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A desobrigatoriedade da restituição de valores ao ente previdenciário: declaração da ilegalidade da desaposentação em repercussão geral

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma, o julgamento pela ilegalidade da desaposentação trouxe discussões relevantes no mundo jurídico, uma vez que abarca inúmeras pessoas que alcançaram a procedência do litígio através de decisões judiciais, afora aqueles que estão em trâmite processual esperando para ter o mérito resolvido mas que gozam do instituto através de tutela antecipada.

Não há dúvidas de que causar prejuízo financeiro aos segurados que buscaram o Poder Judiciário para ter garantido o direito à desaposentação é por demais incoerente, principalmente porque tais pessoas agiram de boa-fé no momento em que renunciaram à aposentadoria originária e retornaram ao mercado de trabalho com o objetivo de alcançar novo benefício mais vantajoso economicamente.

Sem dúvidas, cobrar a devolução de valores recebidos com a segunda aposentadoria é totalmente descabido e afronta princípios constitucionais da boa-fé, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, o STF proferiu decisão completamente genérica e pontual, não modulando efeitos e consequências previamente conhecidos, causando aflição aos segurados, que estão no gozo dos benefícios da desapropriação, e conflitos jurídicos graves, vez que há possibilidade de serem obrigados a devolver os valores auferidos pela nova aposentadoria.

Aliás, a devolução de tais valores aos cofres públicos (nesse caso direcionada ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS) parece ter o condão de manter o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, o que resta comprovada sua incoerência tendo em vista que a desaposentação não trouxe prejuízos concretos àquela Autarquia, já que houve a continuidade de pagamento da contribuição previdenciária vertido ao órgão diante do retorno ao mercado de trabalho.

A celeuma sobre a obrigatoriedade da devolução de tais valores percebidos na aposentadoria renunciada ao Ente Previdenciário deve ser solucionada, restando evidenciado que uma decisão favorável da Corte Suprema estaria punindo o lado mais frágil da relação jurídica e, porque não dizer, estaria desmaterializando mandamentos jurisdicionais dos Tribunais Federais de todo País, inclusive do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Por conseguinte, é sabido que a natureza da legalidade antecede o próprio ato da aposentadoria, legitimando a concessão do novo benefício sem ressarcimento de quaisquer valores, ou seja, seria um contrassenso restituir o que foi concedido legalmente a diversos segurados quando preenchidos os requisitos necessários para concessão.

Acrescenta-se, ainda, que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, haja vista ter sido incorporado ao patrimônio do aposentado, o que geraria uma série de consequências econômico-financeiras às famílias daqueles segurados que dependem do benefício para custear as despesas inerentes a cada indivíduo, principalmente se levar em conta que são pessoas, em sua maioria, com idade avançada e que necessitam ter uma renda maior para afiançar uma qualidade de vida condizente com a evolução etária.

Nesse aspecto, contrariando todas as correntes doutrinárias e jurisprudenciais, a Corte Suprema ratificou a constitucionalidade do artigo 18, §2º da Lei 8.213/91, mas, tão logo, deveria definir os efeitos práticos da decisão, descartando-se a possibilidade de devolução de valores sobre a rubrica de ressarcimento ao Erário Público e garantindo direitos àqueles que conseguiram alcançar benefício mais vantajoso através da desaposentação, antes mesmo do julgamento do recurso extraordinário supracitado, por ser uma questão de Justiça Social.


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Nota

[1] (...) 3. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Valeria Matos ; GOMES, Isabella Monteiro. A desobrigatoriedade da restituição de valores ao ente previdenciário: declaração da ilegalidade da desaposentação em repercussão geral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5234, 30 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58930. Acesso em: 28 mar. 2024.

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