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Regramento e tratamento dos honorários periciais médicos no Direito Processual do Trabalho: atualidades e possibilidades futuras

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5.    Momento do Pagamento dos Honorários Periciais

Além da responsabilidade vinculada à sucumbência, o fato do pagamento estar vinculado a esta indica que somente poderá ocorrer após a decisão final da pretensão (trânsito em julgado). Aliás, o pagamento das despesas ao final (da fase de conhecimento) é uma característica que distingue os regramentos da CLT e do CPC, conforme se evidencia pela leitura dos seguintes dispositivos:

“Art. 82 do CPC. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

(...)

§ 2o. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” (destacou-se).

“Art. 789 da CLT. Omissis.

§ 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.” (destacou-se).

Há uma nítida distinção entre o regime de antecipação / reversão das despesas processuais que caracteriza os feitos que tramitam na Justiça Comum Estadual ou Federal e aquele de fixação das despesas ao final e pagamento na fase de execução nos feitos que tramitam na Justiça do Trabalho.

Dentro desta realidade normativa e considerando que o assoberbamento do Judiciário gera quadro de visível lentidão na tramitação dos feitos, outro tema relevante que deve ser analisado é o pagamento de honorários periciais prévios ou de antecipação de despesas periciais no processo do trabalho.

O CPC prevê tais antecipações em seus arts. 95 e 465:

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.”

“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

(...)

§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

(...)

§ 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinqüenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.”

Há muitas discussões sobre o cabimento da antecipação de tratam os referidos dispositivos legais no processo do trabalho.

Como a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita e o pagamento das despesas ao final são características do processo do trabalho, antes da vigência do CPC/2015, a C. 2ª Subseção de Dissídios Individuais (SDI-2) do TST editou a Orientação Jurisprudencial – OJ nº 98 com a seguinte redação:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação). É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.”

A compatibilidade das normas em referência do novo CPC com o processo do trabalho não foi analisada pelo C. TST na Instrução Normativa nº 39/2016, em que o Tribunal informou, de forma não exaustiva, as normas do CPC/2015 que são aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. De toda sorte, o texto da OJ não foi cancelado ou modificado nas recentes adequações da jurisprudência consolidada do Tribunal ao CPC/2015.

Particularmente, registra-se a discordância com o entendimento de incompatibilidade da antecipação dos honorários periciais com as normas do processo do trabalho.

De fato, diante do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a aplicação subsidiária ou supletiva de dispositivos do CPC/2015 no processo do trabalho pressupõe a existência de omissão normativa e/ou axiológica, bem como a compatibilidade plena entre a regra do Processo Comum com as regras e princípios do Processo do Trabalho.

Além dos princípios constitucionais e gerais que regem todo o direito processual pátrio, o processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, oralidade, celeridade (concentração de atos e irrecorribilidade das decisões interlocutórias) e efetividade das decisões.

A realidade fática é de que a realização dos exames, vistorias e avaliações periciais envolvem gastos normais dos profissionais liberais (manutenção de pessoal e material de escritório / consultório utilizados nos serviços; deslocamentos; custeio de exames externos, equipamentos, produtos e reagentes utilizados nas análises periciais e etc.) e não se pode exigir de auxiliares externos ao quadro de servidores públicos que arquem com tais gastos e, também, com aqueles destinados à manutenção pessoal e familiar para somente serem remunerados com os honorários definitivos após o trânsito em julgado das decisões dos feitos em que atuaram.

A jurisprudência – restritiva – do C. TST e que tem sido acompanhada pelos Eg. TRT’s dificulta a disponibilidade de profissionais para a realização de perícias na Justiça do Trabalho e, em seu limite, poderá obstar o pleno acesso à justiça pelas partes e a concretização de direitos subjetivos que justifica a existência do Judiciário.

Contraditoriamente ao entendimento dominante nos Tribunais do Trabalho, há reconhecimento dessa necessidade de antecipação de valores para despesas no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 66/2010 do CSJT.

Ademais, respeitado o direito dos beneficiários da justiça gratuita de não efetuarem o pagamento antecipado (pessoas físicas e jurídicas; trabalhadores, empregadores e tomadores de serviços), não se visualiza ofensa a quaisquer princípios do processo do trabalho na antecipação de valores aos peritos e a sua negação gera situação de violação direta aos princípios da isonomia e acesso à justiça (art. 5º, caput e XXXV, da CF/88).

Também entendendo cabível a antecipação dos honorários periciais, foi aprovado, no I Fórum Nacional de Processo do Trabalho - FNPT, o enunciado de nº 34 com a seguinte redação:

“CLT, ART. 769 E NCPC, ART. 95, §§ 1º, 2º E 3º, I E II. PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO. Em se tratando de perícia requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz, cabe a elas o pagamento, “pro rata”, do adiantamento dos honorários periciais, exceto ao beneficiário da justiça gratuita, sendo plenamente aplicável no processo do trabalho as hipóteses previstas no art. 95, §§ 1º, 2º e 3º, I e II, do NCPC.”

Diante de uma realidade comum de solicitações ou determinações de antecipações de valores aos peritos nas Varas do Trabalho, o último tópico acerca do regramento vigente que deve ser analisado são as conseqüências do trânsito em julgado de decisão contrária ao beneficiário da justiça gratuita.

Registra-se entendimento pessoal no sentido de que, naqueles casos em que a procedência parcial de outros pedidos permita o pagamento dos honorários periciais fixados, cabe à parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ressarcir os valores antecipados pela parte contrária e pagar os valores remanescentes dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 98, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

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Também deve ser registrado entendimento pessoal no sentido de que, naquelas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita é derrotado nas pretensões objeto da perícia e não se visualiza que disponha de recursos para o pagamento das despesas periciais, o pagamento dos honorários periciais remanescentes deve ocorrer mediante requisição e o débito com os valores antecipados pela parte adversa deve ser sujeitado ao disposto no §3º do art. 98 do CPC.

Todavia, deve-se destacar que tais posições, normalmente, não encontram ressonância no Eg. TRT15, sendo comum a decisão, que gera dúvidas e questionamentos dos auxiliares da Justiça, de requisição de pagamento nos valores máximos admitidos pelos regulamentos registrados acima e determinação de devolução, pelos peritos, dos valores recebidos antecipadamente das partes.

Transcrevem-se as ementas de alguns acórdãos do C. TST e do Eg. TRT15 que decidiram pela responsabilização da União Federal pelo pagamento do ressarcimento dos valores antecipados aos peritos:

“HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA - RESTITUIÇÃO - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. O Eg. TRT, ao não determinar o ressarcimento, pela União, dos honorários periciais prévios pagos pela Reclamada, decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 457. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST, RR - 949-52.2011.5.15.0048, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

"RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. A partir do momento em que a parte tem reconhecida a sua condição de miserabilidade jurídica, o Estado lhe garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais, quer se refiram às custas processuais ou aos honorários periciais, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 3º, V, da Lei nº 1.060/50. In casu, a reclamante teve deferido os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual está isenta do pagamento de honorários periciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1. O êxito em parte das pretensões deduzidas em juízo não afasta a isenção concedida. Recurso de revista conhecido e provido". (TST, RR - 90400-04.2009.5.15.0131, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 06/11/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013).

“HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. RESTITUIÇÃO. Ao vencedor no objeto da perícia deve ser restituído, pela parte adversa, o valor que adiantou a título de honorários periciais prévios. Mas sendo beneficiária da justiça gratuita a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, os honorários periciais ficarão a cargo da União em razão dos termos do Provimento GP-CR n. 01/09 e Comunicado n. 02/2013, deste E. TRT.” (TRT/15 - RO 000152-84.2012.5.15.0131 - DJ 23/01/2014).

“HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. PAGAMENTO PELO POLO PATRONAL. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVOLUÇÃO À EMPRESA, DOS VALORES A SEREM SUPORTADOS PELA UNIÃO. INTELIGÊNCIA: ART. 3, V DA LEI N.º 1060/50; ART. 790-B DA CLT; IN 27 DO TST; OJ N.º 387 DA 1ª SDI DO TST. RECURSO OBREIRO PROVIDO. A Lei Federal de n.º 1.060/50, dispõe claramente que a concessão da Justiça Gratuita ao jurisdicionado, o isenta de todas as despesas, custas e emolumentos processuais, a abranger portanto, os honorários periciais, mesmo que sejam prévios e suportados pela parte adversa. Nesse diapasão, aliás, a IN. N.º 27 do C. TST, de 22/02/2005, ratifica o texto celetista, em seu art. 6º, ao isentar o sucumbente da pretensão objeto da perícia, se ele for beneficiário da justiça graciosa. Com efeito, em sendo o obreiro beneficiário da Justiça Gratuita e sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá ser suportada pela União a paga dos honorários periciais prévios, a ser revertida, em favor da primeira reclamada, que os custeou antecipadamente, como se verifica a fl. 189, nos termos da OJ n.º 387 do C. TST.” (TRT/15 - RO 000977-74.2010.5.15.0009 - DJ 12/09/2013).

Como os valores requisitados e pagos pelos Eg. TRT’s são depositados diretamente nas contas indicadas pelos peritos, conforme art. 5º da Resolução nº 66/2010 do CSJT, não há como direcionar a integralidade ou parte do respectivo valor à parte que antecipou as despesas periciais. Assim, a única forma possível de cumprimento da decisão é a determinação de devolução do valor recebido pelo perito.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Rogério Princivalli Costa. Regramento e tratamento dos honorários periciais médicos no Direito Processual do Trabalho: atualidades e possibilidades futuras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5183, 9 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60074. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

Este artigo foi elaborado para subsidiar palestra proferida no painel “Honorários Periciais – suas Distorções e o Vínculo à Sucumbência” integrante da I Jornada de Perícia Médica do Vale do Paraíba realizada pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas – Regional de São Paulo – ABMLPM/SP em 26/08/2017.

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