Para que uma empresa estrangeira seja constituída no Brasil, é necessário um prévio conhecimento das leis nacionais, sendo indispensável uma assistência jurídica com experiência nesse tipo de operação, para que o procedimento seja feito da forma mais correta e segura possível.
Inicialmente, para que a empresa estrangeira possa participar na qualidade de sócia de uma empresa brasileira, esta deve adquirir personalidade jurídica no Brasil, mediante a inscrição de seus registros nos órgãos competentes. Toda a documentação da empresa estrangeira deve ser legalizada com base na Convenção da Apostila de Haia e devidamente traduzida no Brasil por tradutor juramentado.
Além dos documentos de constituição e o registro da empresa estrangeira, que indiquem quem é o administrador ou diretor da empresa estrangeira, deverá ser assinada a procuração da empresa estrangeira, nomeando seu representante legal domiciliado no Brasil, que deverá ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro com visto permanente no Brasil, além de possuir residência fixa no país, já que o representante legal terá responsabilidades jurídicas e fiscais perante as autoridades brasileiras.
Posteriormente, deverá ser efetivada a inscrição da empresa estrangeira no Banco Central do Brasil para que esta esteja apta a fazer investimentos no Brasil e consequentemente obter o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cujo registro é simultâneo no Banco Central e na Receita Federal.
Cumpridas todas as formalidades mencionadas, a empresa estrangeira estará em condições de ser sócia em uma empresa brasileira, que deverá ser constituída para o início das operações da empresa estrangeira no Brasil. Para a constituição, devem ser observadas a estruturação jurídica e o cumprimento dos requisitos legais para a constituição de uma empresa brasileira, tais como a denominação social, a determinação do endereço, objeto social e capital social, e a definição do tipo societário a ser adotado.
Por fim, depois de definido o tipo societário, faz-se necessária a escolha dos administradores, que deverão ser residentes no país e com situação fiscal regular perante as autoridades brasileiras, para posterior registro do contrato social ou estatuto social da empresa brasileira na Junta Comercial, adquirindo, assim, a personalidade jurídica para atuar no Brasil.