7 CONCLUSÃO
No primeiro capítulo foi demonstrado como se dá o reconhecimento da aposentadoria especial devida aos servidores públicos titulares de cargo efetivo prevista no artigo 40, §4°, III, CF/88 e todas as dificuldades encontradas pelos servidores devido à falta de regulamentação legal.
Em razão da previsão constitucional e da ausência de lei, uma grande massa de servidores buscou o poder judiciário para concretizar seu direito, o que culminou com o reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal da mora legislativa e a determinação para que os Regimes Próprios de Previdência apliquem as regras previstas para o Regime Geral (RGPS), conforme MI 721 e posteriormente na súmula vinculante 33.
Administrativamente, tem-se a IN MPS/SPPS n. 01/2010, alterada pela IN MPS/SPPS n. 3/2014, objetivando criar critérios e procedimentos para o reconhecimento da aposentadoria especial dos servidores públicos. No âmbito federal, tem-se a Orientação Normativa SRH/MPOG n. 10/10, que prevê também alguns requisitos e critérios para concessão da referida aposentadoria.
Apesar do avanço com o reconhecimento judicial do direito a aposentadoria especial, os servidores ainda têm um longo caminho pela frente para conseguir demonstrar que estavam efetivamente expostos aos agentes nocivos à saúde ou a integridade física e, por isso, fazem jus a referida aposentadoria, pois os órgãos públicos não estão preparados para tanto.
No segundo capítulo foi demonstrada a discussão judicial no RE n° 788.092 sobre a vedação legal de retorno à atividade insalubre após a concessão da aposentadoria especial.
De um lado têm-se o argumento de que tal aposentadoria visa proteger a saúde dos segurados, conforme previsão constitucional, que já tem o benefício de se aposentar precocemente, não sendo viável dar mais privilégios aos segurados sob pena de ferir a isonomia. De outro lado tem-se a garantia constitucional da liberdade de ofício ou trabalho, que dá ao segurado o direito de escolher a atividade que irá exercer e quando se afastará das atividades insalubres ou perigosas.
Já no terceiro capítulo, discutiu-se sobre a evolução do abono de permanência, as modalidades de aposentadorias que ele é garantido, foi demonstrado que seu principal objetivo é retardar a aposentadoria, a fim de gerar economia para o tesouro e para o regime previdenciário.
Foi demonstrado ainda que, ao menos no âmbito federal de acordo com a Orientação Normativa SRH/MPOG n. 10/10, existe a previsão de concessão do abono de permanência aos titulares da aposentadoria especial, entretanto, com requisitos mais gravosos do que para concessão da própria aposentadoria, o que o não é admissível.
Enfim, a partir da análise dos dois institutos, pretendeu-se demonstrar que apesar dos seus objetivos, à primeira vista contrapostos, não há incompatibilidade real em se conceder o abono de permanência a servidores que detêm o direito à aposentadoria prevista no artigo 40, §4°, III, CF/88, desde que seja concedido o abono a partir do implemento das condições para a concessão da aposentadoria especial, a exemplo do que já ocorre com os policiais civis, que tem o direito amplamente reconhecido ao abono de permanência, apesar de exercerem atividade de risco.
Por fim, não se pretende esgotar todas as discussões no presente estudo, visto que é um tema relativamente novo, que tende a sofrer alterações com a evolução das pesquisas e das discussões judiciais, principalmente, quando houver a regulamentação do tema, visando assegurar o melhor direito aos servidores públicos.
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Notas
[2] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Página 439.
[3] GOMIDE, Lectícia Bizarria. Adiantamento da Aposentadoria. Um Estudo Sobre os Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e o Abono de Permanência. In Produção Científica: TCC e Monografias. Brasília: Escola Nacional de Administração Pública – ENAP Especialização em Gestão de Pessoas no Serviço Público – 4ª ed, 2014. Disponível em < http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/2665> Acesso em 24/05/2017. Páginas 27-28.
[4] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Página 1105.
[5]} MONTE, Meiry Mesquita. Aposentadoria Especial de Servidor Público que labora e condições prejudiciais à saúde ou à integridade física – uma análise doutrinária e jurisprudencial em face de omissão legislativa. In Revista Controle. Vol 10, n. 1. Fortaleza. 2012. Disponível em < http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/171> Acesso em 26/05/2017. Página 94.
[6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 232.
[7] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 231.
[8] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 232.
[9] MONTE, Meiry Mesquita. Aposentadoria Especial de Servidor Público que labora e condições prejudiciais à saúde ou à integridade física – uma análise doutrinária e jurisprudencial em face de omissão legislativa. In Revista Controle. Vol 10, n. 1. Fortaleza. 2012. Disponível em < http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/171> Acesso em 26/05/2017. Página 100.
[10] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Páginas 239-240.
[11] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Página 1105.
[12] MONTE, Meiry Mesquita. Aposentadoria Especial de Servidor Público que labora e condições prejudiciais à saúde ou à integridade física – uma análise doutrinária e jurisprudencial em face de omissão legislativa. In Revista Controle. Vol 10, n. 1. Fortaleza. 2012. Disponível em < http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/171> Acesso em 26/05/2017. Páginas 97-98.
[13] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1941 Acesso em 24/05/2017.
[14] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Páginas 451-452.
[15] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Página 1106.
[16] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Páginas 456-457.
[17] MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. 2 Ed. São Paula: LTr, 2014. Páginas 134-135.
[18] MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. 2 Ed. São Paula: LTr, 2014. Páginas 110-111, 126.
[19] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Páginas 27-28.
[20] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rev. Amp. E At. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. Páginas 762-763.
[21] MONTE, Meiry Mesquita. Aposentadoria Especial de Servidor Público que labora e condições prejudiciais à saúde ou à integridade física – uma análise doutrinária e jurisprudencial em face de omissão legislativa. In Revista Controle. Vol 10, n. 1. Fortaleza. 2012. Disponível em < http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/171> Acesso em 26/05/2017. Páginas 106-107.
[22] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 231.
[23] RIBEIRO, João Batista. A Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal na Constituição da República. In Revista TCEMG. Belo Horizonte. Jan, Fev, Mar 2012. Disponível em < http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1470.pdf>. Acesso em 28/05/2017. Páginas 65-66.
[24] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Página 367.
[25] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Página 370.
[26] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Páginas 369-370.
[27]Brasil. Supremo Tribunal Federal. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4801182> Acesso em 29/05/2017.
[28] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Páginas 369-372.
[29] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Páginas 309-310.
[30] AGUIAR. Simone Coêlho. A Natureza Jurídica do Abono de Permanência e o Limite de Gastos com Pessoal da IRF. In Revista Controle. Vol VIII, n. 1. Fortaleza. Set 2010. Disponível em <http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/80> Acesso em 02/06/2017. Página 133.
[31] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Páginas 310-311.
[32] MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. 2 Ed. São Paula: LTr, 2014. Página 180.
[33] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 312.
[34] MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. 2 Ed. São Paula: LTr, 2014. Página 180.
[35] GOMIDE, Lectícia Bizarria. Adiantamento da Aposentadoria. Um Estudo Sobre os Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e o Abono de Permanência. In Produção Científica: TCC e Monografias. Brasília: Escola Nacional de Administração Pública – ENAP Especialização em Gestão de Pessoas no Serviço Público – 4ª ed, 2014. Disponível em < http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/2665> Acesso em 24/05/2017. Páginas 7-8.
[36] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 310.
[37] GOMIDE, Lectícia Bizarria. Adiantamento da Aposentadoria. Um Estudo Sobre os Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e o Abono de Permanência. In Produção Científica: TCC e Monografias. Brasília: Escola Nacional de Administração Pública – ENAP Especialização em Gestão de Pessoas no Serviço Público – 4ª ed, 2014. Disponível em < http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/2665> Acesso em 24/05/2017. Página 59.
[38] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 312.
[39] BUENO, Igor. O servidor que cumpre os requisitos de aposentadoria especial possui direito ao abono de permanência? Out 2015. In Blog Servidor Legal. Disponível em <http://www.blogservidorlegal.com.br/o-servidor-que-cumpre-os-requisitos-de-aposentadoria-especial-possui-direito-ao-abono-de-permanencia/> Acesso em 14/04/2017.
[40] BUENO, Igor. O servidor que cumpre os requisitos de aposentadoria especial possui direito ao abono de permanência? Out 2015. In Blog Servidor Legal. Disponível em <http://www.blogservidorlegal.com.br/o-servidor-que-cumpre-os-requisitos-de-aposentadoria-especial-possui-direito-ao-abono-de-permanencia/> Acesso em 14/04/2017.
[41] RIBEIRO, João Batista. A Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal na Constituição da República. In Revista TCEMG. Belo Horizonte. Jan, Fev, Mar 2012. Disponível em < http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1470.pdf>. Acesso em 28/05/2017. Páginas 69-70.