitos inerentes à paternidade, mas aos consequentes da ligação afetiva.

Os tribunais passam a acompanhar de forma mais célere que o legislativo, passando a preencher uma lacuna aberta em nosso ordenamento quanto a proteção dos efeitos jurídicos produzidos através da multiparentalidade.

Seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, temos que é possível e deve ser mantida a coexistência das relações de paternidade afetiva e biológica, assegurando a proteção de seus efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais. Não é admissível, portanto, que uma sobreponha-se à outra, devem coexistir tanto no mundo fático e positivo, não sendo óbice a falta de registro, bastando para tanto a comprovação do vínculo afetivo e o intuito de haver a filiação.

Insta concluir, portanto, que o precedente aberto pelo Supremo Tribunal Federal, nos abre portas para garantia de segurança jurídica no aspecto sucessório ante a multiparentalidade, em seus efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais, passando a tutelá-los juridicamente. Há, assim, a garantia de não distinção entre a filiação afetiva e a biológica, prevalecendo a coexistência de ambas, asseguradas por nossas Constituição Federal de 18988. Assim, não é possível, dentro da multiparentalidade, opor-se ao direito do filho, que possui vínculos com dois pais ou duas mães, o direito às duas heranças a que lhe cabem


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