O sensacionalismo midiático e seus reflexos no tribunal do júri

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25/08/2017 às 12:09
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Examinamos como os meios de comunicação em massa podem influenciar em julgamentos midiáticos, através das decisões de um conselho de sentença composto por pessoas comuns, sem conhecimento jurídico.

Às vezes, a única coisa verdadeira num jornal é a data. (Luiz Fernando Veríssimo)

RESUMO: Essa monografia tem como foco analisar como os meios de comunicação em massa podem influenciar nas decisões do Conselho de Sentença. A presente monografia busca analisar como a mídia interfere nos julgamentos de crimes de grande repercussão, realizados pelo Tribunal do Júri, pessoas comuns sem qualquer conhecimento jurídico. O objetivo aqui é demonstrar os conceitos sobre o Júri, bem como analisar seus princípios e sua formação. Em seguida, busca-se demonstrar os conceitos sobre a mídia e sua previsão constitucional. Para finalizar será feita uma breve explanação de crimes de grande repercussão na mídia e as possíveis influências que a mídia tem exercido nas decisões a serem tomadas pelo Conselho de Sentença.  

Palavras-Chave: Júri. Mídia. Influência. Sentença. Comoção.

ABSTRACT:This monograph is based on analyzing how the mass media can influence the decisions of the judgment . This thesis aims to analyze how media interfere in high-profile crimes trials , conducted by the jury , ordinary people with no legal expertise . The goal here is to demonstrate the concepts of the jury and to examine its principles and their training. Next , we seek to demonstrate the concepts of the media and its constitutional provision . Finally will be a brief explanation of high-profile crimes in the media and the possible influence that the media has played in the decisions to be taken by the Board of Judgment.

Keywords: Jury. Media. Influence. Verdict. Commotion

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO..2 TRIBUNAL DO JÚRI..2.1 Origem do Tribunal do Júri.2.2 Tribunal do Júri no Brasil..2.3 Composição do Tribunal do Júri..3 PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO INSTITUTO..3.1 Plenitude de Defesa.3.2 Sigilo das Votações.3.3 Soberania dos Veredictos.3.4 Competência para Julgamento dos Crimes Dolosos contra a Vida.4 A MÍDIA NO PROCESSO PENAL.4.1.História da Imprensa no Brasil..4.2 Lei da Imprensa.4.3 Liberdade de Expressão..4.4 Liberdade de Informação.4.5 Liberdade de Imprensa.4.6 Sensacionalismo.5 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI..5.1 Casos de maior repercussão e audiências televisionadas..5.2 Caso Midiático.5.3 Caso não Midiático .CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS..


1 INTRODUÇÃO

O instituto do Tribunal do Júri é uma das garantias constitucionais previstas na Constituição Federal de 1988, por isso os crimes dolosos contra a vida, por força da lei, só podem ser julgados por essa instituição.

Não é de hoje que a mídia influencia nas decisões a serem tomadas pelo Conselho de Sentença, por isso as relações entre a mídia e o crime tem ganhado atenção redobrada. Esse tema sempre despertou, e ainda desperta, o interesse dos estudiosos, mas, nas últimas décadas ficou mais notável que a influência que a mídia vem exercendo tem crescido de forma gradativa. A todo o momento, diversas informações são veiculadas pela mídia, criando regras e formando opiniões sobre determinado assunto.

No campo da área criminal, a mídia amparada por princípios constitucionais, como liberdade de expressão e de informação, divulga e acompanha de forma avassaladora crimes diversos, com enfoque e atenção redobrada aos crimes chocantes, pois se utiliza da comoção populacional do momento para vender e alcançar altos índices de audiência. 

Basta acompanhar o noticiário diariamente para constatar que através da notícia de uma investigação criminal ou um Tribunal do Júri, fica claro e notório que o jornalista, ao tentar passar as informações, interpreta, adapta e até mesmo deforma alguns dados, promovendo um pré-julgamento, sem se importar com qualquer garantia constitucional do investigado ou do suspeito.

 Dessa forma, esse trabalho pretende analisar se a mídia tem o poder de exercer algum tipo de influência sobre a decisão do Tribunal do Júri, analisando sua origem, seu conceito, sua importância, bem como as vantagens e desvantagens, demonstrando alguns casos de grande repercussão do Júri.

O primeiro capítulo trata do instituto do Tribunal do Júri, enfatizando sua origem, bem como a análise histórica de como o instituto veio para o Brasil, além de tratar da composição do conselho.

    O segundo capítulo apresenta uma breve explanação dos princípios constitucionais que norteiam o instituto do Tribunal do Júri.

No terceiro capítulo o foco é a mídia no processo penal, onde será demonstrada a origem da imprensa no país e a imersão dos direitos da liberdade de expressão e informação na atual Constituição, além de tratar do termo sensacionalismo.

Já no quarto e ultimo capítulo, estão presentes alguns exemplos, de casos de maior repercussão e audiência, além de uma breve comparação entre um caso midiático e um não midiático, e a influência que a mídia pode ter exercido para o veredicto final de cada caso.

Com essa estrutura, o intento desse trabalho não é elaborar novos conceitos sobre o tema, mas sim aplicar conhecimentos já adquiridos ao longo do curso, aproveitando a oportunidade para deixar mais uma fonte de consulta ao colega ou leitor interessado.

Ressalta-se que esse trabalho não tem a pretensão de ser uma obra completa, ao contrário tem o propósito de dar um passo inicial a uma importante reflexão que, pela sua amplitude, merece muito estudo e pesquisa.

Quanto à metodologia privilegiada esta se constitui de um estudo da revisão bibliográfica, técnica de consulta a livros e virtuais, junto a uma análise da realidade.

Abordando a interdisciplinaridade, associa-se a discussão do tema, fazendo uma analogia com outras disciplinas importantes no campo do direito, analisando onde elas podem auxiliar, fazendo um paralelo com a realidade atual, a fim de concluir os estudos.


2 O TRIBUNAL DO JÚRI

2.1 A origem do Tribunal do Júri

Os conflitos de interesse apareceram, pela primeira vez, quando os homens resolveram viver em sociedade. Mas, para se manter em uma sociedade organizada, com o equilíbrio e a harmonia necessária para uma boa convivência, fez-se primordial a criação e imposição de regras a ser serem seguidas por todos ali presentes.

Nesse diapasão, Cancella preleciona que “desde os primórdios da história da humanidade, quando os homens começaram a agrupar-se, surgiu à lide, ou o conflito de interesses. Com a intenção de dirimir esses conflitos surge a necessidade da limitar a liberdade humana.” (CANCELLA, 2013, p.10).

Os conflitos sempre existiram e ainda existem na sociedade atual e na tentativa de se dirimir esses conflitos, fez-se necessário a eleição de pessoas comuns da sociedade para que assim pudesse ser feito os julgamentos de maior relevância.

Pereira destaca que “a palavra Júri vem do latim jurare que tem o significado de fazer juramento.” (PEREIRA, 2008, p.10).

Souza (2013, p.35) em sua obra, destaca um dos casos mais antigos de um provável julgamento acontecido a milhares de anos atrás:

No livro de Jó encontra-se talvez uma das mais antigas referências a uma dialética processual que envolve um possível delito, um acusado, personagens que podem ser vistos como promotores e representantes de uma entidade máxima que seria Deus, podendo ser entendido hoje como personificado no Estado Moderno, culminando a história com um veredicto. Relata, o livro, que Jó servo de Deus, após sofrer várias influências de Satanás, sofre diversos castigos. Tendo a morte como única saída de seus males, surgi-lhe três amigos, seus iguais, a partir daí nasce, então um embate com os moldes de lide jurídica. (SOUZA, 2003, p.35).

No caso relatado, o que mais chama a atenção é a ideia da oposição feita pelos patriarcas, que, se vista de forma minuciosa, pode ser igualada aos promotores nos dias atuais.

O Júri, sempre esteve presente em todos os países, mesmo que inconscientemente, se desenvolvendo em cada continente com características peculiares e próprias, porém com algumas semelhanças entre as diversas localidades.

Távora e Alencar, em sua obra intitulada Curso de Direito Processual Penal, esclarece que:

A origem do Tribunal do Júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma, havendo quem, veja um fundamento divino para legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao Júri. De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do Tribunal do Júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789. (TÁVORA e ALENCAR, 2014, p.974).

Depois da época que o Concílio de Latrão aboliu as Ordálias e os Juízos de Deus, o Tribunal do Júri, ainda possuía em sua origem um conteúdo místico. Já em outras localidades o Júri adquiriu características mais romanísticas. (TOURINHO, 2013, p.770).

O fato é que o Tribunal do Júri é um instituto bastante peculiar, cuja sua aplicação trata-se de uma importante e necessária forma de solução de conflitos, utilizada em diversos países de forma distinta com as mais diferentes aplicações.

Após o findar da Revolução Industrial foi se espalhando por toda a Europa um ideal de democracia e liberdade em todos os sentidos atingindo a criação e os julgamentos do Júri.

O Júri não nasceu na Inglaterra, mas o Júri que hoje conhecemos e temos no Brasil, é de origem inglesa em decorrência da própria aliança que Portugal sempre teve com a Inglaterra, em especial depois da guerra travada por Napoleão na Europa, em princípios do século XIX, contra a coroa inglesa com a consequência para o reino português, porém terminado com a derrota de Napoleão, em 1814. (RANGEL, 2008, p.528).

No Brasil, em busca de se alcançar a atual forma utilizada no Tribunal do Júri, foram feitas inúmeras evoluções e alterações no referido instituto, e é isso o que se pretende demonstrar no próximo tópico.

2.2 O tribunal do Júri no Brasil

O Júri no Brasil apareceu, pela primeira vez, através do Decreto de 18 de julho de 1822. Ressalta-se que esse decreto ocorreu antes da Independência do país e também da primeira constituição do país. Esse decreto previa a criação de juízes de fato para o julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa. (TONELLO e RODRIGUES, 2012, p.183).

Esse decreto, feito pelo Príncipe Regente previa em seu texto que:

O corregedor do crime da Côrte e Casa, que por este nomeio Juiz de Direito nas causas de abuso da liberdade da imprensa, e nas províncias que tiverem Relação, o Ouvidos do crime, e o de Comarca nas que não o tiverem, nomeará nos casos occurrentes, e a requerimento do Procurador da Corôa e Fazenda, que será o Promotor Fiscal de taes delictos, 24 cidadãos escolhidos de entre homens bons, honrados, intelligentes e patriotas, os quaes serão os Juízes de facto, para conhecerem da criminalidade dos escriptos abusivos. (DECRETO DE 18.07.1822).

Ainda o mesmo decreto previa que o Procurador da Coroa e da Fazenda deveria ter conhecimento dos delitos da imprensa. Dessa forma, todas as tipografias eram obrigadas a mandar um exemplar de todos os papéis, que imprimiam.

A primeira Constituição do país, Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824 elaborada pelo Conselho do Estado e outorgada pelo Imperador D.Pedro I, trouxe em seu arcabouço o instituto do Tribunal do Júri, o integrando no Poder Judiciário de forma expressa. (MACEDO, 2013, p.12).

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Art. 151 O poder judicial independente, e será composto de Juízes e jurados, os quaes terão logar assim no cível, como no crime nos casos, e pelo modo, que os códigos determinarem.

Art. 152 Os jurados pronunciam sobre o facto, e os Juízes aplicam a lei. (CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL DE 1824).

Passados oito anos após a primeira Constituição do país, no ano de 1832 é promulgado o primeiro Código de Processo Criminal de 1º instância no país, com disposição provisória acerca da Administração da Justiça Civil.

De acordo com Pereira, “esse código estabeleceu dois conselhos de Jurados: o Júri de Acusação, composto de vinte e três jurados e o Júri de Sentença, formado por doze membros. Após a decisão do primeiro conselho, podiam os réus ser acusados no segundo conselho”. (PEREIRA, 2008, p.21).

Esse código de 1832 trouxe inúmeras inovações, mais ainda não eram totalmente suficientes para uma boa aplicação do instituto do Tribunal do Júri.

O Tribunal do Júri somente adquiriu organização com o Decreto 848 de 11 de outubro de 1890, nos artigos 40 ao 44, tratou de assuntos, como a criação da Justiça e do Júri Federal, bem como a composição do mesmo, por doze jurados. (PEREIRA, 2008, p.21).

O Decreto 848 de 1890, apesar de trazer importantes novidades, como a criação do Júri e da Justiça Federal, ainda não era suficiente para uma correta aplicação do Júri, mas trouxe inúmeras características que foram muito bem aproveitadas por legislações posteriores.

Na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, o Júri voltou a fazer parte do capítulo do Poder Judiciário, sendo retirado posteriormente na Constituição de 1937.

Previa o artigo 72 da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil “é mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que a lei lhe der”.  

A Constituição dos Estados do Brasil de 10 de novembro de 1937 por nada falar sobre o Júri acabou por propiciar a ocorrência de erros judiciários diversos, como por exemplo, o caso dos Irmãos Naves.

Exatamente no ano de 1937, no Estado da Minas Gerais, dois irmãos foram acusados de terem matado um parente próximo. Muito embora o cadáver da vítima não tenha sido localizado, os dois foram processados por homicídio doloso. Submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ambos foram absolvidos, tendo o Ministério Publico, recorrido da decisão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na mais alta corte mineira, o recurso ministerial foi provido e ambos foram condenados à pena superior a vinte anos. Mandados ao cárcere, um deles inclusive acabou falecendo durante o cumprimento da pena. O outro, praticamente cumpriu toda a sanção, sendo certo que no final a vítima apareceu viva. Até hoje, o Estado de Minas Gerais paga indenização à família de Naves. (PEREIRA[1] apud DILLMANN, 2012, p.13).

Esse caso demonstra como o instituto do Tribunal do Júri é frágil ficando evidente a importância em se preservar a soberania, retirada no início do período ditatorial e pairando em dúvida até o ano de 1938.

Esse Decreto 167, datado de 05 de janeiro de 1938, que dispunha sobre a regulação do Tribunal do Júri, além de extinguir a soberania do Tribunal, também alterou o número de jurados para sete.

Art. 96 Si, apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário da culpa, que no plenário de julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do Júri nenhum apoio encontra nos autos, dará provimento á apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso. (DECRETO 167 DE 05.01.1938).

   Após ser instaurado o regime democrático no país, a Constituição de 1946, a quarta do país, restabeleceu a soberania ao instituto do Tribunal do Júri, trazendo mais garantias e direitos para a aplicação do instituto.

Art. 141, § 28 É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantindo o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatória da sua competência o julgamentos dos crimes dolosos contra a vida. (CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, 1946).

Nessa constituição de 1946, é possível verificar de forma clara e precisa a presença dos princípios básicos do Tribunal do Júri, previstos atualmente na constituição de 1988, vigente atualmente, no artigo 5º no inciso XXVIII.

Após a promulgação da Lei 1.521 de 26 de dezembro de 1951, alteram-se alguns dispositivos da legislação vigente sobre os crimes contra a economia popular e esses crimes passaram a ser de competência do Tribunal do Júri, conforme destaca a lei. (TONELLO e RODRIGUES, 2012, p.188).

Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular,

Art. 2º São crimes desta natureza (...).

(...) Art. 12 São de competência do Júri, os crimes previstos no artigo 2º desta lei (...).  (LEI 1.521 DE 26.12.1951).

A Constituição da República Federativa de 24 de janeiro de 1967, manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, mas retirou princípios básicos do instituto, como a plenitude de defesa e o sigilo das votações. (MACEDO, 2013, p.13).

Já a Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969, que edita o novo texto da Constituição de 1964, aboliu novamente a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme já ocorrido no ano de 1937. (SILVA, 2011, p.19).

Na década de 60, o Brasil viveu um período autoritário, após o Golpe Militar, na área política: a cada dia que se passava eram criados novos Atos Institucionais mais rígidos para controlar a população e garantir a permanência dos militares no poder. (TONELLO e RODRIGUES, 2012, p.188).

No ano de 1988, o período autoritário se findou, retornando as ideias democráticas, que perdura, até os dias atuais no país.

Com relação ao instituto do Tribunal do Júri a Constituição da Republica Federativa de 1988, vigente até os dias de hoje, dispõe em seu artigo 5º da seguinte forma:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a plenitude de defesa, nos termos seguintes:

XXXVIII É reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

  1. a plenitude de defesa;
  2. o sigilo das votações;
  3. soberania dos veredictos;
  4. competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (BRASIL,1988).

Nesse contexto, a constituição vigente, tratou de assegurar garantias ao Tribunal do Júri, bem como firmá-lo como Clausula Pétrea, dessa forma sua atribuição jamais poderá ser suprimida, apenas ampliada.

Dispõe o artigo 60, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I os direitos e garantias individuais.

O Tribunal do Júri, firmado como Clausula Pétrea pela Constituição de 1988, é impossível de ser mudado pelo Poder Constituinte Reformador, ou seja, em hipótese alguma pode sofrer qualquer abalo suprimindo sua função, somente permitindo sua ampliação.

2.3 A composição do tribunal do Júri

A constituição vigente nada trouxe sobre a composição do Tribunal do Júri, ficando a cargo do Código de Processo Penal disciplinar tais regras. De acordo com este Código, o Tribunal do Júri é composto por um Juiz de Direito, que o preside e vinte e cinco jurados que são alistados. Destes 25 jurados, serão sorteados, em cada Júri, sete pessoas, para constituir o Conselho, sendo os demais devidamente dispensados pelo Juiz.

Ressalta-se que, após o devido sorteio para a formação do Conselho de Sentença, de acordo com a lei, a acusação se manifesta logo após a defesa, podendo cada parte recusar até três jurados sem justificar o motivo de sua recusa. (ISHIDA, 2013, p.288).

O serviço de Júri é extremamente necessário e imprescindível para uma correta aplicação do instituto do Tribunal do Júri, em prol de um julgamento justo, baseado em princípios constitucionais, realizado através de seus pares, para que o acusado possa exercer sua defesa de maneira ampla.

Nesse sentido, Lopes Jr. reforça que “o serviço do Júri é obrigatório, dessa forma nenhum cidadão poderá dela ser excluído, ou deixar de ser alistado, por motivo de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.” (LOPES JR, 2014, p.1049).

Nos moldes do artigo 436 do Código de Processo Penal, o alistamento compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos de notória idoneidade, mas além do requisito idade e idoneidade, o mesmo precisa ser alfabetizado, com boa saúde mental e física, bem como deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos, além do que é imprescindível que seja brasileiro.

A lei 11.689/08 reformulou o Código de Processo Penal, dentre elas esta a redução da idade para dezoito anos para se alistar aos serviços do Júri.  Antes da lei, para se alistar era necessário ser maior de vinte e um anos, e hoje não mais, o fato é que essa redução trouxe inúmeras divergências e discussões doutrinárias.

Ainda assim, não basta ser maior de dezoito anos para se alistar ao serviço do Júri, é necessário preencher os diversos requisitos aqui destacados, pois precisa ser levado em consideração, que a função do jurado possui elevada importância, mais não é só isso, além de ser importante também é bem árdua e complicada, tendo em vista que o objetivo é decidir sobre a condenação ou não de um acusado.

O Código de Processo penal dispõe em seu artigo 425 com relação ao alistamento dos jurados da seguinte maneira:

Art. 425 Anualmente serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1500 (mil e quinhentos) nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de 300 (trezentas) a 700 (setecentas) nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (BRASIL, 1941).

Após o alistamento, uma lista geral dos jurados, com nome e profissão será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano, além de ser colocada em editais fixados na porta do Júri, com o intuito de dar publicidade ao ato. (TÁVORA e ALENCAR, 2015, p.1001).

Devido à importância da função de ser jurado, a lei traz para o mesmo alguns benefícios, como a presunção de idoneidade, a prisão especial para crime comum além do que nenhum desconto pode ser feito nos vencimentos do jurado sorteado. (VALVERDE, 2012, p.08).

Conforme já relatado, o serviço do Júri é obrigatório, dessa forma as pessoas alistadas não poderão se recusar a participar por esse motivo o Código de Processo Penal, em seu artigo 437, concedeu a isenção a algumas pessoas, a saber:

Art. 473 Estão isentas do serviço o Júri:

I – o Presidente da República e os Ministros do Estado;

II – os Governadores e os seus respectivos secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Publico e da Defensoria Publica;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Publico e da Defensoria Publica;

VIII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança publica.

IX – os cidadãos maiores de setenta anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que requerem, demonstrando justo investimento. (BRASIL, 1941). 

A maioria dos incisos trata das funções publicas e atividades que tem por sua natureza a incompatibilidade com a função de jurado. Já no ultimo inciso, verifica-se uma análise subjetiva do julgador, cabendo a ele decidir em cada caso concreto.

A recusa ao serviço do Júri, fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, nos moldes do artigo 438 do Código de Processo Penal, definição incluída pela lei 11.698/08.

A mesma lei traz o que se entende por serviço alternativo “exercício alternativo de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico, ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Publica, no Ministério Publico ou entidade conveniada”.  (LOPES JR, 2014, p.1050).

O jurado somente será dispensado de compor o conselho, por decisão devidamente motivada pelo juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos, conforme artigo 444 do Código de Processo Penal.

Nos moldes do artigo 448 do mesmo código, são impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença: marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou sogra; irmãos e cunhados; tio e sobrinho, bem como padrasto, madrasta e enteado.

Faz se importante ressaltar, que o impedimento para irmãos e cunhados, somente ocorrerá quando existir a relação de cunhadio, dessa forma se esta relação se extinguir, o impedimento deixa de ter validade.

Destaca-se que o mesmo impedimento, ocorrerá em relação ás pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar, de acordo com o artigo 448, em seu § 1º do Código de Processo Penal.  

Além dessas hipóteses, acresceram-se os impedimentos: a) ter o jurado funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independente da causa determinante do julgamento posterior; b) no caso de concurso de pessoas, ter integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; c) ter manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (NUCCI, 2014, p.723).

Aplica-se aos jurados o disposto sobre impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados, conforme artigo 448, § 2º do Código de Processo Penal.

Na reunião periódica, será intimado a participar, o Ministério Publico, a Ordem dos Advogados e a Defensoria Publica, para acompanharem em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão em cada Conselho. (ARAÚJO e TÁVORA, 2013, p.202).

A função de jurado é de suma importância e imprescindível para a formação do Tribunal do Júri, por esse motivo o Código de Processo Penal, define as regras para se chegar a um Conselho de Sentença eficiente, garantindo a acusação e defesa a devida recusa de algum jurado caso assim achem necessário.

A lei explica as pessoas impedidas e suspeitas para tal função e dispõe sobre o benefício da isenção, pois o mesmo é obrigatório. A obrigatoriedade para tal serviço se deve a necessidade do acusado ser julgado pelos seus próprios pares conforme a história vem demonstrado ao longo de todo esse trabalho.

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Sobre a autora
Kênya Roberta Pereira Passos

Administradora e Advogada

Informações sobre o texto

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Mais informações

Monografia apresentada a Famig – Faculdade Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.Orientadora: Rosilene Queiroz.

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