Improbidade administrativa:meios adequados de prevenção e controle

Exibindo página 2 de 2
24/08/2017 às 01:54
Leia nesta página:

5. ESPÉCIES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA           

Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos nos artigos 9, 10, 10-A e 11 da Lei nº 8.429/92. São definidos como aqueles que importem em: enriquecimento ilícito; prejuízo ao erário; atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário; e atos que atentem contra os princípios da administração pública.

Podemos conceituar ato de improbidade administrativa como a ação ou omissão do gestor público, de forma culposa ou dolosa, com intenção de obter vantagens indevidas. E ainda podemos dizer que é a conduta desonesta do administrador público, que mediante ação ou omissão, age de encontro aos preceitos de moralidade administrativa. Desse ato de ação ou omissão gera a seu favor o enriquecimento ilícito, com vantagem indevida, para si ou para outrem; dano ao erário; ou ultraja os princípios da Administração Pública.

O doutrinador José Armando da Costa, define improbidade administrativa como:

A ação ou omissão, dolosa ou voluntária, praticada por agente público, que consistindo em ato de desonestidade, cause lesão ao erário, implique enriquecimento ilícito (com obtenção de qualquer vantagem patrimonial em razão da função que exerce) ou atente contra os princípios da Administração Pública (2005, p.39) [10].

5.1 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO           

Previsto no artigo 9º da Lei nº 8.429/92, o enriquecimento ilícito se dá quando o agente público, em razão da sua função, cargo, mandato ou emprego, obtém vantagem pecuniária indevida.   

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei (...) [11].

Caracteriza-se enriquecimento ilícito, quando o funcionário público recebe dinheiro ou qualquer outra espécie de vantagem econômica para, por exemplo, facilitar a aquisição, permuta ou até mesmo locação de um bem, seja ele móvel ou imóvel, ou para contratação de um serviço pela administração pública, ou ainda para utilização de veículos da administração pública para fins particular.

Caracteriza-se ainda como enriquecimento ilícito, o ato do funcionário público obter vantagem pecuniária indevida de um terceiro e não dos cofres públicos, como por exemplo: receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, narcotráfico e prostituição.           

5.2 PREJUÍZO AO ERÁRIO           

Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário estão previsto no artigo 10 e incisos, da Lei nº 8.429/92. Entre eles estão os atos de permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao preço de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)” [12].

Sendo considerado pressuposto necessário para ocorrer à lesão ao erário, o dano ao patrimônio público das pessoas referidas no artigo 1º da Lei nº 8.429/92, vejamos:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei [13].

A LIA visa proteger o patrimônio público como um todo, e não abrange apenas o aspecto econômico, mas deve ser entendido como o conjunto de bens e interesses de natureza moral, econômica, estatística, histórica, ambiental e turística pertencentes ao Poder Público.

Parte da doutrina discorda dessa linha de pensamento. Alguns doutrinadores defendem a necessidade de ser comprovada a lesão ao patrimônio público para que ocorra incidência do art. 10 da Lei nº 8.429/92. Porém não impediria que a eles fossem imputado improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, art.9º da Lei nº 8.429/92, ou por violação aos princípios da administração pública, art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Alguns doutrinadores condenam a modalidade culposa, e defendem que a conduta do administrador público seja dolosa.

5.3 ATOS DECORRENTE DE CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO           

Acrescentada pela Lei Complementar nº 157/2016, que consiste em procedimento de natureza tributária quanto ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) [14].

Para ocorrer essa nova modalidade, é necessária a conduta dolosa do agente, diferente do previsto no artigo 10 da LIA, nos atos que causam lesão ao erário.

Sua incidência se dá não apenas em casos de concessão de benefícios ou incentivos, ela incidirá também, sobre aquele Município que constatou tal ocorrência do fato e não tomou as devidas providencias para cessar o benefício ou incentivo.

5.4 ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA           

Previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, consiste em condutas que violem o dever de honestidade que o administrador público deve ter em todos os seus atos. São exemplos: fraudar concurso público, negar publicidade de atos oficiais e deixar de prestar contas quando se tem obrigação de fazê-lo.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...) [15].

Sendo então, configurado ato de Improbidade Administrativa, sempre que for constatado que o administrador público desrespeitou os princípios da administração pública.          

5.5 SANÇÕES APLICÁVEIS

Segundo o artigo 37, § 4º, da CRFB/88, os atos de improbidade administrativa importarão “[…] a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” 

A LIA, nº 8.429/92, em seu artigo 12 prevê que independente da sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade administrativa está sujeito a: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou créditos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.       


6. CONCLUSÃO

A ocorrência da ganância por vantagens fraudulentas ocorre em todo o mundo. O que se modifica de um lugar para o outro é o grau de desaprovação social dessa conduta. Modifica-se, também, a concretização do seu controle preventivo e do controle repressivo.

Atualmente vivemos num país desacreditado por toda população. Precisamos voltar a acreditar nos nossos governantes, mas, para isso necessitamos de pessoas dispostas a governar com retidão em sua conduta.

A falta do controle interno é o maior inimigo do bem público, surgindo assim, cada vez mais atos de improbidade administrativa, que quando descobertos, na maioria das vezes não são denunciados, pois o agente que descobriu ganha algo em troca para ficar calado, e é assim que os agentes ímprobos se mantém.

Precisamos de agentes públicos honestos e éticos. Pessoas que se preocupem em administrar a coisa pública respeitando os princípios da Administração, atendendo as necessidades do povo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Toda vez que o administrador público, através do exercício de seu cargo, trouxer vantagens para si, para terceiros ou até mesmo para administração pública, estará adentrando em improbidade administrativa.

O agente público precisa apenas cumprir o que a Lei prevê sem se distanciar do que está previsto nela, para não incorrer em improbidade administrativa.

Como verificamos no presente trabalho, é importante o controle preventivo dos atos dos agentes públicos, uma vez que ao identificarmos a conduta ilícita, evitamos que o ilícito aconteça, e caso já tenha se iniciado conseguimos amenizar os prejuízos atuando na fase inicial do ato.

Os Tribunais de Contas são órgãos atuantes nesse controle. Eles agem previamente, simultaneamente e subsequente nos atos da administração pública.

A internet também é um meio importante de controle preventivo aos atos abusivos dos administradores. Podemos através do portal da Transparência Pública exercer uma espécie de controle social. A divulgação das ações governamentais contribui para o fortalecimento da democracia.  

Temos também, uma espécie de controle, proporcionados pelas Leis nº 8.429/92 e nº 8.730/93, que obriga a todo agente público demonstrar sua declaração de renda e de bens ao ingressar na função pública, durante o período que a exercer e por fim, quando este se afastar da função pública.

Pelo que vimos no presente estudo, juntamente com o que estamos acompanhando no país, resta claro que os órgão estatais são corruptos, isso ocorre devido à população aceitar, ou no mínimo conjecturar sua ocorrência.

Precisamos o mais breve possível, nos posicionarmos contra essas condutas desonestas e imorais dos agentes públicos.

Devemos combater com perseverança os casos de improbidade na administração pública do nosso país. Uma grande mudança pública se faz necessário! Não precisamos editar mais leis, precisamos sim, fazer com que nossas leis sejam respeitadas e cumpridas.

O poder público necessita atuar com a maior transparência possível, acarretando aos administrados tomar ciência do que estão fazendo sempre que desejarem, honrando assim o princípio da publicidade.


REFERÊNCIAS

[1] BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Constituição Federal. Coletânea de Legislação Administrativa. MEDAUAR, Odete (Org.) 5 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[2] NEIVA, José Antônio Lisboa. Improbidade Administrativa: Legislação Comentada Artigo por Artigo, Doutrina, Legislação e Jurisprudência. Niterói: Impetus, 2009, p. 06.

[3] BRASIL. Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, Brasília/DF, 02 de junho de 1992. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm Acessado em 25 de abril de 2017.

[4] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[5] BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Legislação Saraiva de Bolso 2016. 2ª Ed. Editora: Saraiva, 2016.

[6] BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Constituição Federal. Coletânea de Legislação Administrativa. MEDAUAR, Odete (Org.) 5 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[7] Ibid.

[8] Ibid.

[9] Ibid.

[10] COSTA, José Armando da. Contorno Jurídico da Improbidade Administrativa. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p.39.

[11] BRASIL. Lei BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm> Último acesso em: 09 maio 2017.

[12] Ibid.

[13] Ibid.

[14] Ibid.

[15] BRASIL. Lei BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm> Último acesso em: 09 maio 2017..

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Christiane de Souza Medeiros

Bacharela em Direito. Formada na UFRGS em 2005. Possuo MBA em Direito Civil e do Consumidor. Pós-graduada em Direito da Administração Pública. Atuei como Gestora Administrativa no Estado de Pernambuco até fevereiro de 2010, realizando atividades na área de Licitações, Contratos e Assessoria Jurídica na Secretaria de Saúde de Pernambuco. Atuo na advocacia cível contenciosa e consultiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Relevância do Tema

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos