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Justiça do Trabalho: história, importância e desafios

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Referências bibliográficas

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Notas

[1] Essas considerações não serão examinadas minuciosamente, apenas servem de esclarecimento quanto aos limites da pesquisa.

[2] De outra face, os critérios servirão de baliza para a análise da comparação dos sistemas jurídicos.

[3] Em verdade o conceito de “common law” é mais complexo, porque se inter-relaciona, mas não se confunde, por exemplo, com a “Equity Law” e o “Satatutelaw”. Como o objeto deste trabalho não é o estudo aprofundado desse tema, recomenda-se aos interessados a leitura de da pesquisa feita por Guido Fernando Silva Soares (SOARES, 1997).

[4] Finlândia e Noruega, por exemplo, possuem Justiça do Trabalho apenas para dissídios coletivos.

[5] Um exemplo de arbitragem estatal é a realizada pelo Ministério do Trabalho do país, ou por órgão equivalente.

[6] Veja-se, por exemplo, o caso do Brasil, em que a Justiça comum pode julgar causas trabalhistas, em primeira instância, onde não houver Justiça do Trabalho (art. 668 da CLT). Todavia, essa característica não é suficientemente marcante, a ponto de considerar que a Justiça comum também julga causas trabalhistas.

[7]“Art.8º. Os sindicatos que se constituírem com o espírito de harmonia entre patrões e operários, como sejam os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho, serão considerados como representantes legais da classe integral dos homens do trabalho e, como tais, poderão ser consultados em todos os assuntos da profissão.”

[8] De 1884 a 1920, cerca de três milhões de estrangeiros desembarcaram no Brasil, mais da metade em São Paulo (TST, 2011, p. 23).

[9]O Patronato Agrícola foi inspirado nos “Conseils de Proud’hommes” franceses e foram instituídos pelo Decreto Estadual n. 2.215/1912. (FERRARI; NASCIMENTO; MARINS FILHO, 2002, p. 193).

[10] O discurso está disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=GMlb5DW5VQo>. Acesso em 20/09/2016.

[11] “Inconstitucionalidade. Ação Direita. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça comum. Interpretação do art. 114, I, CF, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para afastar outra interpretação. O disposto no art. 114 da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado pelo regime jurídico-estatutário.” (STF. ADI 3395-6, Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 06.04.2006).

[12] “Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente.” (STF. Rcl. 4.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 23.3.2007).

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[13] A análise mais completa da Lei 13.015/14 encontra-se no capítulo relativo aos recursos, ao qual remetemos o leitor que queira dela se inteirar imediatamente.

[14] Regimento Interno do TST: “Art.5º.  O Presidente do Tribunal, ocorrendo vaga destinada a membro do Ministério Público do Trabalho e a advogado militante, dará imediata ciência à Procuradoria-Geral do Trabalho e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, para formação e encaminhamento de lista sêxtupla ao Tribunal, que escolherá, dentre os nomes que a compõem, os que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.”

[15] Regimento Interno do TST: “Art.  6º. O Tribunal Pleno, para o preenchimento das vagas aludidas no artigo anterior, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, escolherá, em escrutínios secretos e sucessivos, os nomes que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.”

[16] Regimento Interno do TST: “Art.4º.  Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos Juízes da carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocará o Pleno para, pelo voto secreto e em escrutínios sucessivos, escolher, dentre os Juízes da carreira, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.”

[17] O Tribunal da capital e zona metropolitana de São Paulo é o da 2ª Região. O interior do Estado de São Paulo está sob a jurisdição do Tribunal de Campinas, da 15ª Região.

[18] Não confundir com o “fórum”, que é o edifício em que a Vara do Trabalho está instalada.

[19] O número de processos recebidos passou de 9.744.846 (1991-1995) para 12.002.629 (1996-2000). Fonte: CESTP/TST (Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/26fdba4e-dc1a-4455-b249-af670092ce8b>. Acesso em 19 mar. 2015).

[20] RITST: “Art. 165. O projeto de edição de Súmula deverá atender a um dos seguintes pressupostos: I - três acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;  II - cinco acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;  III - quinze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo três de cada, prolatados por unanimidade;  ou IV - dois acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples.”

[21] A taxa de congestionamento mede apenas a diferença entre processos iniciados e ainda não solucionados. Ela é mais útil ao exame do processo de conhecimento, porque, na fase de execução, ela não explicita situações processuais de inadimplência, como ocorre com o arquivo provisório, para casos em que o credor trabalhista não conseguiu obter a satisfação de seu crédito, bem como no pronunciamento da prescrição intercorrente por parte expressiva dos magistrados trabalhistas. Por isso, a real efetividade da tutela executiva (processos em que o credor recebe integralmente o seu crédito) pode ser ainda menor que a apurada (30%).

[22] Veja-se, por exemplo, as críticas do relator do Orçamento de 2016 (PLN 07/2015), que motivou o corte de 50% dos recursos da Justiça do Trabalho, ao dizer que tem “alergia da Justiça do Trabalho.” O vídeo está disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=mllh7ySkpaY>. Acesso em 20/09/2016. Por força desse corte orçamentário, durante o ano de 2016 toda sorte de economia foi implementada pelos Tribunais trabalhistas. Na 3ª Região, por exemplo, as medidas foram desde a economia de papel, o desligamento dos aparelhos de ar condicionado, até a redução do expediente forense.

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Sobre o autor
Leonardo Tibo Barbosa Lima

Servidor Público Federal e Professor da Faculdade de Pará de Minas - FAPAM. Mestre em Direito do Trabalho pela PUCMinas e especialista em Direito Público pela UGF/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Leonardo Tibo Barbosa. Justiça do Trabalho: história, importância e desafios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5169, 26 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60059. Acesso em: 24 abr. 2024.

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