A impostura do Estatuto do Desarmamento

01/08/2017 às 16:35
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A ilegitimidade da Lei nº 10.826 de 2003 e a sua ineficácia apontam que, na verdade, os motivos pelos quais as políticas de desarmamento civil ecoam em nossa sociedade são muito mais obscuros do que possam parecer.

RESUMO:

A política desarmamentista no Brasil está enraizada na história do País e é imposta pelo Estado sob o fulcro de reduzir a criminalidade e fomentar a paz social. Ocorre que, diante de exemplos concretos, tornar a população inerme não diminui os crimes ocorridos através de arma de fogo, que, ao contrário do resultado fomentado, disparam em crescimento vertiginoso. O povo, chamado às urnas para decidir sobre a “solução final” desarmamentista, refutou a proibição absoluta de comercialização de armas no País. Ainda assim, as armas de fogo foram limitadas, o comércio fora insignificado e o acesso se tornou refém de elementos subjetivos estatais. A ilegitimidade da lei nº 10.826 de 2003 e a sua ineficácia apontam que, na verdade, os motivos pelos quais as políticas de desarmamento civil ecoam em nossa sociedade são muito mais obscuros do que possam parecer.

INTRODUÇÃO:

Tendo como verdade a ineficiência estatal quanto a prevenção e solução de crimes, bem como a sua incapacidade de proteger individualmente os cidadãos, o povo fora chamado a avaliar em 2005, através de referendo, se mantinha a liberdade individual de adquirir arma de fogo para autodefesa, no que refutou, por esmagadora maioria, a proibição.

Entretanto, seguiu-se o interesse Estatal em minorar a comercialização de armas legais no País, alegando que assim teríamos evoluções e melhorias na Segurança Pública.

Após a promulgação do Estatuto, mesmo com o povo se posicionando contra a proibição da comercialização de armas de fogo, cerca de 90% das lojas de armas de fogo existentes no País fecharam as suas portas.

Contudo, ano após ano os índices de criminalidade e homicídios praticados por armas de fogo subiram, desconhecendo a promulgação do Estatuto e causando perplexidade nos estudiosos que apoiavam tais restrições.

Ocorre que, ao revés das motivações alegadas, as medidas se mostraram inócuas e não atingiram a criminalidade, que aumenta e assola os cidadãos, hodiernamente, à porta de suas residências e com armas ilegais.

Neste cenário fomentado pelo Governo, o cidadão encontra-se sem lastro protetório para a defesa da própria vida, onde o próprio Estado se diz não garantidor individual, sujeitando-se ainda a critérios subjetivos de aquisição de armamento, o que reflete em uma vedação implícita ao acesso as armas.

Ademais, a Segurança Pública é dever do Estado, contudo, também é encargo de todos, inclusive do cidadão, a quem é dado a possibilidade de prender em flagrante quem esteja a cometer crimes. Todavia, o Estado impede a aquisição livre de instrumentos para a realização do mister, não confiando nas mãos dos que confiam no contrato social.

Assim, com a institucionalização da falência da segurança pública, o cidadão não possui recursos para defender-se, livremente, do próprio Estado e dos atos que o Estado não impede e muito menos repara.

Neste ínterim, serão apresentados dados e estudos, bem como, doutrinas e jurisprudências acerca do tema, com o escopo de demonstrar a ineficiência do Estatuto do desarmamento, a real motivação Estatal e a exposição do cidadão, refletida por ter seus direitos, e liberdades individuais hipocratizados.

Capítulo 01: Conceito e surgimento das armas de fogo.

As armas de fogo surgiram na china, por volta do século XII, atreladas ao descobrimento da pólvora e o seu emprego foi diversificado ao longo dos séculos. De lanças de fogo a canhões de bronze, as armas serviam a diversos interesses e necessidades, tais como a subsistência, a defesa ou o ataque.

A primeira arma de fogo de uso individual surgiu em meado do século XV, na atual Alemanha e denominava-se arcabuz. Pesando cerca de 05 quilos, o arcabuz foi utilizado pela infantaria do Sacro Império Romano-Germânico e possuía alcance funcional reduzido. O seu método de funcionamento exigia um procedimento complicado que a assemelhava a um “canhão de mão”.

Após as primeiras armas de porte evoluírem, os exércitos europeus passaram a utilizá-las no combates, substituindo assim as balestras e espadas.

Segundo Decreto nº 3665 de 2000 que regulamenta a fiscalização de produtos controlados, em seu artigo 3º, inciso XIII, a definição de arma de fogo é

XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

Estes instrumentos se dividem em subcategorias, que se classificam quanto a arma lisa ou raiada, armas curtas ou longas, de porte, portátil ou não portátil, quanto ao sistema de carregamento, quanto ao funcionamento ou sistema de acionamento, e de uso restrito ou permitido, entre outras classificações.

A arma de uso restrito, segundo decreto já mencionado, é aquela que “só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica”, segundo artigo 3º, inciso XVIII.

Conforme artigo 16 do decreto nº 3.665 de 2000, são de uso restrito:

I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;

II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;

VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;

VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;

VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas pistola, canetas revólver e semelhantes;

X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;

XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;

XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;

XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;

XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;

XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar

Consoante já explicitado, esse tipo de arma de fogo é proibida ao público civil, que,em teoria, só teria acesso a armas de fogo de calibre permitido, conceituado no inciso XVII do artigo 3º do referido decreto. Segundo a legislação apontada, arma de fogo permitida é aquela “cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército”

As armas de uso permitido estão listadas no artigo 17 do decreto nº 3665 de 2000:

Art. 17. São de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;

VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;

VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;

X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XI - veículo de passeio blindado.

Ademais, consoante portaria nº 036-DMB de 09 de dezembro de 1999 expedida pelo Departamento de Material Bélico do Exercito Brasileiro, supõe-se que, em seu artigo 5º, o acesso a armas de fogo por cidadãos interessados e habilitados seria da seguinte forma:

Art. 5º: Cada cidadão somente pode possuir, como proprietário, no máximo, 06 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo:

- duas armas de porte;

- duas armas de caça de alma raiada; e

- duas armas de caça de alma lisa.

Ainda, a compra de munições por cidadãos, para armas de uso permitido é limitada anualmente, consoante artigo 5º da portaria nº 012 - COLOG, de 26 de agosto de 2009:

Art. 5º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada cidadão poderá adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinqüenta) unidades.

Entretanto, apesar da previsão legal e especificação restrita do acesso a armas, a posse e o porte de armas para cidadãos comuns é tolhida por uma série de fatores subjetivos.

A posse é realizada com a manutenção da arma de fogo no interior da residência, em suas dependências ou no local de trabalho, desde que o possuidor seja titular ou responsável legal pela empresa.

O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho, e, por imposição legal, é, salvo exceções previstas e dificilmente materializadas, impossibilitado ao cidadão comum.

O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil estatui:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”

Ocorre que para atender a defesa da vida, da liberdade, da segurança, da propriedade e para equalizar forças com o escopo de nivelar e tornar igualitária a legítima defesa real contra os mais diversos tipos de ataques, há a necessidade de acesso a instrumentos que possam garantir o livre exercício e gozo deste direitos, pois, sem meios reais de defesa, até a dignidade humana fica comprometida.

As armas de fogo servem de instrumento de equalização de forças entre agressor e agredido. Quando este meio de defesa é negado ao cidadão e como o Estado não é onipresente e não pode defender os direitos de todos de modo ininterrupto e efetivo, cria-se uma desvantagem no embate com agressores e o enfraquecimento do povo torna-se material, favorecendo possíveis governos tirânicos, que não encontrariam resistência em subjugar a população.

Como instrumento de poder, as armas também devem estar nas mãos dos detentores legítimos deste poder.

O documentarista e escritor americano Michael Moore, desarmamentista declarado, escreveu, após o atentado de 11 de setembro, onde terroristas tomaram aviões americanos com o uso de estiletes e fizeram 2996 vítimas:

Isto começou como um documentário sobre a violência com armas na América, mas o maior assassinato em massa de nossa história acabou de ser cometido - sem o uso de uma única arma! Nem um único projétil disparado! Nenhuma bomba foi explodida, nenhum míssil disparado, nenhuma arma (ou seja, um dispositivo fabricado especificamente e com o propósito único de matar humanos) foi usada. Um estilete! - Eu não consigo parar de pensar nisso. Mil leis de controle de armas não teriam prevenido esse massacre. O que estou fazendo? (Barbosa, 2017 apud Moore).

A equalização e projeção de forças é a razão da existência das armas de fogo. No entanto, para a mente humana que deseja praticar o mal, inexistem limites para a criação de instrumentos que possam servir para agredir outro ser humano. Armas não matam pessoas. São as pessoas que matam pessoas, e, quando motivadas para este fim, o fazem com qualquer instrumento que lhe imprima vantagem sobre a vítima. As armas servem de meio para impedir estes resultados.

Capítulo 02: Posse e porte de armas no Brasil e no mundo.

Tendo por fundamento estrutural a sujeição extrativista, Portugal inicia a onda desarmamentista contra a população do Brasil Colônia, onde, inclusive, fabricar arma de fogo poderia ter a morte como punição. O fundamento não era mascarado por intenções positivas ou que visariam o bem estar da população. A função era objetiva: retirar o poder bélico das mãos dos povos subjugados, diretamente representada pela população escrava e indígena.

Durante o Império, rebeliões eclodiam em desfavor da monarquia e, buscando dirimir as milicias armadas de cidadãos que deram suporte ao movimento de independência, foi criada a Guarda Nacional, com o escopo de garantir a integridade do Império, cujo o comando regional era dado a fazendeiros, sob o recebimento da patente de Coronel. Diante da extinção da Guarda Nacional, em 1918, os Coronéis mantiveram seus grupamentos armados e domínio regional.

Com o surgimento do Cangaço, Getúlio Vargas decide utilizar do movimento ocorrido no Nordeste para enfraquecer o Coronelismo, afirmando que as armas utilizadas pelos criminosos vinham dos estoques dos fazendeiros Coronéis, iniciando assim, com este escopo, a primeira campanha oficial de desarmamento.

Deste modo, com o coronelismo entregando as armas, os cangaceiros supostamente não teriam mais acesso as armas dos coronéis e estes, simultaneamente, seriam enfraquecidos em face ao poder bélico federal, fortalecendo assim o poderio da União em desfavor ao Coronelismo regional.

Refletindo esta estratégia de domínio, justificado pela a revolução paulista de 1932 e a posterior vitória do Governo Federal, Getúlio Vargas lança mais uma campanha de restrição: em virtude da resistência das tropas estaduais paulistas em igual nível contra as tropas federais, o governo baixou o Decreto 24.602 em 1934, restringindo calibres e armamentos para a Polícia Estadual e para os cidadãos, evitando que os Estados estabelecesse frente às tropas federais.

Em consequência, calibres utilizados pelas forças nacionais não são de acesso aos cidadãos e ainda hoje as polícias estaduais precisam da permissão do exército para compra de determinados armamentos, iniciando-se, com estas medidas, uma jornada de controle da posse, e porte de armas e de restrições de calibres. Segundo Bené Barbosa, “entre países democráticos, o Brasil é provavelmente o único onde a fiscalização e regulamentação do Tiro Esportivo e do Colecionismo de Armas são feitas pelo Exército”.

Nos episódios históricos mencionados, as restrições armamentistas aos cidadãos serviram como instrumento de potencialização força Federal e redução do lastro de defesa dos Estados ou de grupos de poder, que representariam perigo ao poder dominante. Servem a um único proposito: controle social.

Apesar das restrições e impedimentos, após este período e até 1997 vigorava o Decreto-lei 3.688/41, que considerava o porte ilegal de arma de fogo apenas como contravenção penal.

Contudo, a partir do final da década de 80 as taxas de homicídios começam a crescer no Brasil e as primeiras campanhas publicitárias a favor do desarmamento iniciaram-se através de organizações não governamentais como o “Viva Rio” e o “Sou da Paz”, que responsabilizavam a população possuidora de armas legais pelo crescimento do número de homicídios, informando que os homicídios passionais eram o principal fator pelo exponencial índice de “violência” e que, com o desarmamento populacional, as taxas reduziriam drasticamente.

Ocorre que, consoante estudo técnico n° 23 de 2015, realizado por Fidelis Antonio Fantin Júnior para a Consultoria de orçamento e fiscalização financeira da Câmara dos Deputados, a alta criminalidade como no Brasil, é materializada pela criminalidade organizada e por criminosos habituais, em dissonância dos argumentos apresentados pelas ONG'S:

a grande maioria dos assassinatos é perpetrada por criminosos habituais; ou seja, homicídios tipificados como “relacionados a outros crimes”, sendo que os homicídios provocados por impulsividade, descontrole momentâneo, crimes passionais, etc, são casos mais raros. Os criminosos habituais, vale lembrar, não visam autorização para o uso de suas armas, que ocorrem independentemente de autorização legal.

Com a posse do Presidente Fernando Henrique Cardoso em 1995, o viés desarmamentista tomou lugar definitivo na agenda do governo e, em 1997, a Lei nº 9.437/1997 entra em vigor, tratando o comércio de armas de fogo e munição com maior rigor, estabelecendo a obrigação do registro de arma de fogo através do Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído pelo decreto nº 2.222/97, e tipificando, inclusive, a conduta de posse e porte ilegal como crime pelo art. 10, sujeitando-a às penas de detenção de um a dois anos e multa.Entretanto, as taxas de homicídios continuaram a crescer vertiginosamente.

Fundamentando-se na lógica de “menos armas, menos crimes” e contra pesquisas e experiências internacionais, o Estado promoveu a demonização das armas de fogo, sob influência de diretrizes da Organização das Nações Unidas (ONU) e, mesmo com uma lei restritiva recém promulgada, promoveu a estruturação do estatuto do desarmamento, lei nº 10.826 de 2003, que foi assinado e promulgado pelo então presidente Luis Inácio Lula da Silva, em pleno escândalo do “Mensalão”, onde legisladores foram acusados de recebimento de propina apara aprovar diretrizes do Executivo, sob fundamento único de redução da “violência” no Brasil.

Ocorre que, em seu artigo 35, o Estatuto do Desarmamento previa a proibição total do comércio de arma de fogo e munição em todo território nacional e, devido a gravidade do assunto, este artigo foi a referendo popular, consoante previsto sua necessidade pela própria lei nº 10.826 de 2003, com a seguinte pergunta base: "O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?".

Os eleitores optaram pela resposta "não", com 59.109.265 de votos rejeitando a proposta, enquanto 33.333.045 votaram pelo "sim" e o artigo 25 não entrou em vigor, permanecendo, no entanto, o restante do Estatuto do Desarmamento.

O “Não” retumbante da população brasileira demonstrou que o viés desarmamentista não encontra apoio no desejo dos cidadãos. Ademais, o que o povo tentou impedir, através de meios legais e exercendo o seu poder soberano, é que o Estado Brasileiro estabelecesse traço comum a governos totalitários como Cuba, China, União Soviética, Coreia do Norte e recentemente, Venezuela: desarmamento populacional e monopólio da força pelo Estado.

Em outros Países, a título de comparação, a política de desarmamento sempre representou controle estatal sobre a população e monopólio dos instrumentos de força por grupos dominantes. No japão, o desarmamento se inicia no século XVI, quando os portugueses introduzem as armas de fogo no país e os camponeses passaram a utilizá-las, causando insegurança aos senhores feudais, pois a utilização da arma de fogo superava, em combate, a destreza dos samurais.

De logo, instituiu-se a primeira campanha voluntária de desarmamento conhecida: os camponeses deveriam doar as armas para que o ferro fosse utilizado na construção da maior estatua de Buda já vista. Em verdade, o objetivo era desarmar a população subjugada.

Na União Soviética durante a revolução, os camponeses e operários foram convocados para, utilizando suas armas, tomar o poder e, após a conquista do poder pelos bolcheviques, programas de controle de armas foram estabelecidos, confiscando deste mesmos camponeses os instrumentos utilizados para fazer frente ao poder deposto e tornando impossível a posse de armas para aqueles que não eram membros do partido socialista.

A Alemanha, durante o III Reich, possuía controle e registro das as armas legais no país e exigiu a entrega, por judeus e não arianos, dos armamentos que estes possuíam.

Durante a revolução Cubana, apenas os cidadãos que se apresentavam com armas eram aceitos pelos socialistas para combater o Ditador Fulgêncio Batista e, com a vitória de Fidel Castro, politicas de desarmamento civil voluntárias foram estabelecidas, sob o escopo de que Cuba cuidaria de seus cidadãos, com a posterior instituição de proibição de acesso às armas para civis.

A Inglaterra, que no final do século XIX representava um País tranquilo e seguro, após políticas de desarmamento civil chegou ao século XXI despontando como um dos Países mais perigoso da Europa, superando, inclusive, índices americanos, mesmo com apenas um sexto do número de habitantes dos Estados Unidos da América e com um território setenta e cinco vezes menor.

Com o desarmamento arraigado, apenas uma parcela da polícia da Inglaterra pode portar armas em serviço. Com a ciência destas medidas, ataques terroristas passaram a assolar o País e só sofrem resistência após colecionar um grande número de vítima, com a chegada do apoio armado.

No último ataque realizado por terroristas, um policial morreu esfaqueado, sem chance de defesa, e os agentes do terror fizeram dezenas de vítimas, usando facas e um veículo automotor como armas, conforme reportagem do Estadão:

Um homem matou ao menos três pessoas e feriu outras 40 após um ataque nos arredores do Parlamento britânico, em Londres, nesta quarta-feira (22). A ação é tratada pelas autoridades como um ato terrorista. O terrorista foi morto pela polícia. O chefe do departamento antiterrorismo da Grã-Bretanha, Mark Rowley, havia dito na noite de quarta que cinco pessoas morreram, incluindo o terrorista, mas voltou atrás e disse nesta quinta (23) que ocorreram quatro mortes. De acordo com as autoridades, o suspeito avançou com o carro, um Hyundai i40, na direção de pedestres na ponte de Westminster, na parte de trás da sede do Parlamento, antes de bater em uma grade do prédio. O terrorista saiu do carro e esfaqueou o policial Keith Palmer, 48, na entrada do Parlamento antes de ser morto por outros agentes. O agente esfaqueado e outros dois civis morreram, informou a polícia de Londres.

Diante do ocorrido, a primeira ministra do Reino Unido, Theresa May, que fomenta o desarmamento civil, anunciou um reforço na segurança, com mais policiais armados para a defesa dos cidadãos, apesar do governo insistir que mais armas aumentam a criminalidade e causam mortes.

Em levantamento de estudos relacionados ao tema, Nicolau Bender resume o exemplo Inglês com estatísticas:

O interessante dessa informação é que a Inglaterra possui, após promulgação da Lei de Armas de Fogo de 1920, combinada com diversas instruções e depois de uma série de eventos que desencadearam a então Lei das Armas de Fogo de 1997, um sistema de controle de armas que acabou por bani-las em seu território. Curioso, no entanto, é que segundo dados do Home Office, no período entre abril de 1999 e março de 2000 o crime violento cresceu 16%, roubos nas ruas cresceram 26% e assaltos em 28%.Ou seja, mesmo com o banimento das armas na Inglaterra, apesar das baixas taxas de homicídio, os crimes violentos não diminuíram, pelo contrário, demonstraram um aumento significativo.  Analisando a Europa então concluímos que a disponibilidade de armas não influencia nas taxas de homicídio e, então, se tratando de crimes violentos, a Inglaterra sofreu aumento considerável. Em suma, a arma não foi determinante na criminalidade ou na taxa de homicídio, comprovando que o objeto em si (arma de fogo), na Europa, não teve efeito nas taxas mencionadas.

Na contramão das diretrizes do desarmamento civil, nos Estados Unidos da América a posse e o porte de armas são direitos invioláveis e garantidos pela segunda emenda na constituição americana, com fundamento de proteger a liberdade de seus cidadãos, inclusive contra o próprio Governo.

Hodiernamente, os cidadãos americanos possuem cerca de 300 milhões de armas e representam, em número de homicídios por arma de fogo, um sexto dos crimes ocorridos no Brasil.

Na Suíça, o País com a melhor qualidade de vida do planeta, todos os conscritos do serviço militar devem obrigatoriamente manter seus fuzis automáticos em casa, por um tempo determinado, com o fundamento de defender a pátria quando se fizer necessário, o que, estatisticamente, representa uma arma de fogo para cada residencia do país, conforme artigo da revista American Rifleman, de fevereiro de 1990:

Em uma nação de 6 milhões de pessoas, existem pelo menos 2 milhões de armas, incluindo 600.000 fuzis totalmente automáticos, 500.000 pistolas e numerosas metralhadoras. Praticamente em todo lar há uma arma. Além das armas militares subsidiadas, o suíço também pode comprar outras armas facilmente. Enquanto as armas longas não precisam de procedimentos especiais de compra, as armas curtas são vendidas somente para aqueles com um waffener werbsschein (certificado de compra) emitido por uma autoridade do cantão. O certificado é emitido sem problemas para todo requerente maior de 18 anos que não seja criminoso ou deficiente mental. Não existem restrições para o transporte de armas longas. Cerca da metade dos cantões tem rígidos procedimentos para a concessão do porte de armas curtas, e a outra metade simplesmente não tem regulamento algum. Não há diferença perceptível na taxa de criminalidade entre os cantões como consequência das diferentes políticas de porte de arma. Graças a uma ação movida por grupos suíços pró-armas, fuzis semiautomáticos não necessitam de permissão de compra e não são registrados pelo governo.

O que a experiência internacional mostra é que o acesso dos cidadãos a armas de fogo legais não influi no aumento da criminalidade, conforme apresenta Kates e Mauser:

Nações desenvolvidas como Noruega, Finlândia, Alemanha, França e Dinamarca possuem altas taxas de proprietários de armas. Esses países, no entanto, possuem baixas taxas de homicídio ou menores do que muitas nações desenvolvidas que apresentam taxas menores de proprietários de armas. Como exemplo, Luxemburgo, onde armas de pequeno porte são totalmente banidas e proprietários de qualquer tipo de arma são mínimos, possui taxa de homicídio nove vezes maior do que Alemanha em 2002 (KATES, Don B. & MAUSER, Gary, Harvard Journal of Law & Public Policy, Vol.30, Would Banning Firearms Reduce Murder and Suicide?, Cap. I.Violence: The Decisiveness of Social Factors, p. 652)

O Uruguai, um dos dez Países mais armados do mundo, com uma arma de fogo para cada seis habitantes, possui a segunda menor taxa de homicídio da América do Sul, mesmo diante do registro oficial de 580.000 armas de fogo para uma população de 3.280.000 habitantes, sem contar as armas em circulação no mercado negro, conforme aponta reportagem do El País:

Os depoimentos coincidem: o perfil do proprietário de uma arma no Uruguai é um homem, geralmente um pai de família, que defende o direito de "ter" para poder defender seu lar em caso de agressões externas. Basta interrogar um vizinho, colega de trabalho, médico ou professor e muitos reconhecerão que têm uma pistola em casa, em uma gaveta fechada, muitas vezes sem utilizar. Mas muitas outras vezes as armas são usadas e nesses casos a legislação explica a paradoxal situação do Uruguai, um país onde o conceito de legítima defesa é especialmente protetor para o lar, considerado praticamente inviolável. Nesse contexto, abater um ladrão dentro do domicílio qualifica-se muitas vezes como "legítima defesa". No meio de uma forte aprovação popular, os juízes tendem a ser piedosos nesses tipos de situações.O ultimo caso ocorreu no dia primeiro de março na localidade nortenha de Salto. Um aposentado de 64 anos matou com um disparo na cabeça um delinquente com antecedentes que tratava estava roubando o seu botijão de gás. Depois de um interrogatório, o juiz liberou o agressor e sem o processar. Algumas organizações civis afirmam que o número real de armas nas mãos de civis ronda um milhão de pessoas. Em todo caso, com 32 armas para cada cem habitantes, o Uruguai está no nível de países como o Iraque (34 armas para cada cem habitantes), muito acima da Argentina (10 a cada cem habitantes), Brasil (8 a cada cem) ou da Colômbia (6 a cada cem), mas longe dos Estados Unidos (90 armas a cada cem habitantes)

O Paraguai, com poucas restrições e fácil acesso a arma de fogo, possui a terceira menor taxa de homicídios da América do Sul. O Brasil é o penúltimo, superando apenas a Venezuela. Conforme artigo de Bene Barbosa, apesar do baixo índice de desenvolvimento humano baixo, a posse de arma ofertada aos cidadãos não aumenta o índice de homicídios:

A legislação paraguaia é realmente uma das menos restritivas da América do Sul, muito semelhante à brasileira antes do malfadado Estatuto do Desarmamento. Qualquer cidadão paraguaio para comprar uma arma, bastando apresentar cópia de identidade, certidão de antecedentes criminais (uma única, emitida pela Policia Nacional) e realizar um teste técnico de conhecimento básico. O trâmite demora em torno de 10 a 15 dias e não há qualquer discricionariedade envolvida. Não há limite de quantidade de armas. Não há restrição de calibres e, apresentando o registro da arma, o cidadão pode comprar quanta munição seu dinheiro permitir. A idade mínima é de 21 anos. O porte requer um laudo psicológico e o preenchimento de uma requisição. O cidadão pode ter o porte para duas armas, sendo ambas curtas ou uma curta e uma longa. Sim, você pode portar uma espingarda calibre 12 ou um fuzil em calibre .308. A anistia para armas irregulares é permanente e basta que o cidadão requeira o registro após o pagamento de uma pequena “multa”. E a criminalidade? Bom, em 2002 o Paraguai enfrentou a sua mais alta taxa de homicídios: 24,63 homicídios por 100 mil habitantes. Hoje, o país tem a terceira menor taxa de homicídios (7,98) da América do Sul, perdendo apenas para o Chile (2,97) e o Uruguai (7,81). Lembrando que o Uruguai é o pais mais armado da América Latina. O Paraguai ainda possui uma das economias mais frágeis da América do Sul, com um IDH de 0,676, considerado médio e bem abaixo do Brasil. Mais de 30% da sua população está situada abaixo da linha da pobreza e sua taxa de desemprego é de quase 7%, o que enterra, mais uma vez, a ideia que o desenvolvimento humano e econômico é um fator decisivo para a redução da criminalidade. Mas como o Paraguai conseguiu reduzir a criminalidade? Pode parecer difícil de acreditar para a maioria dos nossos políticos, mas foi combatendo… o crime! Integração das instituições policiais e judiciárias, investimentos nas polícias e, principalmente, a criação de uma força tarefa para fazer cumprir milhares de mandados de prisão.

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Em 2014, na Venezuela, instituiu-se a proibição de acesso a armas e munições, inclusive com apoio de instituições brasileiras como o “Viva Rio”, iniciando-se no País uma massiva campanha de desarmamento civil. Após revoltas eclodirem no País, o Presidente Nícolas Maduro expandiu e fomentou milícias civis armadas para combater a própria população, agora desarmada.

Caracas, a capital venezuelana, se tornou a cidade mais violenta do mundo com 130,35 homicídios por 100 mil habitantes em 2015, segundo estudo da ONG mexicana Conselho Cidadão para Segurança Pública e Justiça Penal.

Referendando a situação de exposição do cidadão brasileiro após o desarmamento civil, a paralisação das polícias militares do Estado do Espirito Santo, ocorrida em 2017, demonstrou, in loco, que a política de desarmamento não tornou o Estado mais seguro. Em apenas um dia, 40 homicídios foram perpetrados, 200 veículos roubados, 300 lojas saqueadas e o numero de ocorrências em relação a média do estado foi multiplicado por dez. Lojas, escolas e hospitais foram fechados. O caos se instalou e os representantes do Estado não garantiram a incolumidade dos seus cidadãos, que, sem instrumentos de defesa, foram expostos a própria sorte, consoante reportagem de Carta Capital:

O caos gerado pela paralisação de policiais militares no Espírito Santos evidencia a dependência quase que exclusiva da segurança pública estadual do trabalho da corporação. A falta de alternativas deixa a população e os governos estaduais reféns em momentos de crise, avaliam especialistas ouvidos pela DW Brasil. As PMs têm muito poder no Brasil. Há poucos precedentes no mundo onde uma polícia tem tanta força. No limite, a população fica à mercê das vontades da corporação", opina Rafael Alcadipani, da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A paralisação iniciada por familiares de policiais militares capixabas na sexta-feira 3, bloqueando as saídas dos batalhões em todo estado, gerou uma onda de violência, com mais de cem pessoas mortas, de acordo com o Sindicato dos Policiais Civis do Espírito Santo. O número de roubos e saques teria aumentado dez vezes, estima a associação. O Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou 300 agentes da Força Nacional para auxiliar o estado no policiamento. O governo do Espírito Santo transferiu o controle da segurança pública para as Forças Armadas. Além dos 300 homens da Força Nacional, cerca de 1.500 soldados do Exército estão nas ruas capixabas. Os manifestantes pedem reajuste salarial para a Polícia Militar, que, segundo a Constituição, é proibida de fazer greve. "O governo estadual negligenciou as duas polícias, mantendo salários baixos, más condições de trabalho e nunca abriu o diálogo para mudar essa situação. O governo vem fechando as portas para o diálogo há sete anos. 

A paralisação dos policiais militares na Bahia em 2012 também trouxe caos e morte, diante do ataques em massa da criminalidade e da falta de recursos para a defesa dos cidadãos.

Após 10 dias de paralisações, o número de homicídios chegou a 177, onde, em apenas um dia, 31 pessoas foram assassinadas. Bancos e escolas fechados, lojas saqueadas e a utilização da Força Nacional para tentar restabelecer um mínimo de ordem foram o saldo da paralisação parcial de apenas um órgão do Estado.

O que percebeu-se foi um verdadeiro retorno a sociedades primitivas, pois, despido de interventores que garantissem a ordem e com a população impossibilitada de defender os seus bens e a própria vida, uma parcela minoritária da população causou terror e paralisou todo o Estado, através da força e de armas ilegais.

É crucial o entendimento de que, apesar do posicionamento contrário da população brasileira no que se refere a proibição do comércio de armas, o Estado ignorou o referendo e manteve a íntegra de todo o restante da lei 10.826 de 2003, vigente até hoje, com o aval dos legisladores que, consoante conhecimento público, em nada representam os interesses da população e optam por proteger e reafirmar a política desarmamentista, com o falso escopo de “proteção dos cidadãos”.

Esta conduta, conforme pode-se deduzir com os elementos apresentados, não busca atender o interesse público, mas sim, o interesse estatal, que desassiste a população e a entrega, sem meios de defesa, para a criminalidade. Matheus Carvalho, em seu livro Manual de Direito Administrativo informa que:

Mesmo assim, é relevante entender que a busca indevida de interesses secundários abrindo mão do interesse primário enseja abuso de poder do Estado (…). Em síntese, pode-se estabelecer uma distinção entre interesse público primário e interesse público secundário. O primeiro seria equivalente ao interesse do indivíduo desta sociedade e, o segundo são anseios, necessidades do Estado como sujeito de direito. Em havendo conflitos entre os referidos interesses prevalecerá o interesse público primários.

Raquel Melo Urbano de Carvalho reforça, afirmando que o interesse da Administração Publica só é legítimo:

se coincide com o interesse dos cidadãos amparado no ordenamento. O único interesse público que é lícito ao Estado perseguir é o primário, porquanto não-divergente dos interesses da coletividade e delimitado pelos paradigmas normativos da ordem jurídica. É este interesse coincidente com a soberania popular que deve prevalecer em todos os atos estatais, de natureza legislativa ou executiva, porquanto vinculante, genericamente do Direito Público.

Deste modo, é fácil conceber o desvio de interesse do Estado ao encampar a política desarmamentista, se utilizando de conceitos sociais para legitimar a exclusividade da equalização de forças e do poder de dissipar resistências, mesmo diante da massiva negativa da população em findar com o comercio de armas no Brasil. O princípio da supremacia do interesse público, base da administração pública, é violado para atender políticas de dominação.

Aliás, além de Ilegitimo, o Estatuto do desarmamento não atinge o fim a que se propõe, não é meio adequado para a redução da criminalidade no Brasil, não possui o atributo da necessidade visto seus interesses reais e escusos e não atende ao princípio da proporcionalidade, ao retirar o acesso a armas legais de milhões de brasileiros e não impedir que as armas ilegais se proliferem entre os criminosos.

Capítulo 4: A falácia desarmamentista:

A grande falácia institucionalizada de que a redução do número de armas legais diminuiria a violência no Brasil, encontra resistência prática no crescente número de homicídios por arma de fogo registrados após a instituição da lei nº 10.826 de 2003. O número total de homicídios no Brasil, segue em crescimento e findou 2015 em mais de 59 mil mortes. Cerca de 75% dessas mortes são causadas por arma de fogo. Segundo o Atlas da Violência de 2017, entre 1996 e 2015 o número de homicídios por arma de fogo subiu de 22.976 para 41.817.

No período entre a promulgação do Estatuto do desarmamento, ocorrido no final de 2003, e 2015, a taxa de homicídios por arma de fogo se manteve em média de crescimento constante, similar ao padrão ocorrido durante os último 19 anos.

A taxa de homicídios por arma de fogo, por 100 mil habitantes, nos Estado, apresentou disparidades de médias. Isso ocorre pois a distribuição de registros de arma de fogo ainda existentes no Brasil informa que a segurança e a incolumidade da vida das pessoas é diretamente proporcional a quantidade de armas registradas. Os Estados com menos registros de armas de fogo possuem os maiores índices de homicídios praticados, justamente, por arma de fogo, contudo, ilegais.

Prova disso é que os estados de Alagoas, Ceará, Sergipe, Rio Grande do Norte, Paraíba, Bahia, Pará e Pernambuco estão entre as 10 maiores taxas de homicídio por arma de fogo no País e os mesmos Estados encontram-se entre os 10 últimos em numero de registros de arma de fogo.

Entretanto, os estados do Acre, Amapá, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Roraima e Santa Catarina então entre os 10 estados com o maior número de armas de fogos registradas no País e representam os 10 menores índices de homicídios por arma de fogo no Brasil.

Sergipe, em específico, foi um dos Estados mais participativos na entrega voluntária de armas e possui, hoje, a maior taxa de homicídio por arma de fogo no País (49,36 vítimas por 100 mil habitantes) e é o 25º Estado em registros de armas de fogo legais. O crescimento do número de homicídios por arma de fogo em Sergipe é surreal.

Já Santa Catarina possui a menor taxa de homicídios por armas de fogo (7,5 por 100 mil habitantes) e é o 5º estado com mais registros de armas de fogo legais no país:

Todo esse reflexo é de fácil simples compreensão: criminosos não compram armas legais e nem participam de campanhas do desarmamento, cujo o real objetivo é retirar armas legais que possam causar insurgimentos sociais, deixando a população indefesa quanto os ataques da criminalidade e, cada vez mais, necessitando do Estado.

A revogação do estatuto do desarmamento versa sobre autodefesa em desfavor de agressores, conforme aduz o Estudo Técnico nº 25/2015 da Câmara dos Deputados, para a Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira – CONOF:

Maiores restrições levam a aumento da violência. Como poderíamos explicar isso? Simples: restrições afetam muito mais o cidadão honesto e pacífico, que usa a arma para se defender do que o criminoso. Uma regra que dificulte a posse ou porte de arma de fogo provavelmente evitará uns poucos casos de criminosos acessando armas, ao passo que evitará a milhares de cidadãos honestos o acesso a armas. Assim, beneficiando geralmente mais os criminosos, por não enfrentar resistência. Estudo de Wright e Rossi, que envolveu entrevistas com centenas de criminosos encarcerados nos EUA, aponta uma série de conclusões consistentes com a ideia de que cidadãos armados detém a criminalidade. Pelas respostas obtidas, pode-se concluir que um criminoso tende a evitar o cometimento de um crime quando crê na probabilidade de se deparar com uma vítima armada, inclusive com a maioria dos entrevistados afirmando que tem medo maior de uma vítima armada do que da polícia. Permitir que os cidadãos portem armas provoca um reequilíbrio de forças. O cidadão passa a ter um poder que o criminoso teme, e isso tem um forte poder de dissuasão

Sobre os efeitos dissuasórios que a posse e o porte de arma civil causa na criminalidade, o Professor John R. Lott Jr. da Escola de Direito da Universidade de Chicago versa:

Os benefícios do porte de arma não se limitam apenas àqueles que as portam ou as utilizam em defesa própria. O simples fato dessas armas estarem ocultas mantém os criminosos incertos quanto a capacidade da vítima em potencial retrucar com força letal. A possibilidade de que qualquer um pode estar armado torna pouco atraente o ataque a qualquer pessoa. De fato, os cidadãos desarmados pegam carona na segurança provida por seus colegas armados. Nosso estudo revelou que, enquanto alguns criminosos passam a evitar crimes potencialmente violentos após a adoção das leis do porte livre, eles não abandonam, necessariamente, a vida criminosa. Alguns voltam-se para atividades onde a possibilidade de um confronto armado com uma vítima é menor. De fato, um sub-produto das leis do porte livre é que, enquanto caem as taxas de crime contra as pessoas, aumentam os crimes contra a propriedade (furtos de automóveis e roubos em máquinas de venda automática, por exemplo). Entendo que está é uma troca aceitável para a sociedade. Nosso estudo também revelou alguns dados surpreendentes. Enquanto nas grandes cidades, onde a criminalidade é maior, é grande a oposição ao porte de arma liberal, é justamente ali que se observam as maiores reduções nas taxas de crimes com vítimas. Em cidades com mais de 200 mil habitantes, por exemplo, as leis do porte livre produziram uma queda média na taxa de homicídios de 13%. A metade das cidades com maior índice de estupros viram esse tipo de crime baixar em mais de 7%. Uma arma oculta parece ajudar mais às mulheres que aos homens. As taxas de homicídios caem quando ambos os sexos portam mais armas, mas o efeito é especialmente pronunciado quando as mulheres são estudadas em separado. A existência de mais uma mulher armada reduz a taxa de homicídios para mulheres em cerca de 3 a 4 vezes mais que a existência de mais um homem armado reduz as taxas de homicídios para homens. Vítimas de crimes contra a pessoa são, geralmente, fisicamente mais fracos que os criminosos que as atacam. O aumento na capacidade de defesa de uma mulher proporcionado por uma arma de fogo é muito maior que o aumento proporcionado para um homem. As armas de fogo são o grande "equalizador" entre agressor e agredido. Proibir o cidadão honesto de portar uma arma não acaba com a violência, apenas o torna mais vulnerável ao ataque. O mero tamanho e consistência metodológica de nosso trabalho deveria, ao menos, fazer com que aqueles que se opõe ao porte de arma parem para pensar. A oportunidade de reduzir a taxa de homicídios, simplesmente relaxando as leis restritivas ao porte, é atraente demais para ser ignorada.

Quintela e Barbosa apontam que apenas 25,6% das armas apreendidas, entre 1951 e 2003, “eram armas legalmente registradas que foram roubadas pelos mesmos. Das cerca de 105 mil armas apreendidas nos dez anos abrangidos pela pesquisa, somente foi investigada a origem daquelas rastreáveis”, ou seja, as armas cuja a origem não pode ser determinada, as armas com numeração suprimida e os cerca de 90% dos homicídios não solucionados não entram na estatística.

Assim, os dados apresentados, na verdade, espelham menos de 10% dos crimes apurados, que geralmente estão atrelados a crimes passionais ou ligados a agentes conhecidos da vítima. Apenas as armas constantes em registros oficiais entram na referencia, e, mesmo assim, representam um quarto dos valores absolutos.

O Brasil, hoje 4º maior exportador de armas leves do mundo, possui apenas 607 mil armas registradas no SINARM. Levando em conta que o registro da arma de fogo dos agentes do Estado estão contabilizadas neste número, a atual posse e porte legal de cidadãos civis é muito menor do que se acredita:

Segundo dados do Sistema Nacional de Armas – SINARM, estima-se que existam entre 15 e 18 milhões de armas no País, contudo, uma ínfima parte encontra-se válida e registrada nas mãos de civis.

Diante do intento desarmamentista, apenas um dado apresentou queda exponencial: A quantidade de armas registradas no País. O então Deputado Federal Victório Galli e o Consultor político Manoel Carlos de Oliveira, colacionando Bene Barbosa, corroboram a informação:

Dos cerca de 9 milhões de armas com registro ativo em 2010, apenas cerca de 600 mil continuavam com seus registros válidos no ano de 2014, em vista das grandes restrições impostas ao cidadão e a discricionariedade descrita no Estatuto (Informações reveladas e exemplificadas na Obra “Mentiram pra mim sobre o desarmamento”). O Estatuto do Desarmamento, ao mesmo tempo, não contribuiu para a redução de homicídios, quando, na verdade, provocou um efeito oposto ao que se planejava. Precisamos, então, avançar para esclarecer como isso ocorreu. Afirmamos que não há relação alguma entre o Estatuto do Desarmamento e a diminuição da violência. Primeiro, porque não houve diminuição, pois temos 10 anos de política desarmamentista e o Brasil se tornou um dos 11 países mais violentos do mundo; e esses números explodiram após 2004. Segundo, recorrendo aos dados do “Mapa da Violência”, o estado de Alagoas é o líder nacional no ranking de assassinatos, e, para espanto de muitos, foi uma das unidades da federação que mais entregou suas armas para a campanha desarmamentista nos anos de 2004 e 2005. Alagoas registrou, em 2012, somente 344 novas de armas de fogo, um número inexpressivo. Deve-se perguntar: Como, então, este mesmo estado é o líder nacional, em homicídios, com taxa de 55 assassinatos para cada 100 mil habitantes? E, como sua Capital Maceió apresenta a maior taxa do Brasil, 79,9 mortes para um grupo de 100 mil habitantes? Lembrando que no estado de São Paulo essa taxa é de 11,1 assassinatos por 100 mil habitantes e na Capital paulista o número é de 12,6 mortes por 100 mil habitantes, sendo uma das menores taxas do Brasil. Note-se que São Paulo é um dos Estados mais bem armados do Brasil e, seguindo a “lógica” dos comunistas brasileiros, São Paulo deveria ser um campo de guerra com as maiores taxas de homicídios do país. Seguindo a lógica correta, Santa Catarina é considerado o Estado mais bem armado do Brasil e que registra a menor taxa de assassinato do país, com 8,6 mortes para cada grupo de 100 habitantes. Como podemos acreditar, portanto, que o desarmamento gerou diminuição de mortes por arma de fogo, ou mesmo diminuição da violência? (Fonte: Mapa da Violência 2015 – dados de 2012). Estamos vendo crimes com o uso armas de fogo? A resposta é sim. Mas estes crimes são cometidos com o uso de armas ilegais, e por marginais. Armas legais e em posse de indivíduos de bem não estão nas páginas policiais. E o argumento de que as armas legalizadas são roubadas e caem nas mãos de marginais, não é verdadeiro. Os dados indicam que as armas utilizadas no crime são objetos de tráfico, na sua maioria esmagadora. O número de armas registradas que são roubadas para abastecer o crime é ínfimo. Mesmo que roubassem todas as armas registradas legalmente no Brasil, algo em torno de 600 mil, não chegaríamos ao montante de 10 milhões, o número estimado de armas ilegais em circulação no território nacional. Não são armas registradas legalmente, portanto, que estão nas mãos dos assassinos, dizimando brasileiros indefesos

O registro de armas de fogo ativas e legais no Brasil despencou de cerca de 9 milhões de armas para apenas 600 mil, devido as imensas restrições impostas ao cidadão e a discricionariedade ilegal prevista no Estatuto que, ao mesmo tempo, não contribuiu para a redução de homicídios, e, na verdade, assistiu um efeito oposto ao que se planejava.

O Global Study On Homicide de 2011, realizado pela Organização das Nações Unidas – ONU, aponta ser impossível instituir relação científica entre o número de armas em circulação e as taxas de homicídio, podendo ser, inclusive, que esta correlação se dê de forma inversamente proporcional.

Em levantamento realizado pela ONG mexicana Conselho Cidadão para Segurança Pública e Justiça Penal, que aponta as 50 cidades mais violentas do mundo, concluiu-se que “as armas de fogo nas mãos da população não são a causa da violência e que países com políticas de restrição às armas de fogo têm índices de violência maiores do que outros”.

Um estudo de publicado no Harvard Journal of Law & Public Policy realizado pelos criminologistas Don Kates e Gary Mauser informa que não existe correlação entre a posse de armas e o crime violento, e vai além: à medida que a posse da arma aumenta, o assassinato e o suicídio diminuem.

Se o mantra "mais armas, mais a morte ou menos armas, igual a menos morte" fossem verdadeiras, amplas comparações transnacionais deveriam mostrar que as nações com maior taxa de armas per capita têm consistentemente mais mortes. As nações com taxas mais altas de posse de armas, no entanto, não têm maiores taxas de assassinato ou suicídio do que aquelas com menor posse de armas. Na verdade, muitas nações de alta propriedade de armas têm taxas de homicídio muito menores.

O professor John Lott, através do seu livro “More guns, less crime”, em extenso estudo analisa dados americanos, de 1977 a 1992 e comprova que a autorização de porte de arma velado para os cidadãos ajuda a dissuadir comportamentos criminosos sendo este o método com melhor relação custo-benefício para a redução de crimes violentos:

Estudos realizados pela National Academy of Sciences e pelo Centers of Desease Control nos Estados Unidos da América, não identificaram, após extenso estudo, qualquer evidencia positiva que políticas de restrição ou de desarmamento civil reduzissem o número de homicídios praticados por armas de fogo, ou de qualquer outro tipo de violência. Apenas ocorre a limitação do direito de defesa àqueles que desejam defender os seus direitos.

Partindo destes pressupostos lógicos, é fácil concluir que a política de redução de armas legais nada tem haver com a redução da criminalidade ou dos homicídios intentados através de arma de fogo.

Em desfavor de argumentos que a posse ou porte de armas de fogo incidiriam em um aumento vertiginoso nos números de mortes de crianças por acidentes, é espantoso salientar que, estatisticamente, possuir uma arma em casa causa menos risco do que ter uma piscina ou viajar de carro.

Em 2014, 372 pessoas morreram vitimados acidentalmente por armas de fogo, segundo o mapa da violência.

Em acidentes de trânsito, foram cerca de 37 mil mortes, só em 2015.

Afogamentos representam 6 mil mortes por ano no Brasil, segundo dados do Sistema único de Saúde. O economista Steven D. Levitt, em seu livro Freaknomics, exemplifica o contexto com maestria:

Consideremos os pais de uma menina de oito anos chamada – digamos – Molly. Suas duas melhores amigas, Amy e Imani, moram na vizinhança. Os pais de Molly sabem que os pais de Amy têm uma arma em casa e por isso proibiram Molly de brincar lá. Por essa razão, Molly passa um bom tempo na casa de Imani, onde existe uma piscina na parte dos fundos. Os pais de Molly estão satisfeitos por terem feito uma escolha inteligente visando à segurança da filha. Segundo os dados, contudo, essa escolha nada tem de inteligente. Todos os anos há um afogamento infantil para cada 11 mil piscinas residenciais nos Estados Unidos (num país com 6 milhões de piscinas, isso representa aproximadamente 550 crianças de menos de dez anos afogadas anualmente). Enquanto isso, a possibilidade de morte infantil por arma de fogo é de uma para cada 1 milhão de armas (num país com um número estimado de 200 milhões de armas, isso significa que 175 mortes de crianças são causadas anualmente por armas de fogo). A probabilidade de morte por afogamento em uma piscina (1 em 11 mil) contra morte por armas de fogo (1 em 1 milhão) nem sequer é digna de comparação: Molly tem aproximadamente 100 vezes mais possibilidade de morrer afogada na casa de Imani"

Ademais, o levantamento de acidentes e mortes ocasionadas por arma de fogo no Brasil não leva em conta se as armas usadas para para tais incidentes estavam sob a posse de pessoas que receberam treinamento sobre segurança, se fizeram cursos de capacitação, se são possuidores de conhecimento sobre manuseio de armas de fogo e obtiveram a aquisição da arma legalmente, com o respectivo registro.

Em grande maioria, até mesmo por conta das restrições impostas para aquisição de armas de fogo legais e da política institucionalizada para desarmar a população civil, os incidentes de tiro são instrumentalizados através de armas ilegais e possuidores sem treinamento mínimo e instrução necessária.

Desmistificando a falácia governamental que pessoas armas possuem mais chance de serem assassinadas em assaltos, Joyce Lee Malcolm apresenta conclusões diversas:

Mesmo numa situação grave onde uma vítima armada confronta um ladrão armado, a Pesquisa Nacional de Vítimas do Crime descobriu que as vítimas armadas têm muito menos chances de se ferirem do que as que resistem de outras maneiras, e um pouco menos de chance de se ferirem do que aquelas que não resistem de forma alguma. Em cerca de 98% das vezes os cidadãos armados têm somente que ameaçar usar suas armas para parar o ataque. Ao contrário do que se costuma acreditar, os criminosos tomam a arma da vítima em menos de 1% de todos esses confrontos.

Outro ponto a ser questionado é o receio de que o acesso a armas de fogo possibilite a proliferação de atiradores em massa, consoante alguns exemplos ocorridos em grande parte nos Estados Unidos da América, sempre em locais de gun free zones, ou seja, em locais onde não era permitido o uso de armas, fato que tem sido observado e combatido, como no exemplo do Texas, onde professores e colaboradores podem portar armas quando do acesso às escolas.

Criminosos e psicopatas sempre buscam a menor resistência possível aos seus atos e optam por locais em que o porte de arma não é pemitido, justamente para não encontrar impedimentos e fazer o máximo de vítimas possíveis.

O “massacre de Realengo”, ocorrido 07 de abril de 2011, na escola municipal Tasso da Silveira, no Estado o Rio de Janeiro, foi um exemplo brasileiro de atirador em massa, onde um homem armado com dois revolveres, sem registro, sem autorização para porte, matou doze crianças e só cessou a agressão com a chegada da polícia armada, que o atingiu com dois disparos, no que o atirador, em sequencia, cometeu suicídio.

Ou seja, o atirador agiu sem resistência alguma, sem impedimento Estatal ao início da execução, tendo adquirido arma de fogo ilegal, efetuado mais de 30 disparos e só cessou a agressão quando encontrou resistência armada, que, infelizmente, só existia através da força pública e não na própria escola, com civis habilitados que evitariam o assassinato de doze crianças.

Fato interessante a ser destacado é nossa sociedade protege prédios do governo, políticos, corporações com armas e, para combater mass shotings em escolas, se vale de propagandas desarmamentistas.

Nos EUA, entre 1977 e 1995 ocorreram 16 mass shotings em escolas e apenas um dos casos ocorreu em um Estado que permitia a posse de arma civil, onde três pessoas foram alvejadas. Nos outros 15 ataques, 188 pessoas foral alvejadas. Mass shootings interrompidos pela polícia possuem uma média de 14,29 vítimas fatais. Mas quando um civil armado faz cessar a violência, esta média cai para apenas 2,33, visto que a reação é imediata.

A ineficácia do Estatuto do desarmamento em atender aquilo que foi apresentado como o seu mister é comprovado no Atlas da Violência de 2017 que informa que, em 2015, 71,9% do homicídios ocorridos no País foram perpetrados por armas de fogo, mesmo com restrições ao acesso às armas. Na europa este índice gravita em 21%.

Deste modo, é fácil entender que as armas do País estão nas mãos de dois personagens: O Estado e a criminalidade.

Contudo, o referido Estudo, realizado pelo Instituto de Política Econômica Aplicada (IPEA), vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de fomento federal, entra em diversas discrepâncias, apresentando conclusões direcionadas, sem dados relevantes ou que comprovem as máximas que apresenta.

Em determinado ponto, o estudo chega a apresentar que “Por último, muitos crimes letais (seja feminicídios, brigas de bar, de trânsito, conflito entre vizinhos, etc.) acontecem num ambiente de conflito, em que o contendor com a arma de fogo na mão termina perdendo a cabeça e matando o oponente”, atribuindo ao cidadão o aumento da violência no País, sem nenhum dado que comprove esta assertiva, visto que só são apuradas a autoria de apenas 8% dos crimes no Brasil.

Para organização mundial da saúde (OMS) a capacidade para a violência é "o uso intencional de força física ou poder, ameaçados ou reais, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resultem ou tenham grande probabilidade de resultar em ferimento, morte, dano psicológico, mal-desenvolvimento ou privação", ou seja, um ato de defesa contra um ataque homicida de terceiro que, porventura, reverbere em homicídio agressor, não deixa de ser um ato de violência, contudo, inexigível de ser tolerado por conduta diversa.

O problema no Brasil é que os instrumentos utilizados para equalizar a força e materializar a violência estão nas mãos erradas.

A criminalidade organizada assola o País e se consolida diariamente, em face a uma população desarmada e acuada. As forças de segurança não possuem equipamentos, armamentos, pessoal e meios de investigação, enquanto a criminalidade organizada segue investindo em seus subordinados, lastreados pela impunidade enraizada no País.

A Associação Brasileira de Criminalística, apresentou estudo em que informa que a taxa de elucidação dos inquéritos de homicídio no Brasil varia de 5% a 8%. Ou seja, de cada 100 homicídios, apenas 5 ou 8 são elucidados, e, ainda assim, quando terminam em condenação do agressor, inexiste ressocialização ou punição real, diante do abandono do sistema carcerário e dos caminhos frouxos da justiça brasileira.

Ex positis, fica claro que controle e restrição de armas legais não reflete preocupação estatal com a segurança pública, visto que as armas continuam nas mãos do criminosos e do Estado. Em verdade, trata-se de controle direcionado e direcionamento bélico para atender os interesses dos grupos dominantes.

Capítulo 05: O estatuto do desarmamento no Bbrasil e o fator subjetivo.

Apesar de se apresentar apenas como restritiva, a lei 10.826 de 2003, que dispõe sobre comércio de arma de fogo, munições e acessórios, possui estrutura subjetivista.

A priori, para adquirir, teoricamente, uma arma de fogo, pessoas físicas e jurídicas possuem restrições quanto aos calibres. Conforme decreto 3665/2000, em seu Art. 17, são de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;

VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;

VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;

X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

XI - veículo de passeio blindado.

Ainda, o interessado tem que atender os requisitos do artigo 4º da lei nº 10.826 de 2003. que exige:

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Atendidos os requisitos, acrescidos da idade mínima de 25 anos, que devem ser comprovados e renovados a cada 05 anos, a compra de arma de fogo deveria, em tese, ser autorizada, bem como a aquisição de munição para a arma escolhida e em quantidade restrita, para que o proprietário possa manter a arma em sua residencia, domicílio ou dependência desses, ou local de trabalho, sendo ele titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

Contudo, ao adotar o plano abstrato do conceito de “declaração de efetiva necessidade”, o legislador permitiu que tal avaliação fosse realizada através de meios subjetivistas, o que representa uma proibição “branca” ao cidadão que busca os meios legais para adquirir arma de fogo, visto a negativa em massa da polícia federal ao não conceder a autorização, sob o fundamento de “não demonstração de efetiva necessidade”, ou como aponta Rafael Crocetta Rabelo:

Quando interpretada a efetiva necessidade em seu rigor máximo, assemelhando-se à interpretação para o porte, os efeitos da lei seriam muito próximos ao de uma proibição do comércio de armas de fogo e munição, pois só em casos excepcionais haveria a possibilidade de compra de uma arma de fogo, assim como são excepcionais os casos de autorização para porte.

Ora, apesar de vivermos em um país continental, com criminalidade latente, ineficiência do Estado em manter a incolumidade das pessoas, um elemento subjetivo é posto em consideração, impedindo que o cidadão possa munir-se de instrumentos para defesa da própria vida e de seus familiares, colocando a escolha sobre ter armas ou não ter amas sob o interesse Estatal.

A liberdade de possuir armas para a própria defesa estrutura a possibilidade de defesa dos demais direitos e, inclusive, atribui ao povo a defesa da Democracia contra projetos de poder que visem transformar o País em regimes ditatoriais.

Ademais, não há espaço, seguindo a interpretação literal, para o exercício de juízo de discricionariedade pela autoridade policial, quando leva-se em conta o verbo do dispositivo legal.

A lei em sentido formal distingue os verbos “Declarar” e “comprovar” a autoridade policial sobre a efetiva necessidade, inclusive para interesses diversos, como é exigido quanto ao porte de arma para o cidadão, violando assim o princípio da legalidade e demonstrando a interferência estatal na liberdade do cidadão em exercer o seu legitimo direto a defesa, conforme apresenta Fabrício Rebelo:

Consequentemente, não havendo na Lei nº10.826/03 nenhuma previsão para que o interessado demonstre a efetiva necessidade de uma arma de fogo, mas que apenas a declare, tem-se viciado de ilegalidade o ato da autoridade policial que nega a autorização de compra daquela por falta da referida comprovação. Nos efetivos termos legais, a expedição da autorização de compra é ato vinculado, para o qual são exigidos requisitos objetivos, sistemática cuja inobservância deve ser reparada através de submissão do fato concreto ao Poder Judiciário.

Ao revés, ocorre que, com fundamento o Decreto nº 5.1223/04, que regulamenta a Lei nº10.826/03, possui tratamento discricionário, consoante artigo 12 § 1º. Refletindo este entendimento, a jurisprudência vem decidindo de modo idêntico:

Nesse ponto, não merece qualquer reparo o ato impugnado já que, induvidosamente, não atende aos requisitos legais a mera declaração de necessidade que não indica qualquer situação excepcional na vida do interessado, que indique a real necessidade de possuir uma arma de fogo, o que destoaria do próprio âmago do Estatuto do Desarmamento(Lei nº10.826/2003), que fora criado justamente com o intuito de evitar o uso e a posse indiscriminada de armas pela população (…) Nesse ponto, o referido diploma legal é taxativo sobre a necessidade da apreciação, pela Autoridade Policial, da efetiva necessidade para a aquisição de arma por particulares, tratando-se de ato discricionário (Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2, em 22/02/2016)

A autorização para aquisição e posse de arma de fogo afigura-se como ato que envolve aspectos objetivos e subjetivos, donde se extrai que, emcerto sentido, o ato administrativo é vinculado e, por outro lado, é discricionário. Essa assertiva é evidenciada pela decisão administrativa que é norteada pela lei e decreto regulamentar, cabendo ao administrador público avaliar os requisitos objetivos (idade, comprovação de atividade lícita, residência fixa, capacidade técnica de manuseio etc.) e subjetivos (idoneidade moral, necessidade, laudo psicológico etc) para, ao fim, decidir pelo deferimento ou indeferimento do pedido (Processo n. 0004617-31.2016.403.6108 - 20/01/2017 do TRF-3)

A Instrução Normativa nº 23/2005 – DG/DPF/MJ, editada pelo o Ministério da Justiça, através do Departamento de Polícia Federal, reforça o caráter subjetivo da “efetiva necessidade” da arma de fogo:

Art. 6º. Para o requerimento e expedição da Autorização para Aquisição de Arma de Fogo de uso Permitido por Pessoa Física, deverão ocorrer os seguintes procedimentos:[...]

§ 1º. A autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade de arma de fogo.

Enquanto a posse de arma de fogo é eivada de restrições e submetida ao crivo do subjetivismo estatal, o porte, segundo artigo 6º do estatuto do desarmamento somente será concedido para

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, E DO SENADO FEDERAL, referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição.

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias ( OS 7 PRIMEIROS INCISOS + INCISO X + § 5º do art. 6º SÃO ISENTOS DA TAXA DO ARTIGO 11);

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP

E o artigo 5º complementa:

Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - documento de identificação pessoal;

II - comprovante de residência em área rural; e

III - atestado de bons antecedentes.

Ainda, aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, contudo, apenas quando em serviço.

Para o cidadão comum, fora dos braços leviatânicos, o porte somente poderá ser concedido consoante §1º do artigo 10 da lei 10826 de 2003, podendo ter eficácia temporária e territorial limitada, dependendo de demonstração de efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, e quando possuir mais de 25 anos.

Ou seja, mais uma vez o caráter subjetivo da efetiva necessidade impera e impede que os cidadãos possam conquistar o porte de arma legal.

Fora os elementos proibitivos, existe ainda uma barreira financeira, com o pagamento de taxas e demais custos, que não garantem a autorização de compra para a posse de armas e dificultam sua aquisição por pessoas de baixa renda, justamente os mais expostos a ataques de ações criminosas.

Hodiernamente, para adquirir uma arma com calibre .380, somados os custos administrativos, o cidadão desembolsa, em média, cerca de sete mil e quinhentos reais, quando, por ventura, consegue autorização federal para a posse.

Capítulo 06: Armas como instrumento do direito de defesa.

As armas fazem parte da história da humanidade e representam instrumentos de violência, defesa ou de subsistência. A sua aplicabilidade depende de quem as utiliza, como utiliza e com qual finalidade. Servem, de modo imediato, como direito auxiliar na manutenção de outros direitos.

No ataque, em dominação de povos, conquistas territoriais, por ouro ou por crueldade, as armas são utilizadas para a realização de objetivos obscuros, contudo, sua canalização para a defesa propicia a equalização de forças e resistência isonômica a um agressor, para indivíduos isolados ou para civilizações inteiras. Ademais, a subsistência humana foi sustentada, aprimorada e potencializada através do uso de instrumentos de projeção da força.

Nucci, conceituando a legítima defesa, diz que:

é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários. Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a prática de fatos típicos. Por isso, sempre foi acolhida, ao longo dos tempos, em inúmeros ordenamentos jurídicos, desde o direito romano, passando pelo direito canônico, até chegar à legislação moderna. Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir agressões indevidas a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico.

A autodefesa é inata a humanidade e o instinto de sobrevivência é um dos principais meios de perpetuação e continuidade da existência humana. O artigo 25 do código penal brasileiro consagra a legítima defesa, versando que

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A legítima defesa, originado no direito natural e o mais longínquo meio de exclusão da ilicitude das civilizações, tornando inexistente o crime quando o agente pratica o fato em consonância com o artigo 23 do código penal:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Ao monopolizar a força e gerir a distribuição de justiça, o Estado toma para sí a aplicação de penas e a defesa da sociedade e veda a autotutela.

Entretanto, já reconhecendo em sua gênese a impossibilidade ser onipresente, o próprio Estado possibilita ao cidadão agredido em seus direitos a possibilidade de autodefesa ou defesa de terceiros, diretamente, através do instituto da legítima defesa, conforme aponta Nucci

o Estado, a partir do momento em que chamou a si a responsabilidade de distribuir justiça, aplicando a lei ao caso concreto, pretendeu terminar com a vingança privada, geradora de inúmeros excessos e incidentes incontroláveis. Entretanto, não podendo estar, através dos seus agentes, em todos os lugares ao mesmo tempo, deve facultar à pessoa agredida a legítima defesa de seus direitos, pois, do contrário, o direito haveria de ceder ao injusto, o que é inadmissível.

Ou consoante reproduz maestralmente Celio de Melo Almada, em seu livro Legítima Defesa, a oração de Cícero:

Há, sem dúvida, Juízes, esta lei, não escrita, mas congênita, que não aprendemos, ouvimos ou lemos,mas participamos, bebemos e tomamos da mesma natureza, na qual não fomos ensinados, mas formados, nem instruídos, mas criados: que se a nossa vida cair em algumas ciladas, e em insultos e armas de inimigos e ladrões, todo o modo de a salvar nos seja lícito. Porque as leis guardam silêncio entre as armas; nem mandam que as esperem, quando aquele que as quiser esperar primeiro há de pagar a pena injusta do que satisfazer-se da merecida (CÉLIO DE MELO ALMADA, Legítima defesa, p. 34)

Inclusive, além da essência do código penal, a própria justiça entende que o Estado não é capaz e nem responsável de prover segurança individual e patrimonial específica a todos os cidadãos. Exemplo disso são decisões jurisprudenciais que informam, em julgados recentes que o Estado não tem responsabilidade como segurador universal dos cidadãos, como informa:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Impossibilidade de se atribuir ao Estado o dever de segurador universal, para coibir todas as práticas ilícitas ocorridas no âmbito de sua circunscrição territorial. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058937913, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/04/2014)

Deste modo, reconhecendo a priori a própria incapacidade de tutelar a incolumidade individual das pessoas e do patrimônio e, inclusive, fornecendo meios justificantes que, positivamente, fomentam a autodefesa e consolidando este entendimento através do judiciário, a retirada pelo Estado de meios para o exercício da defesa individual, além de configurar hipocrisia e dissenso legal, atinge direitos fundamentais e liberdades imanentes ao homem.

São elementos integrantes da legítima defesa a agressão injusta, atual ou iminente, o uso dos meios necessários para a proteção de direito seu ou de outrem e o conhecimento da situação justificante.

A agressão injusta ocorre em toda ação ou omissão humana, voluntária e consciente, que busca lesar ou expor a perigo de lesão um bem ou interesse protegido pelo ordenamento jurídico ou que, mesmo não prevista, o agredido não esteja obrigado a suportar, como pode ocorrer com, V.G., o furto de uso.

Ademais, conforme bem leciona Rogério Sanches, o “commodus discessus”, obrigatório no estado de necessidade, não é exigido na legítima defesa, não sendo a vítima obrigada a abandonar o o confronto em busca de uma “saída mais cômoda”, em desfavor do próprio direito, vista a injustiça da agressão.

A atualidade ou iminência da agressão diz respeito, respectivamente, a agressão já iniciada e não encerrada e a agressão que encontra-se em vias de ocorrer. Agressões passadas ou futuras não são englobadas pela legítima defesa, visto que Estado não fomenta a vingança e nem descrimina lesões motivadas por temor futuro.

Infelizmente, apesar da legítima defesa resguardar qualquer espécie de direito, embora a lei não exija a proporcionalidade adotada no estado de necessidade a jurisprudência e a doutrina a entendem como elemento necessário, exigindo da vítima, em frações de segundos e sob o manto da aviltação pessoal, que pondere entre direitos próprios e direitos do agressor, assegurando e beneficiando o comportamento criminal em face a sua a própria torpeza, ou como leciona Nucci:

Por tal razão, se o agente defender bem de menor valor fazendo perecer bem de valor muito superior, deve responder por excesso. É o caso de se defender a propriedade à custa da vida. Aquele que mata o ladrão que, sem emprego de grave ameaça ou violência, levava seus pertences fatalmente não poderá alegar legítima defesa, pois terá havido excesso, doloso ou culposo.

Entretanto, a proporcionalidade não é medida mecanicamente. As circunstancias do fato influenciam diretamente na análise do elemento, e, de modo racional, devem representar a medida exata e disponível para fazer cessar a agressão, consoante decisões judiciais:

TJMT: “Age em legítima defesa o sujeito que, ao ser agredido com uma garrafa na cabeça lançada pela vítima, utiliza-se do único meio à sua disposição (uma pequena faca trazida consigo) para repelir a investida homicida e, com isso, salvar-se do ataque repentino. Cenário que legitima o reconhecimento da excludente de legítima defesa e autoriza, por conseguinte, absolvição sumária, nos termos do art. 415, inc. IV, do CPP” (RSE 30902/2015-MT, 1.a C. Crim., rel. Rondon Bassil Dower ilho, 30.06.2015, v.u.)

A legítima defesa ainda pode ser sucessiva, que ocorre quando a legítima defesa é realizada de modo desproporcional pela vítima, indo além do necessário para cessar a agressão, legitimando a defesa do agressor inicial, ou, conforme Nucci conceitua:

trata-se da hipótese em que alguém se defende do excesso de legítima defesa. Assim, se um ladrão é surpreendido furtando, cabe, por parte do proprietário, segurá-lo à força até que a polícia chegue (constrangimento admitido pela legítima defesa), embora não possa propositadamente lesar sua integridade física. Caso isso ocorra, autoriza o ladrão a se defender (é a legítima defesa contra o excesso praticado). Outro exemplo: “A” estupra “B”; a vítima consegue se desvencilhar, pega um revólver e desfere um tiro, fazendo cessar a agressão. Caso “B” continue a atirar contra “A”, pretendendo tirar-lhe a vida, torna-se excesso de legítima defesa, autorizando a defesa de “A”, em legítima defesa sucessiva. Contudo, é incabível a legítima defesa recíproca, visto que incabível a legitima defesa contra a legítima defesa. A legítima defesa putativa pode ser de duas espécies: Por erro de proibição ou por erro de tipo permissivo. No erro de proibição o erro incide sobre os limites da legitima defesa, ou seja, é um desconhecimento legal. No erro de tipo permissivo, ocorre uma falsa percepção da realidade, ondo o agente acredita estar em situação de legítima defesa, erroneamente.

Ademais, o artigo 144 da CRFB aduz que

“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”

A Constituição Federal informa que segurança pública é dever do Estado mas também que é “direito e responsabilidade de todos”, atribuindo à sociedade não só o gozo, mas também a participação ativa na segurança pública.

Neste ínterim, todos os cidadãos têm a responsabilidade de zelar pela segurança uns dos outros. Ocorre que o Estado acaba por tolher a interferência cidadã na segurança pública, negando ou dificultando o acesso a instrumentos para o exercício do direito fundamental de defesa da própria vida ou de outrem.

Contudo, destinar o Estado como único meio de força para impedir ataques aos seus direitos é confiar em um Estado imediato e resolutivo, em um país onde 92% dos homicídios sequer transformam-se em ação penal, onde a polícia militar encontra-se desaparelhada e sem treinamento, onde a polícia civil não possui efetivo ou meios para o cumprimentos de suas obrigações, onde a população é assolada por um Estado corrupto, onde a justiça é moldada por legisladores que possuem acordos escusos, é não refletir seriamente sobre até que ponto o Estado é realmente garantidor de nossa segurança.

O desarmamento civil fere direitos fundamentais como liberdade, segurança e esvazia o direito da legítima defesa, visto que não tirou as armas das mãos dos criminosos.

Assim, proibir ou dificultar a posse e o porte de arma ao cidadão que, preenchendo os requisitos objetivos, queira se utilizar deste recurso é tolher a liberdade individual, com base em falácias.

Gary Kleck, em “Guns and violence”, apresenta estes elementos e prevê os acontecimentos após a instituição do desarmamento civil:

“Desarmar não criminosos na esperança de que isso possa ajudar indiretamente a reduzir o acesso às armas pelos criminosos é uma aposta perigosa com consequências potencialmente letais.” – Gary Kleck, “Guns and Violence: Interpretative review of the Field, 1995

O Excesso de Estado, neste contexto, regula e impede direitos sem atingir o fim a que se propõe, visto que o próprio Estatuto do desarmamento não fora criado para atender o fim que propõe. Com o Estado Desarmando a população, quem a defenderá do Próprio Estado? E se o Estado se furtar a exercer sua prerrogativa de defender os seus cidadãos, como ocorreu recentemente na Bahia e no Espirito Santo, quem irá defender os direitos e bens dos cidadãos desarmados?

Capítulo 6: O Projeto de lei nº 3.722 de 2012.

Na contramão da política desarmamentista do Estado, o projeto de lei nº 3.722 de 2012 do então Deputado Federal Rogério Peninha, juntamente com o apoio do movimento Viva Brasil, busca revogar o Estatuto do desarmamento e tornar que a permissão, dentro de conceitos técnicos, dissipando definitivamente com o subjetivismo do Estatuto vigente, seja o norte do porte ou posse de armas.

Levando em conta que a partir do momento da promulgação do Estatuto do Desarmamento 20, dos 27 Estados tiveram aumento do índice de homicídios e, em 27 estados, o aumento dos crimes em geral, que agricultores, isolados do apoio do Estado e das polícias, não possuem meios de defesa contra ataque de criminosos, os autores do projeto de lei buscam efetivar a vontade da população.

Ademais, o Projeto inova em relação ao Estatuto vigente. A posse de armas passaria a ser assegurado a qualquer cidadão apto e sem antecedentes criminais, o que antes se mantinha sob o jugo da aprovação de elementos subjetivos da polícia federal. O porte passa a ser permitido a qualquer cidadão que comprove aptidão técnica e psicológica, que, na lei 10.826 de 2003 só era permitida aos representantes do Estado ou casos excepcionais dos “amigos do Rei”.

O novo projeto permite o transporte de arma desmontada, no caso de posse, sem a necessidade da atual exigência de guia de tráfego. O prazo para a expedição da autorização passa a ser 72 horas, ao revés dos 30 dias previstos. Ao contrario do registro atual que expira, no novel projeto o registro é permanente.

A licença para o porte passaria a ter validade mínima de 05 anos, e não mais 03 anos. Os atiradores registrados poderão, ao contrário do que ocorre hoje, conduzir com sua arma pronta para uso, ao se deslocar para os clubes de tiro. Maiores de 21 anos poderão adquirir armas, valores reduzidos de taxa de registro e renovação, suspensões a restrições de publicidade quanto a armas de fogo e aumento do número de armas de fogo que podem ser adquiridas pelo cidadão.

Em discurso em 11 de dezembro de 2014, o então Deputado autor do projeto discursou sobre o tem, no que salientou:

O povo foi às urnas em 23 de outubro de 2005. Por meio de referendo popular, 64% dos eleitores - aproximadamente 60 milhões de pessoas - disseram "não" ao banimento das armas. Apenas 36% dos que votaram optaram pelo "sim".

A negativa popular, obviamente, tornou a lei desconectada do ponto de vista da sociedade. E, diante da rejeição maciça, o que fez o Governo? O Governo, nobres colegas, simplesmente desconsiderou o resultado. Nove anos decorridos, não mudou de atitude. A vontade da maioria dos brasileiros continua, até hoje, sendo desrespeitada.

Fosse outro o país, onde os valores da democracia se fizessem verdadeiramente soberanos, isso seria mais do que um escândalo: uma fraude. No Brasil, a fraude foi não somente aceita subalternamente, como também fadada a perpetuar-se.

Depois de mais de uma década, as coisas precisam mudar, e tendem a mudar. Estamos tomando o remédio errado para a doença que temos! Vejamos dois exemplos gritantes: Sergipe foi campeão na entrega de armas e lá quadruplicou o número de homicídios; Alagoas, vice-campeão, é hoje o Estado da Federação mais violento.

Não resta assim, mesmo aos incautos ou aos crédulos, mais dúvida alguma. Aquilo que sabíamos desde o início está cabalmente demonstrado: a Lei nº 10.826, de 2003, é leniente e até estimulante à violência. Ela teve o patético condão de intimidar, sim, os cidadãos de bem, colocando-os de joelhos perante o bandido, perante a bandidagem.

Hoje, ninguém mais confia ou se arrisca; alguns poucos abastados andam de carros blindados, contratam segurança privada; muitos abdicaram de pequenos prazeres, como sair e se divertir. Nem uns nem outros estão a salvo de dar de cara com o bandido, nas mais improváveis circunstâncias de hora e local. Se é isto o que queria o legislador, ele conseguiu: o medo se democratizou.

O cipoal de regras criadas para a regularização de armas pelo Ministério da Justiça gerou, na prática, um efeito contrário ao controle pretendido: mais armas irregulares e menos armas legais. O número de armas registradas no Brasil despencou vertiginosamente, de cerca de 9 milhões, quando o SINARM foi criado, para pouco mais de 600 mil. Em 2010, 90% do comércio de armas no Brasil haviam sido extintos. De aproximadamente 2 mil empresas do ramo, estabelecidas dentro dos parâmetros legais no ano 2000, restavam, em 2010, cerca de 200 apenas.

À medida que se sufocou o comércio e se restringiu a posse de armas pelo cidadão, a criminalidade disparou. Em 2012, 9 anos após a vigência do Estatuto do Desarmamento, chegou-se ao recorde já citado: 56.337 homicídios no País.

Como de esperar, Sr. Presidente, o criminoso não vê a lei como nós, cidadãos, somos capazes de vê-la. Ele a enxerga como um sinal verde para matar.

Vale salientar que, mesmo ainda não sendo o ideal, o projeto de lei tem significativo avanços e combates, sobretudo, a ilegal, inconstitucional, hipócrita e criminosa figura da subjetividade, que é usada para perpetuar ilegitimamente os ideais desarmamentistas.

7. CONCLUSÃO

O Brasil coleciona vítimas em ritmo de guerras. As externações da criminalidade ultrapassaram quaisquer prognósticos, mesmo os mais negativos. Hoje, sobreviver no País se tornou loteria, onde, a qualquer momento, possuir direitos pode se tornar um alvo e o crime se interessar de extinguir a dignidade, a vida e a propriedade dos cidadãos.

O Estado acoberta o seu controle de armas através de “políticas desarmamentistas”, visto que a única parcela social que foi impedida de ter acesso a meios de defesa foi a população.

O povo, desarmado e sem arcabouço Estatal que lhe atenda, chora a morte e a violência sofrida por seus semelhantes. Todos os dias cerca de 160 cidadãos brasileiros são assassinados. São 06 homicídios por hora, um a cada 10 minutos.

O Governo e os seus representantes, protegidos por seguranças, armamentos, transportes blindados, residencias em condomínios fechados, locais de trabalho vigiados, com policiamento in loco e muitas outras benesses oriundas da proteção Estatal, vociferam falácias e, por motivos escusos, mantém a população na chacina diária, sem meios de defesa, a não ser a própria fé.

Armas de fogo são instrumentos de equalização e projeção de força e poder. São meros instrumentos inanimados e, a sua relação com o homem que vai definir o uso destes meios.

O homem sim, é responsável pela forma como os utiliza. Ora, se o homem que define se utilizará a arma de fogo para vilipendiar direitos alheios, nada mais injusto do que negar a outros homens o mesmo poder, para defender os próprios direitos.

A história mostra, em todos os continentes, que políticas de desarmamento são utilizadas por governos tirânicos e antidemocráticos, pois visam retirar da população as armas de fogo que, em um futuro não longínquo, podem ser utilizadas para depor estes mesmos ditadores ou grupos de poder.

Ademais, o fortalecimento da criminalidade acua a população e a faz refém do manto protecionista Estatal, que se vale desta para controlar, manipular e se transvestir de último recurso para o homem, antes da instituição do caos.

O estatuto do desarmamento representa mera legislação álibi para implementação de políticas desarmamentistas de interesse do Estado e em nada tem haver com redução de índices de criminalidade, por motivos muito simples: os crimes, em imensa maioria, são cometidos por agentes reincidentes e, muitas vezes, organizados entre si.

As armas utilizadas para este mal são de origem ilícita e em nada se encontram com as armas legais que o cidadão busca manter para a defesa da incolumidade física e do patrimônio deste e da sua família.

Criminosos não participam de campanhas de desarmamento e, consoante experiencia prática, se valem de calibres de guerra, e não os de uso permitido. Fuzis, pistolas de calibres restritos, armas de guerra e antiaéreas são exemplos dos meios que o crime opta para, com poucos marginais, tomar uma nação continental como refém do medo.

Mulheres são estupradas, cidadãos são cruelmente assassinados, crianças morrem dentro das escolas e o estado permanece inerte, exceto na proteção fidedigna dos seus órgãos e subordinados. Para a defesa do Estado, que promove o desarmamento civil, não faltam armas.

A falência da segurança pública é latente. Menos de 10% dos crimes são solucionados. 90% permanecem impunes e fomentam o fortalecimento das organizações criminosas que lucram com as drogas, com o tráfico de armas, com o terror e com alianças políticas.

A população, acreditando no contrato social e entendendo que o Estado é a barreira que impede o horror entre os homens, se esquece que este horror já institucionalizou-se e o Estado só serve aos interesses do poder, do dinheiro e da dominação. A representação popular se tornou um verdadeiro estelionato pseudo democrático.

O interesse imediato do desarmamento civil não é beneficiar o cidadão. É controlar os meios de insurreições sociais para quando a população acordar e entender-se como marionete em um jogo de ratos.

Durante toda a vigência do Estatuto do Desarmamento, a criminalidade só se solidificou, os homicídios aumentaram, as armas ilegais evoluíram de revólveres calibre .22 para .50.

Os muros residenciais subiram, zonas rurais foram abandonadas, os pequenos empresários não suportam os ônus oriundos da criminalidade. As drogas se difundiram, o povo se acovardou, e a nação se enfraqueceu, com a Exceção do Estado, que prospera maior e mais fortalecido. Esse é o intento: povo fraco e estado poderoso.

As experiências internacionais comprovam que a falácia “menos armas, menos crimes” não se afirma. Países muito mais armados consolidam taxas de homicídios e criminalidade extremamente inferiores aos Brasil.

Alguns países que adotaram a política desarmamentista, hoje e ontem sofreram com violências estatais, com seus povos subjugados e sob a égide de governos ou grupos de poder não democráticos.

A arma de fogo legalizada do cidadão não reverbera nos índices de criminalidade e, quando estimulada pela sociedade, atinge efeito dissuasório e reduz os índices de violência contra a pessoa. Para o bandido, arriscar a vida para roubar uma carteira ou invadir uma casa, com a ciência de que pode encontrar um cidadão armado e treinado, passa a não ser mais vantajoso.

Esse efeito é difundido e aproveita àqueles que não se utilizam da arma de fogo ou de qualquer outro instrumento de defesa. O porte oculto mantém os criminosos no limbo da incerteza quanto a capacidade de reação da vítima, ou de terceiros que estejam próximo ao local do crime, que podem reagir, levando o agressor a óbito.

No Brasil, mesmo com o povo se posicionando contra a proibição da venda de armas, a legislação seguiu em frente e ignorou o referendo. Mais de 90% das lojas de armas de fogo deixaram de existir e o número de armas legais ativas foi reduzido a menos de 10% do numero existente anteriormente.

Até meados de 1980, o acesso a armas de fogo não possuía tantas restrições e, em grande número das residências brasileiras havia uma arma de fogo para a defesa. Nesta época, o Brasileiro não vivia os índices recordes de homicídios que vive hodiernamente.

A nossa sociedade já foi extremamente armada, com a população acessando estes meios de defesa de modo simplificado e, neste contexto, vivíamos em paz e com a criminalidade acuada. Nosso maior exemplo somos nós mesmos, basta olhar para o passado.

Estudos de Organizações internacionais e Pesquisadores renomados apontam que inexiste correlação entre o número de armas de fogo e o aumento dos índices de criminalidade, como apontam os pesquisadores e organizações brasileiras. Se assim fosse, os Estados Unidos da América seria o país com o maior número de homicídios do planeta, e não o é. O Uruguai e o Paraguai teriam índices de homicídios por arma de fogos superiores ao Brasil, e não o são. A Venezuela teria conquistado a paz através das políticas de desarmamento, e não o fez. Aliás, através destas mesmas restrições conquistou o título de possuir a capital mais perigosa do mundo, estando em primeiro lugar na América Latina em homicídios por arma de fogo. Atrás da Venezuela, o Brasil amarga o segundo lugar.

Países Europeus aplicaram a política desarmamentista aos cidadãos e hoje colhem atentados terroristas eficazes, criminalidade exacerbada e o medo a crescer na sociedade.

Possibilitar que os cidadãos se valham de armas de fogo para o exercício do direito de defesa não resolverá o problema da criminalidade. Esta está atrelada a fatores permissivos diversos e complexos, contudo, o impedimento também não possui efeito positivo algum, a não ser o fortalecimento do Estado. O acesso a arma de fogo legal é, parafraseando Bene Barbosa, para permitir que o cidadão honesto se agasalhe. Não é para combater o inverno.

Os elementos subjetivos que permeiam a lei nº 10826 de 2003 nada mais são do que o reflexo do Estado desarmamentista que busca, através de meios escusos, impedir que as armas cheguem nas mãos da população. A covardia exercida por tais fundamentos é tamanha que impede o livre acesso as armas e justifica, ilegitimamente, a proibição “branca” que o Estado segue implementando. Enquanto o estatuto do desarmamento segue incólume aos dados, pesquisas, efeitos concretos, e resultados, milhares de cidadãos perdem os seus direitos, a sua dignidade, a sua liberdade e a própria vida.

A nação segue refém da criminalidade., que, mesmo em minoria, provoca o medo e impede o crescimento da nação.

Com a revogação da lei 10.826 de 2013 não se espera a solução dos problemas de criminalidade que atingem o Brasil. O que se busca com essa medida é fornecer um lastro mínimo protetório aos cidadãos, pois o Estado não se responsabiliza pela incolumidade física e do patrimônio individualizada de qualquer um. Ate porque, isso seria materialmente impossível. Neste diapasão, fica claro que a política estatal em nada reflete a preocupação com segurança ou com as taxas de homicídios por arma de fogo. Esse discurso hipócrita é mesmo desvio para atender a políticas escusas e de intenções duvidosas.

Assim, com a materialização do projeto de lei nº 3.722, teremos a chance de exercer o nosso direito de defesa de forma plena, sem a intervenção do Estado em nossas escolhas. Sem falácias para sustentar políticas que não representam a nossa realidade.

Espera-se que, com esta realização, a conquista de um País mais seguro seja atingida e que os milhares de mortos refletidos por políticas públicas eivadas de interesses que não atendem aos nossos anseios não mais sejam parte do nosso cotidiano.

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Brasil. Decreto n. 2.222, de 8 de maio de 1997. Regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".
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Publições anteriores: ALVES, Kim Nunes. Abordagem policial: a busca pessoal e seus aspectos legais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2958, 7 ago. 2011. Disponível em: . Acesso em: 1 ago. 2017.

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