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O meio ambiente do trabalho enquanto direito fundamental diante da atuação do Poder Judiciário

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10/09/2017 às 14:22
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CONCLUSÃO

O meio ambiente do trabalho equilibrado e sadio está enquadrado como direito fundamental de toda a coletividade de trabalhadores. Entretanto, mesmo diante da garantia concedida pelo texto constitucional, bem como das normas regulamentadoras vigentes, este direito não vem sendo totalmente assegurado por parte dos empregadores.

Diante das alterações trazidas pela promulgação da Emenda Constitucional 45/04, o Poder Judiciário passou a desempenhar papel de extrema relevância na busca pela garantia do direito ao meio ambiente do trabalho, diante da aplicação das penalidades aos empregadores infratores.

Observa-se que, o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho, mesmo disposto na Constituição Federal, não seria passível de efetivação, caso não fosse acompanhado pelas sanções que vem sendo aplicadas pelo Poder Judiciário.

Portanto, depreende-se que de nada adianta a positivação dos direitos fundamentais na Constituição sem que haja uma jurisdição ativa, que busque de forma veemente a entrega do direito fundamental a toda coletividade de trabalhadores, sob pena de incorrer em um descaso não só com quem sofre com a sua escassez/privação bem como com o próprio texto constitucional, tornando-o vazio de sentido e ausente de convicção. 


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Notas

[2] ESTEVES, João Luiz Martins. Direitos Fundamentais Sociais no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2007, p. 23.

[3] ESTEVES, João Luiz Martins. Direitos Fundamentais Sociais no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2007, p. 23.

[4] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 23.

[5] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 23-24.

[6] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 6.

[7] ARENDT, Hannah. Sobre a Revolução. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, p. 250-253.

[8] COSTA, Letícia Gozzer; DAMASCENO, Marcos Vinícius Nogueira; SANTOS, Roberta de Souza. A Conferência de Estocolmo e o pensamento ambientalista: como tudo começou. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12292>. Acesso em 03 ago. 2015.

[9] BRASIL. Lei Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>.  Acesso em 20 ago. 2015.

[10] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 2.

[11] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 6.

[12] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 62.

[13] BENJAMIN, Antônio Hermam. Meio Ambiente e Constituição: uma primeira abordagem. In: __. 10 Anos da Eco-92: o direito e o desenvolvimento sustentável. São Paulo: IMSP, 2002, p.101.

[14] SOUZA, Robsneia Paula Machado. O meio ambiente do trabalho equilibrado como direito fundamental do trabalhador. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1774. Acesso em 18 ago. 2015.

[15] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6 ed. Editora: LTr., 2011, p. 79.

[16] FAZOLLI, Silvio Alexandre. Bem Jurídico Ambiental: Por uma Tutela Coletiva Diferenciada. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 61.

[17] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3 ed. São Paulo: Max Limonad, 2007, p. 263.

[18] MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil: os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo. LTr., 2001, p. 91.

[19] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho; aspectos gerais e propedêuticos. Disponível em: <http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125414/Rev20Art12.pdf/c44e2910-96d2-4d0a-9cc5-1c8e64720c2e>. Acesso em 14 ago. 2015.

[20] PORTAL EDUCAÇÃO. Principais normas regulamentadoras - Segurança do trabalho. Disponível em: <https://www.portaleducacao.com.br/psicologia/artigos/42106/principais-normas-regulamentadoras-seguranca-do-trabalho>.  Acesso em 14 ago. 2015.

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[21] PORTAL EDUCAÇÃO. Principais normas regulamentadoras - Segurança do trabalho. Disponível em: <https://www.portaleducacao.com.br/psicologia/artigos/42106/principais-normas-regulamentadoras-seguranca-do-trabalho>.  Acesso em 14 ago. 2015.

[22] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho; aspectos gerais e propedêuticos. Disponível em: <http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125414/Rev20Art12.pdf/c44e2910-96d2-4d0a-9cc5-1c8e64720c2e>. Acesso em 14 ago. 2015.

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[23] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 289 do TST. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-289>. Acesso em 14 ago. 2015.

[24] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho; aspectos gerais e propedêuticos. Disponível em <http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125414/Rev20Art12.pdf/c44e2910-96d2-4d0a-9cc5-1c8e64720c2e>. Acesso em 14 ago. 2015.

[25] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho, 9ª Região. TRT-PR-42736-2013-028-09-00-4-ACO-20938-2015 - 7A. TURMA- Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES-Publicado no DEJT em 07-07-2015. Disponível em: <http://www.trt9.jus.br/internet_base/jurisprudenciaman.do?evento=Editar&chPlc=6651631>. Acesso em 20 ago. 2015.

[26] BRASIL. Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 21 ago. 2015

[27] BRASIL. Tribunal Regional Federal, 1ª Região. AMS: 60625 DF 2000.01.00.060625-7. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.218 de 13/11/2009). Disponível em: <http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18151443/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-60625-df-20000100060625-7>. Acesso em 21 ago. 2015.

[28] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808148EC2E5E014961B76D3533A2/NR-09%20(atualizada%202014)%20II.pdf>. Acesso 17 ago. 2015.

[29] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho; aspectos gerais e propedêuticos. Disponível em: <http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125414/Rev20Art12.pdf/c44e2910-96d2-4d0a-9cc5-1c8e64720c2e>. Acesso em 14 ago. 2015.

[30] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho; aspectos gerais e propedêuticos. Disponível em: <http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125414/Rev20Art12.pdf/c44e2910-96d2-4d0a-9cc5-1c8e64720c2e>. Acesso em 14 ago. 2015.

[31] PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo. LTr., 2001, p. 66.

[32] BRITO JÚNIOR, William de Almeida. A Nova Competência da Justiça do Trabalho Ditada Pela Emenda Constitucional Nº 45/2004. Disponível em: <http://Www.Direitonet.Com.Br/Artigos/Exibir/1998/A-Nova-Competencia-Da-Justica-Do-Trabalho-Ditada-Pela-Emenda-Constitucional-No-45-2004>. Acesso em 15 ago. 2015.

[33] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 15 ago. 2015.

[34] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência Nº 120.890 - SP (2012/0015193-7). Disponível em: <https://www.magisteronline.com.br/Integras/11000000/11300000/11801397.pdf>. Acesso em 15 ago. 2015.

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[36] NORMAS REGULAMENTADORAS – As consequências do descumprimento. Disponível em: <http://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/2013/07/normas-regulamentadoras-consequencias-do-descumprimento.html>. Acesso em 15 ago. 2015.


Abstract: This paper has the aim to show the role of the judiciary in the guarantee of the fundamental right to the balanced work environment . Such  guarantee is arranged - a more broadly - in the wording of Article 225 of the Brazilian Federal Constitution and in numerous international conventions ratified in Brazil and even in the Consolidation of Labor Laws in Chapter V of Title II, articles 154 to 201. The aim with this study is also  to  present what are the regulatory standards for safety and occupational medicine -the most important ones - that must  be respected by the companies to guarantee an environment of balanced work, and, in case of default of these, what are the sanctions that can be applied by the judiciary,  Soon, in this article, will be demonstrated the historical construction of the human person wrapped constitutionally fundamental rights provided among them environment through the balanced work. As a result, there is the role of the Judiciary Power forward the protection of the right to the working environment, showing, also its importance and the duty of acting in ensuring that right.

Keywords: environment, fundamental-work, federal constitution, Judiciary role.

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Sobre a autora
Ana Luisa Imoleni Miola

Defensora Pública do Estado do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIOLA, Ana Luisa Imoleni. O meio ambiente do trabalho enquanto direito fundamental diante da atuação do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5184, 10 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59655. Acesso em: 26 abr. 2024.

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