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Cheques sustados:

inadimplência ou fraude

03/12/2004 às 00:00
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CHEQUES SUSTADOS

Nos dias atuais o comércio em geral e principalmente as empresas de Factoring vem enfrentando um problema que esta se tornando muito comum, a inadimplência. Hoje temos no Brasil segundo a revista Isto é Dinheiro de 12 de maio de 2004, só no primeiro trimestre, o volume de R$ 16 bilhões de cheques sem fundos, e segundo o Banco Central, o volume de empréstimos às pessoas físicas era de cerca de R$ 100 bilhões em março, e dessa soma R$ 18 bilhões eram considerados créditos perdidos.

E, com relação às dívidas com cheques, um problema vem sendo enfrentado no nosso cotidiano, algo que se tornou comum na esfera comercial e nos bancos, que é a sustação de cheques, sustação que por muitas vezes se mostra fraudulenta, e acaba por acobertar o mal pagador, pois através da sustação além de não ser incluído no CCF (Cadastro de Cheques sem Fundo) do banco Central, o cliente se desincumbe de pagar o que é devido. Formando assim uma cadeia de prejuízos.

Ocorre que existem meios legais de dificultar esta prática que a maioria das pessoas desconhece, pois as normas e circulares do banco central exigem certas formalidades que teriam a função de inibir esta prática fraudulenta, mas o desconhecimento destas normas por parte da grande maioria da população, e até mesmo por incrível que pareça pelos próprios funcionários dos bancos, está tornando esta prática contumaz deixando todos os que trabalham com cheque desesperados.

Várias são as sugestões para acabar com este martírio, como a automação no recebimento de cheques, as consultas em sistemas garantidores, a troca do recebimento em cheques por cartões de crédito e uma infinidade de soluções, mas nenhumas delas será eficaz se a própria lei não for cumprida, pois a figura do cheque pós-datado se firmou em nosso país e levará algum tempo até ser substituída por um meio mais eficaz de recebimento.

Assim para entendermos melhor este assunto vamos analisar o que a lei de cheques (7357-85) prevê o caso de sustação,

Art 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.

§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente. (Lei 7357-85) [1]g.n.

Corroborando o entendimento da lei de cheques podemos verificar a resolução 2747/2000 que revogou o artigo 2º da resolução 2.537, enfatizando a necessidade de apresentação de documentos no caso de sustação de cheques, como veremos,

Art. 3. A sustação (oposição) e a contra-ordem (revogação) somente se aplicam aos cheques com as características formais previstas em lei, não sendo aplicáveis às folhas de cheques em branco roubadas, furtadas ou extraviadas, as quais devem ser objeto de cancelamento por parte da instituição financeira

Parágrafo 1. Para a efetivação de sustação e de contra-ordem de cheques, as instituições financeiras que operam na captação de depósitos a vista devem exigir, na forma da lei, solicitação escrita do interessado, com justificativa fundada em relevante razão de direito, não cabendo a instituição examinar o mérito ou a relevância da justificativa.

Parágrafo 2. Para a efetivação de cancelamento de cheques já entregues ao correntista, a instituição financeira deve receber solicitação desse ultimo, com declaração do motivo.

Parágrafo 3. As solicitações de sustação, de contra-ordem e de cancelamento de cheques devem subordinar-se a identificação do interessado, consignada mediante assinatura em documento escrito, senha eletrônica ou dispositivo passível de ser utilizado como prova para fins legai. g.n.

Assim vimos que para a efetivação da sustação é necessário que a mesma venha a ser solicitada por escrito e mediante assinatura do emitente, e ainda "fundamentada em relevante razão de direito", ou seja, não há que se falar em sustação de cheques por mera vontade do emitente ou por não ter saldo suficiente em conta para pagar o referido título.

Uma exceção à regra aparece no parágrafo 4º [2] da referida resolução, onde o emitente pode, provisoriamente, através de telefone ou outro meio eletrônico, fazer a solicitação de sustação, mas fica obrigado a apresentar os documentos acima referidos, e para isto o prazo para apresentação da documentação seria de 2 (dois) dias, sob pena de a sustação se tornar inexistente.

Parágrafo 4. Admite-se que as solicitações de sustação, de contra-ordem e de cancelamento de cheques sejam realizadas em caráter provisório, por comunicação telefônica ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de dois dias úteis, apos o que, caso não confirmadas nos termos dos Parágrafo 1. a 3., deverão ser consideradas inexistentes pela instituição financeira

Desta forma se a sustação do cheque não ocorreu conforme determina a resolução, a reapresentação do título terá seu curso normal, ou seja, em caso de insuficiência de fundos deverá ser devolvido pela alínea 11 e 12.

Parágrafo 5. Os cheques devolvidos por motivos de sustação, de contra-ordem e de cancelamento, uma vez reapresentados, devem ter curso normal, verificadas, conforme o caso, as seguintes condições:

I - levantamento da sustação ou da contra-ordem por parte do oponente ou do emitente;

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II - não-confirmação da solicitação provisória de sustação ou de contra-ordem, nos termos do Parágrafo 4.;

III - não-confirmação da solicitação provisória de cancelamento, nos termos do Parágrafo 4., desde que comprovada a autenticidade da assinatura do emitente. g.n.

Vimos acima que a resolução 2747 de 2000 revoga o artigo 2º da resolução 2.537 de 26 de agosto de1998, sendo que este já previa a solicitação por escrito do motivo ensejador do ato, como veremos:

Art.2. A sustação (ou oposição) ao pagamento de cheques deve ser realizada mediante solicitação escrita do interessado à instituição financeira, com as razoes motivadoras do ato ou justificativa fundada em relevante razão de direito, na forma da lei.

Parágrafo único. Admite-se que as solicitações de sustação de cheques sejam realizadas, em caráter provisório, por telefone ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será mantido pelo prazo maximo de 2 (dois) dias úteis, após o que, caso não confirmadas por escrito, a instituição financeira deverá considerá-las inexistentes. (Resolução 2537)

Concluímos assim que para efetividade do ato de sustação de cheques a necessidade de notificação por escrito ao banco sacado, sob a pena de tornar o ato ineficaz, podendo o possuidor do título reapresentá-lo.

Mas como o portador poderá saber se realmente existe a documentação em poder da instituição sacada? Se a grande maioria das instituições se nega a fornecer qualquer tipo de informação ao cidadão, alegando a máxima do sigilo bancário.

Assim pesquisamos mais afundo a matéria, e através de legislação específica encontramos o artigo seguinte que define a normatização da apresentação de informações por partes das instituições financeiras, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil.

Art.4. Para efeito do disposto no art. 25 do Regulamento anexo a Resolução n. 1.631, de 1989, com a redação dada pela Resolução n. 1.682, 1990, as instituições financeiras depositarias de recursos em contas de depósitos a vista devem prestar as seguintes informações, no caso de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, mediante solicitação formal do interessado e observadas as demais condições previstas neste artigo

I – nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, conforme constarem da ficha-proposta;

II - o motivo alegado para a sustação ou revogação, no caso de cheque devolvido pelo motivo 21. [3]g.n.

Encontramos na circular acima, uma informação de fundamental relevância para os comerciantes e empresários de Factoring que utilizam uma gama enorme de recebíveis na figura de cheques, que por muitas vezes voltam por insuficiência de fundos (12) ou sustados (21), ficando o portador sem informações sobre o devedor ou sobre o motivo da sustação, pois as informações cadastrais são negadas pela grande maioria das instituições financeiras, que alegam muitas vezes não serem obrigadas a tal ato, e outras que alegam não ter funcionários suficientes para atender a demanda, obrigando as empresas a amargarem mais este prejuízo por desconhecimento da lei. Assim conforme determina o artigo 4º da circular 2.989 de 2000, é dever da instituição financeira fornecer, mediante solicitação escrita, informações ao portador, para verificar o motivo da sustação ou facilitar a localização e efetiva cobrança do emitente do título.

Cumpre frisar que o cheque sustado pode ser objeto de execução, pois as características de ser um título líquido, certo e exigível não o desnatura, este é o entendimento do julgamento do Agravo de Instrumento do TJ-ES, Desembargador Relator Manoel Alves Rabelo, processo no. 024.019.001965, em 01/10/2001.

Esperamos que o nosso objetivo tenha sido alcançado, que é informar e levantar a discussão sobre esta matéria, sendo estas breves linhas um instrumento de reivindicação de direitos contra aqueles que se utilizam à boa fé alheia praticando atos fraudulentos e defesos em lei.


Notas

1 Banco Central do Brasil. Lei 7.357/85.

2 Banco Central do Brasil. Resolução 2747 de 2000.

3 Banco Central do Brasil. Circular 2.989 de 2000.

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Sobre o autor
Mário Cezar Pedrosa Soares

sócio da Vixcob Cobrança e Serviços Ltda e da Soares &Amorim Advogados Associados S/C, Bacharel em Ciências Contábeis pela Unilinhares, Pós-Graduando em Direito Empresarial pela FGV/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Mário Cezar Pedrosa. Cheques sustados:: inadimplência ou fraude. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 514, 3 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6007. Acesso em: 2 nov. 2024.

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