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Provisórios ou provisionais:

eis a questão

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20/11/2004 às 00:00
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alimentos provisórios (lei 5.478 de 25 de julho de 1968)

São aqueles fixados imediatamente pelo juiz, a título precário, ao receber a inicial, na ação do rito especial disciplinada pela Lei 5.478/68.

A citada lei teve como objetivo simplificar o processamento das ações de alimentos. O legislador facilitou a posição do litigante de menor poder aquisitivo, ampliando as vias de assistência judiciária, acelerando a ação de alimentos, através da supressão de muitas das formalidades de que se revestia a ação correspondente, sendo que a citada lei, em seu artigo 1º, define a ação como sendo de rito especial.

A citação é feita de modo simplificado mediante comunicação do escrivão ao réu, em carta postal, com aviso de recebimento, sendo esta válida e geradora de efeitos.

A citação deverá ser remetida em 48 horas, sendo acompanhada da segunda via do libelo e de cópia do despacho, no qual constará o dia e a hora da audiência de conciliação e julgamento.

Nesta deverão comparecer autor e réu, sob pena de arquivamento ou revelia e confissão. Proposta conciliação e sendo esta recusada, o juiz ouvirá o depoimento das partes e, de até, três testemunhas da parte de cada um dos litigantes.

Não ocorrendo à conciliação o juiz sentenciará de imediato, ficando as partes intimadas da sentença.

Ao despachar o pedido o juiz fixará imediatamente os alimentos provisórios a serem pagos pelo alimentante, salvo o alimentário declarar expressamente que não os necessita. Esta fixação, initio litis, trouxe o amparo necessário ao litigante mais fraco (artigo 4º).

Porém se não houver cautela dos julgadores a lei pode conduzir a grandes injustiças, pois muitas vezes o autor da ação em sua petição inicial exagera os ganhos do réu, e como os alimentos provisórios devem prevalecer até a decisão final, inclusive ao recurso extraordinário, o alimentante poderá ser obrigado ao pagamento de pensão acima de suas possibilidades.

Após a apresentação da contestação, não raro o julgador decide reduzir o valor anteriormente fixado, convencendo-se que estes eram excessivos.

Dispositivo inovador é aquele constante no artigo 24, que possibilitou ao devedor de alimentos tomar a iniciativa e judicialmente oferece-los, ou seja, em vez de aguardar a ação de alimentos na qual corre riscos de ver os alimentos provisórios fixados além de suas possibilidades, faculta a lei que o alimentante venha a juízo, demonstrando sua renda mensal e pleiteie a fixação da pensão, com a observância do binômio necessidade-possibilidade, já ao despachar a inicial.

Como afirmou Silvio Rodrigues [5]:

"Cautela é recomendável. O formalismo processual se, por um lado, dificulta o andamento do feito, por outro, aumenta a garantia dos litigantes. Em geral, cada vez que se desprezam requisitos formais, diminuem-se a segurança dos contendores.

Os alimentos provisórios, sem prova pré-constituída do parentesco são indevidos, de acordo com a Revista dos Tribunais números 503/107, 527/56, 531/65, 546/54 e 546/223".


3 alimentos provisionais

São aqueles reclamados pela mulher ao propor, ou antes de propor, a ação de separação judicial ou de nulidade de casamento, ou de divórcio direto, para fazer face ao seu sustento durante a demanda. Chamam-se também provisionais os alimentos fixados na sentença de primeira instância, na ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 883/49.

No Código Civil de 1916 o dispositivo concernente aos alimentos provisionais era o artigo 224, sem dispositivo correspondente no Novo Código Civil, segundo o qual a mulher poderia pedir alimentos provisionais, na instância do desquite, nulidade ou anulação do casamento.

Por intermédio dessa medida preventiva, a mulher reclama do marido, com quem litiga, ou contra quem vai litigar, os meios necessários a sua mantença, até que afinal se pronuncie a autoridade judiciária sobre a dissolução da sociedade conjugal.

Os alimentos provisionais constituem medida preventiva, por via da qual o interessado reclama fornecimento de provisão alimentícia, até que se julgue a ação principal, em curso ou a ajuizar-se.

Os casos mais freqüentes de alimentos provisionais são relativos à mulher casada, que os solicita como providência incidente à ação de desquite, nulidade ou anulação de casamento. Mas o pedido pode ser igualmente formulado como preparatório de futura ação de alimentos definitivos.

O foro competente para a propositura da ação de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (Código de Processo Civil, artigo 100, II).

Também ao filho menor assiste o direito de reclamar tal provisão, nos casos indicados no artigo 852 do Código de Processo Civil: quando o devedor seja suspenso ou destituído do poder familiar e nos de destituição de tutores e curadores.

Dispõe ainda a Lei nº 883/49, artigo 5º, que:

"Na hipótese de ação investigatória de paternidade, terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta, interposto recurso".

Nos casos do artigo 224 do antigo Código Civil, a mulher teria direito aos alimentos provisionais até que se ultimasse a partilha dos bens do casal.

Por fim, seu quantum pode ser igualmente revisto e alterado, de acordo com o disposto no artigo 1.699 do Novo Código Civil.


4 provisórios e provisionais: algumas diferenças e semelhanças

No tocante aos alimentos provisórios, alguns autores alienígenas afirmam que eles são devidos somente quando o demandante não tem absolutamente meio para intentar a causa ou prossegui-la, mas entre nós basta a dificuldade relativa.

Com efeito, sob certos aspectos, os alimentos provisórios se confundem com os provisionais. Contudo, não são a mesma coisa. Os provisionais, também chamados preventivos, estão previstos como medida cautelar (artigos 852 e seguintes do Código de processo Civil), e nessa ação podem ou não ser deferidos, liminarmente, os alimentos provisórios, a exemplo do que ocorre na ação de alimentos de rito sumário (Lei nº 5.478/68, artigo 4º), o que faz perceber, desde logo, uma diferença entre essas duas espécies de alimentos.

O parágrafo único do artigo 854 do Código de Processo Civil cuida dos alimentos provisórios na própria ação cautelar de alimentos provisionais.

Outra diferença está no fato de que os provisórios são requeridos sempre durante a demanda, seja ela cautelar ou principal, ao passo que os provisionais podem ser pleiteados também antes da ação principal.

Seu ponto em comum está fundamentado na possibilidade de ambas espécies de tutela alimentar preverem a expedição de mandado liminar, deferindo o adiantamento dos alimentos iniciais, fixados em caráter temporário pelo juiz da causa, para garantir os recursos necessários à subsistência do autor no decorrer do processo.

Provisional é sinônimo de provisório, mas sinônimo imperfeito. O primeiro vocábulo deriva-se de provisão; esta, por sua vez, é o ato ou efeito de prover. Há um conceito genérico de provisão tanto nos provisionais quanto nos provisórios. É que, em relação ao artigo 852, I do Código de Processo Civil, no parágrafo único, o legislador deu maior extensão aos alimentos provisionais nas ações de separação e de anulação de casamento.

O inciso II deste mesmo artigo refere-se a alimentos provisionais, "nas ações de alimentos, desde o despacho inicial da petição", mas, na realidade, melhor seria alimentos provisórios, para se por de acordo com o artigo 4º da Lei 5.478/68, que diz:

"Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Tanto os provisionais quanto os provisórios de destinam a suprir as necessidades do credor, embora os provisionais tenham maior alcance quanto a tais necessidades. Os provisórios são para atender às necessidades primárias do alimentando (alimentos naturais), ou outras necessidades que não as despesas do processo. Nas ações cautelares são devidos honorários advocatícios, mas o mesmo, não ocorre em decisão interlocutória que concede alimentos provisórios.

Ambos, provisórios e provisionais, no entanto, tem a nota original da irrepetibilidade [6], pois uma vez pagos, não podem ser devolvidos, ainda que julgados improcedentes, a final.

Quanto aos recursos, provisórios, concedidos ou negados liminarmente ou mesmo alterados no curso do processo, em ação cautelar ou principal, o recurso é o de agravo de instrumento, porque o juiz aí decide questão de natureza intermediária. O agravo de instrumento não tem, em princípio, efeito suspensivo, simplesmente porque se trata de decisão interlocutória.

Os alimentos provisórios, se concedidos em ação cautelar, seguirão a sorte desta quanto à eficácia da medida, mas se se tratar de ação principal, os alimentos concedidos liminarmente valerão até a decisão final de primeira instância, via de regra, e só excepcionalmente poderão ser alterados. A contestação na ação de rito especial é apresentada em audiência segundo o artigo 9º da Lei de Alimentos.

Tanto os provisórios quanto os provisionais têm natureza que permite e até exige alteração segundo aquele mesmo requisito de mudança de fortuna dos interessados. Pode repousar apenas numa presunção de possibilidade, de um lado, e a necessidade, de outro, bastando o periculum in mora e o fumus boni iuris. A alterabilidade dos alimentos provisórios está prevista nos parágrafos 1º a 3º do artigo 13 da Lei 5.478/68 e também no artigo 807, caput, do Código de Processo Civil, quando se tratar de medida cautelar.

A alteração também pode ocorrer quando "os credores de alimentos exagerarem os ganhos ou a riqueza do alimentante". A propósito, nada tem de incivil a redução de alimentos provisórios dentro da própria ação de alimentos. A decisão judicial sobre alimentos nunca transita em julgado, pois essa é a disciplina legal, segundo o artigo 15 da Lei de Alimentos.


5 pena de prisão

A prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado, previsto inclusive em legislações alienígenas praticamente de todos os povos cultos, para compelir o devedor recalcitrante a cumprir com os deveres de ordem moral e legal, a pagar aquilo que, injustificadamente, se nega a fazer.

É possível a prisão do alimentante que não paga alimentos, de conformidade com o artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68. "A prisão do alimentante, por descumprimento de sua obrigação alimentar, é cabível, quer se trate de alimentos provisórios, quer provisionais ou definitivos". Sobre o tema: RT 477/115, 491/81 e 567/226.

Antes da prisão, no entanto, deve ser observado o disposto no artigo 17 da Lei de Alimentos, in verbis:

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"Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz".

De conformidade com o artigo 20 da citada lei, ao juiz são devidas todas as informações necessárias à instrução do processo o que também se mostra no parágrafo 7º do artigo 5º, da mesma lei, sob pena de constituir eventual omissão ou recusa o crime contra a Administração da Justiça, previsto no artigo 22, o que também ocorrerá quando o empregador não prestar as informações requisitadas a respeito do empregado devedor de alimentos.

O devedor também poderá ser processado e condenado por abandono material, segundo o artigo 244 do Código Penal, sujeitando-se à pena de um a quatro anos de detenção e multa, se deixar, sem justa causa, de prover às necessidades primárias da família "ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada".

Se não for possível qualquer medida dentre as apontadas, sobrará ao juiz a possibilidade de decretar a prisão do alimentante, para compeli-lo a cumprir a obrigação alimentícia, sem prejuízo de se proceder à execução na forma apontada pelo artigo 18 da Lei 5.478/68.

O artigo 19 da referida lei limita a prisão há 60 dias, ao passo que o parágrafo 1º do artigo 733 do Código de Processo Civil estabelece prazo de um a três meses.

Muito embora não se vislumbre qualquer exagero em que a prisão seja decretada pelo prazo máximo de 90 dias, no caso de alimentos provisórios ou provisionais, porque o devedor será posto em liberdade tão logo pague o seu débito, na prática pode ser também adotado o prazo de 60 dias de prisão, mesmo porque se mostra de difícil percepção o fundamento que teria levado o legislador a dotar critério diverso entre as referidas espécies de alimentos, quanto à prisão do devedor, uma vez que os alimentos são, em princípio, tão necessários quando se tratar de provisórios ou de provisionais. E considerando, ainda, que não se trata de punição do devedor pelo não cumprimento da prestação, mas somente se lhe aplica a prisão para e até que pague os alimentos em atraso, a prisão de 60 dias surtirá praticamente todos os efeitos desejados e necessários, e se o devedor não pagar o seu débito nesse período, remotamente o fará nos 30 dias seguintes.

Não há qualquer óbice a que o devedor de alimentos tenha sua prisão decretada tantas vezes quantas sejam necessárias para constrange-lo ao pontual desempenho de sua obrigação. Porém a prisão não pode ser decretada mais de uma vez em relação às mesmas prestações em atraso, pois essa medida implicaria constrangimento ilegal.

O cumprimento integral da pena de prisão, entretanto, não eximirá o devedor do pagamento das prestações a que se refere, nem, evidentemente, das prestações seguintes, em relação às quais poderá incidir nova prisão.

O artigo 19 da Lei de Alimentos autoriza o juiz decretar a prisão do devedor de alimentos de ofício:

"O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 dias".

Portanto, se o juiz agir de ofício, inclusive para decretar a prisão do devedor, tem respaldo legal para faze-lo. E assim está previsto em face da relevância da meteria, que visa atender as necessidades básicas e primárias das pessoas para a própria subsistência, garantindo, assim, o bem maior, que é a vida.

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Sobre a autora
Adriane Stoll de Oliveira

advogada em Porto Alegre (RS), pós–graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Adriane Stoll. Provisórios ou provisionais:: eis a questão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 501, 20 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5938. Acesso em: 22 nov. 2024.

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