6 da revisão dos alimentos provisórios
A Lei nº 5.478/68, em seu artigo 13, parágrafos 1º e 3º que dá regime jurídico especial à decisão que fixa alimentos provisórios, lhe estende uma tutela protetiva de dupla interpretação.
Os alimentos provisórios tem sido regulados pela referida lei e Código de Processo Civil nos artigos, 852 e seguintes.
Segundo a Lei de Alimentos o juiz deverá ao despachar o pedido, fixar alimentos provisórios, ou seja, cabe a ele decidir sobre os alimentos provisórios inaudita altera pars, tendo por fundamento os elementos fornecidos pela petição inicial. Segundo o artigo 2º, parágrafo 1º da referida Lei de Alimentos, a fixação provisória pode dar-se sem qualquer comprovação das alegações vestibulares o que fere, sensivelmente, o princípio do contraditório alencado na Constituição Federal em seu artigo 5º, LV.
A mesma lei, no parágrafo 1º do artigo 13, prevê a revisão da quota alimentar provisória, mas somente mediante pedido que será processado em apartado.
Segundo Sérgio Gischkow Pereira, in Ação de Alimentos, página 50:
"De outra parte, é obvio que os alimentos provisórios podem ser alterados no instante em que o acionado demonstrar que não auferia os ganhos noticiados pela inicial, ainda que o faça por prova exclusivamente documental e antes da audiência. Não se tratará da hipótese do § 1º do art.13, visto que não alegará o demandado, modificação em sua situação financeira ou da parte autora, senão que provará que a situação financeira, relatada na petição inicial, não era verdadeira. De qualquer modo, apesar da ausência de previsão legislativa expressa, a toda evidência não pretenderá negar a possibilidade da redução peticionada pelo réu. Seria alcançar resultado absurdo, por sumamente injusto, o que não condiz com a sã interpretação do direito; com efeito, ficaria o réu suportando alimentos manifestamente inviáveis até pelo menos a data da audiência. É preciso ter em conta que a fixação preambular é feita em função dos dados unilateralmente fornecidos pela parte autora; em contraposição, não há como deixar de modifica-los no memento em que a parte ré comprovar foram inverídicos aqueles dados."
Pode ocorrer do devedor de alimentos já citado tomar ciência da demanda alimentar com o valor dos alimentos provisórios fixados, muitas vezes em um patamar maior que este pode suportar, pois a fixação alimentar tem sempre por fundamento uma estimação dos ganhos do alimentante, que tem lugar na inicial. Essa estimativa é parcial e tende a favorecer o alimentando para fins de fixação dos provisórios, não raro ocorrendo uma valorização dos rendimentos do alimentante a quem incumbe provar a não realidade dessas alegações, com a nítida inversão do ônus da prova.
O juiz ao fixar os alimentos tem unicamente para informar sua decisão, as alegações fornecidas pelo autor do processo. Quando se trata de funcionário público, ou qualquer labor que possua relação empregatícia, não existem dificuldades, pois basta fixar os alimentos provisórios em um percentual compatível com os valores recebidos pelo réu, ordenando o desconto em folha de pagamento. Mas, para os casos que exercem uma profissão liberal, ou de ganhos imprecisos a questão torna-se delicada, pois por desconhecimentos dos reais ganhos do alimentante ou mesmo por má-fé, a inicial pode trazer informações equivocadas geralmente a maior dos ganhos do devedor, com uma fixação inatendível pelo réu.
A decisão que fixa alimentos provisórios possui caráter interlocutório, resolvendo questão incidente sem, contudo, por fim à demanda. Deste modo é agravável o decisório que fixa os alimentos provisórios, podendo inclusive ser impetrado mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Assim, interposta a contestação, com provas e informações que produzam a conclusão pela impropriedade do valor anteriormente fixado, não existem razões legais para que o Juiz deixe de ceder ao pedido de revisão com a redução dos alimentos em um valor compatível aos ganhos do alimentante.
Para Paulo Lúcio Nogueira:
"Os provisórios são fixados com elementos fornecidos pelo alimentado, de maneira precária, já que o juiz não dispõe de melhores provas para aferir as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, o que só conseguirá depois de uma instrução regular. Assim, a interpretação lógica do § 3º do art. 13 é no sentido de que os alimentos fixados na sentença proferida pelo Juiz passam a substituir os provisórios fixados mediante despacho, sejam fixados a mais ou a menos, já que devem prevalecer sobre os provisórios".
7 alimentos no código civil de 2002
O Código Civil de 2002, no seu artigo 1.694, elenca os alimentos como direito de natureza patrimonial, tratando da obrigação alimentar que decorre do parentesco, do casamento ou da união estável, afirmando que os parentes, cônjuges e os companheiros podem exigir, de forma compatível com sua condição social, alimentos uns dos outros, a menos que o estado de necessidade se dê por culpa do próprio alimentado.
A condição do alimentado passou de simples orientação jurisprudencial a parâmetro legal a ser considerado no momento de fixar o valor alimentar devido. Porém deve ser lembrado que a maior parte da população nacional possui recursos limitados para sua manutenção e que, na grande maioria das vezes, o nível de vida dos participantes da relação afetiva, cai vertiginosamente após a dissolução da união estável ou casamento.
É quase impossível manter o mesmo padrão de vida ao fim de um relacionamento, sendo que a condição social do alimentário é apenas um dos parâmetros a ser considerado, pois não devemos nunca olvidar o binômio possibilidade-necessidade, lembrando sempre a natureza assistencial da obrigação alimentar.
O artigo 1.707 proíbe a renúncia a alimentos, sejam eles oriundos do parentesco, do casamento, ou da união estável, lembramos que a renúncia entre cônjuges e companheiros no Código Civil de 1916 e Lei 9.278/96 era perfeitamente legítima, pois o direito a alimentos decorria do dever de mútua assistência.
Analisando que se cônjuges ou companheiros não são considerados parentes, que o vínculo que os une (seja ele afetivo ou jurídico) pode ser extinto ou desfeito, que ambos os participantes da relação são maiores e plenamente capazes, não há porque a lei lhes proibir a renúncia a alimentos se assim o desejarem. Isto evitaria que, passados muitos anos após o final de um relacionamento um dos parceiros fosse acionado pelo outro em uma ação de alimentos.
O citado diploma legal estatui a possibilidade dos parentes, cônjuges ou companheiros exigirem alimentos entre si, não importando que a obrigação decorra do parentesco, do casamento ou da união estável.
O artigo 1.698 disciplina que ante a ausência dos pais ou a impossibilidade dos mesmos em fornecer alimentos de que os filhos necessitam, os avós responderão pela obrigação alimentar, cada qual arcando com sua fração. O dever de prestar alimentos é divisível, e não solidário, devendo a ação ser ajuizada contra todos os co-responsáveis, pois este dever é, realmente, uma faculdade do credor de alimentos. Se a ação for ajuizada contra apenas um dos co-responsáveis, este poderá chamar ao processo os demais co-obrigados desde que estes estejam todos no mesmo grau de parentesco.
No que se refere à transmissibilidade da obrigação alimentar, o Código de 2002 (artigo 1.792) a converteu em regra geral, sendo que o dever de prestar alimentos será transmitido aos herdeiros do devedor, nos limites da herança. Salientamos que é o monte-mor que recebe este encargo, os herdeiros não concorrem jamais com seus próprios bens, estes participam apenas na proporção de seus quinhões, pois o contrário implicaria em violação ao princípio da proporcionalidade.
Segundo o Código Civil de 1916 os alimentos são irrepetíveis, ou seja, uma vez prestados estes não podem ser devolvidos, porém o código atual repensa a irrepetibilidade dos alimentos quando o alimentado houver agido com dolo, má-fé ou abuso de direito, como, por exemplo, o caso do credor de alimentos que protela o término de uma ação exoneratória unicamente com o objetivo de manter o valor recebido durante o transcurso do tempo. Este credor certamente age com má-fé devendo, claramente, ser compelido a devolver os alimentos recebidos.
Uma das mais importantes inovações do Novo Código Civil diz respeito aos alimentos devidos após a dissolução do casamento ou união estável, pois no atual diploma legal mesmo o cônjuge responsável pela separação terá direito a alimentos, porém somente os indispensáveis a sobrevivência e quando não houver outro parente a quem recorrer.
Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de presta-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegura-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência (artigo 1.704).
O vínculo entre culpa e direito a alimentos não é o critério mais adequado para se solucionar a questão alimentar, e países como Alemanha e Itália já abandonaram o sistema de culpa há muitos anos, pois a perda ao direito de alimentos pode ocorrer como decorrência de uma injusta condenação judicial.
conclusão
Dispensa comentários a gravidade e a importância do instituto dos alimentos consagrado à garantia dos mais básicos corolários das relações de família, o recíproco dever de assistência. A prestação alimentícia pressupõe fundamentalmente sua necessidade pelo alimentando.
O juiz ao despachar a inicial não pode deixar de decretar os alimentos provisórios, salvo expressa declaração dos motivos de indeferimento da inicial, mesmo, ainda, que os alimentos pretendidos tenham natureza complementar.
Os alimentos provisórios suprimem os entraves processualísticos e judiciais, viabilizando a satisfação, em tempo hábil, das necessidades do alimentando, que por força dos fatos não pode esperar o desenlace normal do processo cognitivo.
O procedimento especial em debate é aplicável, com as devidas adaptações, às ações de nulidade e de anulação de casamento, de revisão de alimentos e sua execução.
Dado, ainda, que as necessidades não aguardam os pronunciamentos judiciais, no espaço de tempo entre o ajuizamento e o julgamento, sua satisfação, desde o início do processo, pelo instrumento dos alimentos provisórios, dá cumprimento ao instituto material dos alimentos, no tocante à sua modificabilidade, segundo o artigo 1.699 do Código Civil.
Inexiste razão ou valor técnico-jurídico para excluir, das demandas revisionais, modificatórias ou majoratórias de alimentos, a possibilidade e, mesmo, a obrigatoriedade da concessão, ao início da ação, de alimentos, nestes casos, complementares, a título provisório.
jurisprudência
Alimentos Provisórios
AI 70000583468 TJRS
AI 70000027466 TJRS
AI 70000867200 TJRS
AI 70001032697 TJRS
AI 70001133024 TJRS
AI 70004529376 TJRS
AI 70004262341 TJRS
AC 598.101.970 TJRS
AI 41.775-8/97 TJBA
AI 85.395-4/8 TJSP
AI 98.013201-0 TJSC
REsp. 29.055 STJ
REsp. 10.5194 STJ
REsp. 96.735 STF
Alimentos Provisórios x Alimentos Provisionais
AI 70000805838 TJRS
AI 70004843017 TJRS
AP 70000490664 TJRS
AI 72.454-7 TJPR
AI 87.241-3 TJPR
REsp. 139.770 STJ
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NOTAS
1 GOMES, Orlando. Direito de Família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
2 PRUNES, Lourenço Mário. Ações de Alimentos. Sugestões Literárias, 1ª ed. 1976, p. 29.
3 Vide Capítulo 7, página 23.
4 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. 6. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 362.
5 RODRIGUES, Silvio. Op. Cit. Pág. 372.
6 Vide Capítulo "Alimentos no Código Civil de 2002".