3 – O intervalo intrajornada após a lei 13.467/2017 “Reforma trabalhista”
A “Reforma trabalhista” em uma das suas mais significantes alterações traz em seu artigo 611-A versando
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
...
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”{C}[9]{C}
Primeiramente revoga todos os dispositivos da súmula, dando a Convenções e acordos coletivos a autonomia para regularem intervalos, e em seu parágrafo único institui que intervalos não são considerados normas necessárias para saúde, higiene e segurança do trabalho.
A reforma ainda institui um parágrafo no artigo 71 que versa
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho{C}[10]{C}.
Esse parágrafo reduz a remuneração estabelecida pela súmula 437 remunerando tão somente o período suprimido com acréscimo de 50%.
Essa alteração permite que através de acordo coletivo seja suprimido o intervalo de alimentação e repouso para 30 minutos e caso o empregador não queira conceder esse intervalo. Implicaria tão somente ao pagamento de ½ hora com acréscimo de 50%.
De forma simplificada o CNJ trouxe nas redes sociais a imagem abaixo esclarecendo pontos importantes sobre a “Reforma trabalhista” que impactam diretamente no tema abordado nesse artigo[11]
Exatamente no artigo que versa sobre as atuais possibilidades de negociações dos acordos e convenções coletivas temos a abordagem referente ao intervalo.[12]
Mesmo sendo dentro do artigo que possibilita as negociações mesmo que não mais benéficas ao empregado pelos sindicatos, coube a legislação estabelecer um mínimo, para evitar a supressão do intervalo em sua totalidade
CONCLUSÃO
A regulamentação do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora para jornadas de trabalho com duração superior a 6 horas diárias como previsto na sumula 437 trata-se de uma medida de prevenção de acidentes e saúde no trabalho, haja vista que expor o trabalhador a várias horas de trabalho sem o devido descanso aumenta as possibilidades de acidente de trabalho.
E portanto a decisão de suprimir ou não esse intervalo não caberia a uma entidade que não especializada em saúde e medicina do trabalho. Sendo inviável a negociação desse intervalo por acordos ou normas coletivas.
Medidas para evitar acidentes de trabalho e proporcionar um trabalho mais saudável são protegidas pela nossa Constituição Federal.
A reforma trabalhista busca cercear alguns dos direitos alcançados pelos trabalhadores. Tidos como excessivos e paternalistas, causando devido a isso uma onerosidade excessiva aos empresários, e trabalho informal.
Ocorre que as leis e sumulas forma trazidas para o nosso ordenamento jurídico por uma necessidade da nossa sociedade. Historicamente presenciamos a exploração da mão de obra, inclusive hoje ainda vemos situações análogas a escravo de muitos trabalhadores. E as leis “excessivas” e “paternalistas” visam somente garantir a humanidade das condições de trabalho.
Suprimir o intervalo para jornadas superiores a 6h diárias é possibilitar um retrocesso, submetendo o trabalhador a condições exaustivas de trabalho, sem sequer possibilitar uma hora para alimentação e reestabelecer suas condições de trabalho.
Ocorre que muitas vezes quando analisadas as condições e benefícios do trabalhador se avalia somente aquele trabalhador que atua em escritórios, sentados, sem carga de peso ou esforços repetitivos.
Mas trabalhadores de chão de fabrica, que atuam com peso, esforços repetitivos, em pé, uma jornada de 8h sem possibilitar o devido descanso, realmente aumenta as chances de um acidente de trabalho. Maiores incidências de LER (Lesões por esforço repetitivo) etc.
Cabe a avaliação até que ponto é viável sacrificar a saúde da população em pró de maiores lucratividades para os empresários.
REFERENCIAS
BRASIL. (01 de Maio de 1943). Consolidação das Leis do Trabalho 5452. Brasilia: Senado. Acesso em 23 de Julho de 2017, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
BRASIL. (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasilia: Senado.
BRASIL. (2012). Súmulas Tribunal Superior do Trabalho. BRASILIA: Senado.
BRASIL. (2017). Consolidação das leis do Trabalho 13.467. Brasilia: Senado .
Justiça, C. N. (23 de Julho de 2017). Fonte: Facebook: https://www.facebook.com/cnj.oficial/
Marques, R. d. (Fevereiro de 2014). Acesso em 23 de Julho de 2017, disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/77696/2014_marques_rafael_supressao_intervalos.pdf?sequence=1
PORTALUPPI, E. G. (2008). Natureza juridica do intervalo intrajornada, supressão e seus efeitos. Acesso em 23 de Julho de 2017, disponível em http://static.recantodasletras.com.br/arquivos/3634303.pdf
Trabalho, T. S. (2016). Recurso de Revista Processo nº 1002103-53.2014.5.02.0466. São Paulo: CARLOS ROBERTO HUSEK.
Notas
[1] (PORTALUPPI, 2008, p. 10)
[2] (BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho 5452, 1943)
[3] (Marques, 2014, p. 01)
[4] (BRASIL, Súmulas Tribunal Superior do Trabalho, 2012)
[5] (BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988)
[6] (Trabalho, 2016)
[7] (Trabalho, 2016)
[8]
[9] (BRASIL, Consolidação das leis do Trabalho 13.467, 2017)
[10] (BRASIL, Consolidação das leis do Trabalho 13.467, 2017)
[11] (Justiça, 2017)
[12] (Justiça, 2017)