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Provisórios ou provisionais:

eis a questão

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20/11/2004 às 00:00
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sumário: Introdução; 1 Dos Alimentos, 1.1 Conceito Jurídico e Delimitação da Matéria, 1.2 Características da Obrigação Alimentar, 1.3 Tipos de Alimentos, 1.4 Partes no Processo e sua Exigibilidade, 1.5 Critério de Fixação, 1.5.1 Desde e até Quando são Devidos Alimentos; 2 Alimentos Provisórios (Lei 5.478 de 25 de Julho de 1968); 3 Alimentos Provisionais; 4 Provisórios e Provisionais: Algumas Diferenças e Semelhanças; 5 Pena de Prisão; 6 Da Revisão dos Alimentos Provisórios; 7 Alimentos no Código Civil de 2002; Conclusão; Jurisprudência; Referências Bibliográficas


Introdução

Segundo Ulpiano: Alimenta cum vita finiri.

ALIMENTOS: em conotação vulgar é tudo aquilo necessário para a subsistência. Já em conotação ampla além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade.

É uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade política de outrora. É um dever mútuo e recíproco entre descendentes e ascendentes e entre irmãos, em virtude do qual os que têm recursos devem fornecer alimentos, em natureza ou em dinheiro, para o sustento de parentes que não tenham bens, não podendo prover pelo seu trabalho a própria mantença.

PROVISÓRIO

: adj. Feito por provisão, interino, passageiro, temporário. Do latim "provisus", quer literalmente designar o que é feito por provisão. Nesta razão, o que é provisório é passageiro e não pode ser tido em caráter definitivo.

PROVISÃO

: s. Provimento. Abastecimento, fornecimento. Mantimentos, víveres. Abundância de coisas necessárias ou proveitosas. Do latim "provisio", de "providere" (prover, acautelar-se) exprime, geralmente, o ato pelo qual se provê a alguma coisa. Mas, na terminologia jurídica, possui o vocábulo sentidos especializados, conforme a matéria a que se refere.

Especialmente no plural, "provisões", é tomado comumente no sentido de alimentos, víveres ou de tudo que se faz necessário ou preciso para a mantença ou sustento de alguém.

Neste caso, provisão alimentar tem o mesmo sentido de prestação alimentar ou alimentícia, designando, portanto, a soma ou o numerário suficiente para que se atenda à alimentação, a que se está obrigado, o que está conforme com o sentido de provisão na terminologia comercial, ou o próprio fornecimento de alimentos feito à pessoa a quem se deve manter ou sustentar.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS

: são aqueles que dizem respeito à ação de alimentos de rito especial, ou seja, Lei 5.478 de 25 de Julho de 1968. A ação de alimentos é de rito especial e o credor já dispõe de prova pré-constituída da obrigação alimentar, pois não se vai discutir a existência ou não da dívida alimentar, mas sim o "quantum" será devido. Parte-se do pressuposto de que existe a relação obrigacional.

O foro competente para a ação de alimentos provisórios é o do alimentando, pois este possui foro privilegiado. O rito desta lei prevê a designação de audiência e fixação desde logo de alimentos provisórios que vigorarão até a decisão final do processo. Não há outra ação principal. Nesta audiência se produzirá a contestação. Depois de tentada a conciliação, o juiz proferirá a sentença, sendo que as testemunhas poderão se trazidas na própria audiência, independentemente de oferecimento de rol.

Os alimentos fixados irão retroagir à data da citação, sendo devidos até a decisão final, inclusive recurso extraordinário, se houver. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.

PROVISIONAL

: adj. Relativo a provisão. Exprime o que é provisório.

ALIMENTOS PROVISIONAIS

: Alimentos provisionais são simples antecipações dos alimentos definitivos, por isso sua concessão provisória considera igualmente as necessidades do devedor. Fixados antecipadamente e provisoriamente, o não pagamento enseja o pedido de execução, mas a justificação da impossibilidade de pagá-los obriga sua apreciação, obstando o decreto de prisão.

Os alimentos provisionais são aqueles fixados precariamente, até o julgamento da ação principal em curso ou ainda não ajuizada.


1 Dos alimentos

Segundo Orlando Gomes [1]:

"Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo as parcelas despendidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos".

O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentado. Assim, na obrigação alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço.

Não se deve confundir a obrigação de prestar alimentos com os deveres familiares de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação à mulher e os pais para com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois seus pressupostos são diferentes.

A obrigação alimentar é recíproca, dependendo das possibilidades do devedor, e só exigível se o credor potencial estiver necessitado, ao passo que os deveres familiares não têm o caráter de reciprocidade por serem unilaterais e devem ser cumpridos incondicionalmente.

Os alimentos podem ser classificados quanto à sua natureza (naturais ou civis), quanto à causa jurídica (voluntários, ressarcitórios ou legítimos) ou quanto à sua finalidade (provisionais ou regulares).

1.1.Conceito Jurídico e Delimitação da Matéria

"São as prestações in natura ou em dinheiro que assegurem ao alimentário o indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário e, se menor, às despesas de criação e educação".(in Questões sobre alimentos, por Aniceto Lopes Aliende, cadernos Apamagis, ED. RT, 1986).

Segundo Lourenço Mário Prunes [2] denomina-se:

"A prestação, fornecida por uma pessoa a outra, para que atenda às necessidades da vida, podendo compreender comida, bebida, teto para morar, cama para dormir, medicamentos, cuidados médicos, roupas, enxoval, educação e instrução, etc., sendo proporcionada no geral em dinheiro, cujo quantum corresponde às utilidades, mas podendo igualmente ser fornecida em espécie".

Em Direito, dizemos que alimentos denominam-se a prestação fornecida a uma pessoa em espécie ou dinheiro, para que esta possa atender a sua necessidade de subsistência.

Em linguagem coloquial os alimentos significam o que é necessário para o sustento, porém sua conotação é muito mais ampla, pois além do sustento refere-se também ao vestuário, habitação, assistência médica, instrução, ou seja, tudo que é necessário para tender às necessidades da vida, possuindo, então, um fim precípuo.

No Livro I, Título 88, §15 das Ordenações, temos que:

"O juiz lhes ordenará o que lhes necessário for para seu mantimento, vestido e calçado, e todo o mais em cada um ano (...) E mandará ensinar a ler e escrever aqueles que forem para isso, até a idade de doze anos".

Devemos salientar o caráter assistencial do instituto, vislumbrado no direito de exigi-los e na obrigação de presta-los, seria a "officium pietatis" de Roma tendo, neste sentido, a noção de caridade.

Outra característica da obrigação alimentar é esta ser personalíssima, ou seja, ela é devida pelo alimentante ao alimentário de acordo com o vínculo de parentesco que une a ambos. Assim, sendo, não se transmite aos herdeiros do alimentante.

As normas que disciplinam a matéria são de ordem pública sendo, por conseguinte, inderrogáveis, não se podendo renunciar ao direito de exigir alimentos em decorrência do parentesco, nem tampouco pode-se convencionar-se que seu valor nunca será alterado.

Os alimentos são exigíveis no presente, implicando em idéia de atualidade, pois sua necessidade é inadiável não podendo, desta forma, ser exigida no tempo futuro, visto que esta objetiva socorrer o alimentário imediatamente.

Os créditos por alimentos são impenhoráveis e seu recurso de apelação é recebido apenas no efeito devolutivo.

1.2 Características da Obrigação Alimentar

I-Aplicabilidade imediata da lei no tempo: as normas que regulam a obrigação de alimentos são retroativas, entendido isto, porém, no sentido de sua aplicabilidade também às relações já constituídas anteriormente a sua entrada em vigor;

II-Ausência de solidariedade

: não há solidariedade entre os parentes na satisfação de alimentos. Assim, aplica-se a regra do artigo 1.696 do Novo Código Civil;

III-Condicionabilidade

: para subsistir a pensão é necessário que os pressupostos iniciais subsistam, assim se o alimentando adquire recursos para viver, o obrigado libera-se. Quanto à variabilidade, a pensão é variável de acordo com as circunstâncias vigentes na época do pagamento, pois a situação econômica das pessoas pode variar;

IV-Direito personalíssimo

: é um direito personalíssimo por ter por escopo tutelar a integridade física do indivíduo, logo sua titularidade não passa a outrem;

V-Divisibilidade

: a obrigação é divisível na medida em que alguém pode receber alimentos de diversos parentes, fixada cada cota de acordo com a capacidade econômica de cada um;

VI-Impenhorabilidade

: é impenhorável em razão da finalidade do instituto, uma vez que se destina a prover a mantença do necessitado, não pode, de modo algum, responder pelas suas dívidas, estando a pensão alimentícia isenta de penhora;

VII-Imprescritibilidade

: o direito a alimentos é imprescritível. A todo tempo o necessitado está autorizado a pedir alimentos. Os alimentos devidos prescrevem em 02 anos;

VIII-Incedibilidade

: o crédito não pode ser cedido a outrem, por ser inseparável da pessoa do credor. Não pode ser cedido o direito quanto às prestações vincendas, mas, no tocante às vencidas, como constituem dívida comum, nada obsta sua cessão a outrem;

IX-Incompensabilidade

: é incompensável, pois se se admitisse a extinção da obrigação por meio de compensação, ir-se-ia privar o alimentando dos meios de sobrevivência, de modo que, nessas condições, se o devedor da pensão alimentícia tornar-se credor do alimentando, não poderá opor-lhe o crédito, quando lhe for exigida a obrigação;

X-Intransacionabilidade

: não pode ser objeto de transação o direito de pedir alimentos, mas o quantum das prestações vencidas é transacionável;

XI- Intransmissibilidade

: considera-se que tanto o direito de alimentos como a obrigação alimentar, sendo intransmissíveis, se extinguem pela morte do alimentário ou do alimentante;

XII-Irrenunciabilidade

: uma vez que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.707, permite que se deixe de exercer, mas não que se renuncie o direito de alimentos. Pode-se renunciar o exercício e não o direito, assim o necessitado pode deixar de pedir alimentos, mas não renunciar esse direito;

XIII-Irrepetibilidade

: alimentos pagos não são restituíveis. Assim, se os alimentos provisórios são superiores aos definitivos, a diferença não volta para o bolso do credor, e nem é abatida das prestações futuras [3];

XIV-Irretroatividade

: a obrigação de pagar alimentos não retroage à época anteior ao ajuizamento da ação. A obrigação somente retroage à citação. A prescrição das parcelas atrasadas ocorre em 05 anos;

XV-Periodicidade

: de regra, a pensão alimentícia é paga mensalmente, salvo se estipulado que os alimentos serão satisfeitos pela entrega de gêneros alimentícios ou rendimentos de bens. Por isso, não se admite o pagamento de todos os meses em uma única oportunidade. O favorecido pode desbaratar o valor recebido;

XVI-Preferenciabilidade e indeclinabilidade

: a dívida alimentar a todas prefere, pois a todas se sobrepõe o direito à vida, em que se funda da parte do alimentário;

XVII-Reciprocibilidade

: na mesma relação jurídico-familiar, o parente que em princípio é devedor de alimentos poderá reclama-los se vier a precisar deles. Os parentes podem reclamar uns dos outros alimentos.

1.3.Tipos de Alimentos

O direito pátrio possui os seguintes tipos de alimentos:

I-Alimentos decorrentes de afinidade

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: são os alimentos oriundos de casamento ou de união estável, com disposições legais que estão contidas na Lei do Divórcio e na Lei 9.278/96. Estes alimentos podem abranger as formas citadas, mas não derivam da relação de parentesco estatuída no Código Civil;

II-Alimentos decorrentes de ato ilícito

: são aqueles que possuem cunho indenizatório, estando no campo da responsabilidade civil. Estes podem ser encontrados nos artigos 948 e 950 do Código Civil de 2002, além dos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Tais alimentos decorrem tanto de dano material quanto de dano moral;

III-Alimentos decorrentes de contrato ou vontade

: são de origem obrigacional sendo previstos no campo do direito contratual como, por exemplo, os alimentos oriundos do contrato de doação, em que o donatário poderá ser compelido a pagar alimentos ao doador até o limite do bem recebido;

IV-Civis ou côngruos

(necessarium personae): abrangem, além das necessidades naturais, as necessidades intelectuais ou morais. São compreendidos pela manutenção de educação, instrução, lazer, etc. São fixados em conformidade com a necessidade do alimentando e condições de provimento dessas necessidades por parte do alimentante. Levam em conta as condições sociais, recursos econômicos e demais circunstâncias peculiares às partes;

V-Complementares ou suplementares

: esta espécie de alimentos existe com a finalidade de suprir e integralizar a obrigação alimentar do devedor original como, por exemplo, quando os avós são chamados ao processo para complementar os alimentos devidos pelo filho;

VI-Definitivos

: são aqueles decorrentes de sentença. Embora reconhecido o direito e fixado o quantum da obrigação alimentar, pode essa decisão ser modificada sempre que houver alteração na situação econômica das partes envolvidas. Segue o princípio da mutabilidade ou revisibilidade da prestação alimentar segundo o artigo 1.699 do Código Civil de 2002;

VII-Futuros

: são os alimentos a serem pagos após a propositura da ação;

VIII-Naturais ou necessários

(necessarium vitae): são os alimentos que servem estritamente à mantença da vida de determinada pessoa tais como alimentação, remédios, vestuário, moradia. Visam a garantir um mínimo de provisão de quem os necessita;

IX-Pretéritos

: espécie de alimentos não abarcada pelo Direito de Família. Se o alimentando sobreviveu, não importa se bem ou mal, até a propositura da ação, não lhe cabe direito ao tempo anterior ao pleito de alimentos, sendo que a retroação somente ocorre até a data da citação segundo o artigo 13, § 2º da Lei 5.478/68;

X-Próprios

: são aqueles fornecidos de forma não pecuniária. Somente ocorre com autorização expressa do juiz. Pode ocorrer também sob a forma de fornecimento direto de alimentos no lar do alimentando. Somente se aplica mediante anuência de alimentando capaz;

XI-Provisionais

: são alimentos deferidos em caráter cautelar ao alimentando, consoante artigo 852 co Código de Processo Civil. Por serem se cunho acautelatório, ao contrário dos provisórios, podem ser cassados na constância do trâmite da ação;

XII-Provisórios

: são aqueles decorrentes da Lei 5.478/68 e da Ação de Investigação de Paternidade. É caso de antecipação dos efeitos da tutela consoante artigo 273 do Código de Processo Civil. Irrevogáveis, devendo ser pagos até decisão final.

1.4.Partes no Processo e sua Exigibilidade

Segundo Silvio Rodrigues [4]:

"O Direito à prestação de alimentos é recíproco entre parentes assinalados na lei (...) ao direito de exigir alimentos, corresponde o dever de presta-los".

Em primeiro lugar, devem prestar alimentos os parentes em linha reta, os mais próximos em grau, uns em falta dos outros, sendo que a existência de parentes mais próximos exclui os mais remotos.

Para que o alimentário possa exigir o direito à prestação alimentícia, é necessário que este não possua bens e tampouco possa prover seu sustento unicamente com seu trabalho. Mas para que em uma ação de alimentos estes sejam deferidos, deve-se comprovar que o alimentante não sofrerá desfalque do necessário ao seu próprio sustento.

Deste modo, os alimentos deverão ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, leva-se em conta a necessidade de quem os receberá e os recursos de quem deve presta-los.

Os tribunais têm fixado esta proporção em 30% dos ganhos do alimentante, porém deve-se analisar caso a caso, podendo esta proporção ser maior ou menor que tal percentual.

1.5 Critério de Fixação

O juiz observa o critério previsto no artigo 1.694, §1º do Código Civil, que é o da possibilidade de quem os deve e a necessidade daquele que os pede. Não é correto pensar que a praxe de se fixar o percentual de trinta por cento dos ganhos líquidos do devedor seja sempre a correta e mais justa. Ao juiz cabe apreciar cada caso e dar-lhe a melhor solução. Deve ser mantido um certo equilíbrio, levando-se em conta o número de pessoas a serem alimentadas, o padrão de vida sócio-econômico do devedor e dos credores, a idade e o estudo dos alimentários, se o devedor já constituiu regularmente outra família e o número de dependentes advindos da nova união, entre outros.

1.5.1 Desde e até Quando são Devidos Alimentos

O rito da Lei 5.478/68 prevê a designação de audiência e fixação desde logo de alimentos provisórios que vigorarão até a decisão final do processo.

No caso desta lei, os alimentos são devidos desde a citação, segundo o parágrafo segundo do artigo 13, isto nas ações ordinárias de separação e de divórcio, de nulidade e anulação de casamento, revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções, inclusive (artigo 13, caput).

Não obstante a referida lei, em seu artigo 4º, possibilite a fixação pelo juiz de alimentos provisórios desde logo, no despacho inicial, senão houver declaração expressa do credor de que deles não necessita de imediato, os alimentos são devidos desde a citação, pois somente a partir desse ato é que o devedor fica constituído em mora, segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil.

Entretanto, abre-se exceção, se, comprovadamente, o devedor criou obstáculo à sua citação, caso em que os alimentos podem ser validamente fixados a partir do despacho inicial, se não for possível estabelecer o momento exato do entrave criado. Há vários casos na prática em que a citação só ocorre muitos meses depois do despacho inicial, em face dos embargos criados pelo devedor, e não seria justo premia-lo por tais artimanhas, enquanto os credores passam necessidades e até fome.

Diz o artigo 13, parágrafo 3º da Lei de Alimentos:

"Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário".

Todavia, no caso de sentença favorável, e se provisionais ou provisórios sofreram alteração em seu montante anteriormente fixado, entendemos que devam prevalecer aqueles alimentos depois estabelecidos pela sentença, mesmo porque poderá haver execução provisória e naturalmente pelo último percentual previsto.

E por que deverão continuar os alimentos provisórios ou provisionais mesmo sendo desfavorável a sentença? É que, se houve recurso, ainda não se pode dizer que os alimentos são indevidos, e se eles foram reconhecidos antes da sentença, em sendo esta recorrida, deve-se aguardar a palavra final do tribunal competente, até o trânsito em julgado, tendo em vista a relevância da matéria e a sua natureza.

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Sobre a autora
Adriane Stoll de Oliveira

advogada em Porto Alegre (RS), pós–graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Adriane Stoll. Provisórios ou provisionais:: eis a questão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 501, 20 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5938. Acesso em: 23 abr. 2024.

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