Pensando padrões epistêmicos impostos aos direitos humanos: transtorno do espectro autista

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07/07/2017 às 16:54
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4. Conclusão

O breve estudo aqui realizado, pretende despertar o debate sobre as pessoas com deficiência, em especial as que possuem TEA. E quem sabe, sem utopias, lapidar a sociedade quando se trata do tema. A importância das pesquisas, da inclusão social e de como a sociedade necessita quebrar padrões epistemológicos em relação às pessoas com deficiência precisam ser bravamente discutidas e aplicadas.

Rudolf Von Ihering afirma que “A luta pelo direito é a poesia do caráter” [12].

Diariamente estamos em busca deste caráter lutador para que as soluções dos problemas atendam cada vez mais aos interesses humanistas.

Os avanços que a sociedade brasileira já alcançou, principalmente com a edição da Constituição Federativa do Brasil de 1988, foram produto de uma luta coletiva que pintou o cenário atual.

No atual momento estamos pintando o quadro da inclusão social e citando William Clemente Stone, autor de livros e filantropo: “O que a mente do homem pode conceber, ele pode alcançar”. Que esse sentimento de inclusão social seja coletivo. Juntos somos mais fortes!


5. Referências Bibliográficas:

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Notas

[1] Existe na doutrina uma discussão terninológica quanto a forma de se referir àquele que possui deficiência. As nomenclaturas trazidas podem salientar a incapacidade ou a própria pessoa, alguns exemplos: excepcional, inválido, indivíduo de capacidade limitada, pessoa portadora de deficiência, deficiente. Atualmente utiliza-se a expressão pessoa com deficiência, a qual foi adotada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

[2] O ano refere-se a entrata em vigor do Estatuto da Mulher Casada, Lei nº 4.121 de 27 de agosto de 1962, que modificou o Código Civil da época, o qual considerava a mulher casada relativamente incapaz.

[3] A Lei Maria Berenice Piana, Lei nº 12.764/2012, incluiu a pessoa autista como deficiente com o objetivo de propiciar igualdade de proteção e eliminar qualquer forma de discriminação.

[4] KELLAND, Kate. Autistas encontram espaço no mercado de trabalho corporativo. Internet Group – iG: portal de notícias. Disponível em: <http://saude.ig.com.br/minhasaude/2013-06-12/autistas-encontram-espaco-no-mercado-de-trabalho-corporativo.html> [05 abril 2016].

[5] BITTAR, Eduardo C. B. A Justiça em Aristóteles. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 68 e 69.

[6] QUARESMA, Regina. Participação política, cidadania e inclusão social. In: QUARESMA, Regina; OLIVEIRA, Maria Lúcia (Org.). Direito constitucional brasileiro: perspectivas e controvérsias contemporâneas. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.130.

[7] QUARESMA. Ob cit. p. 137.

[8] SILVA, Ana Beatriz Barbosa...[et al.]. Mundo singular: entenda o autismo. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012. p. 11.

[9] COSTA FILHO, Waldir Macieira da. A pessoa com deficiência no contexto das relações de consumo: tutela jurídica decorrente do Código de Defesa do Consumidor. In: FERRAZ, Carolina Valença...[et al.]. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 398.

[10] O termo “dolentia do avestruz” surgiu pelo fato do avestruz colocar sua cabeça em um buraco, deixando de fora o restante do corpo. Fazendo um comparativo, quando a sociedade esconde a cabeça, no sentido de pensar, está agindo da mesma forma que o avestruz.

[11] MEC. Saberes e práticas de inclusão: recomendações para a construção de escolas inclusivas. Brasília: MEC, Secretaria de Educação Especial, 2006. Disponível em:  http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/const_escolasinclusivas.pdf [05 setembro 2016].

[12] IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Tradução J. Cretella Jr. E Agnes Cretella. São PauloRevista dos Tribunais. p. 58.

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Sobre a autora
Inajara Piedade da Silva

Professora de Direito do Instituto Federal do Rio Grande do Sul. Pesquisadora. Mestre em Direito. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa.

Informações sobre o texto

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