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O Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica

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6. O ESTADO-ADMINISTRAÇÃO COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

Por ora, cabe mencionar o papel exercido pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), pela SDE (Secretária de Direito Econômica), pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicação), pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), pela ANA (Agência Nacional de Águas), pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), pela ANS (Agência Nacional de Saúde), pela ANP (Agência Nacional do Petróleo), pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), pela ADA (Agência de Desenvolvimento da Amazônia), entre outros que poderão ser adotadas nos âmbitos Federal, Estaduais e Municipais.

"A função básica das agências reguladoras é a intervenção do Estado no domínio econômico, ou ainda, a promoção do desenvolvimento econômico, objetivo típico do "welfare state", tudo sob o prisma do fortalecimento da competição no setor privado da economia e da criação de procedimentos de controle absolutamente racionais e hialinos" [28].

A função regulatória do Estado, diante das reformas efetuadas nas estruturas administrativas, proporciona maior agilidade frente às atividades do setor privado, capacitando o Estado de se conduzir as atividades com fins econômicos ou que de certa forma atingem a economia de acordo com seu interesse – lê-se interesse coletivo, social.

6.1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE é uma agência judicante (dizer o direito nos casos de interesse econômico), criado pela Lei n.º 4.137, de 1962. O CADE foi transformado pela Lei n.º 8.884, de 1994, em autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal.

Nos termos do Artigo 7º. Da Lei 8.884/94 compete ao Conselho, dentre outras funções: a) decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; b) decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; c) ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; d) aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à Secretaria de Direito Econômico (SDE) que fiscalize seu cumprimento; e) requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei; f) requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta lei.

Importante autuação do CADE ocorreu na fusão das fábricas de cervejas detentoras da marcas Brahma, Skol e Antártica, criando a empresa AmBev (American Beverage Corporate) em meados do ano de 2000. Com a junção destas empresas na AmBev (American Beverage Corporate), muito se discutiu acerca dum possível monopólio instaurado no país, haja vista que as três cervejas supracitadas detinham cerca de 70% (setenta por cento) do mercado nacional.

Portanto, é mais ou menos por aqui que o Conselho e demais órgãos investidos na função de fiscalizar as práticas tendentes a romper com o princípio constitucional da livre concorrência devem agir!

6.2 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO – SDE.

A Secretaria de Direito Econômica – SDE é um órgão vinculado ao Ministério da Justiça, competindo-lhe dar cumprimento ao disposto nas Leis 8.884/94 e 9.021/95, agindo em coordenação com o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) na repressão das condutas desrespeitosas aos princípios ligados a ordem econômica, traçados na Constituição da República.

Nos termos da Lei 8.884/94, em seu artigo 14, compete à Secretaria de Direito Econômico – SDE, dentre outras funções: a) zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado; b) acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso; c) instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica; d) adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento; e) desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica; e f) instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão.

No mais, a elaboração contínua de atos normativos complementando as cláusulas abusivas elencadas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, adequando a norma com a realidade atual, é um dos pontos de destaque da atuação desta Secretaria, nos termos dos artigos 9º e seguintes do Decreto n.º 2.181/97.

6.3 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÃO – ANATEL.

Esta agência é uma entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais (artigo 8º da Lei n.º 9.472/97).

Sua atividade consiste em promover o desenvolvimento das telecomunicações do País, de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infra-estrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional.

Nos termos do artigo 19 da Lei 9.472/97, à agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: a) implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; b) elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção de certas medidas, submetendo previamente a consulta pública; c) expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; d) editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público; e) celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções; dentre outras.

Muito se viu na melhora dos serviços de telefonia, segundo uma pesquisa divulgada pelo Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão, datada de 11 de outubro de 2003, no corrente ano de 1992, cerca de 19% (dezenove por cento) da população brasileira possuía linha telefônica fixa. Atualmente, após a privatização deste setor, o número subiu para aproximadamente 68% (sessenta e oito por cento) da população, excluindo os proprietários de telefonia móvel – aparelhos de telefone celular [29].

De fato, houve uma melhora com a saída do Estado do setor telefônico, atuando agora na sua regulação, promovendo de forma eficaz a justiça social. A competição entre as prestadoras fez com que as tarifas fossem reduzidas, as tecnologias fossem trazidas e aplicadas e a qualidade do serviço melhorasse. É a verdadeira demonstração de oportunidade e de acesso às pessoas para que possam gozar dos frutos da modernidade.

É claro que tudo tem um preço!! E fica uma pergunta, vale a pena pagar o preço por esta inclusão?

6.4 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL.

Instituída pela lei n.º 9.427/96, autarquia de natureza jurídica especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tendo por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal (artigos 1º e 2º da supracitada lei).

Nos termos do artigo 3º da lei n.º 9.427/96, compete a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, dentre outras atuações: a) implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; b) promover as licitações destinadas à contratação de concessionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos; c) celebrar e gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, expedir as autorizações, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões e a prestação dos serviços de energia elétrica; d) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores.

Qualquer falha no setor energético nacional pode comprometer a estabilidade econômica do país, gerando o caos total, seja pela demissão em massa, seja pela falta de produtos industrializados no mercado para abastecer os consumidores que irão buscá-los lá fora, importando-os. Imprescindível uma política eficiente para este setor, capaz de conduzi-lo a modernidade, permitindo ao país competir de igual para igual com os países desenvolvidos.

6.5 AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA.

A Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, foi instituída pela lei n.º 9.984/2000 (artigo 3º, desta lei).

Nos termos do artigo 4º da lei que criou a agência das águas, a atuação desta agência obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: a) supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos; b) disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; c) outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União; ente outras.

A preocupação com a gestão dos recursos hídricos é uma matéria que figura na ordem do dia. Sabe-se que 70% (setenta por cento) da superfície do planeta Terra é composta de água, todavia apenas 0,3% (zero vírgula três por cento) é potável, apta ao consumo.

Tem-se feito vários estudos acerca do recurso hídrico mundial, demonstrando que num futuro próximo haverá escassez de água em todas as regiões.

Portanto, toda e qualquer interferência do Estado para conter a má utilização da água, bem como educando as pessoas acerca das medidas necessárias para a preservação do ambiente, que, diga-se de passagem, vem demonstrando os reflexos da péssima gestão dos recursos hídricos.

6.6 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA foi criada pela Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999. É uma autarquia sob regime especial, caracterizada também pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes durante o período de mandato e autonomia financeira. A gestão da ANVISA é responsabilidade de uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros (artigos 3º, parágrafo único, 4º e 9º da Lei n.º 9.782/99).

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Na estrutura da administração pública federal, a Agência está vinculada ao Ministério da Saúde, sendo que este relacionamento é regulado por Contrato de Gestão.

A finalidade institucional da Agência é promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. Além disso, a Agência exerce o controle de portos, aeroportos e fronteiras e a interlocução junto ao Ministério das Relações Exteriores e instituições estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na área de vigilância sanitária (dados: endereço eletrônico).

6.7 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.

Instituída pela lei n.º 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro – Estado do Rio de Janeiro, com prazo de duração indeterminado e com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. (artigo 1º e parágrafo único, da supracitada lei).

Nos termos do artigo 4º da lei n.º 9.961/2000, compete à ANS, dentre outras funções: a) propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar; b) estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras (planos de seguro de saúde); c) elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; d) fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras; e) estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras; f) estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS; entre outras.

Contudo, o Estado não consegue, por si só, atender toda a população. Sabedor disso, permitiu-se ao particular, em caráter complementar, fornecer os mesmos serviços, desde que respeitados os princípios inerentes à seguridade social, bem como aos inerentes à ordem econômica.

Desta forma, urge-se na presença deste órgão regulador no sistema de saúde nacional, que beneficia poucos detentores de poder econômico e exclui a grande maioria dos necessitados, regulando não só o serviço público prestado por órgãos estatais como os prestados pelos particulares.

6.8 AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP.

A Agência Nacional do Petróleo – ANP é uma autarquia integrante da Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 9.478, de 06/08/97, regulamentada pelo Decreto n.º 2.455, de 14/01/98, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e em conformidade com os interesses do País.

Sua competência compreende, dentre outras: a) implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; b) promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção; c) autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida nesta Lei e sua regulamentação.

Importante agência destinada a regular o setor energético petrolífero do país!

6.9 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, entidade integrante da Administração Federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas ao Ministério dos Transportes, tem sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais. (artigo 21 da Lei n.º 10.233/2001).

Nos termos do artigo 24 da Lei n.º 10.233 de 5 de junho de 2001, compete a esta agência, dentre outras: a) promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte; b) promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; c) propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre.

Importante aspecto de atuação desta agência poderia ser na área dos pedágios, que encarecem os custo das viagens, do escoamento das produções, impede o crescimento de setores da economia, causam ilhas econômicas, haja vista a impossibilidade financeira de se procurar outros mercados, pois o preço do pedágio desanima a ida dos consumidores a outros centros comerciais, enfim.

6.10 AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA – ADA.

A Agência de Desenvolvimento de Amazônia - ADA, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, foi criada pela Medida Provisória n° 2.157-5, de 24.08.2001, ao mesmo tempo em que foi extinta a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM (artigo 21 da supracitada Medida Provisória)

A Agência tem sede e foro na cidade de Belém, estado do Pará, com atuação em toda a Amazônia Legal, integrada pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44° de Longitude Oeste (artigo 2º da Medida Provisória 2.157-5/2001).

A atuação da ADA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política de Desenvolvimento Nacional Integrada e do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e será efetuada em articulação com o Conselho Deliberativo para o desenvolvimento da Amazônia, órgãos e entidades públicas dos governos federal, estaduais e municipais que atuam na região e a sociedade civil organizada.

A missão desta agência é planejar e promover ações estruturadas que induzam o desenvolvimento eqüitativo e sustentável da Amazônia, bem como a sua integração competitiva nos contextos nacional e internacional, visando à emancipação econômica e social do Amazônia.

O ambiente é, sem sombra de dúvida, o alvo de maior atenção das nações desenvolvidas. Doravante, sabe-se da necessidade de um ambiente equilibrado, sadio, voltado ao desenvolvimento sustentável da natureza. Em face disto, todos os povos do mundo devem contribuir para um meio ambiente melhor, acessível a todos, devendo todos cuidar para que o desenvolvimento seja de forma tal que possa garantir o equilíbrio e a vida natural (fauna e flora).

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Sobre o autor
João Paulo Cândido dos Santos Oliveira

Bacharel em Direito e ex-Cursista da Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo de Londrina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, João Paulo Cândido Santos. O Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 516, 5 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6000. Acesso em: 24 nov. 2024.

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