Divórcio Extrajudicial, Administrativo ou Cartorário

Conheça o Divórcio feito em Cartório e sem intervenção judicial

15/08/2017 às 11:15
Leia nesta página:

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) manteve a inovação legislativa trazida pela Lei nº 11.441/07, que acrescentou o art. 1.124-A no CPC/73. Entenda os meandros do Divórcio Extrajudicial/Administrativo/Cartorário.

É exatamente isso! A partir de 2007, com o advento da Lei nº 11.441, os indivíduos casados, sob qualquer tipo de regime, podem se divorciar extrajudicialmente, por atos próprios, ou seja, sem intervenção judicial.

Mas, antes de adentrar nos requisitos que devem ser preenchidos para que haja a possibilidade do chamado Divórcio Extrajudicial ou Administrativo, façamos algumas ponderações relevantes.

Já deixo registrado que os sentimentos e emoções que circundam o rompimento do laço matrimonial não são descartáveis e nem os devem ser. O fato de este artigo demonstrar as inovações legais que facilitaram os casais a se divorciarem não deve ser entendido como sendo este autor um afeiçoado ao fim de casamentos. O objetivo é apenas transmitir o conhecimento jurídico e nada para além. Dito isso, seguimos.

O instituto da Família está prevista na nossa Constituição Federativa de 1988, em seu art. 226. Em 2010, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº 66, que revolucionou a disciplina do Divórcio no Brasil. Se o caro leitor acessar a Constituição (link abaixo) irá perceber que a redação do §6º (parágrafo sexto) foi modificada, passando a vigorar da seguinte forma:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

Essa modificação legislativa trouxe consigo impactos profundos, que facilitaram demasiadamente o descasamento. Neste sentido, podemos constatar as seguintes modificações:

1)             Não há mais a necessidade de os casais se separarem para, somente assim, requererem o Divórcio;

2)             Não há mais necessidade do preenchimento de um prazo para que os casais se divorciem.

Desta forma, o que a Emenda Constitucional nº 66/2010 fez foi extinguir a obrigatória Separação de Fato do casal pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos para, comprovada tal separação, requererem o Divórcio pela via judicial, fosse ele consensual, fosse ele litigioso.

Sendo assim, a lei passou a regular somente o que realmente importava: a guarda dos filhos, os alimentos e o patrimônio da família, desburocratizando o rompimento de uma relação conjugal “falida”, ou seja, é deixado ao ânimo e à intimidade do casal a opção pela continuação ou não da relação. Este foi o interesse público que levou à modificação legal.

Voltando ao instituto do Divórcio Extrajudicial ou Administrativo, falou-se que este surgiu a partir de outra inovação legislativa, de importante caráter, com a aprovação da Lei nº 11.441 de 2007 (anterior à Emenda Constitucional nº 66/2010), que acrescentou ao Código de Processo Civil de 1973 o art. 1.124-A.

Sua instauração no Brasil é digna de aplausos, uma vez que retirou do Judiciário o “poder” de decretar o fim do vínculo. O clamor social sagrou-se vitorioso, possibilitando ao casal não ter de passar por todo o amargor do tempo que, por vezes, é ocasionado pela demora e burocracia jurídicas, para, somente depois, seguir com suas vidas.

Ocorre que, em 2015, tivemos outra inovação legislativa. Foi aprovado o novo Código de Processo, pela Lei nº 13.105. O que importa é que o novo diploma não só previu a possibilidade do Divórcio Extrajudicial ou Administrativo, como também o regulamentou e disponibilizou todos os requisitos necessários para que possa ser realizado, conforme o art. 733 e seus parágrafos, CPC/2015.

Sem mais delongas, para que os casais possam se divorciar por sua própria conta, devem seguir o seguinte caminho inicial:

1)             Primeiramente, o Divórcio Extrajudicial ou Administrativo deve ser CONSENSUAL e SEM A PRESENÇA DE FILHOS MENORES, por imposição legal (art. 733, CPC/2015) – se forem filhos maiores, não há obstáculo;

2)             Devem, obrigatoriamente, estar assistidos por um ADVOGADO ou pela DEFENSORIA PÚBLICA, também por imposição legal (art. 733, §2º, CPC/2015);

Se o casal comprovar não possuir condições de arcar com os custos cartorários, pode ser requerida a Gratuidade do Divórcio Extrajudicial ou Administrativo, mesmo que estejam assistidas por ADVOGADO.

3)             Feito isso, chegou a hora de procurar um CARTÓRIO DE NOTAS à sua escolha e de confiança.

Neste, será lavrada a Escritura Pública de Dissolução Conjugal ou de Divórcio Consensual – o nome varia, não havendo necessidade de ser o mesmo Cartório onde os cônjuges se casaram, nem na mesma cidade ou Estado (art. 1º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ);

Feitas estas observações, passemos aos documentos necessários e com cópias autenticadas:

a)             CERTIDÃO DE CASAMENTO (atualizada com prazo mínimo de 6 meses), mediante apresentação dos documentos pessoais de cada cônjuge (CPF, RG, comprovante de residência);

b)             PACTO ANTENUPCIAL (caso haja);

c)             A CERTIDÃO DE NASCIMENTO dos filhos MAIORES de 18 anos ou os já emancipados, caso tenham;

d)            Se houver BENS a serem partilhados, deverá constar a DESCRIÇÃO DA PARTILHA DOS BENS;

d.1) IMÓVEIS URBANOS: Certidão Negativa de Ônus atualizada (30 dias); Carnê do IPTU do ano corrente; Certidão dos Tributos municipais, Declaração dos Débitos condominiais;

d.2)   IMÓVEIS RURAIS: Certidão Negativa de Ônus atualizada (30 dias); Declaração do ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos do Imóvel Rural (quem emite é a Secretaria da Receita Federal); o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (emitido pelo INCRA);

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d.3) BENS MÓVEIS: documento (s) do (s) veículo (s) emitido pelo DETRAN; extratos bancários; ações ou investimentos; Contratos Sociais de Empresas; joias etc.

OBS.: caso haja transferências de bens entre os divorciantes, deve cada qual comparecer ao órgão ou Cartório competentes para modificarem os registros de propriedade, munido da respectiva Escritura Pública de Divórcio.

e)             No caso dos NOMES, após a lavratura da Escritura Pública de Divórcio Consensual, as partes devem comparecer ao Cartório de Registros Civis onde foi celebrado o casamento para alterarem o estado civil e mudarem o nome (caso assim requeiram);

f)              Devem estabelecer se haverá ou não pagamento de PENSÃO ALIMENTÍCIA

Vale ressaltar que, se as partes já tenham iniciado o processo de Divórcio no Judiciário, podem, caso preenchidos os requisitos acima descritos, desistir da ação e ingressar com o pedido do Divórcio Extrajudicial ou Administrativo. É mais rápido, menos custoso e burocrático.

AINDA TEM DÚVIDAS? Faça seu contato por intermédio dos canais dispostos no lado direito da sua tela.

Estou à disposição!

Links úteis:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - CRFB/88

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm - CPC/2015

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Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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