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Meios consensuais de resolução de conflitos no novo Código de Processo Civil: a conciliação e a mediação

22/09/2017 às 12:10
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Embora a Resolução 125 do CNJ não tenha sido tão efetiva quanto se esperava, a ampla difusão dos meios consensuais de resolução de conflitos no novo CPC conseguirá implementar a construção de uma nova cultura de pacificação social.

A conciliação e a mediação têm se caracterizado como métodos eficazes na concretização da harmonia social por meio da solução pacífica das controvérsias, atendendo assim, aos valores que norteiam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O acordo consensual resultado do ajuste entre a vontade das partes em conflito tem elevada parcela de contribuição para a pacificação social, abrangendo diversos benefícios, tais como a celeridade no procedimento, a diminuição do desgaste emocional dos conflitantes e a redução do custo financeiro.

O amplo incentivo desses métodos alternativos no novo Código é esperado como uma das soluções da crise que afronta o Poder Judiciário brasileiro na atualidade, caracterizado por um ineficaz acesso à justiça, somado a marca de mais de cem milhões de processos em tramitação.

Com a proposta do novo CPC, busca-se dar maior celeridade ao procedimento civil, focando-se na transição de uma cultura baseada no litígio entre as partes para uma nova cultura que tem por objetivo principal a pacificação social. Os meios consensuais de objeto desse estudo, portanto, têm fundamental relevância para se alcançar esse objetivo.

Sabe-se que o Estado, responsável pela tutela dos interesses das pessoas, não detém a estrutura capaz de atender uma crescente demanda existente na esfera judicial, o que acarretou em uma crise no Poder Judiciário. Os meios alternativos de resolução de conflito são, portanto, apontados como uma das soluções para esse problema.

O Código de Processo Civil de 1973, e suas alterações ao longo do tempo, previram timidamente esses institutos, capazes de contribuir na pacificação social e na suposta diminuição do número de demandas no judiciário. Passados mais de quarenta anos de sua vigência, entretanto, nota-se que esses meios alternativos de resolução de conflitos ainda são pouco explorados na justiça brasileira, seja por uma deficiente estrutura e efetividade desses meios por parte do Poder Judiciário ou ainda pelo próprio desconhecimento da população.

O novo CPC, entretanto, enfatiza a busca por uma composição consensual, incentivando o uso da conciliação e a mediação ao longo de toda sua redação, e é esperado com grande expectativa para solucionar a grande demanda jurisdicional no judiciário brasileiro, garantindo plenamente o acesso à justiça através de uma tutela jurisdicional com razoável duração, justa e eficaz.

A sistemática do novo Código de Processo civil foi desenvolvida  para a garantia de uma prestação jurisdicional mais justa, de modo a solucionar o problema do acesso à justiça e da crise que afronta o Poder Judiciário. 

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, o legislador esteve atento à advertência da moderna processualística de que, para se pensar numa ampla e verdadeira reforma do processo civil brasileiro, é necessária a mudança de uma ótica deformadora do verdadeiro papel reservado à prestação jurisdicional. Nesse sentido ele expõe:

É, destarte, uma regulamentação nova, compromissada com a instrumentalidade, adequada à realização plena e efetiva do direito material em jogo no litígio, singela, clara, transparente e segura quanto ao procedimento o que se pode esperar de um novo Código, que seja superior às vaidades do tecnicismo e que seja concebido com firmeza, objetividade e coerência com o programa moderno do processo justo, que, enfim, os órgãos encarregados da prestação jurisdicional se preparem, convenientemente, para pô-lo em prática, com fidelidade à letra, ao espírito e aos propósitos da reforma.[1]

  O Código de Processo Civil de 1973 e suas alterações ao longo do tempo, previu a utilização da conciliação somente em duas hipóteses. Primeiramente, como procedimento preliminar a apresentação de defesa do réu, em audiência, nas ações de procedimento sumário, isto é, aquelas elencadas no rol dos incisos I e II do artigo 275. E, também, nas ações de procedimento ordinário, por designação do juiz, após o decurso do prazo para a defesa, segundo o artigo 331, §1º.[2]

 Na prática, é visto que as audiências preliminares de conciliação não se realizam tanto pelo desinteresse das partes quanto pelo pouco empenho dos magistrados na resolução consensual do conflito, que se limitam a perguntar se as partes têm proposta de conciliação.

 No novo CPC, entretanto, a busca por uma composição amigável, diferentemente do antigo código, é enfatizada ao longo de toda sua redação e vem como solução para a garantia eficaz do acesso à justiça e a grande demanda jurisdicional no judiciário brasileiro.

Julio Guilherme Müller destaca que o legislador absorveu a ideia do CNJ, adotando os meios consensuais como um dos pilares no novo código:

Um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o de estimular a solução consensual de conflitos, como se observa de norma inserta em capítulo que dispõe a respeito das normas fundamentais do processo (§ 2º do art. 3º).7 Esta verdadeira orientação e política pública vem na esteira da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que tratou de fixar aportes mais modernos a respeito dos meios alternativos para a solução de controvérsias. Cada um dos meios alternativos (negociação, conciliação, mediação, dentre outros) são portas de acesso à justiça, sem exclusão dos demais canais de pacificação de conflitos, daí a razão de se defender como política pública a implantação do denominado Sistema Multiportas.[3]

Destaca-se, assim, que a conciliação foi amplamente difundida e houve a institucionalização da mediação como um novo e eficaz meio de se alcançar a pacificação social.

Cabe ressaltar, primeiramente, que o novo Código recepcionou o princípio do acesso à justiça disposto do inciso XXXV do artigo 5º da CF/88 em seu artigo 3º, refletindo a preocupação do legislador com a garantia de uma tutela efetiva e justa.

O amplo incentivo à autocomposição e a importante necessidade de se implementar uma cultura de pacificação tem destaque logo no parágrafo 3º de seu artigo 3 que afirma que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."[4]

Nota-se, portanto, um grande esforço do Poder Judiciário na disseminação dos meios consensuais ao positivar em um de seus primeiros artigos, que trata da inafastabilidade do controle jurisdicional, a promoção da solução consensual dos conflitos (§2º do art. 3º).

Sobre essa questão, Theodoro Júnior ressalta que é legítima a substituição voluntária da justiça estatal pelo juízo arbitral, na forma da lei, e de acordo com os parágrafos do art. 3º do novo Código, a previsão da arbitragem e a promoção estatal da solução consensual dos conflitos não conflitam com a garantia de acesso à justiça.[5]

Em comparação com as tímidas hipóteses de propostas de conciliação previstas no Código de 1973, o NCPC afirma que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do inciso V do artigo 139.[6]

 Além disso, o código dispõe de disciplina inteira dedicada aos institutos da mediação e da conciliação  na Seção V, Capítulo III, Título IV, do Livro III (Dos Sujeitos do Processo) que merece ser detalhadamente abordada. Nesse sentido, destaca Humberto Theodoro Júnior:

A valorização do papel da mediação e da conciliação dentro da atividade jurisdicional se faz presente de maneira mais expressiva no Novo Código de Processo Civil, que, além de prevê-las como instrumentos de pacificação do litígio, cuida de incluir nos quadros dos órgãos auxiliares da justiça servidores especializados para o desempenho dessa função especial e até mesmo de disciplinar a forma de sua atuação em juízo (arts. 165 a 175).[7]

 Assim, o artigo 165 dispõe: "Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição." [8]

Verifica-se que o surgimento desses centros não é uma inovação, mas a implementação de uma proposta expressa na Resolução n. 125 do CNJ que já vem sendo executada por Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Regionais Federais.

Nota-se, ainda assim, um grande desafio para todas as justiças e seus respectivos tribunais no âmbito de todos os entes políticos, tendo em vista a ampla necessidade de recursos monetários, físicos e pessoais para a implementação desses centros judiciários de solução consensual de conflitos. Reforça-se, nesse sentido, a necessidade de pessoas capacitadas para solucionar conflitos através da prática consensual, seja pela conciliação, ou pela mediação, bem como um amplo incentivo ao desenvolvimento de cursos de especialização nessa área.

  Destaca-se, também, que ficou bem delimitado o papel do conciliador e do mediador nos parágrafos 2º e 3º do artigo 165. O conciliador, segundo o código, deverá atuar preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes e poderá sugerir soluções para o litígio. Já o mediador, deverá atuar preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior, auxiliando os interessados a compreenderem as questões e os interesses em conflito e restabelecendo a sua comunicação, de modo que eles possam identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.[9]

O artigo 166, por sua vez, determina os princípios que regem a conciliação e a mediação, bem como, ressalta a observância da aplicação de técnicas negociais, da confidencialidade e da livre autonomia dos interessados nos procedimentos. O caput dispõe que os institutos devem ser regidos pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

O parágrafo 1º aborda que a confidencialidade abrange todas as informações produzidas no curso do procedimento, que não poderão ser utilizadas para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. No parágrafo 2º é destacado que o conciliador e o mediador, assim como os membros de sua equipe, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação, em razão do dever do sigilo. Já o parágrafo 3º dispõe que podem ser aplicadas técnicas de negociação, a fim de proporcionar um ambiente favorável à autocomposição. E, por fim, o 4º parágrafo impõe que a mediação e a conciliação deverão ser regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.[10]

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 Já o artigo 167 trata especificamente da necessidade de inscrição dos conciliadores e mediadores. O caput determina que eles e as câmaras privadas de conciliação e mediação deverão ser inscritos em  um cadastro nacional e em cadastro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. O 5º parágrafo, por sua vez, afirma que os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput que forem advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. E, finalmente, o 6º parágrafo possibilita que os tribunais possam criar quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.[11]   

  A liberdade de escolha do conciliador ou mediador, ou ainda, da câmara privada de conciliação e de mediação, desde que em comum acordo entre as partes, está prevista no artigo 168.[12]

 Outra novidade é a previsão de remuneração dos conciliadores e mediadores, nos termos do artigo 169. O caput dispõe que ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o (aqueles selecionados em concurso público de provas e títulos pelos próprios tribunais), o conciliador e o mediador deverão receber pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. O parágrafo 1º, entretanto, não dispensa a possibilidade  da conciliação e da mediação serem realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. O 2º parágrafo, por fim, designa que as câmaras privadas deverão suportar um percentual de audiências não remuneradas determinado pelos tribunais, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.[13]

 Além disso, a imparcialidade dos conciliadores e mediadores foi garantida no artigo 170. No caso de impedimento, eles devem comunicar imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverem os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. Outrossim, se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade deverá ser interrompida, lavrando-se ata com relatório da ocorrência e solicitando-se a distribuição para novo conciliador ou mediador. [14]

 O artigo 171 prevê a garantia de permanência no conflito em caso de impossibilidade temporária do exercício da função pelos conciliadores e mediadores, que deverão informar ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não ocorra novas distribuições.[15]

 O impedimento pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, assessoraram, representaram ou patrocinaram qualquer das partes também está previsto para os conciliadores e mediadores no artigo 172.[16]

   O artigo 173, por outro lado, dispõe que será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o (parágrafos que tratam de sua confidencialidade e do dever de sigilo); e, atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. O parágrafo 1º afirma que esses casos serão apurados em processo administrativo e o 2º impõe que o juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, deve verificar a atuação inadequada do mediador ou conciliador, podendo afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.[17]

    Além da implementação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos pelos respectivos tribunais, o novo Código, em seu artigo 174, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir câmaras de mediação e conciliação para promover a solução consensual no âmbito administrativo, dirimindo conflitos entre órgãos e entidades da administração pública, avaliando a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos e promovendo a celebração de termo de ajustamento de conduta.[18]

   Com relação a essa inovação cabe destacar o entendimento de Ellen Gracie, em palestra sobre o novo CPC, quanto a dificuldade de se empregar a mediação na administração pública. Segundo ela, o problema reside no fato da administração não  autorizar seus procuradores a transacionar direitos, nem mesmo para resolver questões  na esfera extrajudicial, fato que demandará uma mudança de mentalidade.[19]

 Essa questão retoma o tema da necessidade de mudança de mentalidade dos operadores do direito para a eficiência das novas propostas do código. É evidente que a própria formação do estudante de direito já é direcionada para o contencioso. Cabe a academia, portanto, a função de reformular os seus métodos de ensino a fim de possibilitar a implementação da cultura do consenso nos novos profissionais do direito. As classes já operantes devem, também, fazer um grande esforço nesse sentido, se especializando e atualizando, para viabilizar cada vez mais essa cultura no cotidiano do direito.

  O artigo 175, último desta Seção, infere que não estão excluídas outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.[20] Trata-se da vontade do legislador em não estabelecer um rol taxativo para a questão, que poderá inclusive ser objeto de lei específica, como foi o caso da Lei da Mediação.

   Mais para frente, o inciso VII do artigo 319 traz uma inovação quanto aos requisitos da petição inicial, a qual deverá informar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.[21] Esse inciso reforça, ainda mais, a preocupação do legislador com a ampla difusão desses meios consensuais no procedimento civil, ao exigir como requisito da inicial o posicionamento do autor em relação à questão.

   Um outro importante avanço diz respeito à obrigatoriedade de citação do réu, não para contestar, mas para, primeiramente, comparecer à audiência de conciliação e mediação cujo procedimento encontra-se no artigo 334 do código. O caput dispõe que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.

Entretanto, o parágrafo 4º aponta que a audiência não será realizada caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou nos casos em que não se admite a autocomposição. Cabe destacar, também, o parágrafo 8º que afirma que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.[22]  Sobre essa questão, destaca Guilherme Müller:

Apesar do Código prever a sessão ou audiência de mediação antes da contestação e ainda na fase inicial do processo, nada impede que sejam realizadas audiências com o mesmo propósito ao longo do procedimento. Após a contestação, ou mesmo encerrada a instrução, as partes costumam ter um poder de análise mais elaborado para decidir em favor de uma solução negociada para a disputa. Advogados e magistrados, portanto, devem estimular sessões extras de mediação mesmo após a apresentação da defesa ou encerramento da instrução, lembrando que uma transação realizada mesmo momento antes da sentença atinge com maior eficácia a pacificação social, além de proporcionar redução dos custos judiciais (com recursos, etc.) e do prolongamento no tempo de duração do processo.[23]

  O artigo 359, por fim, exige, assim que instalada a audiência de instrução e julgamento, uma nova tentativa de conciliação das partes pelo juiz, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.[24] O legislador desenvolveu essa redação para oferecer às partes mais uma tentativa de resolução consensual do conflito antes do julgamento do mérito pelo magistrado.

   Resta indagar, isto posto, se a valorização dos instrumentos de resolução consensual no novo CPC resultará na tão almejada pacificação social, por meio da garantia de um acesso à justiça eficaz e na resolução da crise que afronta o Poder Judiciário brasileiro. Assim, é pertinente uma reflexão quanto aos almejos do Professor Kazuo Watanabe a época da implementação da Resolução 125, para esse momento de implementação do novo Código de Processo Civil:

(...), certamente assistiremos a uma transformação revolucionária, em termos de natureza, qualidade e quantidade dos serviços judiciários, com o estabelecimento de filtro importante da litigiosidade, com o atendimento mais facilitado dos jurisdicionados em seus problemas jurídicos e conflitos de interesses e com o maior índice de pacificação das partes em conflito, e não apenas solução dos conflitos, isso tudo se traduzindo em redução da carga de serviço do nosso Judiciário, que é sabidamente excessiva, e em maior celeridade das prestações jurisdicionais. A conseqüência será a recuperação do prestigio e respeito do nosso Judiciário.[25]

   Por fim, espera-se que a ampla implementação dos dois meios consensuais no novo Código de Processo Civil seja capaz de atender o objetivo de se alcançar a pacificação social por meio de uma prestação jurisdicional justa, célere e eficaz.

Nota-se que, embora a Resolução 125 do CNJ não tenha sido tão efetiva quanto se esperava, pode-se concluir que a ampla difusão dos meios consensuais de resolução de conflitos no novo CPC conseguirá implementar a construção de uma nova cultura de pacificação social.

Cabe destacar, nesse sentido, o grau de imperatividade do novo Código comparado com o da Resolução. Não se trata apenas de diretrizes e objetivos a serem cumpridos, mas de uma norma de conduta de todo o procedimento civil brasileiro. Juízes, procuradores, promotores, advogados, enfim, todos os operadores do direito  deverão atuar alinhados a essas novas normas processuais, ficando sujeitos ao controle de legalidade de seus atos.

 É notável, além disso, que com a instituição do novo CPC, o processo e os procedimentos estão caminhando para uma solução justa e adequada dos conflitos jurídicos, preocupando-se, cada vez mais, com a redução das tensões sociais, bem como dando o devido valor a pacificação e a harmonização dos litigantes, ao invés de propiciar uma guerra judicial em que só uma das partes sai vitoriosa.

  Por oportuno, a conciliação e a mediação têm papel fundamental nessa caminhada. Pode-se afirmar que os diversos benefícios alcançados por esses meios consensuais serão os protagonistas dessa transformação. Dentre alguns benefícios, merecem destaque: a construção de soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades dos interessados; a maior satisfação dos interessados envolvidos; a maior rapidez na solução de conflitos; a redução do desgaste emocional e do custo financeiro; a desburocratização na solução de conflitos, uma vez que impera a informalidade nas sessões de mediação ou conciliação; e, por fim, a possibilidade da solução do litígio por um profissional escolhido pelos interessados, conforme a natureza da questão com a garantia da privacidade e do sigilo.

   Por meio da difusão desses meios alternativos, instituída pelo novo Código, a população, bem como todo o Poder Judiciário e seus operadores, serão capazes de vivenciar os diversos ganhos provenientes da resolução consensual. A conciliação e a mediação são ferramentas proveitosas em que os resultados práticos se demonstram, sem dúvidas, mais satisfatórios do que uma decisão imposta por um juiz singular, pois fazem parte de uma prática em que todos saem ganhando: as partes por saírem satisfeitas com a resolução do litígio e o Poder Judiciário por movimentar de maneira célere e barata a morosa e custosa prestação jurisdicional brasileira.

   Ressalta-se, ainda assim, que o objetivo primordial dos métodos consensuais não é o de desafogar as prateleiras do judiciário brasileiro, mas de garantir a pacificação social por meio dos benefícios que eles propiciam, apresentando-se como o grande ganho para a sociedade e para a Justiça brasileira. A redução do número de conflitos levados para solução do Poder Judiciário será apenas uma consequência da consolidação dessas práticas consensuais, pois a tendência é que os cidadãos busquem espontaneamente solucionarem seus conflitos por meio da composição comum de um acordo.

   Desta forma, pode-se concluir que o principal foco deverá estar voltado para a busca da formação de uma nova mentalidade acerca das relações conflituosas existentes na sociedade, de modo que, com o passar do tempo, torne-se natural que as pessoas busquem a prestação jurisdicional somente quando frustrada as tentativas de acordo oferecidas pelos meios consensuais de resolução de conflitos.


Notas           

[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015. n.p. Disponível em: http://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978-85-309-6069-8/epubcfi/6/2. Acesso em: 01 nov. 2015.

[2] BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. 17.01.1973.

[3] MÜLLER. Julio Guilherme. A Negociação no novo Código de Processo Civil: novas perspectivas para a conciliação, para a mediação e para as convenções processuais. In: ALVIM, Thereza Arruda (Coord.). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos. Rio de Janeiro: Forense, 2015. n.p. Disponível em: http://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978-85-309-6715-4/epubcfi/6/36. Acesso em 15 nov. 2015.

[4] BRASIL. Op.cit.. 

[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015. n.p. Disponível em: http://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978-85-309-6069-8/epubcfi/6/2. Acesso em: 01 nov. 2015.

[6] BRASIL. Op.cit.   

[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit.

[8] BRASIL. Op.cit.

[9] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. 17.3.2015. 

[10] Idem, ibidem.

[11] Idem, ibidem.

[12] Idem, ibidem.

[13] Idem, ibidem. 

[14] Idem, ibidem.

[15] Idem, ibidem.

[16] Idem, ibidem.

[17] Idem, ibidem.

[18] Idem, ibidem.

[19] SOUZA, Gisele.  Novo CPC: Em evento de advogados, Ellen Gracie defende o fim do contecioso em massa. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mar-18/ellen-gracie-defende-fim-contencioso-massa. Acesso em: 10 nov. 2015.

[20] BRASIL. op. cit.

[21] Idem, ibidem. 

[22] Idem, ibidem. 

[23] MÜLLER. Julio Guilherme. A Negociação no novo Código de Processo Civil: novas perspectivas para a conciliação, para a mediação e para as convenções processuais. In: ALVIM, Thereza Arruda (Coord.). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos. Rio de Janeiro: Forense, 2015. n.p. Disponível em: http://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978-85-309-6715-4/epubcfi/6/36. Acesso em 15 nov.2015.

[24] BRASIL. op. cit. 

[25] WATANABE,  Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. In: RICHA, Morgana de Almeida; PELUSO, Antonio Cezar (coords.). Conciliação e Mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 9.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Pedro. Meios consensuais de resolução de conflitos no novo Código de Processo Civil: a conciliação e a mediação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5196, 22 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59938. Acesso em: 7 mai. 2024.

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