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O Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica

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7. O QUE SE CONCLUI DO EXPOSTO.

Em conclusão ao presente trabalho, pode-se constatar que o homem é eminentemente voltado a atividade econômica, alterando os aspectos da natureza, tendo em vista a vontade diuturna de alcançar as facilidades nas tarefas diárias. Esta transformação, contudo, não pode ser de forma desregrada, sem planejamento, lançada ao vento. Exige-se métodos, projetos, estudos de impactos ambientais, enfim. Exige-se respeito aos princípios constitucionais, respeito à dignidade humana.

Para isso, o Estado atual reformulou-se em estrutura, criando órgãos autônomos e capazes de estabelecer diretrizes para a atividade econômica, tentando, com isso, refrear o desequilíbrio social surgido por anos e anos de atividades econômicas descomprometidas com os valores da justiça social.

Os órgãos administrativos criados para tal fim têm papel assaz importante para o bem-estar social. Planejar um crescimento ordenado, fomentar atividades de caráter socialmente correto, reprimir condutas subversivas aos princípios constitucionais da ordem econômica e social, monitorar todas as atividades econômicas, fiscalizar o respeito às normas editadas, editar normas de caráter concreto, evitando conflitos, dirimindo dúvidas e qualquer situação prejudicial à saúde econômica interna nacional.

Uma política correta é imprescindível para a evolução da justiça social e econômica.

Portanto, as Agências Reguladoras e outros órgãos administrativos têm fundamental ação no porvir deste país, transformando-o em uma potência não só econômica, mas exemplar no respeito à dignidade de seu povo, promovendo a tão sonhada justiça social, tirando-a do papel e a exportando ao plano concreto, material.


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Notas

1 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo : Malheiros, 1998, p. 516-517.

2 ENCICLOPÉDIA CONHECER UNIVERSAL. O Iluminismo. Abril Cultural S.A. 2. ed. Vol. 11. São Paulo : Abril, 1984, p. 2307.

3 ENCICLOPÉDIA CONHECER UNIVERSAL. Revolução Industrial. Abril Cultural S.A. 2. ed. Vol. 12. São Paulo : Abril, 1984, p. 2454.

4 TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo : Editora Método. 2003, p. 62.

5 ARENDT, Hannah, O Sistema Totalitário, 1.º ed., Lisboa : Publicações Dom Quixote (Universitária), 1978, p. 199.

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6 PEDRO, Antonio. História Geral. Compacto 2°. Grau. Edição atual., ampl. e renovada. São Paulo : FTD, 1995, p. 309-320.

7 LIMA, George Marmelstein. O Direito Fundamental à Ação. 2000, p. 19. Disponível no endereço eletrônico: <<http://www.georgemlima.hpg.ig.com.br/livros.htm>>, recuperado em 20.06.2003

8 Idem. Op.cit., p. 20-21.

9 BONAVIDES. Op. cit., p. 525.

10 OLIVEIRA NETO, Amarílio Miguel de. Trabalho sobre o Liberalismo, apresentado ao Departamento de Direito – Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Pernambuco, sem data. Disponível no endereço eletrônico: <<http://br.groups.yahoo.com/group/direitocap/files/Ci%80%A0%A6%EAncia%20Pol%80%A0%A6%EDtica/TrabalhoFinalLiberalismo.doc>> Acesso dia 15 de julho de 2003.

11 NEGREIROS, Davys Sleman de. Estado e Economia: uma falsa oposição, sem data. Disponível no endereço eletrônico: <<http://www.revistaautor.com.br/artigos/2003/W20/EXT_20f.shtml>>. Acesso dia 03 de setembro de 2003

12 TAVARES. Op. cit., p. 41.

13 SUNDFELD, Carlos Ari. Introdução às Agências Reguladoras In Direito Administrativo Econômico. 1.ª ed. 2.ª tiragem. São Paulo : Malheiros, 2002, p. 28.

14 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. Ed. São Paulo : Malheiros, 2001, p. 764.

15 MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 27.ª edição, São Paulo : Malheiros, 2002, p. 339.

16 SUNDFELD. Op. cit., p. 18.

17 TAVARES. Op. cit., p. 56.

18 BARROSO, Luís Roberto. A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços. Revista Diálogo Jurídico, Salvador : CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n.º. 14, junho/agosto de 2002. Disponível na Internet: <<www.direitopublico.com.br >>. Acesso em 09 de Abril de 2003.

19 MARQUES NETO, Floriano Azevedo. A Nova Regulação Estatal e as Agências Independentes In Direito Administrativo Econômico. 1.ª ed. 2.ª tiragem. São Paulo : Malheiros, 2002, p. 74.

20 NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. Intervenção Estatal sobre o Domínio Econômico, Livre iniciativa e Proporcionalidade (Céleres Considerações) In Revista de Direito Administrativo.Julho/Setembro 2001, número 225, Rio de Janeiro, 2001, p. 179.

21 Idem. Op. cit., p. 179-180.

22 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo : Malheiros, 2002, p. 607.

23 MEIRELLES. Op. cit., p. 362-382.

24 MELLO. Op. cit., p. 607-608.

25 TAVARES. Op. cit., p. 322.

26 MEIRELLES. Op. cit., p. 355-356.

27 MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 14.ª ed. Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo : Malheiros, 1998, p. 52.

28 PEREZ, Marcos Augusto. As Agências Reguladoras no Direito Brasileiro: Origem, Natureza e Função In Revista Trimestral de Direito Público, número 23, São Paulo, 1998, p. 126.

29 Dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, anunciados na data supramencionada.

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Sobre o autor
João Paulo Cândido dos Santos Oliveira

Bacharel em Direito e ex-Cursista da Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo de Londrina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, João Paulo Cândido Santos. O Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 516, 5 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6000. Acesso em: 23 abr. 2024.

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