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Não há o que Temer: A prerrogativa (privilégio) do Presidente da República para ser processado

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O Brasil suspira achando que o Presidente da República, Michel Temer, sairá ileso de suas recentes acusações. Quanto a isso, não há o que temer, pois a imunidade do Presidente da República não significa impunidade legal, muito menos privilégio.

1. Considerações

Com efeito, o Presidente da República foi denunciado pelo Procurador Geral da Republica, porque, supostamente, teria praticado, em conjunto com outra pessoa, o delito de corrupção passiva, capitulado no artigo 317 no código repressivo.

Assim, em respeito à Constituição Federal, deveria ter sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois possui foro por prerrogativa da função. Contudo, como Presidente da República, além do foro especial, detém outras prerrogativas processuais, porque não pode ser processado sem a autorização da câmara, bem como só pode ser processado por crimes praticados ligados diretamente ao exercício do cargo.

Outrossim, serão apresentadas, neste ensaio, as bases jurídicas dessas prerrogativas do presidente, que não podem, ou não deveriam, ser entendidas como privilégios.


2. Do foro por prerrogativa da função

O foro por prerrogativa da função não pode ser confundido com privilégio, pois este é decorrente de causas naturais de superioridade entre as pessoas, e aquela, decorre da lei, porque é o cargo que tem as benesses e não a pessoa. Neste sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 86, dispõe, que o presidente só será processado se a denúncia for admitida por 2/3(dois terços) dos deputados e ainda recebida pelo Supremo Tribunal Federal.

Além dessa prerrogativa, o Presidente não pode ser preso preventivamente, ser preso em flagrante. Assim, para que o Presidente da República seja processado, o Procurador Geral da República, na denúncia oferecida, indicou que, em razão do cargo, o Presidente recebeu vantagem indevida, incorrendo, assim, no delito de corrupção passiva.


3. A Denúncia contra o Presidente da República e o seu processamento

O Procurador Geral da República, cargo máximo do Ministério Público Federal, ofereceu denúncia em desfavor do Presidente da República Michel Temer, pois, segundo elementos informativos, este teria praticado o delito de corrupção passiva, prescrito no artigo 317, do código penal, na modalidade receber vantagem indevida.

Para ter denunciado o Presidente, o Procurador Geral da República, em suas assertivas, teve que demonstrar que o recebimento teve liame direto com o cargo, pois, caso não tivesse, a denúncia sequer poderia ser oferecida, por expressa previsão Constitucional.

Destarte, oferecida a denúncia, o Supremo Tribunal Federal não pode receber ou rejeitá-la porque, para que exerça sua função jurisdicional ou Constitucional, deve, primeiro, enviar a denúncia à Câmara dos Deputados para estes deliberarem. A exigência de ser autorizado o julgamento pela Câmara dos Deputados tem fundamento porquanto esta casa representa o povo.

No caso do Presidente da República Temer, os deputados rejeitaram a peça inicial do Ministério Público e, por causa dessa situação, houve o arquivamento provisório, pois, quando Temer desocupar o cargo, será retomado o procedimento para apurar a possível prática da infração criminal: esse arquivamento temporário está diretamente ligado ao processo, e não à questão material.


4. Considerações Finais

A imunidade do Presidente da República não significa impunidade legal, muito menos privilégio. Sendo assim, o cidadão Michael Temer será devidamente processado por corrupção passiva, quando do término do mandado presidencial.

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Sobre o autor
Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo

Advogado Criminalista. Doutorando em Direito; Mestrando em Politicas e cidadania; Pós- graduado. Professor de direito penal e processo penal na Universidade Católica do Salvador e Unifass/Apoio. Professor da pós graduação da UNIfacs.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Cristiano Lazaro Fiuza. Não há o que Temer: A prerrogativa (privilégio) do Presidente da República para ser processado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5151, 8 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59594. Acesso em: 28 mar. 2024.

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