Multiparentalidade: análise dos efeitos sucessórios a partir do precedente do Recurso Extraordinário nº 898.060 do Supremo Tribunal Federal

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4   OS ASPECTOS SUCESSÓRIOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Até o presente momento, abordamos no trabalho em estudo, a compreensão da relevância do instituto da família, passando pela sua origem até o modelo hodierno em nossa atual conjuntura social.

De forma a fundamentar o tema em estudo, foi esplanada a posição de estudiosos e de doutrinadores. Nesses posicionamentos, constatamos que para eles prevalece o afeto como elo essencial as famílias, para filiação e em relação à garantia de direitos que não há mitigação em detrimento à filiação biológica, estando garantida a multiplicidade de direitos oriundo da diversidade paterna e materna em relação à criança.

Por fim demonstraremos agora o posicionamento adotado por nosso ordenamento pátrio no tocante as situações fáticas onde temos o afeto como elemento nuclear e coordenador das relações sociais restando configuradas à filiação afetiva

4.1       PAIS BIOLÓGICOS E AFETIVOS E ASPECTOS DO DIREITO SUCESSÓRIO

No início desse trabalho ficou demonstrado que o afeto foi inserido no instituto da família, nos aspectos sociais e jurídicos, tendo a Constituição Federal de 1988, ainda que de forma implícita, precisamente em seus artigos 226 e 227, o princípio da afetividade em seu corpo constitucional (Lôbo, 2011, p.71).

Em contrapartida, temos Farias e Rosenvald (2014, p. 64), em defesa de que tal princípio não é juridicamente exigível, por tratar-se de um “sentimento espontâneo e de livre posição”, más que não deixa de ter sua grande relevância para as resoluções jurídicas, sem que seja possível sua exigibilidade:

Ora, se princípio jurídico fosse, o afeto seria exigível, na medida em que todo princípio jurídico tem força normativa e, por conseguinte, obriga e vincula os sujeitos. Assim sendo, a afetividade permeia as relações jurídicas familiares, permite decisões e providências nela baseadas (como a concessão de guarda para quem demonstra maior afetividade ou mesmo o reconhecimento de uma filiação em decorrência de sua presença). Contudo, não se pode, na esfera do Direito, impor a uma pessoa dedicar afeto (amor, em última análise) a outra. (FARIAS E ROSENVALD, 2014, p. 64)

Seguindo essa linha de pensamento, temos que o afeto deve ser uma situação livre desvinculada da possibilidade obrigacional jurídica, não podendo ser assim exigível sua execução, más que é um fato vinculado as relações jurídicas dentro do Direito de Família.

Dias (2015, p 52), entende que o princípio da afetividade não pode ser juridicamente exigível pelas partes. Entende a autora que ele está diretamente ligado à busca pela felicidade, devendo assim o Estado, garantir obrigatoriamente o afeto nas relações por meio de instrumentos que “contribuam para as aspirações de felicidade das pessoas”.

Assim temos, conforme a autora, que o Estado deve assegurar a possibilidade de surgimento das relações afetivas. Ao serem essas relações afetivas garantidas pelo Estado, teremos os seus reflexos no ordenamento jurídico, a efeito da filiação afetiva e  seus efeitos diretos no âmbito do direito sucessório pátrio.

Fora a Carta Magna citada por Lôbo, e o Código Civil apontado por Dias, teremos Walter (apud DIAS, 2015, p.53), indicando outros dispositivos do diploma civilista que admitem o afeto:

(a) ao estabelecer a comunhão plena de vida no casamento (CC 1.511); (b) quando admite outra origem à filiação além do parentesco natural e civil (CC 1.593); (c) na consagração da igualdade na filiação (CC 1.596); (d) ao fixar a irrevogabilidade da perfilhação (CC 1.604); e, (e) quando trata do casamento e de sua dissolução, fala antes das questões pessoais do que dos seus aspectos patrimoniais.

Apesar de ser difícil para o direito acompanhar todas as mudanças e evoluções sociais referentes ao afeto, podemos constatar que é sim um elemento constante em nosso corpo jurídico. As relações afetivas não podem ser carentes de amparo jurídico, em relação as mudanças sociais constantes, como ocorrer com as espécies de família

com o modelo único, matrimonializado, da família. Por isso, a afetividade entrou nas cogitações dos juristas, buscando explicar as relações familiares contemporâneas.

[...] Na esteira dessa evolução, o direito das famílias instalou uma nova ordem jurídica para a família, atribuindo valor jurídico ao afeto (DIAS, 2015, p. 53).

Nesse sentido, podemos esclarecer, que à primazia do afeto nas relações, uma vez que são reconhecidas, são prioridade. Em muitos casos, a exemplo do que ocorre com à adoção, onde o indivíduo que foi adotado tem direito pleno de ter sua origem genética investigada e isso não causará prejuízo algum à paternidade formada pela adoção, como segue o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa do próprio filho, uma vez que a pretensão deduzida fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 678600 SP 2015/0053479-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2015)

Vejamos, à exemplo, uma situação onde uma pessoa descobre que seu pai, com quem sempre conviveu e aquele constante em seu assentamento civil, não era seu verdadeiro pai biológico, busca investigar sua verdadeira paternidade sanguínea. Não há aqui uma diferença detrimento entre filiação afetiva e biológica, temos que o que realmente havia era um vínculo afetivo. Pode assim o filho, requerer posterior reconhecimento da paternidade biológica e seus direitos inerentes a ela, sem que perca os direitos já inerentes à paternidade afetiva já formada (COELHO, 2012, online.).

Temos, então, no exemplo, um caso de pluripaternidade, onde há a princípio uma paternidade afetiva e um posterior requerimento de reconhecimento de paternidade biológica com posterior inclusão em registro de assentamento civil. Vamos agora observar a ordem inversa, onde existe o registro de paternidade biológica e a posterior inclusão de uma paternidade afetiva. Nesse sentido Dias (2015, p. 405), nos ensina que

assenta-se no reconhecimento da posse de estado de filho: a crença da condição de filho fundada em laços de afeto. A posse de estado é a expressão mais exuberante do parentesco psicológico, da filiação afetiva. A maternidade e a paternidade biológica nada valem frente ao vínculo afetivo que se forma entre a criança e aquele que trata e cuida dela, lhe dá amor e participa de sua vida.

Lôbo (2011, p. 237) aponta, ainda, algumas premissas a serem preenchidas:

A aparência do estado de filiação revela-se pela convivência familiar, pelo efetivo cumprimento pelos pais dos deveres de guarda, educação e sustento do filho, pelo relacionamento afetivo, enfim, pelo comportamento que adotam outros pais e filhos na comunidade em que vivem. De modo geral, a doutrina identifica o estado de filiação quando há tractatus (comportamento dos parentes aparentes: a pessoa é tratada pelos pais ostensivamente como filha, e esta trata aqueles como seus pais), nomen (a pessoa porta o nome de família dos pais) e fama (imagem social ou reputação: a pessoa é reconhecida como filha pela família e pela comunidade; ou as autoridades assim a consideram). Essas características não necessitam estar presentes, conjuntamente, pois não há exigência legal nesse sentido e o estado de filiação deve ser favorecido, em caso de dúvida.

Vemos, então, a necessidade de tratamento entre pais e filhos, como assim sendo, para a designação da paternidade afetiva, não sendo necessário o cumprimento cumulativo desses requisitos que Lôbo (2011, p. 237) nos apresenta, mas é imprescindível o tratamento como pai e filho.

Vejamos o julgado a seguir, onde constatou-se a ausência de animus, de intenção dos falecidos em haver a pessoa como sendo sua filha. Não havendo assim a presença do afeto com intenção de tratamento de filho:

Reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. Estado de filha. Ausência de prova. Improcedência do pedido. I - Ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem ajuizada com o intuito de ser reconhecido o estado de filha, para fins de habilitação à pensão alimentar. II - Não ficou demonstrado que o casal falecido pretendeu ter a autora como filha, nem a tratava desse modo, mas como afilhada, por isso improcede o pedido de reconhecimento da filiação socioafetiva. III - Apelação improvida (TJDF, AC 659434820078070001, j. em 27.10.2010).

Vemos que, no caso, ainda que houvesse sentimento por parte do casal em relação ao indivíduo, não existia o elemento animus de filiação na relação. Se faz necessário, que o afeto existente na relação, seja equiparado ao que se tem por um filho.

Ocorre que, ao surgir a presença de múltiplas relações afetivas e biológicas, surge para aquele filho todos os direitos inerente À filiação, tanto dos pais biológicos, quantos dos afetivos. Assim, seguindo essa linha de raciocínio, temos Dias (2015, p. 409), aduzindo que:

identificada a pluriparentalidade ou multiparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.

Farias e Rosenvald (2014, p. 624), nos elucidam que, de forma natural, como reflexo automático de admitirmos o reconhecimento da existência de uma pluripaternidade, temos como consequência “o reconhecimento de uma multi-heriditariedade”. Ora, se temos uma pluralidade de relações que geram filiação, temos então a possibilidade de reclamar herança de toda essa paternidade envolvida na relação.

É clara a coexistência da paternidade biológica e afetiva na pluripaternidade, e com essa coexistência, ao se reconhecer a filiação, nasce então o direito de perpetuidade oriundo ao direito sucessório, “o sentimento de solidariedade recíproca não pode ser perturbado pela preponderância de interesses patrimoniais” (DIAS, 2015, p. 52).

Diante de tudo aqui exposto nesse tópico, constatamos a proteção, ainda que implícita, ao afeto em diversos institutos e dispositivos presente no nosso corpo jurídico pátrio. Deve por tanto, ser tratado com grande relevância, pois a caracterização da multiparentalidade, produz efeitos em diversas áreas do plano jurídico. Assim o reconhecimento de uma pluripaternidade, não limita a sucessão que deva ocorrer, seja de uma paternidade afetiva ou biológica, restando para tanto esclarecida a coexistência de paternidades e o direito a sucessão frente a essa multiparentalidade.

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4.2 A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO E A HERANÇA NA FILIAÇÃO MULTIPARENTAL

Nesse ponto, chegamos ao elemento essencial do presente trabalho, onde analisaremos a posição adotado pelo poder judiciário brasileiro em relação ao direito sucessório de uma filiação afetiva, que também coexiste vínculos de paternidade biológica, ou seja, o direito de herança em relação à multiparentalidade.

Dias (2015, p. 409-411), nos aduz da seguinte forma:

coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los, na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo a dignidade e a afetividade da pessoa humana. [...] Esta é uma realidade que a Justiça já começou a admitir: o estabelecimento da filiação pluriparental quando verificada que a posse de estado de filho, sem excluir o vínculo com o genitor.

O Supremo Tribuna Federal – STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, nos abre um precedente normativo, no que se refere a herança oriunda da multiparentalidade. Nas palavras do Ministro Luiz Fux (RE nº 898.060, s.p), temos:

Nos presentes autos, o recorrente sustenta a necessidade de preponderância da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, com fundamento nos artigos 226, §§ 4º e 7º, 227, caput e §6º, 229 e 230 da Constituição Federal. Cumpre definir, assim, nos casos em que há vínculo parental previamente reconhecido, quais os efeitos jurídicos da descoberta posterior da paternidade biológica.

Trata-se, portanto, de um caso onde há a presença da multiparentalidade, onde uma filiação afetiva preexistente e uma posterior investigação quanto a paternidade biológica. Nesse acaso, o recorrente afirma haver primazia da paternidade afetiva primária, em relação à biológica.

O Ministro Luiz Fux (2016, RE 898.060, s.p), nos aduz que conforme o princípio da dignidade da pessoa humana e a realização pessoal dos indivíduos, deve o ordenamento reconhecer qualquer modelo de família, assim temos que “tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica” comportam a família.

Não comporta, na conjectura social moderna, uma distinção familiar ou de filiação em desfavor da afetiva ou da oriunda da consanguinidade, Luiz Fux (2016, RE 868.060, s.p.) em seu relatório afirma ainda que, “nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos”

O relator nos traz, ainda, que a não previsão legal, de forma expressa, dos arranjos familiares existentes em nossa sociedade moderna, não é fundamento para negar proteção do estado e negar também segurança jurídica às situações da pluriparentalidade. Assim, elucida Luiz Fux (2016, RE 898.060, s.p.), ser “imperioso o reconhecimento, para todos os fins de direito, dos vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos”.

É certo que a paternidade afetiva não pode sofrer detrimento em relação a biológica, ou vice e versa. Devemos lembrar que, temos em nossa ordem jurídica, como exemplo, a possibilidade de um filho adotado investigar sua origem genética e que tal investigação não pode mitigar o excluir os direitos relativos a paternidade afetiva.

Não obstante, é bem verdade a necessidade de uma relação de afeto entre pai e filho, independentemente da existência ou não de genes comuns, que passa a ser critério secundário na configuração da filiação. Vejamos que Dias (2015, p. 389), menciona a respeito que “Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não. Em outras palavras, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não biológica”.

Consideremos outro caso jurisprudencial, a fim de enfatizar o que vem sendo exposto, em Rio Branco, no estado do Acre, os pais de determinada criança, solicitaram ao judiciário a homologação de um acordo extrajudicial, que possuía como objeto, a proteção dos direitos da criança em relação a todos os pais, biológicos e afetivos, a fim de obter segurança jurídica com a inserção do pai biológico no assentamento de registro civil.

Não havendo inexorável vinculação entre a função parental e a ascendência genética, mas concretizando-se a paternidade atividade voltada à realização plena da criança e do adolescente, não se pode conceber como legítima a recusa da multiparentalidade. Basta ver que a família contemporânea é mosaico e, portanto, baseia-se na adoção de um explícito poliformismo, em que arranjos pluriparentais, plurívocos, multifacetados, pluralísticos, são igualmente aptos a constituir um núcleo familiar, merecendo “especial proteção do Estado”, como resulta do próprio art. 226, da CF/88. [...] A inclusão de ambos os pais do menor em seu assento de nascimento viabilizará a formalização de todos os vínculos, dos quais resultarão efeitos materiais, sociais e econômicos, tais como os direitos a alimentos e sucessórios, dentre outros próprios do elo familiar (ACRE, processo n. 0711965-73.2013.8.01.0001, julgado em 24.06.2014).

Seguindo com o raciocínio temos Welter (2012, p. 140), nos apresenta a Teoria Tridimensional do direito de família, onde ele coloca o indivíduo inserido em três aspectos diferentes, sendo eles o genético, afetivo e ontológico. Faz parte ao mundo genético pois trata-se de um ser vivo, contudo o que o torna humano, é a sua inserção nos outros dois mundos. Quanto ao afetivo, a interação, compreensão, o diálogo, o desenrolar de emoções em relações afeitvas.  No que se refere ao ontológico temos que “é o modo de ser e de estar-aí-no-mundo”.

Vejamos o que Welter (2012, p. 144 ) nos fala ante a coexistência entre as paternidades na multiparentalidade:

[...] A paternidade genética não pode se sobrepor à paternidade socioafetiva e nem esta pode ser compreendida melhor do que a paternidade biológica, já que ambas são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas, porque fazem parte da condição humana tridimensional, genética, afetiva e ontológica. Assim, não reconhecer essas duas paternidades, ao mesmo tempo, com a concessão de ‘todos’ os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a tridimensionalidade humana, genética, afetiva e ontológica, é tão irrevogável quanto a vida, pois faz parte da trajetória da vida humana.

No caso em comento, objeto do Recurso Extraordinário nº 898.060, decidido pela maioria, que seguiu conforme o relator, foi mantida a aplicação dos efeitos jurídicos prolatados na decisão do Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Florianópolis. Assim, temos a produção de efeitos da multiparentalidade assegurados, em especia para o estudo, aqueles referentes ao direito sucessórios, dando segurança jurídica a demanda.

Ao mesmo tempo, por ocasião do seu nascimento, em 28/8/1983, a autora foi registrada como filha de I. G., que cuidou dela como se sua filha biológica fosse por mais de vinte anos. Por isso, é de rigor o reconhecimento da dupla parentalidade, devendo ser mantido o acórdão de origem que reconheceu os efeitos jurídicos do vínculo genético relativos ao nome, alimentos e herança. (Brasil, Recurso Extraordinário 898.060, 2016, s.p.)

Seguindo o estudo, decidiu a Suprema Corte por negar provimento ao pleito do recorrente, em sobrepor a paternidade afetiva em relação a biológica e dirimir seus reflexos no mundo jurídico. Conforme Luiz Fux (2016, RE 898.060, s.p.), é possível sim a coexistência de vínculos paternos tanto no âmbito afetivo, quanto no biológico, e a ocorrência dos seus efeitos sejam patrimoniais ou não, vejamos:

Ex positis, nego provimento ao Recurso Extraordinário e proponho a fixação da seguinte tese para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.

Desse modo, ante a tudo aqui exposto, constatamos a proteção e a segurança jurídica do afeto como elemento essencial a família e à filiação. Portanto destaca-se que deve prevalecer a igualdade entre os filhos e a filiação independentemente da sua origem e formação e seus reflexos presentes no direito sucessórios.

No tocante aos casos abrangentes da multiparentalidade, a jurisprudência brasileira segue o posicionamento de proteção do afeto e da segurança ao direito da criança. Vislumbramos, nesses casos, a hodierna situação social das famílias brasileiras. Temos então o poder judiciário seguindo a ideia de afeto como elemento essencial das relações parentais

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