A súmula vinculante n.º 11 e o uso de algemas

Resumo:


  • A Súmula Vinculante (SV) foi criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e permite que o STF crie dispositivos com força comparável à lei.

  • O STF utilizou a SV nº 11 para regulamentar o uso de algemas, restringindo sua aplicação a casos específicos para preservar a integridade física e moral dos presos.

  • A criação da SV nº 11 foi motivada por casos de exposição de autoridades algemadas pela Polícia Federal, gerando debates sobre a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este trabalho propõe uma reflexão acerca do uso de algemas e quais foram, de fato, os aspectos políticos que moveram a Suprema Corte brasileira na edição da Súmula Vinculante n.º 11.

 

A Súmula Vinculante (SV) é um instrumento criado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 que adicionou o art. 103A[1] à Constituição Federal (CF/88). Este recurso permite que o “[...] sistema jurídico utilize a capacidade do sistema político de impor decisões coletivamente [...]" (LUHMANN, 1994, p. 21). O Supremo Tribunal Federal (STF), ao vincular uma súmula, cria, na prática, um dispositivo com força comparável à lei.

O STF se utiliza de tais instrumentos, em tese, para preencher as lacunas do ordenamento jurídico, como no caso da ausência de regulamentação do uso de algemas. Vale ressaltar que o Poder Executivo deveria ter feito essa regulação, conforme o art. 199[2] da Lei de Execuções Penais (n.º 7.210/84).

Após um período de 24 anos sem edição de decreto federal, o STF, motivado principalmente por dois pedidos de Habeas Corpus (HC 89.4291 e 91.9529), toma para si a responsabilidade e publica, no dia 13 de agosto de 2008 a SV n.º 11. Este instituto circunscreve o uso de algemas a casos de resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

Objetivando evitar constrangimento físico e moral do preso, só é lícito o uso de algemas justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

A SV n.º 11 pacificou o entendimento sobre o tema e a legislação correlata, como o inciso III, art. 1º, da CF/88[3] que diz respeito à dignidade da pessoa humana. Também há os arts. 284[4] e 292[5] do Código de Processo Penal (CPP/41) que tratam do uso da força necessária ao se realizar o ato de prisão.

Além disso, o STF confirmou o entendimento citado pelo Procurador Geral da República da ocasião, Antônio Barros, durante os debates de concepção da SV n.º 11, sobre a edição do §3º, art. 474[6], CPP/41, que proíbe o uso de algemas no acusado durante a sua permanência no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário.

De início, imaginava-se que o Judiciário deu mais um passo largo para combater a cultura, não só brasileira[7], do Estado Policialesco. “Onde a polícia chega atirando, mídia chega filmando" (BUCCI, 2000). Todavia, ao analisar o contexto político policial de elaboração da SV n.º 11, percebe-se que não foi apenas a nobre intenção de preservar a integridade e a dignidade do cidadão brasileiro preso[8], o único motor dessa SV.

É preciso contextualizar, porque uma “[...] decisão judicial é uma interseção de forças sociais. Atrás da decisão há forças sociais que atuam para direcioná-la [...]” (COHEN, 1962, p. 118-119).

A Polícia Federal em 2003 fez 18 operações, já naquele ano de 2008 foram 216[9]. Um crescimento de 1.100%. Durante essas ações vários membros da elite política e econômica do país foram expostos algemados à toda imprensa nacional. Como Celso Pitta, ex-prefeito de SP e Daniel Dantas, banqueiro[10]. Isso insuflou no cenário jurídico uma discussão entorno da pirotécnica que está por trás de expor o acusado algemado.

Porque, segundo o jurista Ary Oswaldo Mattos Filho, ao expor um acusado algemado em público, o Estado joga-lhe a imagem na lama de forma irremediável[11]. E este raciocínio está imbricado ao argumento utilizado pelo Min. Gilmar Mendes, que em seu voto no HC 91.9529, afirmou que a exposição do acusado viola a ideia de presunção de inocência.

Embaraçoso é saber que apenas quando são os apaniguados da República, essa arbitrariedade cotidiana adquire importância para o STF. O ex-senador Pedro Taques disse: “O STF criou a SV n.º 11, porque o MPF e a Polícia Federal (PF) estão saindo da senzala e entrando na casa grande”[12]. Dentre essas saídas, destacam-se as operações Dominó (2006) e Satiagraha (2008).

A Operação Dominó[13] foi deflagrada para desarticular uma quadrilha presente nos três poderes de RO. Entre as autoridades presas estava, Edilson Silva, na época, conselheiro do TCE-RO que, ao ser transportado para o DF, foi algemado e exposto como um troféu da PF. Isto motivou o ingresso, no STF, do pedido de Habeas Corpus n.º 89.4291, relatado pela Min. Cármen Lúcia.

Esse pleito foi analisado pela 1ª Turma do STF, que deferiu em favor de preservar a imagem do paciente, hoje presidente do TCE-RO[14]. Com esse julgamento a discussão sobre a banalização do uso das algemas foi alçado ao topo pelo STF.

Um mês antes da aprovação da SV n.º 11, a PF executou mandados de prisão contra Daniel Dantas, Celso Pitta e Naji Nahas, investigados por típicos crimes de colarinho branco, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e sonegação fiscal. Daniel Dantas e Celso Pitta também estamparam as capas dos jornais com seus rostos e algemas[15].

Já no dia 07/08/2008 estava na pauta do pleno do STF o HC n.º 91.9529, em favor do pedreiro Antônio Silva, que permaneceu algemado durante sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sem que existisse a devida justificação pela presidente do Tribunal, a juíza Gláis Peluso. A corte decidiu que o paciente fosse submetido a um novo julgamento. Em seu voto o Min. Cesar Peluso disse que o ato de usar as algemas de forma arbitrária pode configurar até “crime de tortura”.

Já o Min. Rel. Marco Aurélio citou: “quando Presidente da Corte, ao ver descer de um avião, algemado, um ex-governador e ex-senador da República. E a minha expressão foi de carioca: isso é uma presepada”[16]. Os longos votos da discussão desse HC somada com a reiterada prática de prender membros da fina flor brasileira e expô-los algemados, frutificaram e resultaram na SV n.º 11, também conhecida como “Súmula Cacciola Dantas”[17], que torna excepcional o uso de algemas. Súmula essa que a PF e demais agentes vão cumprir rindo ou chorando, segundo o Min. Gilmar Mendes, apreciador de um holofote[18].

Ante os fatos, resta evidente que a SV n.º 11, em que pese o resguardo da dignidade da pessoa humana, representa o acesso de uma elite a um mecanismo jurídico para benefício próprio enquanto aqueles que estão em outra esfera social enfrentam severas dificuldades para usufruir daquilo que é seu direito e não um favor (O’DONNELL, 1998).


NOTAS

[1] Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. CF/88.

[2] Art. 199 O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Lei n. o 7.210/84.

[3] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III a dignidade da pessoa humana. CF/88.

[4] Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. CPP/41.

[5] Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. CPP/41.

[6] Art. 474 § 3 o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. CPP/41.

[7] O Perp Walk é uma prática da Polícia de New York (Estados Unidos da América) em expor intencionalmente o preso algemado para os veículos de comunicação.

[8] Art. 5º [...] XLIX é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. CF/88.

[9] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA. [Departamento de Polícia Federal]. Brasília. Estatísticas de Operações . Disponível em:<http://www.pf.gov.br/imprensa/estatistica/operacoes> Acesso em: 13 set. 2016.

[10] FERREIRA, Danilo. Por que a Polícia Federal algema “para frente”? 10 ago 2011. Disponível em: <http://abordagempolicial.com/2011/08/porqueapoliciafederalalgemaparafrente/> Acesso em: 13 set. 2016

[11] MATTOS FILHO, Ary Oswaldo. Entrevista : Ary Oswaldo Mattos Filho. Via O Estado de São Paulo, 7 ago 2008. Entrevista concedida a Guilherme Scarance. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008ago07/vara_abuso_autoridade_ajudaria_resolver_problemas_pf> Acesso em: 13 set. 2016.

[12] TVTAQUES. Plenário: Para sen. Pedro Taques, PDT/MT, "a súmula vinculante das algemas é inconstitucional". YouTube, 15 ago 2011. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=NY9Z5jxms3U> Acesso em: 13 set. 2016.

[13] ALEX, Alan. Operação Dominó completa 10 anos; Saiba detalhes ação que abalou Rondônia. Via Painel Político. Porto Velho, Política, 5 ago 2016. Disponível em: <http://www.nahoraonline.com/operacaodominocompleta10anossaibadetalhesacaoqueabalourondonia/> Acesso em: 13 set. 2016.

[14] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. Composição Atual: Conselheiros Disponível em: <http://www.tce.ro.gov.br/index.php/composicaoatual/> Acesso em: 13 set. 2016

[15] BANDEIRA, Regina. PF abusou de algemas em Operação Satiagraha, diz ministro do STF. Brasília, Brasil, 7 ago 2008. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/pfabusoudealgemasemoperacaosatiagrahadizministrodostf/n1237693006826.html> Acesso em: 13 set. 2016.

[16] FOLHA ONLINE. Jader chega algemado à sede da PF em TO, onde ficará preso. Folha de São Paulo, São Paulo: 16 fev 2002. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u29253.shtml> Acesso em: 13 set. 2016.

[17] MACEDO, Fausto. Juízes se rebelam contra Súmula CacciolaDantas. O Estado de São Paulo, São Paulo, 16 ago 2008. Nacional, p. A16.

[18] DIÁRIO DO NORDESTE. Mendes: “Importante é que cumpram as decisões do STF”. Fortaleza, Política, 20 ago 2008. Disponível em: <http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/politica/online/mendesimportanteequecumpramasdecisoesdostf1.937197> Acesso em: 13 set. 2016.

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REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Alan Alves Ferro

Pós-graduando em Educação Básica e Direitos Humanos na Perspectiva Internacional - EBDHI, especialização oferecida pelo Centro de Estudos Multidisciplinares Avançados - CEAM, da Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduado em Direito Processual Civil no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Bacharel em Direito e licenciado em Química, ambos pela UnB.

Joabe Misael Silveira Leite

Acadêmico de Direito na Universidade de Brasília - UnB.

Ricardo de Oliveira e Melo

Acadêmico de Direito na Universidade de Brasília - UnB.

Alexsandro Lopes Lima

Acadêmico de Direito na Universidade de Brasília - UnB.

Gustavo de Souza Cardoso

Acadêmico de Direito na Universidade de Brasília - UnB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina de Introdução ao Direito 1, no curso de Bacharelado em Direito, da Universidade de Brasília, campus Darcy Ribeiro. Professor: Dr. Alexandre Douglas Zaidan de Carvalho

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