Capa da publicação STF: competências, composição e funções
Capa: Dorivan Marinho/STF
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Entendendo o STF

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23/11/2017 às 13:10

Resumo:


  • O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Poder Judiciário no Brasil, responsável por guardar a Constituição Federal e composto por onze ministros indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.

  • A composição e organização do STF seguem um modelo que busca harmonia e equilíbrio entre os poderes, com ministros que detêm notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados em caráter vitalício até a aposentadoria compulsória aos setenta anos.

  • A escolha dos ministros do STF envolve influência política, mas também é cercada de garantias constitucionais que visam preservar a independência e imparcialidade do Judiciário, fundamentais para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1]DINIZ, Maria Helena. DICIONÁRIO JURÍDICO UNIVERSITÁRIO. Saraiva: São Paulo, 2010, p. 543.

[2] ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JR., Vidal Serrano. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. Verbatim: São Paulo, 2013, p. 348.

[3]VALENTE, E. C. Composição do STF: da Escolha Política à Legítima. Ambito Jurídico, Janeiro 2014. Disponivel em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14238#>. Acesso em: 18 janeiro 2016.

[4]SARMENTO, Daniel, et al. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E POLÍTICA. Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 18 e 19.

[5]HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles. DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Objetiva: Rio de Janeiro, 2009, p. 1519.

[6]DINIZ, Maria Helena. DICIONÁRIO JURÍDICO UNIVERSITÁRIO. Saraiva: São Paulo, 2010, p.456.

[7]PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DE SEUS MINISTROS. Método: São Paulo, 2012, p. 56.

[8] SARMENTO, Daniel, et al. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E POLÍTICA. Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 85.

[9]SARMENTO, Daniel, et al. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E POLÍTICA. Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 257

[10] MELLO, Patrícia Perrone Campos. NOS BASTIDORES DO STF. Forense: Rio de Janeiro, 2015, p.225.

[11] PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DE SEUS MINISTROS. Método: São Paulo, 2012, p. 48.

[12]Supremo Tribunal Federal.Supremo Tribunal Federal em Pauta. Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/RicardoLewandowski/Entrevistas/2006_FEV_07.pdf>. Acesso em: 14 março 2016.

[13]MELLO, Patrícia Perrone Campos. NOS BASTIDORES DO STF. Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 72.

[14]MELLO, Patrícia Perrone Campos. NOS BASTIDORES DO STF. Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 72 e 73.

[15]MELLO, Patrícia Perrone Campos. NOS BASTIDORES DO STF. Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 79/82.

[16]PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DE SEUS MINISTROS. Método: São Paulo, 2012, p. 58/59.

[17]MELLO, Celso de. Notas Sobre o Supremo Tribunal (Império e República). Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalCuriosidade/anexo/Notas_sobre_o_Supremo_Tribunal_2014_eletronica.pdf>. Acesso em: 15 julho 2016.

[18]TAVARES FILHO, Newton. Democratização do Processo de Nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Disponivel em: <http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/1596>. Acesso em: 19 janeiro 2016.

[19] CAMPOS, Francisco. O Supremo Tribunal Federal na Constituição de 1937. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, p. 403

[20] Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 Distrito Federal. Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf54.pdf>. Acesso em: 07 julho 2016.

[21]FUX, L. Setenta Anos de História e Memória 1935-2005. Disponivel em: <http://www.direitouerj.org.br/2005/fdir70/depLF.htm>. Acesso em: 02 agosto 2016.

[22]Supremo Tribunal Federal. Competência: Palavra que Melhor Define nosso Ministro do Supremo Tribunal Federal. Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/MarcoAurelio/Entrevistas/2003_out_07.pdf>. Acesso em: 02 agosto 2016.

[23]SARMENTO, Daniel, et al. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E POLÍTICA. Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 25.

[24]MELLO, Patrícia Perrone Campos. NOS BASTIDORES DO STF. Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 74.

[25] SUNDFELD, Carlos Ari. FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO. Malheiros: São Paulo, 2012, p. 49.

[26]RICCITELLI, Antonio. DIREITO CONSTITUCIONAL: TEORIA DO ESTADO E DA CONSTITUIÇÃO. Manole: Barueri, 2007, p. 51.

[27]PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DE SEUS MINISTROS. Método: São Paulo, 2012, p.36.

[28] PEIXOTO, Leonardo Scofano Damasceno. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DE SEUS MINISTROS. Método: São Paulo, 2012, p. 39.

[29]População Confia Mais no STF Que no Congresso Nacional. Disponivel em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-24/populacao-confia-stf-congresso-nacional-ibope>. Acesso em: 24 junho 2016.

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Sobre a autora
Beatriz M. Oliveira

Mestre em Direito da Sociedade da Informação pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Processual Civil e bacharel em Direito pela mesma instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Beatriz M.. Entendendo o STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5258, 23 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59591. Acesso em: 22 dez. 2024.

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