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A desobrigatoriedade da restituição de valores ao ente previdenciário: declaração da ilegalidade da desaposentação em repercussão geral

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma, o julgamento pela ilegalidade da desaposentação trouxe discussões relevantes no mundo jurídico, uma vez que abarca inúmeras pessoas que alcançaram a procedência do litígio através de decisões judiciais, afora aqueles que estão em trâmite processual esperando para ter o mérito resolvido mas que gozam do instituto através de tutela antecipada.

Não há dúvidas de que causar prejuízo financeiro aos segurados que buscaram o Poder Judiciário para ter garantido o direito à desaposentação é por demais incoerente, principalmente porque tais pessoas agiram de boa-fé no momento em que renunciaram à aposentadoria originária e retornaram ao mercado de trabalho com o objetivo de alcançar novo benefício mais vantajoso economicamente.

Sem dúvidas, cobrar a devolução de valores recebidos com a segunda aposentadoria é totalmente descabido e afronta princípios constitucionais da boa-fé, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, o STF proferiu decisão completamente genérica e pontual, não modulando efeitos e consequências previamente conhecidos, causando aflição aos segurados, que estão no gozo dos benefícios da desapropriação, e conflitos jurídicos graves, vez que há possibilidade de serem obrigados a devolver os valores auferidos pela nova aposentadoria.

Aliás, a devolução de tais valores aos cofres públicos (nesse caso direcionada ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS) parece ter o condão de manter o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, o que resta comprovada sua incoerência tendo em vista que a desaposentação não trouxe prejuízos concretos àquela Autarquia, já que houve a continuidade de pagamento da contribuição previdenciária vertido ao órgão diante do retorno ao mercado de trabalho.

A celeuma sobre a obrigatoriedade da devolução de tais valores percebidos na aposentadoria renunciada ao Ente Previdenciário deve ser solucionada, restando evidenciado que uma decisão favorável da Corte Suprema estaria punindo o lado mais frágil da relação jurídica e, porque não dizer, estaria desmaterializando mandamentos jurisdicionais dos Tribunais Federais de todo País, inclusive do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Por conseguinte, é sabido que a natureza da legalidade antecede o próprio ato da aposentadoria, legitimando a concessão do novo benefício sem ressarcimento de quaisquer valores, ou seja, seria um contrassenso restituir o que foi concedido legalmente a diversos segurados quando preenchidos os requisitos necessários para concessão.

Acrescenta-se, ainda, que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, haja vista ter sido incorporado ao patrimônio do aposentado, o que geraria uma série de consequências econômico-financeiras às famílias daqueles segurados que dependem do benefício para custear as despesas inerentes a cada indivíduo, principalmente se levar em conta que são pessoas, em sua maioria, com idade avançada e que necessitam ter uma renda maior para afiançar uma qualidade de vida condizente com a evolução etária.

Nesse aspecto, contrariando todas as correntes doutrinárias e jurisprudenciais, a Corte Suprema ratificou a constitucionalidade do artigo 18, §2º da Lei 8.213/91, mas, tão logo, deveria definir os efeitos práticos da decisão, descartando-se a possibilidade de devolução de valores sobre a rubrica de ressarcimento ao Erário Público e garantindo direitos àqueles que conseguiram alcançar benefício mais vantajoso através da desaposentação, antes mesmo do julgamento do recurso extraordinário supracitado, por ser uma questão de Justiça Social.


Referências Bibliográficas

AGOSTINHO, Theodoro Vicente/ SALVADOR, Sérgio Henrique. Desaposentação – Instrumento de Proteção Previdenciária. 1ª Ed. São Paulo: Conceito, 2011. pg.38/39.

BEIRÃO, Gustavo. Desaposentação: aspectos polêmicos e práticos. Teresina: Revista Jus Navigandi, 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/35284>. Acesso em 12 novembro de 2016.

CASTRO, Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 7 ed. São Paulo, LTr, 2006.

IBRAHIM, Fábio Zambite. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. 3 ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2009.

Lei n. 8.212/1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm Acesso em 22 de março de 2017.

MARTINEZ, Vladimir Martinez; SANTOS, Taís Rodrigues dos. Revisão dos benefícios previdenciários: em prol do melhor benefício. 2 ed. São Paulo: LTr, 2016.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito à desaposentação. Jornal do 9o Congresso Brasileiro de Previdência Social. São Paulo: LTr, 1996.

MASCARENHAS, Gabriel. Supremo barra aumento de benefício para aposentado que trabalha. Disponível em: http://m.folha.uol.com.br/mercado/2016/10/1826544-maioria-do-stf-decide-que-desaposentacao-e-ilegal.shtml?mobile. Acesso em março 2017.

OLIVEIRA, Bruno Risch Fagundes de. Desaposentação. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/74456/desaposentacao_oliveira.pdf>. Acesso em 12 de novembro de 2016.

ROCHA, Karina Ferreira da. Desaposentação versus artigo 18, §2o da Lei no 8.213/91. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 154, nov 2016. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18229
>. Acesso em fev 2017.

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SALVADOR, Sérgio Henrique; AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Desaposentação: aspectos teóricos e práticos.3. ed. São Paulo: LTr, 2015.

SANTOS, Roberto de Carvalho. Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a temática da desaposentação: considerações sobre os graves desdobramentos do voto do Relator Ministro Luis Roberto Barroso. Belo Horizonte, Instituto de estudos previdenciários, 2014. Disponível em: <http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/36530/t/decisao-do-supremo-tribunal-federal-sobre-a-tematica-da-desaposentacao---consideracoes-sobre-os-graves-desdobramentos-do-voto-do-relator-ministro-luis-roberto-barroso#_ftn1> Acesso em 12 de novembro de 2016.

SARTURI, Claudia Adriele. Desaposentação X equilíbrio financeiro e atuarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3472, 2jan.2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23311>. Acesso em: 26 mar. 2017.

SILVA, Veranice Maria. Desaposentação. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15169&revista_caderno=20>. Acesso em 11 de novembro de 2016.

SOUSA, Adailson Rabello de. Direito Previdenciário: os motivos que proporcionam o desenvolvimento do instituto da desaposentação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/abrebanner.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11697&revista_caderno=20>. Acesso em mar 2017.

STF, Julgamento do. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4157562&numeroProcesso=661256&classeProcesso=RE&numeroTema=503>. Acesso em 10 de novembro de 2016.


Nota

[1] (...) 3. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)

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Sobre as autoras
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Valeria Matos ; GOMES, Isabella Monteiro. A desobrigatoriedade da restituição de valores ao ente previdenciário: declaração da ilegalidade da desaposentação em repercussão geral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5234, 30 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58930. Acesso em: 22 dez. 2024.

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