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Da venda sobre documentos no novo Código Civil

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08/11/2004 às 00:00
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Concebida como modalidade ou cláusula especial de venda, exonera o vendedor da entrega efetiva da coisa, substituindo-a pela tradição do título que a represente e de outros documentos segundo a previsão contratual ou a "praxis".

Sumário: 1. Resumo analítico — 2. Introdução — 3. Características do instituto e o título representativo — 4. Tradição — 5. Regularidade do título — 6. Inadimplemento e nulidade contratual — 7. Exposição de riscos e os efeitos da exigência de apólice de seguro — 8. Pagamento do preço — 9. Intervenção de estabelecimento bancário — 10. Conclusão — Bibliografia.


1. Resumo analítico

O presente trabalho visa analisar o instituto da venda sobre documentos introduzido pelo legislador pátrio na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o novo Código Civil, que entra em vigor em 11 de janeiro de 2003.

Concebida como modalidade ou cláusula especial de venda, exonera o vendedor da entrega efetiva da coisa, substituindo-a pela tradição do título que a represente e de outros documentos segundo a previsão contratual ou a praxis. Exige, pois, título idôneo a atribuir ao seu possuidor não apenas um direito de crédito, mas a propriedade plena (= domínio e posse) da coisa.

Atendendo às necessidades de uma dinâmica cada vez maior no mundo dos negócios, destina-se a cometer mais segurança e agilidade no intercâmbio e circulação de riquezas. Só se pode lançar mão dessa cláusula especial quando o objeto do negócio jurídico for coisa móvel, e mesmo para esta exige-se ainda possa ser representada por um título que outorgue ao seu possuidor não apenas um crédito sobre o bem, mas a propriedade propriamente dita, transferível com a só circulação do título que nesse aspecto encerra mais do que a mera cessão, traduzindo-se num poder imediato sobre a coisa. O imóvel, por sua natureza mesma, não se ajusta como objeto da venda sobre documentos, sendo insuscetível de se representar por um título cuja circulabilidade implica no poder de transferir-lhe o domínio.

Essa substituição da tradição real por sua forma vicária, a do título representativo da coisa, acarreta a transferência dos riscos para o comprador mesmo antes de ter a posse direta e efetiva sobre coisa, excepcionando a regra geral do art. 1.267, caput, segundo a qual os riscos correm por conta do vendedor até a tradição da coisa, posto que a considera entregue ao adquirente pela só tradição do título que a represente.

Admite, outrossim, a intervenção de estabelecimento bancário como agente delegado para efetuar o pagamento ao vendedor contra a entrega dos documentos conforme avençado em contrato entre este e o comprador, diversificando o espectro das responsabilidades do negócio.


2. Introdução

A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o novo Código Civil brasileiro, em virtude da vacatio lege estatuída no artigo 2.044, entrou em vigor a partir de 12 de janeiro de 2003 (art. 8º, § 1º, da LC 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela LC 107, de 26 de abril de 2001).

Conquanto para muitos a mudança da ordem jurídica pareça serôdia, enquanto para outros, mais rigorosos, mesmo desnecessária, sofrendo as críticas de se estar a instituir um corpo normativo já ultrapassado, haja vista o dilatado período de tramitação do Código no Congresso Nacional, consumindo mais de duas décadas de debates e o advento de leis mais modernas sobre diversos ramos do direito, o fato é que a partir de janeiro de 2003 o novel Código tornou-se uma realidade jurídica.

Daí toda aversão inicial deve ser repelida porque precipitada. O Código traz importantes mudanças não apenas de cunho normativo, senão introduz novos conceitos jurídicos, refletindo os influxos dos interesses da sociedade e de uma pauta axiológica responsável pela ideologia de seu tempo, de onde extrai os fundamentos necessários para revisão de antigas normas e inclusão de outras novas.

As alterações se apresentam sutis em alguns casos, evidentes em outros, o que se nos parece absolutamente natural dado que a base do nosso direito continua sendo o direito romano-germânico e sua evolução histórica ao longo dos séculos, adaptado às exigências contemporâneas de nossa sociedade.

Entrementes, embora o direito possua natureza cambiante, deve-se caracterizar pela diuturnidade de seus preceitos. A necessidade de um direito diuturno — sem que isso signifique velho, obsoleto, superado — decorre da necessidade de segurança jurídica. Todo ordenamento jurídico, em última análise, assenta num conjunto de valores axiológicos que se situa fora do sistema( (1)), denominados princípios, que servem de referência comum em torno da qual se aglutinam as normas que compõem esse mesmo sistema.

Nesse diapasão são princípios jurídicos aqueles que, colhidos na referida tábua de valores axiológicos, contêm a síntese e a gênese de toda norma ou subconjunto normativo integrante do sistema que informam. Alguns acabam sendo entronizados no próprio sistema por meio da positivação de seus valores preceptivos. É o caso por exemplo do princípio da boa fé objetiva e da boa fé subjetiva que, no direito civil, estarão presentes em diversos momentos da manifestação normativa.

Por isso, toda vez que se experimenta uma mudança da ordem normativa é preciso dirigir a investigação à evolução dos valores que formam esse conjunto de valores axiológicos que nascem e medram no seio social, à guisa de desvelar as necessidades e os objetivos da modificação.

Uma das alterações mais profundas promovidas pelo legislador ao editar o novo Código Civil, foi a revogação da Parte Primeira do vetusto Código Comercial (Lei 556, de 25/06/1850).

Cuida esse diploma legal de matérias várias, entre as quais e naquilo que interessa ao presente trabalho, aquelas relativas aos contratos e obrigações mercantis, as quais, segundo a técnica do legislador de 1850, estavam distribuídas por nada menos do que doze títulos.

Com a promulgação do novel Código Civil, todas essas matérias receberam novo tratamento jurídico. Assim, se antes as operações realizadas por comerciantes eram tidas como casos especiais, regidos pelo Código Comercial (lex specialis), aplicando-se o Código Civil apenas supletivamente, já que considerado para o propósito regulamentador dos negócios jurídicos mercantis como lei geral, com a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, modifica-se o cenário.

Expressamente revogada a Parte Primeira do Código Comercial, todas as normas especiais ali contidas perdem a eficácia cedendo lugar para as disposições do novo Código Civil.

Se atualmente pode-se discernir a compra e venda mercantil da civil, sendo a primeira o negócio jurídico sobre coisa móvel levado a efeito por comerciantes e com uma determinada finalidade — a revenda no varejo ou no atacado —, a segunda, qualifica-se como o negócio jurídico realizado por pessoas não comerciantes ou em que não esteja presente aquela finalidade, ou ainda ambas essas hipóteses em conjunto, isso se dá por meio de um corte metodológico de natureza estritamente didática. O direito vigente não mais distingue entre comerciantes e não comerciantes, pela sistemática do novo Código Civil desaparece esta figura de agente jurídico, e em seu lugar introduz-se o empresário, conquanto a partir duma qualificação totalmente diversa.

Demais disso, e no que nos interessa mais diretamente, tanto os empresários como os não empresários, aí incluídas as sociedades( (2)) em sua pluralidade de formas e independente do regime jurídico a que se subordinam, estarão sujeitos às mesmas regras legais concernentes ao direito das obrigações e dos contratos, deixando de existir direito especial que regule tais intervenções recíprocas como no regime anterior.( (3))

Versa este trabalho sobre uma nova figura legal introduzida pelo novo Código Civil, a saber, a venda sobre documentos.

A ausência de direito anterior robusto sobre a matéria é um estímulo à verve do intérprete na análise dessa inusitada modalidade contratual, quando menos sob a perspectiva da dissecção jurídica de seus fundamentos e efeitos.


3. Características do instituto e o título representativo

Localizada topologicamente na subseção V, da Seção II, do Capítulo I, do Título VI, do Livro I, da Parte Especial do Código Civil de 2002, o legislador, inspirado no direito civil italiano( (4)), atribuiu-lhe o caráter de cláusula especial do contrato de compra e venda.

Sendo cláusula especial, tipifica figura distinta das demais por acrescentar um plus ao negócio jurídico da compra e venda, cujas regras gerais passam a ter atuosidade apenas supletiva, naquilo que não conflitarem com a lex specialis.

Caracteriza-se a venda sobre documentos por excluir do âmbito da responsabilidade do vendedor a tradição real, que é substituída pela entrega do título representativo da coisa objeto do contrato e outros documentos neste exigidos, conforme tenham convencionado as partes ou no silêncio delas, pelos usos.

Enquanto na compra e venda pura o vendedor obriga-se a fazer a entrega efetiva da coisa ao comprador (art. 481), na venda sobre documentos essa obrigação reduz-se à entrega (efetiva) do título que a represente, além dos documentos conforme a previsão contratual (art. 529). Aí a insígnia específica a arredar o substrato fundamental da compra e venda consubstanciado na tradição real (art. 1.267, caput) ou simbólica (art. 1.267, parág. único) da coisa, sem a qual não se considera transferido o direito de propriedade sobre ela.

Na verdade o antigo Código Comercial já contemplava a venda sobre documentos, embora de forma mais tímida, menos carregada de regulamentação legal. Dispõe o art. 199 do Código Comercial que a tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, deve fazer-se no lugar onde a mesma coisa se achava ao tempo da venda; e pode operar-se pelo fato da entrega real ou simbólica, ou pelo do título, ou pelo modo que estiver em uso comercial no lugar onde deva verificar-se.

Vê-se que a disciplina do Código Comercial já atendia aos reclamos da necessária agilidade que sói permear as operações comerciais, muito mais afetas aos usos pela dinâmica que requerem do que aos lindes que juridicamente se podem positivar. Ao admitir a substituição da tradição da coisa pela do título que a representa, na verdade institui a possibilidade da venda sobre documentos, estes aqui adrede mencionados no plural para realçar a possibilidade de serem exigidos pelo contrato ou pelos usos, além do só título representativo da coisa.

Donde não ser exato afirmar que a venda sobre documentos é instituto inédito no nosso direito, conquanto a disciplina do Código Comercial reduza-se a essa singela previsão de que a tradição da coisa pode ser substituída pela do título que a representa, do que decorre a natureza vicária deste em relação àquela.

Inspirado, como se disse no direito italiano, o novo Código Civil aprofunda a matéria regulando alguns aspectos que dantes só encontravam regramento nos usos. Demais disso, enquanto a disciplina do Código Comercial aplicava-se estritamente aos negócios mercantis, pelo novo Código aplicar-se-á a todo tipo de negócio, já que não há restrições impostas pela lei. Também as pessoas envolvidas, consoante a ordem normativa anterior haveriam de ser comerciantes, já pela nova, qualquer pessoa capaz.

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Em que pese tal absorção do direito alienígena, o legislador pátrio cometeu-lhe disciplina um tanto diversa, e para ser mais exato, um tanto acanhada no abordar determinados aspectos relevantes da venda sobre documentos.

Enquanto o Código Civil italiano a aloca no Livro IV - Das Obrigações, Título III - dos contratos singulares, Capítulo I - Da venda, Seção II, sob a rubrica "Da venda de coisas móveis", preferiu nosso legislador inserir a normatização dessa modalidade de negócio jurídico predicando-a como cláusula especial da compra e venda, sob o capítulo em que esta vem de ser disciplinada, localizado sob o Título que regulamenta as várias espécies de contratos.

Não distinguindo sobre a natureza da coisa que pode ser objeto da venda sobre documentos surge a primeira indagação: poderá versar sobre coisa imóvel ou deve-se admiti-la somente para coisas móveis, sacando tal ilação da origem inspiradora da regulamentação sob comento?

A primeira vista poderia parecer que a ausência de restrição, seja pela omissão em si mesma considerada, seja pela localização topológica do instituto, induziria a aceitar que a venda sobre documentos se pudesse efetuar independentemente de se tratar de coisa móvel ou bem de raiz. Entanto, a solução dessa questão exige análise mais minudente ao lume da evolução histórica do próprio instituto que migra do Código Comercial para o novo Código Civil, considerando, outrossim, a fonte inspiradora do direito alienígena e, o que se nos afigura mais importante, senão bastante per se, a investigação sobre o título cuja natureza comete-lhe o caráter de ser representativo da coisa e por isso o condão de substituí-la na tradição.

Como visto, a venda mercantil, ou seja, a venda de mercadorias disciplinada pelo Código Comercial, poderia operar-se na modalidade de venda sobre documentos em que a tradição das mercancias era substituída pela tradição do título que as representasse. Resulta, no regime anterior, em que o Código Comercial era tido como lei especial e exatamente sob seus auspícios encontrava a venda sobre documentos sua regulamentação (inda que mui singelamente), somente mercadorias poderiam submeter-se a tal tratamento. Transposta a disciplina para norma mais geral, qual o Código Civil, somos inclinados a admitir que não apenas mercadorias, mas qualquer coisa móvel ou efeitos móveis, fungíveis ou não, desde que suscetíveis de serem representados por um título sujeitam-se à venda sobre documentos.

Por outro lado, a fonte inspiradora da nova ordem legal onde foi abeberar o legislador pátrio, embora não aluda expressamente que a venda sobre documentos só é admissível para coisas móveis, aloca as disposições legais pertinentes sob a rubrica maior da venda de coisas dessa natureza. De fato, o § 4 - Della vendita su documenti e con pagamento contro documenti, do Código Civil italiano, guarda referibilidade à Sezione II - Della vendita di cose mobili, sob a qual está localizado, pelo que a integração sistemática do ordenamento jurídico informa e assegura que no direito italiano a venda sobre documentos diz respeito a coisas móveis.

Assim, tanto pelo aspecto histórico-evolutivo quanto pelo da origem criativa da norma chega-se à conclusão de que a venda sobre documentos há de ter por objeto apenas coisa móvel.

Na verdade, poderá ser objeto de venda sobre documentos todo e qualquer bem genérico que possa ser individuado, como também as coisas específicas por sua própria natureza, cuja propriedade plena, aí incluída a posse, se transfira por meio dum título, que assume um duplo caráter: é título de crédito, posto conferir ao seu possuidor um direito imediato sobre a coisa, ao mesmo tempo que tem força vicária representando-a. Numa palavra, quem possui o título é dono da coisa.

Demais disso tem por pressuposto que a coisa esteja sob a detenção de outrem (transportador, depositário etc.), que a detém em nome do vendedor. Logo, o fato de a coisa estar em trânsito ou depositada no momento em que se deve concluir o contrato de compra e venda não constitui óbice para sua realização desde que se possa representá-la por título idôneo e exauriente, capaz de consubstanciar a propriedade plena. No primeiro caso a coisa estará a caminho, no segundo deverá ser expedida para o comprador. Aplica-se, outrossim, quando um ou ambos, vendedor e comprador, se encontram em lugar diverso daquele em que se acha a coisa no momento da conclusão do contrato.

Dentre os títulos de crédito, alguns existem que se caracterizam por cometer a quem quer que os possua a propriedade e a posse mediata sobre a coisa a que se referem. Ou seja, têm por conteúdo o direito à tradição da coisa e o poder juridicamente atribuído de disposição sobre ela. Por essa razão são ditos de títulos representativos da coisa.

O detentor da coisa a detém em nome e por conta de quem seja legítimo possuidor do título que a representa, e está obrigado a entregar-lha contra a apresentação do respectivo título, de sua emissão (= do detentor).

São exemplos desses títulos: conhecimento de transporte, o conhecimento de embarque, o conhecimento de depósito, a nota de penhor, a ordem de entrega etc.

Anote-se que a natureza jurídica do título delimita o âmbito e a natureza da coisa que pode ser objeto de venda sobre documentos. Somente as coisas móveis se enquadram nessa categoria porque apenas elas podem ser representadas por um título que confere a posse mediata e a propriedade. Dessarte, nem todo contrato constituirá título hábil a lastrear venda sobre documentos. À guisa de exemplo, um contrato de comodato será imprestável como título representativo da coisa dada em empréstimo na hipótese de o comodante pretender aliená-la, pois o contrato de comodato não confere um poder de disposição imediato sobre a coisa, senão estatui direitos e obrigações às partes nele envolvidas. O comodante tem a obrigação de respeitar o prazo convencional, não podendo, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz — e aqui o caráter judicial da resolução do contrato de comodato é nota saliente —, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo aquele prazo ou o que se determine pelo uso outorgado (art. 581).

É essencial para que haja venda sobre documentos a presença de um título de crédito representativo da coisa, o que se não verifica quando o título é apenas um documento de legitimação (v.g., quando o título é tal que legitima a constituição do título de propriedade) ou título de crédito impróprio ( = àqueles que se destinam a facilitar a execução do contrato de venda, agilizando para o comprador a prova do contrato em si, ou do direito adquirido de propriedade da coisa, prova esta a ser fornecida ao detentor da coisa a fim de que a identifique e entregue ao comprador, tornando viável a transferência daquele direito sem a forma de uma cessão de crédito: v.g. a ordem de entrega sobre parte fracionária da carga, conhecimento de transporte consolidado, à medida que o transportador pode recusar-se a fazer entregas parciais da carga transportada).

Por outro lado, existindo um título de crédito representativo da coisa, poderá ele vir acompanhado de outros documentos, de modo que formem um conjunto que facilite ao comprador o pronto ou mais rápido assenhoreamento sobre o bem neles referido: v.g. certificado das condições gerais da coisa (materiais e jurídicas), certificado de origem, de qualidade, documentos que agilizem a retirada da coisa de onde estiver, como aqueles referentes a desembaraço alfandegário; a apólice de seguro contra os riscos de transporte ou contra os riscos de permanência em depósitos gerais etc.

Frise-se que estes documentos adicionais conquanto acessórios podem ser especificamente indicados e exigidos pelo contrato de compra e venda. Mas mesmo no silêncio deste, o vendedor estará obrigado a fornecê-los juntamente com o título representativo da coisa se assim ditarem os usos.


4. Tradição

Segundo o art. 529, com a entrega do título representativo da coisa fica o vendedor liberado da obrigação de entregá-la. Este artigo deve ser lido juntamente com o art. 493, que estabelece a regra geral para a tradição, uma vez que esta é substituída pela entrega de documentos. Assim, na ausência de estipulação diversa, a entrega dos documentos dar-se-á onde se encontrarem.

Significa dizer a tradição desse título equivale à da coisa em si. Trata-se aqui de tradição documental, cuja eficácia é, sem dúvida, bem maior do que a mera tradição simbólica, por exemplo, de imóvel, efetuada por meio de documento. A razão é simples: quando se trata de coisa móvel, a posse dela se incorpora no título que a representa. De posse deste título o possuidor tem ação real contra aquele que detenha a coisa, o qual se a não restituir poderá, conforme o caso, incorrer no crime de apropriação indébita (CP, art. 168), ou de estelionato, aí podendo ocorrer variegadas hipóteses consoante a natureza da posse precária: se o detentor alienar a coisa poderá incidir no delito da disposição de coisa alheia como própria (CP, 171, n. I), se se tratar de coisa recebida como penhor, estará incurso na defraudação de penhor (CP, art. 171, n. III), ou ainda, poderá incorrer em fraude na entrega da coisa (CP, art. 171, n. IV) se se negar ilicitamente a entregá-la ao legítimo dono. Já na hipótese em que se dá a tradição simbólica de imóvel, mediante a entrega de documento (v.g. a própria escritura), isso por si não outorga a posse do bem de raiz ao adquirente da propriedade. Pode o imóvel estar gravado de usufruto e o adquirente terá apenas nua propriedade; se houver posse velha exercida por outrem, a posse esbulhada do proprietário anterior assim se transmite para o novo, que terá ação reintegratória que se processa pelo rito ordinário e sem direito a medida liminar.

É evidente que a tradição documental tornada equivalente à tradição da coisa não corresponde à situação fática. Trata-se, em verdade, de uma ficção jurídica que visa a produção antecipada dos efeitos jurídicos da tradição real. Aí temos mais um elemento a reforçar nossa opinião de que a venda sobre documentos só é aplicável a coisas móveis. Não se aplicando a imóveis nem a coisa incorpórea, pois neste último caso o documento representativo não outorga um direito sobre a coisa, senão é da essência da coisa ontologicamente considerada, é como ela se materializa no plano da concretude jurídica, enquanto no que tange às coisas móveis o título representativo confere a quem o detenha o acesso direto e imediato (físico) à coisa que nele e por ele se representa.

Dessarte a entrega dos documentos circunscreve-se aos efeitos jurídicos decorrentes do adimplemento da obrigação de fazer a entrega, mas não exclui que para outros efeitos não valha como tradição da coisa, os quais exigem para a liberação plena do vendedor seja a entrega desta efetivamente realizada.

Os documentos então, intervêm apenas no momento da tradição da coisa, como forma vicária desta. Mas o negócio jurídico em si, entabulado pelas partes, não teve como objeto o título representativo da coisa, senão a própria coisa a que o título se refere. Embora o contrato se aperfeiçoe tanto que as partes se tenham acordado sobre o objeto, o preço e as condições, e a execução se ultime com a entrega dos documentos, nos quais incluí-se o título representativo da coisa, e com o pagamento do preço, subsistem, para o vendedor, deveres anexos ou laterais pós-execução que lhe impõem responsabilidades derivadas, tais a garantia por vícios redibitórios e, sob determinadas circunstâncias, a própria entrega real da coisa ao comprador.

É claro que as partes podem negociar o título representativo da coisa em si. Mas nesse caso se não estará diante de venda sobre documentos, senão de venda dos documentos, que se classificaria melhor como cessão de crédito. Anote-se que nesta hipótese o comprador se obriga ao preço convencionado mesmo que a coisa possa eventualmente apresentar vícios, ou tenha perecido antes da tradição do próprio título, porque fora do suporte fático da venda sobre documentos. Tal hipótese aproxima-se na verdade de um contrato aleatório, tanto que nessa hipótese o alienatário não terá nem ação redibitória nem ação estimatória (quanti minoris) contra o vendedor, porque o objeto da negociação foi o título em si mesmo e não a coisa que representa. Aí responderá o alienante pelos vícios intrínsecos do próprio título, não se imiscuindo sobre aqueles que eventualmente possa a coisa nele consubstanciada apresentar.

No entanto, se não houver estipulação expressa de que se trata de cessão de crédito ou venda do título em si, afigura-se-nos razoável presumir tratar-se de venda sobre documentos, incumbindo ao vendedor o ônus da prova contrária.

Por outro lado, é possível que, mesmo havendo título representativo, o contrato se apresente não como de venda sobre documentos, mas como venda ordinária da coisa com a simples entrega de adicional de documentos. Aí surge a delicada questão de se saber quando se trata de uma e quando se trata de outra figura típica. Por extensão, o fato de a venda sobre documentos estar prevista no novo Código como modalidade típica de contrato de compra e venda, implica que assim será entendida sempre que a coisa objeto da venda possa ser representada por um título de crédito próprio, ou tal reconhecimento exige inequívoca manifestação das partes sobre terem adotado a cláusula especial? Ou ainda, se essa manifestação, como corolário da primeira questão, deve dar-se em sentido negativo para excluir a configuração da cláusula de venda sobre documentos, garantindo tratar-se de venda ordinária, mediante cláusula expressa na avença?

Parece-nos que o Código ao estabelecer a venda sobre documentos como cláusula especial do contrato de compra e venda pretendeu dar a ela tratamento particular, que se aproxima da exceção. Se assim é, não seria lícito entender que haverá venda sobre documentos sempre que a coisa puder ou se fizer representar por título de crédito adequado. Ou, por outro falar, a venda de coisa que se encontre devidamente representada por título de crédito não será venda sobre documentos até prova em contrário.

A mens legis aí é outra. Há disciplina particular que rege a venda sobre documentos. Vale dizer, convencionando as partes que a venda se dará sobre documentos aplicar-se-á à espécie a regulamentação prevista no Código. Mas imprescindível tenham as partes assim acordado, em virtude dos efeitos jurídicos decorrentes dessa figura típica e específica de venda, a saber, a liberação do vendedor sem a efetiva imissão do comprador na posse material da coisa. Em síntese, não se pode presumir a vontade das partes quanto a um aspecto particularizado do negócio jurídico por elas entabulado do que decorre a necessidade de expressa disposição a respeito, conferindo atuosidade aos preceitos inscritos no art. 529 e seguintes.

De outro lado, sempre que houver um título representativo da coisa, estará o vendedor obrigado a entregá-lo ao comprador, seja a venda ordinária, ou, a fortiori, sobre documentos, já que assente tal título atribui a quem o possua o direito à tradição da coisa pelo detentor dela, via de regra o emitente do título.

Acertada a venda sobre documentos, se o vendedor não entregá-los ao comprador no tempo, modo, lugar e condições aprazados no respectivo título, ter-se-á o inadimplemento de sua obrigação.

Tanto a falta de entrega dos documentos como a tradição defeituosa deles rende ensejo à rescisão do contrato por culpa do vendedor. Porém, pode-se sustentar que a falta de entrega dos documentos por si só não é causa suficiente para aquela drástica conseqüência. Será, no entanto, operosa se o vendedor não envidar esforços para, de modo alternativo, tornar efetiva a posse do comprador sobre a coisa, no tempo especificado pelo contrato, pois neste caso não decorreria nenhum prejuízo para o comprador, falecendo-lhe interesse na rescisão da avença.

Desse raciocínio deflui como corolário que a falta de outros documentos acessórios não necessariamente importará na rescisão do contrato. Precisamente pela natureza acessória de que se revestem, sendo possível suprir-lhes a falta resolve-se o inadimplemento parcial, harmonizando-se esta solução tanto com o princípio de que o acessório não deve prejudicar o principal quanto com a teoria da preservação do negócio jurídico.

Todavia, conquanto nestes casos seja razoável o empenho por salvar o negócio jurídico realizado, resta degenerada a cláusula especial da venda sobre documentos e o comprador poderá sempre recusar o pagamento alegando vício de estado ou qualidade da coisa, o que de outra forma lhe é vedado pelo parágrafo único do art. 529.

Sendo cláusula especial do contrato de compra e venda, a este se aplicam as cláusulas gerais não excluídas pela particular, de modo que é possível a conclusão do contrato preceder a tradição dos documentos, tanto quanto é possível concluir um contrato de venda ordinária em que a tradição da coisa seja protraída para momento futuro.

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Sobre o autor
Sérgio Niemeyer

advogado em São Paulo, mestrando em Direito Civil pela USP, Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NIEMEYER, Sérgio. Da venda sobre documentos no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 489, 8 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5904. Acesso em: 26 abr. 2024.

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