Desde a alteração legislativa, promovida pela Lei 12.015/09, o crime de estupro passou a ser tipificado nos seguintes termos:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
De pronto, é possível perceber que qualquer conduta, ainda que não haja conjunção carnal, passou a preencher o tipo penal de estupro, superando a antiga separação legislativa para com o crime de atentado violento ao pudor.
Recentemente, repercutiu no meio jurídico a notícia da prisão preventiva de um homem em Teresina/PI pelo crime de estupro virtual, sendo o caso a primeira prisão do país pelo cometimento de tal conduta, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública daquele Estado. Mas de fato esse crime existe? Parece-nos que sim.
Pelo que foi relatado na grande mídia, o acusado teve um relacionamento de cinco anos com a vítima, fazendo nesse periodo imagens dela nua. Após o fim do namoro, passou a ameaçá-la, afirmando que divulgaria as fotos em uma rede social, caso ela não enviasse novos registros de cunho sexual.
Obrigou-a, por exemplo, a se masturbar com o uso de vibradores e a introduzir objetos e, em seguida, enviar as imagens para ele.
Após procurar a polícia, houve o início das investigações e a identificação do endereço de IP do computador do acusado, culminando com a decretação de sua prisão preventiva por trinta dias.
Analisando o tipo penal, o art. 213 do Código Penal fala em constranger, tolher a liberdade de alguém, mediante ameaça, configurada pela promessa de causar um mal injusto ou grave a vítima, a fim de praticar ato libidinoso, que consiste em ato atentatório a dignidade sexual, diferente da conjunção carnal.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade do contato físico para a configuração do crime de estupro. Constou no voto relator que “a maior parte da doutrina penalista pátria oriente no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”. (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016)
Portanto, diante da desnecessidade do contato físico entre as partes, já assentada no STJ, há de se reconhecer a tipicidade do crime de estupro em ambiente virtual, consumando-se o crime quando o acusado obrigou a vítima a praticar consigo mesma os atos libidinosos e enviar os registros para ele.
No mundo informatizado, é plenamente possível a ameaça e o constrangimento por meio não presencial, utilizando-se dos recursos da informática.
O caso do Piauí trouxe nova luz ao tema e será paradigma para o surgimento de outros semelhantes. A dignidade sexual é o bem jurídico a ser protegido, podendo o mesmo ser atingido, ainda que não ocorra a presença física, não havendo mais espaço para se negar a criminalização do estupro virtual.