Capa da publicação Honorários periciais médicos no processo trabalhista
Capa: publicdomainpictures.net
Artigo Destaque dos editores

Regramento e tratamento dos honorários periciais médicos no Direito Processual do Trabalho: atualidades e possibilidades futuras

Exibindo página 2 de 3
Leia nesta página:

5.    Momento do Pagamento dos Honorários Periciais

Além da responsabilidade vinculada à sucumbência, o fato do pagamento estar vinculado a esta indica que somente poderá ocorrer após a decisão final da pretensão (trânsito em julgado). Aliás, o pagamento das despesas ao final (da fase de conhecimento) é uma característica que distingue os regramentos da CLT e do CPC, conforme se evidencia pela leitura dos seguintes dispositivos:

“Art. 82 do CPC. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

(...)

§ 2o. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” (destacou-se).

“Art. 789 da CLT. Omissis.

§ 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.” (destacou-se).

Há uma nítida distinção entre o regime de antecipação / reversão das despesas processuais que caracteriza os feitos que tramitam na Justiça Comum Estadual ou Federal e aquele de fixação das despesas ao final e pagamento na fase de execução nos feitos que tramitam na Justiça do Trabalho.

Dentro desta realidade normativa e considerando que o assoberbamento do Judiciário gera quadro de visível lentidão na tramitação dos feitos, outro tema relevante que deve ser analisado é o pagamento de honorários periciais prévios ou de antecipação de despesas periciais no processo do trabalho.

O CPC prevê tais antecipações em seus arts. 95 e 465:

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.”

“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

(...)

§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

(...)

§ 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinqüenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.”

Há muitas discussões sobre o cabimento da antecipação de tratam os referidos dispositivos legais no processo do trabalho.

Como a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita e o pagamento das despesas ao final são características do processo do trabalho, antes da vigência do CPC/2015, a C. 2ª Subseção de Dissídios Individuais (SDI-2) do TST editou a Orientação Jurisprudencial – OJ nº 98 com a seguinte redação:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação). É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.”

A compatibilidade das normas em referência do novo CPC com o processo do trabalho não foi analisada pelo C. TST na Instrução Normativa nº 39/2016, em que o Tribunal informou, de forma não exaustiva, as normas do CPC/2015 que são aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. De toda sorte, o texto da OJ não foi cancelado ou modificado nas recentes adequações da jurisprudência consolidada do Tribunal ao CPC/2015.

Particularmente, registra-se a discordância com o entendimento de incompatibilidade da antecipação dos honorários periciais com as normas do processo do trabalho.

De fato, diante do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a aplicação subsidiária ou supletiva de dispositivos do CPC/2015 no processo do trabalho pressupõe a existência de omissão normativa e/ou axiológica, bem como a compatibilidade plena entre a regra do Processo Comum com as regras e princípios do Processo do Trabalho.

Além dos princípios constitucionais e gerais que regem todo o direito processual pátrio, o processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, oralidade, celeridade (concentração de atos e irrecorribilidade das decisões interlocutórias) e efetividade das decisões.

A realidade fática é de que a realização dos exames, vistorias e avaliações periciais envolvem gastos normais dos profissionais liberais (manutenção de pessoal e material de escritório / consultório utilizados nos serviços; deslocamentos; custeio de exames externos, equipamentos, produtos e reagentes utilizados nas análises periciais e etc.) e não se pode exigir de auxiliares externos ao quadro de servidores públicos que arquem com tais gastos e, também, com aqueles destinados à manutenção pessoal e familiar para somente serem remunerados com os honorários definitivos após o trânsito em julgado das decisões dos feitos em que atuaram.

A jurisprudência – restritiva – do C. TST e que tem sido acompanhada pelos Eg. TRT’s dificulta a disponibilidade de profissionais para a realização de perícias na Justiça do Trabalho e, em seu limite, poderá obstar o pleno acesso à justiça pelas partes e a concretização de direitos subjetivos que justifica a existência do Judiciário.

Contraditoriamente ao entendimento dominante nos Tribunais do Trabalho, há reconhecimento dessa necessidade de antecipação de valores para despesas no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 66/2010 do CSJT.

Ademais, respeitado o direito dos beneficiários da justiça gratuita de não efetuarem o pagamento antecipado (pessoas físicas e jurídicas; trabalhadores, empregadores e tomadores de serviços), não se visualiza ofensa a quaisquer princípios do processo do trabalho na antecipação de valores aos peritos e a sua negação gera situação de violação direta aos princípios da isonomia e acesso à justiça (art. 5º, caput e XXXV, da CF/88).

Também entendendo cabível a antecipação dos honorários periciais, foi aprovado, no I Fórum Nacional de Processo do Trabalho - FNPT, o enunciado de nº 34 com a seguinte redação:

“CLT, ART. 769 E NCPC, ART. 95, §§ 1º, 2º E 3º, I E II. PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO. Em se tratando de perícia requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz, cabe a elas o pagamento, “pro rata”, do adiantamento dos honorários periciais, exceto ao beneficiário da justiça gratuita, sendo plenamente aplicável no processo do trabalho as hipóteses previstas no art. 95, §§ 1º, 2º e 3º, I e II, do NCPC.”

Diante de uma realidade comum de solicitações ou determinações de antecipações de valores aos peritos nas Varas do Trabalho, o último tópico acerca do regramento vigente que deve ser analisado são as conseqüências do trânsito em julgado de decisão contrária ao beneficiário da justiça gratuita.

Registra-se entendimento pessoal no sentido de que, naqueles casos em que a procedência parcial de outros pedidos permita o pagamento dos honorários periciais fixados, cabe à parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ressarcir os valores antecipados pela parte contrária e pagar os valores remanescentes dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 98, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Também deve ser registrado entendimento pessoal no sentido de que, naquelas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita é derrotado nas pretensões objeto da perícia e não se visualiza que disponha de recursos para o pagamento das despesas periciais, o pagamento dos honorários periciais remanescentes deve ocorrer mediante requisição e o débito com os valores antecipados pela parte adversa deve ser sujeitado ao disposto no §3º do art. 98 do CPC.

Todavia, deve-se destacar que tais posições, normalmente, não encontram ressonância no Eg. TRT15, sendo comum a decisão, que gera dúvidas e questionamentos dos auxiliares da Justiça, de requisição de pagamento nos valores máximos admitidos pelos regulamentos registrados acima e determinação de devolução, pelos peritos, dos valores recebidos antecipadamente das partes.

Transcrevem-se as ementas de alguns acórdãos do C. TST e do Eg. TRT15 que decidiram pela responsabilização da União Federal pelo pagamento do ressarcimento dos valores antecipados aos peritos:

“HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA - RESTITUIÇÃO - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. O Eg. TRT, ao não determinar o ressarcimento, pela União, dos honorários periciais prévios pagos pela Reclamada, decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 457. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST, RR - 949-52.2011.5.15.0048, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

"RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. A partir do momento em que a parte tem reconhecida a sua condição de miserabilidade jurídica, o Estado lhe garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais, quer se refiram às custas processuais ou aos honorários periciais, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 3º, V, da Lei nº 1.060/50. In casu, a reclamante teve deferido os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual está isenta do pagamento de honorários periciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1. O êxito em parte das pretensões deduzidas em juízo não afasta a isenção concedida. Recurso de revista conhecido e provido". (TST, RR - 90400-04.2009.5.15.0131, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 06/11/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013).

“HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. RESTITUIÇÃO. Ao vencedor no objeto da perícia deve ser restituído, pela parte adversa, o valor que adiantou a título de honorários periciais prévios. Mas sendo beneficiária da justiça gratuita a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, os honorários periciais ficarão a cargo da União em razão dos termos do Provimento GP-CR n. 01/09 e Comunicado n. 02/2013, deste E. TRT.” (TRT/15 - RO 000152-84.2012.5.15.0131 - DJ 23/01/2014).

“HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. PAGAMENTO PELO POLO PATRONAL. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVOLUÇÃO À EMPRESA, DOS VALORES A SEREM SUPORTADOS PELA UNIÃO. INTELIGÊNCIA: ART. 3, V DA LEI N.º 1060/50; ART. 790-B DA CLT; IN 27 DO TST; OJ N.º 387 DA 1ª SDI DO TST. RECURSO OBREIRO PROVIDO. A Lei Federal de n.º 1.060/50, dispõe claramente que a concessão da Justiça Gratuita ao jurisdicionado, o isenta de todas as despesas, custas e emolumentos processuais, a abranger portanto, os honorários periciais, mesmo que sejam prévios e suportados pela parte adversa. Nesse diapasão, aliás, a IN. N.º 27 do C. TST, de 22/02/2005, ratifica o texto celetista, em seu art. 6º, ao isentar o sucumbente da pretensão objeto da perícia, se ele for beneficiário da justiça graciosa. Com efeito, em sendo o obreiro beneficiário da Justiça Gratuita e sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá ser suportada pela União a paga dos honorários periciais prévios, a ser revertida, em favor da primeira reclamada, que os custeou antecipadamente, como se verifica a fl. 189, nos termos da OJ n.º 387 do C. TST.” (TRT/15 - RO 000977-74.2010.5.15.0009 - DJ 12/09/2013).

Como os valores requisitados e pagos pelos Eg. TRT’s são depositados diretamente nas contas indicadas pelos peritos, conforme art. 5º da Resolução nº 66/2010 do CSJT, não há como direcionar a integralidade ou parte do respectivo valor à parte que antecipou as despesas periciais. Assim, a única forma possível de cumprimento da decisão é a determinação de devolução do valor recebido pelo perito.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Rogério Princivalli Costa. Regramento e tratamento dos honorários periciais médicos no Direito Processual do Trabalho: atualidades e possibilidades futuras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5183, 9 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60074. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Este artigo foi elaborado para subsidiar palestra proferida no painel “Honorários Periciais – suas Distorções e o Vínculo à Sucumbência” integrante da I Jornada de Perícia Médica do Vale do Paraíba realizada pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas – Regional de São Paulo – ABMLPM/SP em 26/08/2017.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos