Capa da publicação Medidas Provisórias nº 739/2016 e 767/2017 e Lei nº 13.457/2017: a qualidade de segurado e novo período de carência
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Qualidade de segurado, novo período de carência, Medidas Provisórias nº 739/2016 e 767/2017 e Lei nº 13.457/2017

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O artigo analisa a contagem da carência no Regime Geral de Previdência Social, após a perda da qualidade de segurado e a partir da nova filiação, com base nas Medidas Provisórias nº 739/2016 e 767/2017 e na Lei nº 13.457/2017.

No dia 07 de julho de 2016 foi publicada a Medida Provisória nº 739/2016, que entrou em vigor na mesma data e altera dispositivos da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, além de criar o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI).

Buscou-se, por meio dela, corrigir as concessões desses dois benefícios por incapacidade por prazo superior ao efetivamente devido (especialmente no auxílio-doença).

Entretanto, a MP 739/2016 não foi convertida em lei no prazo previsto no art. 62, § 3º, da Constituição, e perdeu sua eficácia no dia 04 de novembro de 2016.

Por essa razão, no dia 06 de janeiro de 2017, foi publicada a Medida Provisória nº 767, de conteúdo similar ao da MP 739/2016.

Por sua vez, a MP 767/2017 foi convertida na Lei nº 13.457/2017, que entrou em vigor no dia 27 de junho de 2017.

Uma das mudanças significativas promovidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e 767/2017, e reproduzida na Lei nº 13.457/2017, está na revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que permitia a utilização das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para o cômputo da carência do benefício, após o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para esse fim:

“Art. 24. (...) Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.

Em consequência, o segurado que perder a sua qualidade após a cessação das contribuições e o decurso de eventual período de graça, quando retornar ao RGPS deverá cumprir integralmente o período de carência a partir das novas contribuições, para a obtenção dos benefícios previdenciários que exigirem o cumprimento da carência. Por exemplo, ao perder a qualidade de segurado, sua reaquisição só permitirá o direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez após o recolhimento de 12 contribuições, em regra (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).

Essa regra constou expressamente do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP 739/2016:

“Art. 27. (...) Parágrafo único.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.

Contudo, essa regra teve vigência apenas no intervalo de 07 de julho de 2016 (data da publicação da MP 739/2016) a 04 de novembro de 2016.

A partir de 05 de novembro de 2016, com a ausência da conversão da medida provisória em lei, voltaram a viger as regras anteriores.

Todavia, dois meses depois, em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767, que novamente revogou o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91. Além disso, o texto que a MP 739/2016 havia criado para o parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.213/91 passa, com a MP 767/2017, a constar do novo art. 27-A da Lei nº 8.213/91:

“Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.

O dispositivo reitera a principal consequência advinda com a revogação do art. 24, consistente na exigência de cumprimento integral da carência para os referidos benefícios, após a eventual perda da qualidade de segurado.

Entretanto, essa ainda não foi a norma definitiva sobre a matéria.

Durante a tramitação legislativa de conversão da MP 767/2017 na Lei nº 13.457/2017 (em vigor desde 27 de junho de 2017), manteve-se a revogação do parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, mas o conteúdo do art. 27-A foi modificado, para se exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e facultativa):

“Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.

Em consequência, durante um intervalo inferior a 12 meses (entre 06 de julho de 2016 a 27 de junho de 2017), o Regime Geral de Previdência Social brasileiro conteve cinco regras distintas acerca do número de contribuições necessárias para readquirir as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.

Essas regras não se aplicam às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, considerando que a perda da qualidade de segurado não afasta o direito à sua obtenção, ainda que os requisitos sejam cumpridos posteriormente (nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, dos §§ 5º e 6º do art. 13 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

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Logo, a exigência do revogado parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 produzia consequências sobre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez (com exceção das hipóteses de dispensa de carência), além do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa (conforme exige o art. 25, I e III, da Lei nº 8.213/91).

Para os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez) que exigirem o cumprimento de carência, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, é necessário o recolhimento mínimo de contribuições de acordo com a seguinte tabela:

Data de Início da Incapacidade

Contribuições para readquirir a Carência (Refiliação)

Até 07/07/2016

4 contribuições

De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016)

12 contribuições

De 05/11/2016 a 05/01/2017

4 contribuições

De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017)

12 contribuições

A partir de 27/06/2017 (Lei 13.457/2017)

6 contribuições

 

Leva-se em conta a data de início da incapacidade com fundamento no princípio do tempus regit actum, considerando que se aplica a lei vigente na data do cumprimento dos requisitos.

Por sua vez, no salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa, quando ocorrer a perda da qualidade de segurada, deve ser observado o recolhimento mínimo de contribuições conforme a seguinte tabela (e observada a data do parto ou da adoção):

Data do Parto ou da Adoção

Contribuições para readquirir a Carência (Refiliação)

Até 07/07/2016

4 contribuições

De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016)

10 contribuições

De 05/11/2016 a 05/01/2017

4 contribuições

De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017)

10 contribuições

A partir de 27/06/2017 (Lei 13.457/2017)

5 contribuições

 

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Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente ; SILVA JÚNIOR, Adir José. Qualidade de segurado, novo período de carência, Medidas Provisórias nº 739/2016 e 767/2017 e Lei nº 13.457/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5302, 6 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59521. Acesso em: 22 dez. 2024.

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