4. Conclusão
O breve estudo aqui realizado, pretende despertar o debate sobre as pessoas com deficiência, em especial as que possuem TEA. E quem sabe, sem utopias, lapidar a sociedade quando se trata do tema. A importância das pesquisas, da inclusão social e de como a sociedade necessita quebrar padrões epistemológicos em relação às pessoas com deficiência precisam ser bravamente discutidas e aplicadas.
Rudolf Von Ihering afirma que “A luta pelo direito é a poesia do caráter” [12].
Diariamente estamos em busca deste caráter lutador para que as soluções dos problemas atendam cada vez mais aos interesses humanistas.
Os avanços que a sociedade brasileira já alcançou, principalmente com a edição da Constituição Federativa do Brasil de 1988, foram produto de uma luta coletiva que pintou o cenário atual.
No atual momento estamos pintando o quadro da inclusão social e citando William Clemente Stone, autor de livros e filantropo: “O que a mente do homem pode conceber, ele pode alcançar”. Que esse sentimento de inclusão social seja coletivo. Juntos somos mais fortes!
5. Referências Bibliográficas:
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Notas
[1] Existe na doutrina uma discussão terninológica quanto a forma de se referir àquele que possui deficiência. As nomenclaturas trazidas podem salientar a incapacidade ou a própria pessoa, alguns exemplos: excepcional, inválido, indivíduo de capacidade limitada, pessoa portadora de deficiência, deficiente. Atualmente utiliza-se a expressão pessoa com deficiência, a qual foi adotada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
[2] O ano refere-se a entrata em vigor do Estatuto da Mulher Casada, Lei nº 4.121 de 27 de agosto de 1962, que modificou o Código Civil da época, o qual considerava a mulher casada relativamente incapaz.
[3] A Lei Maria Berenice Piana, Lei nº 12.764/2012, incluiu a pessoa autista como deficiente com o objetivo de propiciar igualdade de proteção e eliminar qualquer forma de discriminação.
[4] KELLAND, Kate. Autistas encontram espaço no mercado de trabalho corporativo. Internet Group – iG: portal de notícias. Disponível em: <http://saude.ig.com.br/minhasaude/2013-06-12/autistas-encontram-espaco-no-mercado-de-trabalho-corporativo.html> [05 abril 2016].
[5] BITTAR, Eduardo C. B. A Justiça em Aristóteles. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 68 e 69.
[6] QUARESMA, Regina. Participação política, cidadania e inclusão social. In: QUARESMA, Regina; OLIVEIRA, Maria Lúcia (Org.). Direito constitucional brasileiro: perspectivas e controvérsias contemporâneas. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.130.
[7] QUARESMA. Ob cit. p. 137.
[8] SILVA, Ana Beatriz Barbosa...[et al.]. Mundo singular: entenda o autismo. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012. p. 11.
[9] COSTA FILHO, Waldir Macieira da. A pessoa com deficiência no contexto das relações de consumo: tutela jurídica decorrente do Código de Defesa do Consumidor. In: FERRAZ, Carolina Valença...[et al.]. Manual dos direitos da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 398.
[10] O termo “dolentia do avestruz” surgiu pelo fato do avestruz colocar sua cabeça em um buraco, deixando de fora o restante do corpo. Fazendo um comparativo, quando a sociedade esconde a cabeça, no sentido de pensar, está agindo da mesma forma que o avestruz.
[11] MEC. Saberes e práticas de inclusão: recomendações para a construção de escolas inclusivas. Brasília: MEC, Secretaria de Educação Especial, 2006. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/const_escolasinclusivas.pdf [05 setembro 2016].
[12] IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Tradução J. Cretella Jr. E Agnes Cretella. São PauloRevista dos Tribunais. p. 58.