Na fase de lances, o pregoeiro possui domínio sobre o tempo, pois é ele quem decide quando encerrar essa etapa, conforme disposto no artigo 24, parágrafo 6º, do Decreto nº 5.450/2005: A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
Não há limite de tempo para a duração da etapa competitiva, cabendo ao pregoeiro decidir o momento mais oportuno para decretar o seu encerramento. A lei reservou ao pregoeiro essa margem de discricionariedade para que este avalie a conveniência da finalização da fase de lances, conforme a situação concreta. Assim, se os licitantes ainda estão ofertando lances sucessivos, ou seja, se está havendo efetiva disputa, continua existindo para a Administração Pública a possibilidade de uma negociação mais vantajosa. Quando cai sensivelmente a frequência da oferta de lances, tendo os competidores aparentemente chegado ao seu limite na redução dos preços ofertados, o pregoeiro determinará o encerramento desta etapa da sessão pública.
Nesse momento, os licitantes recebem um aviso enviado pelo próprio sistema eletrônico, informando acerca do encerramento iminente dos lances – aviso de fechamento iminente ou aviso de iminência. O aviso de iminência é, pois, ato do pregoeiro.
Decorrido o tempo de iminência, inicia-se o chamado tempo randômico, que pode durar, aleatoriamente, de 1 segundo até 30 minutos, após o qual o sistema eletrônico encerrará a disputa. Nessa etapa o pregoeiro já não controla o tempo, e o encerramento se dará de forma automática tão logo esgotado o tempo de aleatório. Esse é o procedimento trazido no art. 24, § 7º, do Decreto nº 5.4508/2005:
O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
Como não há como saber em quanto tempo o sistema fechará a disputa (nem mesmo o pregoeiro tem esta informação), alguns licitantes reduzem rapidamente os seus preços a fim de vencer o certame, deixando uma última “carta na manga” para esse momento, acreditando que os demais competidores chegaram ao fim de suas possibilidades de redução de preço. Esse tempo – uma opção do legislador – não é essencial, mas acredita-se que acirra a disputa e conduz a reduções mais agressivas de valores nos últimos instantes.
É bastante comum as disputas “esfriarem” ao longo da sessão – ocorrendo lances com diferenças de centavos entre uns e outros, e os intervalos entre os lances se tornarem muito espaçados – e se reacenderem durante o tempo randômico. É uma estratégia do legislador para levar os contendores à sua “última cartada”, quase que numa “guerra de nervos”, possibilitando à Administração encerrar o certame com uma proposta ainda mais vantajosa ao final.
Outra questão ligada à adoção do tempo randômico tem a ver com o princípio da impessoalidade. Justamente por não ter o pregoeiro como determinar o momento exato do encerramento da disputa, não há que se cogitar na possibilidade de favorecimento ou direcionamento do certame. Não fosse assim, a cada encerramento de disputa (após determinado lance, de determinado licitante) os demais concorrentes poderiam atacar a decisão do pregoeiro alegando havê-los impedido de ofertar o próximo lance.
REFERÊNCIAS:
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. In Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico, 3. ed. rev. atual. e ampl. 1. reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
GASPARINI, Diogenes. In Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2013.
SANTANA, Jair Eduardo. Pregão presencial e eletrônico: sistema de registro de preços: manual de implantação, operacionalização e controle. 3. ed. rev. e atual. nos termos do Estatuto das Microempresas (Lei Complementar nº 123/06). Belo Horizonte: Fórum, 2009.