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A criminalização do estupro virtual

14/08/2017 às 13:10

Resumo:


  • O crime de estupro passou a ser tipificado de forma ampla pela Lei 12.015/09, abrangendo qualquer conduta de violência sexual, não se restringindo mais à conjunção carnal.

  • A prisão preventiva de um homem em Teresina/PI pelo crime de estupro virtual chamou atenção para a possibilidade de configuração do crime em ambiente virtual, mesmo sem contato físico entre as partes.

  • A jurisprudência do STJ reconhece que o estupro pode ocorrer sem contato físico, desde que haja constrangimento e ato libidinoso, abrindo precedente para a criminalização do estupro virtual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Se alguma dúvida ainda existia em relação à criminalização do crime de estupro virtual, esta cai por terra. Em Teresina-PI, homem foi preso preventivamente pela prática de tal conduta, sendo o caso a primeira prisão do país pelo fato, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública daquele Estado. A 5ª Turma do STJ já se manifestou pela desnecessidade do contato físico para a configuração do delito.

Desde a alteração legislativa, promovida pela Lei 12.015/09, o crime de estupro passou a ser tipificado nos seguintes termos:

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

De pronto, é possível perceber que qualquer conduta, ainda que não haja conjunção carnal, passou a preencher o tipo penal de estupro, superando a antiga separação legislativa para com o crime de atentado violento ao pudor.

 Recentemente, repercutiu no meio jurídico a notícia da prisão preventiva de um homem em Teresina/PI pelo crime de estupro virtual, sendo o caso a primeira prisão do país pelo cometimento de tal conduta, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública daquele Estado. Mas de fato esse crime existe? Parece-nos que sim.

Pelo que foi relatado na grande mídia, o acusado teve um relacionamento de cinco anos com a vítima, fazendo nesse periodo imagens dela nua. Após o fim do namoro, passou a ameaçá-la, afirmando que divulgaria as fotos em uma rede social, caso ela não enviasse novos registros de cunho sexual.

Obrigou-a, por exemplo, a se masturbar com o uso de vibradores e a introduzir objetos e, em seguida, enviar as imagens para ele.

Após procurar a polícia, houve o início das investigações e a identificação do endereço de IP do computador do acusado, culminando com a decretação de sua prisão preventiva por trinta dias.

Analisando o tipo penal, o art. 213 do Código Penal fala em constranger, tolher a liberdade de alguém, mediante ameaça, configurada pela promessa de causar um mal injusto ou grave a vítima, a fim de praticar ato libidinoso, que consiste em ato atentatório a dignidade sexual, diferente da conjunção carnal.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade do contato físico para a configuração do crime de estupro. Constou no voto relator que “a maior parte da doutrina penalista pátria oriente no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”. (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016)

Portanto, diante da desnecessidade do contato físico entre as partes, já assentada no STJ, há de se reconhecer a tipicidade do crime de estupro em ambiente virtual, consumando-se o crime quando o acusado obrigou a vítima a praticar consigo mesma os atos libidinosos e enviar os registros para ele.

No mundo informatizado, é plenamente possível a ameaça e o constrangimento por meio não presencial, utilizando-se dos recursos da informática.

O caso do Piauí trouxe nova luz ao tema e será paradigma para o surgimento de outros semelhantes. A dignidade sexual é o bem jurídico a ser protegido, podendo o mesmo ser atingido, ainda que não ocorra a presença física, não havendo mais espaço para se negar a criminalização do estupro virtual.

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Sobre o autor
Geraldo de Sá Carneiro Neto

Mestre em Perícias Forenses da Universidade de Pernambuco – UPE (Campus Camaragibe). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP (2012). Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio de Jesus (2014). Especialista – MBA em gestão do Ministério Público pela Universidade de Pernambuco – UPE (Campus Benfica). Analista Ministerial da área jurídica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, lotado em Promotoria de combate à violência doméstica. Professor de cursos preparatórios de concurso e Palestrante. ex-analista jurídico do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NETO, Geraldo Sá Carneiro. A criminalização do estupro virtual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5157, 14 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59726. Acesso em: 22 dez. 2024.

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