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A manutenção da qualidade de segurado em razão de gozo de benefício concedido mediante tutela provisória posteriormente revogada

20/01/2018 às 15:00
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Demonstra-se o equivocado indeferimento de benefícios previdenciários diante de casos em que o segurado teve benefício concedido mediante decisão judicial provisória que foi posteriormente revogada.

RESUMO:Este artigo científico pretende demonstrar o equivocado indeferimento de benefícios previdenciários diante de casos em que o segurado teve benefício concedido mediante decisão judicial provisória, que foi posteriormente revogada, mantendo direito a benefícios, mesmo sem a devida contribuição. Restará demonstrado que o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91 e o art. 13, incisos I e II, do Decreto 3.048/99 não fazem distinção entre os meios de concessão de benefício, bem como a impossibilidade de efetuar recolhimentos previdenciários durante o gozo de benefício previdenciário concedido por tutela provisória, notadamente benefício por incapacidade. Para tanto, o artigo foi divido em introdução, considerações sobre tutela provisória, qualidade de segurado e os efeitos da revogação de tutela provisória.

Palavras-chave: Previdência Social. Benefícios. Qualidade de segurado. Tutela provisória. Revogação de tutela provisória. Manutenção da qualidade de segurado.


1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social visa a proteção do indivíduo, que encontra-se filiado ao regime, das situações imprevisíveis e de risco social.

A Constituição Federal, em seu art. 201, prevê que a Previdência Social possui caráter contributivo e de filiação obrigatória, uma vez que a relação entre indivíduo e Estado, in casu, decorre da lei, de forma que, enquadrando-se nas hipóteses legais, o cidadão será beneficiário ou dependente da Previdência.

Para tanto, a legislação prevê diversos requisitos de enquadramento do indivíduo filiado ao regime nas condições previstas para obtenção de sua cobertura social, tal como a qualidade de segurado.

De outra banda, é cediço que o Instituto Nacional do Seguro Social é o maior demandado do país, notadamente pelo fato de que impõe restrições fáticas e jurídicas de acesso aos meios de cobertura social.

Via de consequência, ao indivíduo que preencheu os requisitos para obtenção de benefício previdenciário, resta o acesso ao Poder Judiciário, a fim de buscar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.

O abarrotado Poder Judiciário, em razão de sua morosidade, pode causar prejuízos ao segurado que possui urgência na cobertura social, considerando que o benefício pretendido seria a sua única fonte de renda, de forma que não pode esperar anos por uma sentença definitiva que garanta o seu direito à prestação previdenciária.

A legislação processual prevê meios de evitar dano ao postulante, tal como o pedido de tutela provisória, no qual o julgador analisa a probabilidade do direito daquilo que foi alegado, com vistas a evitar o perecimento do mesmo.

Dessa forma, o julgador, estando convencido sobre a probabilidade do direito do postulante, bem como em razão do risco que a demora no processo poderá causar, pode conceder de imediato a concessão do benefício pretendido pelo segurado.

No entanto, ao final da demanda, caso não restem preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário, o juiz pode revogar a tutela anteriormente concedida e cessar o benefício que o segurado percebeu no decorrer do processo.

Surge, então, um hiato na vida contributiva do segurado, pois, durante o período de percepção do benefício concedido mediante a tutela provisória, notadamente a tutela de urgência, prevista no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 16 de março de 2015, resta evidente que o mesmo não verteria as suas contribuições ao sistema.

Por tudo isso, o Instituto Nacional do Seguro Social, quando se trata de tutela revogada mediante decisão judicial, não considera o referido período para fins de manutenção da qualidade de segurado do indivíduo, o que por vezes gera prejuízo ao mesmo na obtenção de benefício previdenciário futuro.


2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

O nosso novo Código de Processo Civil traz em seu artigo 300 a tutela provisória de urgência, que pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).

Para a sua concessão (satisfativa), o CPC prevê como requisitos a probabilidade do direito alegado e que seja demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Não se pode olvidar, notadamente em matéria de benefício previdenciário, que por vezes é intuitivo o risco de ineficácia do provimento final da lide, sob o argumento de que o segurado esteja desprovido de qualquer fonte de renda e de manter a digna sobrevivência.

Trata-se de situação interpretativa do juiz, que sobrepesa os requisitos necessários, a fim de evitar prejuízo ao jurisdicionado.

Ademais, é necessário que a tutela provisória concedida esteja dotada de reversibilidade, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, no sentido de que haja a possibilidade de retornar ao status quo ante em caso de sua alteração ou revogação.

Ainda acerca da irreversibilidade dos efeitos da decisão, deve ser considerado que, em situações contrapostas, merece proteção judicial a que cause mais prejuízo a uma das partes.

Em matéria de direito previdenciário, a subsistência do segurado, direito à vida do mesmo, deverá prevalecer sobre eventual concessão indevida de benefício mediante decisão provisória.


3. QUALIDADE DE SEGURADO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Conforme já mencionado, um dos requisitos para que o indivíduo faça jus à obtenção de benefício junto à Previdência Social é a qualidade de segurado.

João Batista Lazzari assim define segurado:

É segurado da Previdência Social, nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto n. 3.048/99, de forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é segurado aquele que, sem exercer atividade remunerada, se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer.[1]

Via de regra, a obrigatoriedade de ser segurado pressupõe o exercício de atividade remunerada.

Assim, o indivíduo passa a ser segurado da previdência social após a sua filiação ou inscrição, esta última decorrente da faculdade do indivíduo.

De outra banda, quando o segurado deixa de recolher aos cofres da Previdência Social permanece assegurado pelo regime por um determinado tempo. É o que chamamos de período de graça.

O art. 15 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, também conhecida como Lei de Benefícios, traz em seu bojo as hipóteses em que o segurado, independentemente de contribuições ao regime, permanece assegurado pelo mesmo, hábil a gozar dos benefícios previdenciários, desde que cumpridos os requisitos específicos.

Vejamos o que dispõe a norma supramencionada:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A finalidade do período de graça é oferecer ao segurado que retorne à sua atividade laborativa para continuar com os recolhimentos sem deixar de ser amparado pelo regime quando do retorno das contribuições.

Em outras palavras, a manutenção da qualidade de segurado mantém viva a proteção social existente desde a filiação.

Merece destaque, para a presente abordagem, o inciso I do art. 15 da Lei de Benefícios, que afirma que manterá a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício, observadas as hipóteses de manutenção após o término da prestação previdenciária.


4. EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO DO INDIVÍDUO

Demonstrado que, via de regra, a qualidade de segurado é um dos requisitos para a obtenção de benefícios junto à Previdência Social, bem como a possibilidade de o juiz conceder liminarmente o benefício para aquele que pleiteia, desde que convencido em relação às provas inicialmente produzidas no processo.

Posta assim a questão, em algumas situações, no decorrer ou ao final do processo, o juiz pode revogar a tutela provisória anteriormente concedida, cessando, assim, o benefício que o segurado vinha recebendo.

Como exemplo, podemos citar um segurado que ingressa com ação para reconhecer o seu direito a benefício por incapacidade, tem-lhe concedida a tutela provisória de urgência no sentido de implantar o benefício, porém, passados 02 (dois) anos de trâmite judicial e percebendo o referido benefício, resta constatado que o mesmo não faz jus à prestação que lhe foi concedida provisoriamente, restando ao juiz revogar a tutela concedida e determinar a cessação do benefício.

Entrementes, suponhamos que este mesmo indivíduo venha a óbito logo após o término do processo e cessação do benefício que foi concedido de forma provisória.

Via de consequência, o INSS indeferirá o benefício de pensão por morte aos dependentes daquele segurado, porque não irá considerar o período em que o mesmo recebeu o benefício por incapacidade mediante tutela provisória que posteriormente foi revogada.

Isto porque a autarquia-previdenciária possui o entendimento de que o benefício revogado mediante decisão judicial cassando a tutela não mantém a qualidade de segurado, uma vez que a tutela revogada produz efeitos ex tunc, retornando ao status anterior.

É de se considerar, no entanto, que o segurado que gozou de benefício naquele momento, encontrava-se em situação precária, sendo que nada poderia fazer enquanto estava recebendo o benefício por incapacidade mediante tutela provisória.

Embora tenha ocorrido a revogação da tutela que concedeu o benefício provisoriamente, o segurado não poderia voltar a trabalhar, fato que, no entendimento do INSS, só assim permitiria a sua nova vinculação ao regime, mantendo a qualidade de segurado até eventual infortúnio social.

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Ou seja, no entendimento do órgão da Previdência, a única forma de manter a qualidade de segurado seria exigir que o segurado trabalhasse, recolhendo contribuições, mesmo enquanto percebia benefício por incapacidade, para se precaver contra futura revogação da tutela provisória.

Ora, resta impossível o segurado prever futura revogação de decisão judicial, sendo que os recolhimentos previdenciários seriam uma evidente contradição ou até mesmo fugiria do dever do segurado.

Vejamos que o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, bem como o art. 13, incisos I e II, preveem a manutenção da qualidade de segurado para quem está em gozo de benefício e para aqueles que têm a cessação de benefício por incapacidade, neste último caso, pelo período de 12 (doze) meses.

É de se destacar que as normas acima mencionadas, quando tratam da qualidade de segurado, não distinguem as hipóteses de concessão (se administrativa ou judicial, mesmo que provisoriamente), não podendo o julgador exigir requisito não previsto em lei, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.

Ou seja, a autarquia-previdenciária nada mais faz do que criar extinção às regras legais da Lei de Benefícios e do Regulamento Geral da Previdência Social.

Reforça-se ser impossível, nessa ordem de ideias, criar exceção à míngua de previsão legal, obtendo resultado maléfico para o postulante-segurado de boa-fé.

Não poderia ser outro o entendimento dos nossos tribunais. A saber:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Uniformizada a tese de no sentido de que 'a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada'.

2. Pedido de Uniformização improvido.

(TRF4, Incidente de Uniformização nº 5019682-24.2012.4.04.7100, Relator Henrique Luiz Hartmann, julgado em 25.06.2015).

Sobre o acórdão colacionado acima, merece destaque o voto vencedor, proferido pelo Relator dos Autos:

Entendo que a qualidade de segurada da parte autora foi mantida em todo o período em que recebeu o auxílio-doença, seja pela boa-fé com que recebeu as verbas, seja pela impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade que, repita-se, lhe fora deferido judicialmente.

Entendo que a Lei, ao dispor que mantém a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício, não distingue as hipóteses de concessão administrativa ou judicial. Ainda que o benefício tenha sido concedido de forma precária, por força de antecipação de tutela, tenho que implica na manutenção da qualidade de segurado.

Até porque, seria inexigível do segurado em gozo de benefício que continuasse recolhendo contribuições ao RGPS para se precaver contra futura cassação da medida antecipatória.

Não somente isto, vale destacar a ementa do julgamento do Recurso Cível,  proferido no curso do processo nº 5000039-71.2013.404.7124, lavrado o acórdão pela E. Juíza Federal Relatora Simone Barbisan Fortes, oportunidade em que a Douta Magistrada ponderou com maestria acerca da matéria em análise, veja:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E POSTERIOR REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. O fato de a parte autora de ação judicial estar percebendo, ainda que provisoriamente, benefício substitutivo de seu salário ou renda, concedido por força de decisão judicial, importa na irrazoabilidade da exigência de que retorne ao exercício de atividade laborativa ou verta contribuições ao regime para fins de manutenção da qualidade de segurada. 2. A outorga judicial da prestação, a despeito da precariedade da decisão (antecipação dos efeitos da tutela), induz a crença na legitimidade e correção de seu gozo, inclusive para a parte autora/beneficiária. 3. A improcedência da ação, pelos motivos mais diversos, não faz presumir a má-fé da parte autora. O direito previdenciário constitui disciplina complexa, que mesmo no âmbito jurídico não é de domínio geral e pleno, sendo ainda mais nebulosa para os segurados que, no mais das vezes, crêem-se efetivamente titulares dos direitos que postulam em juízo. 4. A antecipação dos efeitos da tutela constitui ato legítimo fundado no devido processo legal constitucional, ancorado em cognição sumária e reversível, de sorte que, ao alcançar prestação previdenciária, ostenta esta a presunção de constituir direito fundamental social (tendo caráter alimentar), de modo que, via de regra, dela goza a parte autora em condição de boa-fé (imaginando-se titular do direito e supondo a correção e autoridade da decisão que a outorgou), o que conduz à necessária conclusão de que, no período de sua percepção (mesmo que posteriormente revogada), deva ser mantida a qualidade de segurado. 5. A revogação de antecipação dos efeitos da tutela em matéria previdenciária promove o retorno ao status quo ante, salvo no que diz respeito: (1) aos valores percebidos, que são irrepetíveis; (2) à qualidade de segurado, que fica mantida enquanto perdurar o gozo do benefício, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. (5000039-71.2013.404.7124, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator SIMONE BARBISAN FORTES, julgado em 20/08/2014)

Não parece razoável exigir que o segurado em gozo de benefício por incapacidade, por exemplo, mesmo que em caráter provisório, retorne ao desempenho de suas atividades laborativas somente para persistir segurado junto à Previdência Social, sendo que o próprio gozo do benefício lhe garante a referida condição.

E mais, se o segurado verter contribuições previdenciárias no mesmo período em que desfrutar de benefício previdenciário liminarmente concedido e, contando com a procedência de sua ação, ao final surgirá situação extremamente danosa a ele, que será obrigado a ajuizar nova demanda para obrigar a autarquia à devolução dos valores concernentes às contribuições previdenciárias inutilmente recolhidas.

Outrossim, é cediço que, em se tratando de benefício previdenciário concedido em razão de doença ou invalidez, ao beneficiário é vedado o retorno ao mercado de trabalho, sob pena de sua cessação.

Entendimento diverso, aliás, causaria severo prejuízo ao indivíduo que estava auferindo benefício por incapacidade de boa-fé, vez que concedido mediante decisão judicial devidamente fundamentada, bem como agride a própria credibilidade do Poder Judiciário, uma vez que não se teria mais a segurança jurídica legitimamente esperada das suas decisões.


5. CONCLUSÃO

Em virtude dessas considerações, o período de gozo de benefício por decisão judicial provisória deve ser considerado para a manutenção da qualidade de segurado, muito em observância à boa-fé do segurado e, inclusive, à segurança jurídica.

É de se presumir, portanto, a boa-fé do segurado que recebeu o benefício por decisão provisória, que culmina na impossibilidade de efetuar recolhimentos aos cofres da Previdência Social, considerando ser benefício por incapacidade.

Como se depreendeu, a revogação da tutela provisória traduz-se em retorno ao status quo ante, exceto em caso de manutenção da qualidade de segurado, que deve ocorrer durante o gozo do benefício, mesmo se posteriormente revogada.


REFERÊNCIAS

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. 1. Direito previdenciário 2. Direito previdenciário - Brasil I. Lenza, Pedro. II. Título.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela / fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivim, 2015. v. 2.

EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de direito previdenciário / Ítalo Romano Eduardo, Jeane Tavares Aragão Eduardo. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

SOUZA, Vanessa Ferreira. Manutenção da qualidade de segurado e período de graça. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17617&revista_caderno=20>. Acessado em: 28 de julho de 2017.

FEBA, Deyse Cristina. Antecipação de tutela nos benefícios previdenciários. Disponível em <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/146/148>. Acessado em: 25 de julho de 2017.

DANITZ, Débora Nunes. A tutela de emergência no processo previdenciário como forma de antecipar os direitos fundamentais do segurado. Disponível em: < http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/305-artigos-mai-2015/7186-a-tutela-de-emergencia-no-processo-previdenciario-como-maneira-de-antecipar-os-direitos-fundamentais-do-segurado-1>. Acesso em 25 de julho de 2017.

VAZ, Paulo Afonso Brum. Antecipação da tutela em matéria previdenciária. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=158>. Acessado em: 25 de julho de 2017.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acessado em 28 de julho de 2017.

Decreto 3.048/99, de 6 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm> Acessado em 28 de julho de 2017.

Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acessado em 28 de julho de 2017.


Nota

[1] Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 125

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEVALE, Renan Borges. A manutenção da qualidade de segurado em razão de gozo de benefício concedido mediante tutela provisória posteriormente revogada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5316, 20 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59471. Acesso em: 18 nov. 2024.

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