O intervalo intrajornada e a supressão prevista na lei 13.467/2017

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29/07/2017 às 13:34
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O presente artigo apresenta o que hoje temos como intervalo intrajornada e as mudanças que ocorreram com a lei 13.467/2017

RESUMO:O presente artigo apresenta o que é hoje o intervalo intrajornada e as mudanças que sofridas com a lei 13.467 sancionada em 13 de Julho de 2017 popularmente conhecida como a “Reforma trabalhista” que em seu discurso promovia a possibilidade de flexibilização dos contratos de trabalhos e das normas que regem esses contratos dando maior autonomia aos empregados e empregadores negociarem.

Palavras-chave:   Intervalo Intrajornada, supressão, súmula 437 TST, Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017


INTRODUÇÃO

Diferentemente das demais leis que ao longo dos anos passaram por atualizações como o Código Civil de 2002, o código de processo civil de 2015, ou mesmo a nossa constituição que data de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho que regem as relações de trabalho datam de 1943 e em muitos aspectos não atendia mais a necessidade atual, como por exemplo novos tipos de relações de trabalho como o Home Office, que na CLT de 1943 não era contemplada a “Reforma Trabalhista” contemplou formalizando esta modalidade. Ocorre que algumas mudanças não são tão bem recepcionadas pelos trabalhadores, e é sobre uma dessas mudanças que esse artigo versa. A alteração do intervalo intrajornada para jornadas superiores a 6 horas diárias.


1 – O intervalo intrajornada segundo a Consolidação das leis do trabalho de 1943

A jornada de trabalho é o período em que o empregado está a disposição de seu empregador, Estado intervém nessa relação para limitar a jornada e estabelecer diretrizes mínimas necessárias para coibir abusos[1].

Os intervalos intrajornadas destinam-se a pausa para alimentação e descanso dando ao corpo a oportunidade de se recuperar para retorno as atividades laborativas. Visando garanti-los o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 versa

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

§ 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.      (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência){C}[2]{C}

Quando redigido o artigo visava oferecer ao empregado a garantia de um intervalo mínimo para refeição e descanso de acordo com a jornada laborada. Observado que pelas peculiaridades algumas funções possuem jornadas de trabalho diferenciadas ou mesmo que em algumas empresas adotam-se turnos ininterruptos de revezamento com jornada de trabalho de 6 horas, e para tanto o intervalo é menor.

Tentando burlar o versado no artigo 71 caput algumas empresas rotineiramente forneciam 30 minutos de intervalo e compravam os outros trinta, algumas empresas ainda com atitudes piores simplesmente só concediam a seus empregados 30 minutos de intervalo valendo-se para tanto tão somente da vontade unilateral (empregador) ou de acordo coletivo[3].


2 – A Súmula 437 do TST

Embora translucida fosse o artigo 71, muitos foram ainda os abusos praticados fundamentados em acordos ou convenções coletivas, e inúmeros litígios foram parar no judiciário cada qual com seus desfecho e entendimento diferente. Não restando alternativa ao TST que não pacificar a situação através da súmula 437 divulgada no ano de 2012, que versava

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT[4].

A súmula invalida claramente qualquer acordo ou convenção coletiva que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por considerar esta medida de higiene saúde e segurança do trabalho protegida não somente pelo artigo 71 Caput como pela Constituição Federal de 1988 que versa

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social

...

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança[5];

Não bastante a súmula ainda aumenta consideravelmente a remuneração desse período devendo esse ser remunerado na totalidade (mesmo sem a supressão total do intervalo) majorada de 50%.

Diante da CLT, sumula, e Constituição federal, juízes de primeira instancia compreenderam que:

DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO/DESCANSO

A reclamada confirmou que o intervalo para refeição/descanso era inferior a 60 minutos e sustenta que foram firmados acordos coletivos ao longo dos anos nesse sentido.

 A norma coletiva faz lei entre as partes e por isso deve ser observada, no entanto, a negociação coletiva encontra limites e não pode prevalecer quando implementa um padrão setorial de direitos inferior ao previsto no ordenamento jurídico, ainda mais quando trata-se de norma de ordem pública, o que é o caso dos autos (grifei).

Intervalo inferior ao limite mínimo previsto em lei não pode ser considerado posto que frustrada a intenção legal de propiciar ao trabalhador o descanso e a alimentação em tempo adequado, para repor suas forças de trabalho.

Assim procede o pagamento das horas extras em decorrência da ausência de intervalo para refeição/descanso como previsto na lei (60 minutos).

Este juízo entende que, de acordo com a jurisprudência majoritária e OJ-307 da SDI-1 do Colendo TST, é cabível o pagamento de 01 hora e não apenas os minutos faltantes para computo da 01 hora de intervalo posto que a norma foi desrespeitada não tendo concedido o período determinado pela lei.

A lei 8.923/94 criou as “horas extras fictas” , e tanto a lei como a jurisprudência objetivaram sobrevalorizar esse tempo desrespeitado para garantir efetividade às normas que concedem o intervalo, por causa da saúde do trabalhador.

Assim, devido o pagamento de 01 hora à título de extra com adicional na forma das normas coletivas acostadas aos autos, observando-se a vigência (Súmula 277 do C. TST) ou 50%. Em razão da habitualidade, as horas extras devem repercutir em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e 40%, RSRs[6]

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Entendia-se então resolvida a situação, em recurso ordinário a sentença foi reformada como a seguir:

PROCESSO nº 1002103-53.2014.5.02.0466 (ROPS)

RECORRENTE: TECNOPERFIL TAURUS LTDA RECORRIDO: FERNANDO LOPES LIMA RELATOR: CARLOS ROBERTO HUSEK RELATÓRIO

Dispensado o relatório por tratar-se de rito sumaríssimo, nostermos da lei.

FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do Intervalo Intrajornada - Redução Autorizada

Razão assiste à reclamada.

O C. TST vem se pronunciando no sentido de que "é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que havendo autorização do Ministério do Trabalho não há falar em horas extraordinárias pela redução do intervalo intrajornada, a teor do art. 71, § 3º, da CLT" (TST-RR-720-61.2011.5.02.0434, 5ªTurma, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 07.05.2014 e publicado em 16.05.2014 - grifamos).

Isso porque do referido § 3º do art. 71 da CLT se dessume que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação sendo que "o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares." O período considerado não prescrito, foi integralmente abrangido pelo conjunto dos acordos coletivos de trabalho (ID 331ab5d e XXXXX), pelos quais a categoria anuiu com a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.

Como exigido pelo texto legal, a TECNOPERFIL comprovou ter obtido autorização do Ministério do Trabalho, a qual é emitida de acordo com a legislação aplicável à época.

É o que se constata pela análise dos documentos registrado nos ID's b24afde e 12053f9, os quais abrangem os períodos imprescritos do contrato de trabalho.

Não houve impugnação específica por parte do autor neste sentido, o que convalida os documentos trazidos pela reclamada. A debatida Portaria nº 42, editada por ordem do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em de 28 de março de 2007, a qual disciplina os requisitos para a redução de intervalo intrajornada, dispõe o seguinte:

"Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:

I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e

II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.

Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.

Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º, bem como de quaisquer outras adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização."No período coberto pelas Portarias nº 42 e nº 1.095 o reclamante esteve sim submetido a regime de trabalho prorrogado, hipótese proibida por referidas portarias, beneficiando-se o empregador apenas em relação ao período coberto pelas portarias especificas (08/2006 e 94/2012), que prevalecem sob as gerais (42 e 1.095)."

Assim, uma vez que restaram cumpridas pela reclamada todas as determinações legais, de rigor a reforma da sentença de origem a fim de afastar a condenação referente à 1 (uma) hora suplementar correspondente ao período de intervalo intrajornada reduzido com autorização do MTE.

Acórdão

Presidiu o julgamento o Exmo Sr. Desembargador JONAS SANTANA DE BRITO.

Tomaram parte no julgamento os Exmos Srs. Magistrados CARLOS HUSEK (Relator), SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO (Revisora), MARIA INÊS RÉ SORIANO.

Presente o (a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho.

ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da ré, a fim de excluir a condenação referente à 1 (uma) hora suplementar correspondente ao período de intervalo intrajornada e, consequentemente, declarar a ação IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas em reversão pelo o autor, no importe de R$400,00, sobre o valor

Atribuído à causa, a saber, R$20.000,00 das quais está isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça[7].[8]

Decisões que ainda hoje contrariam a súmula 437 fundamentada na autorização do Ministério do Trabalho, incompreensível haja vista que uma mera autorização não minimiza os impactos dessa supressão na saúde dos empregados.

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O Objetivo do presente artigo é traçar um paralelo entre o que temos hoje na CLT de 1940 sobre intervalo intrajornada e o que esta por vir ao fim da vacatio legis da lei 13.467/2017

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