Construção civil:

canteiro de acidentes e responsabilidade civil

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26/07/2017 às 10:49
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CONCLUSÃO

Pelo breve estudo discorrido, percebe-se que o canteiro de obras da construção civil é atualmente um dos locais mais propícios à ocorrência de acidentes, muitos deles até fatais.

Percebe-se ainda que muito tem sido feito no afã de diminuir a ocorrência dos infortúnios, que por vezes deixa o trabalhador afastado do trabalho ou inválido, e, em casos mais graves, leva o trabalhador a óbito, deixando sua família desprotegida e desestruturada.

Percebe-se também que, muito ainda deve ser feito no intuito de se conscientizar os empregadores a cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança, e que é razoável até demissão por justa causa quando o empregado se recusa a cumprir as normas de segurança.

Os empregadores devem se conscientizar de que a ocorrência de acidente de trabalho é muito caro à empresa e que o mais barato é investir em segurança. Também devem ter em mente a valorização do ser humano e o valor social do trabalho.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_______. Institui o Código Civil. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

_______. Organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências. Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991.

_______. Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991.

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VIANNA, Cláudia Salles Vilela Vianna. Acidente do trabalho : abordagem completa e atualizada, São Paulo:Ltr, 2015


Notas

[2] PEREIRA, Katiana, Construção Civil é a grande preocupação da Justiça do Trabalho em MT, Mato Grosso. Disponível em: http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/ exibir.asp?id=8737&noticia= construcao-civil-e-a-grande-preocupacao-da-justica-do-trabalho-em-mt. Acesso em 03/07/2017.

[3] NETO, Bueno, Sintracon-SP lança pesquisa sobre Segurança do Trabalho, São Paulo. Disponível em http://www.sintraconsp.org.br/Noticia Detalhe.asp?pageid=5329. Acesso em 03/07/2017.

CORREIA, Pesquisa aponta principais causas dos acidentes nos canteiros de obras, Teresina-Piauí. Disponível em http://www.construtoraandradejunior.com.br/ noticias.php?noticia_id=627. Acesso em 03/07/2017.

[4] FATTORE, Gisel Lorena. Segurança e saúde na indústria da construção no Brasil. Bahia. Disponível em http://www.fundacentro.gov.br/arquivos/projetos/ estatistica/construcao-civil.pdf. Acesso em 03/07/2017.

[5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional – 9ª Ed. Ver. Ampliada e atualizada, São Paulo: Ltr, 2016, p. 80

[6] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[7] ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil : a reparação e a pena civil, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 82

[8] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional – 9ª Ed. Ver. Ampliada e atualizada, São Paulo: Ltr, 2016, p. 113-114

[9] Na doutrina e jurisprudência está pacificado que os danos emergentes consistem em: despesas com tratamento médico ou hospitalar; remoção do corpo da vítima, quando for o caso; gastos diversos com funerais, jazigo perpétuo ou a construção de mausoléu, de acordo com os costumes adotados pela classe social da vítima. Essa lista é meramente exemplificativa.

[10] Os lucros cessantes consistem em alimentos às pessoas a quem o morto os devia, devendo ser levado em conta a provável duração de vida da vítima (art. 948,II do Código Civil). Os lucros cessantes levam em conta os rendimentos do falecido e não as necessidades dos que dele dependiam.

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Sobre a autora
Nildecir Pereira da Silva

Advogado em Curitiba-PR pelas Faculdades OPET. Formado em 2012. Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Pós-Graduando em Direito Acidentário pela Faculdade Legale. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Legale.

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