5 CONCLUSÃO
Diante de tudo o que foi abordado no presente trabalho, chega-se à conclusão de que o legislador, ao prever expressamente no Novo Código de Processo Civil a possibilidade de concessão da tutela da evidência, trouxe ao ordenamento jurídico um imenso avanço, que possibilita maior efetividade à prestação jurisdicional.
A partir da vigência do novo diploma legal é possível ao autor da demanda desde logo ter o bem da vida postulado.
Tal possibilidade evita que o autor da demanda seja duplamente penalizado, pois, no antigo sistema, o autor era primeiramente penalizado ao ser lesado pelo agressor. Depois era novamente lesado com a demora do processo. Também era lesado pelas inúmeras possibilidades de recurso.
A partir de agora, o juiz, ao perceber de plano a plausibilidade do direito do autor, pode, desde logo, conceder-lhe o resultado útil do processo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a efetividade do processo. Revista dos tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, (814): p. 63-70, ago. 2003.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme. O custo e o tempo do processo civil brasileiro. Relatório brasileiro apresentado ao Congresso Internacional de Direito Processual Civil, promovido pela Universidade “Tor Vergata” (ROMA), P. 2
[4] FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 310
[5] DOTTI, Rogéria. Código de Processo Civil Anotado. 1 ed, Curitiba-PR: AASP, 2016, p. 555,556
[6] SOUZA, Artur Cesar de. Análise da Tutela Antecipada no Projeto da Câmara dos Deputados no Novo CPC: Tutela Satisfativa Urgente e de Evidência – Tutela Cautelar Primeira Parte. Revista de Processo Civil RePro, São Paulo, ano 39, v, 230, p. 127-171, abril de 2014, p. 164
[7] BODART, Bruno Vinícius da Rós. Tutela de evidência: teoria da cognição, análise econômica do direito processual e considerações sobre o Projeto do Novo CPC. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 138-139
[8] http://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-donovo-
codigo-de-processo-civil. Acesso em: 05/07/2017.
[9] CARNEIRO, Raphael Funchal. Tutela provisória no novo CPC. Revista Jus Navigandi, Teresina-PI, ano 20, n. 4306, 16 abr. 2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/37807. Acesso em 03/07/2017.
[10] BODART, Bruno Vinícius da Rós. Tutela de evidência: teoria da cognição, análise econômica do direito processual e considerações sobre o Projeto do Novo CPC, 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 160