O anacronismo do artigo 331 do Código Penal

03/07/2017 às 21:23
Leia nesta página:

Em recente decisão, a 3ª Seção do STJ decidiu que o desacato a funcionário público no exercício da função, ou em razão dela, continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Lamentavelmente...

O tipo penal descrito no artigo 331 do Código Penal se presta a proteger o “prestígio e dignidade da máquina pública” e “a honra e reputação de agentes públicos”. Sendo assim, confere aos servidores públicos proteção em virtude de sua função.

Em recente decisão (24/04/2017), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o desacato a funcionário público no exercício da função, ou em razão dela, continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal.

A decisão da 3ª Seção do STJ, bem como a própria existência do artigo 331 do código Penal, trata-se, lamentavelmente, de um ranço autoritário e elitista do Judiciário brasileiro, haja vista que o bem jurídico tutelado é o próprio Estado, o que contraria diametralmente o constitucionalismo contemporâneo que apregoa que o Estado "existe para o ser humano e não o ser humano para o Estado". (pg 83 Curso de direito constitucional Ingo Wolfgang Sarlet e outros 5ª edição. Saraiva).

Convém registrar que, num Estado Democrático de Direito, para não exorbitar a utilização do Direito Penal, é imperativo observar alguns princípios, sendo o principal deles o princípio da subsidiariedade, que consiste, antes de recorrer à tutela penal, lançar mão de outros meios possíveis de controle (civil, administrativo, fiscal e etc).

Ocorre que o tipo penal em comento imputa ao cidadão ofensor uma pena, que pode chegar à privação de liberdade de seis meses a dois anos. Ou seja, o Estado brasileiro abre mão do direito Penal mínimo, e, por conseguinte, do principio da mínima intervenção, para penalizar, no caso concreto, críticas e opiniões do cidadão deferidas ao agente público.

Em suma, numa situação de um simples bate-boca com um agente público, o cidadão pode incidir no artigo 331 do Código Penal. Por exemplo, um cidadão que  tiver passando por sofrimento e desgaste emocional que se aprofunda em virtude da morosidade do serviço público, e, em função disso, bata boca com algum servidor pode sofrer uma sanção penal.  

Diante o exposto, só há a dizer que o tipo penal supracitado encontra-se em plena contradição com um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos